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Legislação de Macau

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Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 7/2004

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 6/2004

Tendo a Região Administrativa Especial de Macau sido eleita para os órgãos sociais do Laboratório de Engenharia Civil de Macau (LECM), como presidente da Mesa da Assembleia Geral, durante o triénio 2004-2006, nos termos do artigo 15.º dos respectivos estatutos;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É designado o arquitecto José Celestino da Silva Maneiras para representar a Região Administrativa Especial de Macau como presidente da Mesa da Assembleia Geral do Laboratório de Engenharia Civil de Macau, durante o triénio 2004-2006.

2. O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Março de 2004.

12 de Fevereiro de 2004.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

BOLETIM OFICIAL - II SÉRIE

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 7/2004

BO N.º:

8/2004

Publicado em:

2004.2.25

Página:

1191-1192

Versão Chinesa

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  • LABORATÓRIO DE ENGENHARIA CIVIL DE MACAU -
  • Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 7/2004

    Tendo a Região Administrativa Especial de Macau sido eleita para os órgãos sociais do Laboratório de Engenharia Civil de Macau (LECM), como vogal da Direcção, durante o triénio 2004-2006, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º dos respectivos estatutos;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É designado o engenheiro Leong Man Io para representar a Região Administrativa Especial de Macau como vogal da Direcção do Laboratório de Engenharia Civil de Macau, durante o triénio 2004-2006.

    2. O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Março de 2004.

    12 de Fevereiro de 2004.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

    BOLETIM OFICIAL - II SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 8/2004

    BO N.º:

    8/2004

    Publicado em:

    2004.2.25

    Página:

    1192

    Versão Chinesa

    Ent. Privadas
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  • LABORATÓRIO DE ENGENHARIA CIVIL DE MACAU -
  • Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 8/2004

    Considerando que cabe à Região Administrativa Especial de Macau a presidência da Direcção do Laboratório de Engenharia Civil de Macau (LECM), nos termos do n.º 2 do artigo 22.º dos respectivos estatutos;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É designado o engenheiro Ao Peng Kong para representar a Região Administrativa Especial de Macau como presidente da Direcção do Laboratório de Engenharia Civil de Macau, durante o triénio 2004-2006.

    2. O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Março de 2004.

    12 de Fevereiro de 2004.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

    BOLETIM OFICIAL - II SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 9/2004

    BO N.º:

    8/2004

    Publicado em:

    2004.2.25

    Página:

    1192-1194

    Versão Chinesa

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  • CAPITANIA DOS PORTOS -
  • Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 9/2004

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. Subdelego no director das Oficinas Navais e presidente do Conselho Administrativo do mesmo Serviço, licenciado Ho Cheong Kei, a competência para a prática dos seguintes actos:

    1) Assinar os diplomas de provimento;

    2) Conferir posse e receber a prestação do compromisso de honra;

    3) Conceder licença especial e licença de curta duração, nos termos da legislação em vigor, e decidir sobre a transferência de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;

    4) Autorizar a recondução e converter as nomeações provisórias em nomeações definitivas, verificados os pressupostos legais;

    5) Autorizar a mudança de escalão nas categorias das carreiras de pessoal dos quadros e do pessoal contratado além do quadro e em regime de assalariamento;

    6) Autorizar a atribuição de prémios de antiguidade e dos subsídios previstos no ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ao respectivo pessoal, tendo presente as disposições legais aplicáveis;

    7) Conceder a exoneração e rescisão de contratos, nos termos legais;

    8) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro e de assalariamento;

    9) Assinar as certidões de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelo respectivo pessoal;

    10) Autorizar a apresentação de funcionários e agentes e seus familiares às Juntas de Saúde, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;

    11) Autorizar a participação de funcionários e agentes em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau e quando o custo da respectiva participação não exceda 1 000 patacas;

    12) Determinar deslocações de funcionários e agentes, dentro da República Popular da China, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por um dia, nos termos legais;

    13) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;

    14) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

    15) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devem ser lavrados nas Oficinas Navais e que sejam precedidos de concurso superiormente autorizado;

    16) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados nas Oficinas Navais, com exclusão dos excepcionados por lei;

    17) Assinar o expediente dirigido a Serviços da Região Administrativa Especial de Macau, no âmbito das atribuições das Oficinas Navais;

    18) Autorizar despesas de representação até ao montante de 2 500 patacas.

    2. Por despacho a publicar em Boletim Oficial, homologado pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas, o director das Oficinas Navais e presidente do Conselho Administrativo do mesmo Serviço pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento dos Serviços.

    3. A presente subdelegação de competência é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

    4. Dos actos praticados no uso dos poderes subdelegados aqui conferidos, cabe recurso hierárquico necessário.

    5. São ratificados todos os actos praticados pelo director das Oficinas Navais e presidente do Conselho Administrativo do mesmo Serviço, no âmbito das competências ora subdelegadas, entre o dia 31 de Janeiro de 2004 e a data da entrada em vigor do presente despacho.

    16 de Fevereiro de 2004.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

    BOLETIM OFICIAL - II SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 10/2004

    BO N.º:

    8/2004

    Publicado em:

    2004.2.25

    Página:

    1194-1199

    Versão Chinesa

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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS, OBRAS PÚBLICAS E TRANSPORTES -
  • Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 10/2004

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 153.º e seguintes, e 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É autorizada a transmissão onerosa a favor da Companhia de Investimento e Desenvolvimento Focus, Limitada, dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 7 409 m2, situado na península de Macau, na Avenida Marginal do Patane, lote PS4, titulados pelo Despacho n.º 50/GM/93, revisto pelo Despacho n.º 105/SATOP/95.

    2. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, a concessão identificada no número anterior, em virtude da modificação do aproveitamento do terreno.

    3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    18 de Fevereiro de 2004.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 1089.03 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 28/2003, da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

    Ng Fok, como segundo outorgante.

    A Sociedade de Transportes Colectivos de Macau, SARL, como terceiro outorgante, e

    A Companhia de Investimento e Desenvolvimento Focus, Limitada, como quarto outorgante.

    Considerando que:

    1. Pelo Despacho n.º 50/GM/93, publicado no Boletim Oficial n.º 31/93, II Série, de 4 de Agosto, foi titulada a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área de 7 409 m2, situado na península de Macau, na Avenida Marginal do Patane, designado por lote PS4, a favor de Ng Fok, para ser aproveitado com a construção de um edifício destinado a habitação, comércio, estacionamento e terminal de autocarros, no prazo de 42 meses a contar da data da publicação do aludido despacho.

    2. De acordo com o n.º 3 da cláusula primeira do contrato em apreço, o concessionário ficou obrigado a entregar à Sociedade de Transportes Colectivos de Macau, SARL, (STCM), mediante condições a acordar entre ambos, as áreas afectas ao terminal de autocarros.

    3. O referido contrato foi revisto posteriormente, pelo Despacho n.º 105/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial n.º 35/95, II Série, de 30 de Agosto, por haver necessidade de criar, no edifício, um piso adicional de refúgio, em conformidade com os pareceres técnicos emitidos pelas entidades competentes.

    4. Não obstante, foram mantidas as finalidades originárias, bem assim a obrigação de entrega do terminal de autocarros, anteriormente referida.

    5. O aproveitamento projectado não chegou, no entanto, a realizar-se, tendo tão-só sido executado o aterro e demais infra-estruturas definidas contratualmente, devido a dificuldades de vária ordem, nomeadamente relacionadas com o projecto e execução desse aterro, a remoção de estaleiros e edificações informais existentes no local, dificuldades essas agravadas pela crise económica que afectou em particular o sector imobiliário.

    6. Ademais, o impacto negativo, ao nível urbanístico e ambiental, que causaria a instalação de um terminal de recolha de autocarros, num edifício com a natureza do projectado e num local da cidade como a zona Noroeste, tão densificado em termos de massa edificada e de população, levou a uma reavaliação do projecto, que determinou a transferência do estacionamento dos autocarros para fora da zona urbana, e a consequente redução da área prevista no contrato para essa finalidade.

    7. Nestas circunstâncias, em 17 de Dezembro de 2002, foi submetido à Direcção de Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) um novo projecto de alteração de arquitectura, o qual foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns aspectos técnicos, por despacho do director daqueles Serviços, de 28 de Março de 2003.

    8. O referido concessionário veio, ainda, solicitar a transmissão dos direitos resultantes da concessão do terreno em causa à «Companhia de Investimento e Desenvolvimento Focus, Limitada», com o fundamento de que se encontrava num período difícil e que uma pessoa colectiva teria maior capacidade económica para desenvolver o empreendimento.

    9. A Sociedade de Transportes Colectivos de Macau, SARL, deu parecer favorável a esta transmissão, bem como quanto à redução da área destinada a terminal de autocarros.

    10. Elaborada a minuta de contrato de revisão da concessão cujas condições contratuais mereceram a concordância da transmitente e transmissária, expressa em declaração apresentada em 25 de Setembro de 2003, o procedimento seguiu a sua tramitação normal, com o envio à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 23 de Outubro de 2003, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    11. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 30 de Outubro de 2003, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.

    12. O terreno em apreço, com a área de 7 409 m2, situado na península de Macau, na Avenida Marginal do Patane, designado por lote PS4, encontra-se assinalado na planta n.º 3 308/90, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 30 de Maio de 1995, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 376 a fls. 86 do livro B20L.

    13. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato, titulado pelo presente despacho foram notificadas ao segundo, terceiro e quarto outorgantes e por estes expressamente aceites, conforme declaração de 9 de Janeiro de 2004, assinada por Ng Fok aliás Bosco Ng, casado, natural de Macau, onde reside, na Avenida da Praia Grande, n.º 26, 16.º andar, declaração de 7 de Janeiro de 2004, assinada por José Lopes Ricardo das Neves, casado, residente em Macau, na Estrada de Cacilhas, n.º 27, bloco I, 2.º andar «A», e Tam Kit I, solteira, residente em Macau, na Avenida do Almirante Costa Cabral, n.º 12, edifício Chong Keng Un, 12.º andar «A», ambos naturais de Macau, na qualidade de gerentes-gerais da Sociedade de Transportes Colectivos de Macau SARL, e declaração de 9 de Janeiro de 2004, assinada por Ng Fok aliás Bosco Ng, anteriormente identificado, e Pedro Chiang, casado, natural do Reino do Camboja, com domicílio profissional na Rua de Pequim, n.os 173 a 177, r/c «P» e «O», ambos na qualidade de administradores da Companhia de Investimento e Desenvolvimento Focus, Limitada, qualidades e poderes para o acto que foram verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimentos exarados nas respectivas declarações.

    14. A prestação de prémio a que se refere a alínea 1) do artigo quarto do contrato foi paga em 12 de Janeiro de 2004, na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau (receita n.º 2 581), através da guia de receita eventual n.º 1/2004, emitida pela Comissão de Terras em 5 de Janeiro de 2004, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

    Artigo primeiro

    Pelo presente contrato o segundo outorgante transmite, com autorização do primeiro outorgante e pelo preço de $ 73 627 263,00 (setenta e três milhões, seiscentas e vinte e sete mil, duzentas e sessenta e três patacas) para o quarto outorgante, que aceita, os direitos resultantes da concessão por arrendamento do terreno com a área de 7 409 m2 (sete mil, quatrocentos e nove metros quadrados), na península de Macau, na Avenida Marginal do Patane, designado por lote PS4, descrito na CRP sob o n.º 22 376, assinalado com as letras «A» e «C» na planta n.º 3 308/1990, emitida em 22 de Março de 2001, pela DSCC, nas condições estipuladas no contrato de concessão titulado pelo Despacho n.º 50/GM/93, publicado no Boletim Oficial n.º 31/93, II Série, de 4 de Agosto, revisto pelo Despacho n.º 105/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial n.º 35/95, II Série, de 30 de Agosto.

    Artigo segundo

    1. Pelo presente contrato é autorizada pelo primeiro outorgante a modificação do aproveitamento do terreno referido no artigo anterior.

    2. Em consequência do referido no número anterior, as cláusulas terceira, quarta e sexta do contrato titulado pelo Despacho n.º 50/GM/93, publicado no Boletim Oficial n.º 31/93, II Série, de 4 de Agosto, revisto pelo Despacho n.º 105/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial n.º 35/95, II Série, de 30 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

    Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, constituído por um pódio de 3 (três) pisos, sobre o qual assentam duas torres de 28 (vinte e oito) pisos, as quais compreendem um piso de refúgio.

    2. O edifício, referido no número anterior, é afectado às seguintes finalidades de utilização:

    — Habitação: com a área bruta de construção de 38 033 m2;

    — Comércio: com a área bruta de construção de 2 820 m2;

    — Zona verde: com a área bruta de construção de 9 470 m2;

    — Estacionamento: com a área bruta de construção de 14 060 m2;

    — Terminal de autocarros: com a área bruta de construção de 900 m2.

    Cláusula quarta — Renda

    1. O segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

    1) ......

    2) Após a conclusão da obra de aproveitamento do terreno, a renda será a resultante dos seguintes valores:

    (1) Habitação: $ 4,00/m2 de área bruta de construção;

    (2) Comércio: $ 6,00/m2 de área bruta de construção;

    (3) Zona verde: $ 4,00/m2 de área bruta de construção;

    (4) Estacionamento: $ 4,00/m2 de área bruta de construção;

    (5) Terminal de autocarros: $ 4,00/m2 de área bruta de construção.

    2 ......

    3. ......

    Cláusula sexta — Encargos especiais

    1 ......

    2 ......

    3. Constituem encargos especiais a suportar exclusivamente pelo terceiro outorgante a manutenção, conservação e gestão do terminal de autocarros referido no n.º 2 da cláusula terceira do presente contrato.

    Artigo terceiro

    O prazo de aproveitamento do terreno é de 42 (quarenta e dois) meses contados a partir da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    Artigo quarto

    Sem prejuízo do pagamento da quantia de $ 22 436 597,00 (vinte e dois milhões, quatrocentas e trinta e seis mil, quinhentas e noventa e sete patacas), em numerário, nas condições estipuladas nas alíneas a) e b) da cláusula nona do contrato de concessão, titulado pelo Despacho n.º 50/GM/93, de $ 1 500 000,00 (um milhão e quinhentas mil patacas), em numerário, e $ 40 717 100,00 (quarenta milhões, setecentas e dezassete mil e cem patacas), em espécie, nas condições estipuladas no artigo segundo do contrato de revisão de concessão, titulado pelo Despacho n.º 105/SATOP/95, o quarto outorgante paga ainda ao primeiro outorgante, por força da presente revisão, a título de prémio do contrato, o montante de $ 8 973 566,00 (oito milhões, novecentas e setenta e três mil, quinhentas e sessenta e seis patacas), da seguinte forma:

    1) $ 3 000 000,00 (três milhões de patacas), aquando do envio da declaração de aceitação das condições do presente contrato, de acordo com a minuta homologada por S. Ex.ª o Chefe do Executivo;

    2) O remanescente, no valor de $ 5 973 566,00 (cinco milhões, novecentas e setenta e três mil, quinhentas e sessenta e seis patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em cinco prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 1 285 792,00 (um milhão, duzentas e oitenta e cinco mil, setecentas e noventa e duas patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    Artigo quinto

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 19 de Fevereiro de 2004. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.


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