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Legislação de Macau

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Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 68/2004

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 66/2004

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 2) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados na presidente da Comissão Executiva, substituta, do Conselho do Ambiente, Vong Man Hung, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato de Prestação de Serviços de «Gestão e Manutenção das Zonas Ecológicas 1 e 2, em COTAI», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a «Companhia de Consultor de Engenharia Ecológica de Macau, Limitada».

7 de Julho de 2004.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

BOLETIM OFICIAL - II SÉRIE

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 67/2004

BO N.º:

28/2004

Publicado em:

2004.7.14

Página:

4403-4405

Versão Chinesa

Categorias
relacionadas
:
  • COMISSÃO DE TERRAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS, OBRAS PÚBLICAS E TRANSPORTES -
  • Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 67/2004

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 153.º e 162.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É autorizada nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a transmissão onerosa dos direitos resultantes da concessão provisória, por arrendamento, do terreno com a área de 6 480 m2, situado na península de Macau, nos Novos Aterros do Porto Exterior (NAPE), designado por lote 19 (A1/m), descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o n.º 21 938, a fls. 35 do livro B104A.

    2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    7 de Julho de 2004.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 2 328.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 11/2004, da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante;

    A sociedade «Macau — Obras de Aterro, Limitada», como segundo outorgante; e

    A «Sociedade Fomento Predial Omar, Limitada», como terceiro outorgante.

    Considerando que:

    1. Pelo Despacho n.º 98/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 45, II Série, de 10 de Novembro, foi titulada a revisão global da concessão, por arrendamento, do terreno com a área global de 64 800 m2, situado na península de Macau, na zona dos Novos Aterros do Porto Exterior (NAPE), remetendo-se para uma fase posterior as condições contratuais particulares de cada um dos lotes que constituem o terreno, a fixar em contrato autónomo, tendo em conta os compromissos assumidos pelo concessionário com terceiros.

    2. Assim, por Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 32/2001, procedeu-se à revisão parcelar da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 6 480 m2, designado por lote 19 (A1/m), descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 21 938, a fls. 35 do livro B104A.

    3. Debatendo-se a concessionária, sociedade «Macau — Obras de Aterro, Limitada», com enormes dificuldades para conseguir o financiamento necessário ao aproveitamento do terreno, cujo prazo limite termina em 29 de Outubro de 2005, por requerimento de 15 de Janeiro de 2004, dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a «Sociedade Fomento Predial Omar, Limitada», na qualidade de procuradora, solicitou, nos termos do artigo 153.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, autorização para a transmissão onerosa a seu favor dos direitos resultantes da concessão provisória do referido lote de terreno, tendo em vista a prossecução da finalidade de aproveitamento prevista.

    4. A transmissária, «Sociedade Fomento Predial Omar, Limitada», tem sede em Macau, na Avenida de Lisboa, s/n, Nova Ala do Hotel Lisboa, 2.º andar, e encontra-se registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 5 345(SO), a fls. 177 do livro C13.

    5. O pedido foi analisado pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), que se pronunciou favoravelmente, em virtude de não estar em dívida qualquer importância respeitante à concessão, nem haver indícios de a transmissão ter sido requerida para fins especulativos.

    6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal tendo sido enviado à Comissão de Terras que, em reunião de 6 de Maio de 2004, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 14 de Maio de 2004, exarado sobre parecer favorável do Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 10 de Maio de 2004.

    8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições da revisão foram notificadas às sociedades transmitente e transmissária e por estas expressamente aceites mediante, respectivamente, declaração de 7 de Junho de 2004, assinada por Ambrose So Shu Fai e Chan Wai Lun Anthony, ambos casados, com domicílio profissional na Nova Ala do Hotel Lisboa, Hotel Lisboa, 2.º andar, em Macau, na qualidade de gerentes e em representação da «Sociedade Fomento Predial Omar, Limitada», sendo esta por sua vez na qualidade de procuradora da sociedade transmitente, «Macau — Obras de Aterro Limitada», e declaração, da mesma data, assinada por Ambrose So Shu Fai e Chan Wai Lun Anthony, acima identificados, na qualidade de gerentes e em representação da sociedade transmissária «Sociedade Fomento Predial Omar, Limitada», qualidades e poderes que foram verificados pelo Notário Privado Adelino Correia.

    Artigo primeiro

    Pelo presente contrato o segundo outorgante, com autorização do primeiro outorgante e pelo preço de $ 60 000 000,00 (sessenta milhões de patacas), transmite ao terceiro outorgante, que aceita, os direitos resultantes do contrato de concessão provisória, por arrendamento, do terreno com a área de 6 480 m2 (seis mil, quatrocentos e oitenta metros quadrados), descrito na CRP sob o n.º 21 938 a fls. 35 do livro B104A, situado na península de Macau, na zona dos Novos Aterros do Porto Exterior (NAPE), designado por lote 19 (A1/m), ao qual é atribuído o valor de $ 178 310 000,00 (cento e setenta e oito milhões, trezentas e dez mil patacas), nas condições estipuladas no contrato de concessão titulado por escritura pública de 27 de Julho de 1990, revisto pelo contrato titulado por escritura pública de 9 de Agosto de 1991, pelo Despacho n.º 98/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial n.º 45, II Série, de 10 de Novembro, e pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 32/2001, publicado no Boletim Oficial n.º 17, II Série, de 25 de Abril.

    Artigo segundo

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo terceiro

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

    BOLETIM OFICIAL - II SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 68/2004

    BO N.º:

    28/2004

    Publicado em:

    2004.7.14

    Página:

    4405-4409

    Versão Chinesa

    Alterações :
  • Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 208/2006 - Revê a concessão, por arrendamento, de um terreno, sito na península de Macau, nos Novos Aterros da Areia Preta (NATAP), designado por quarteirão «R/R1».
  • Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
  • Despacho n.º 78/SATOP/96 - Respeitante à transmissão dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, relativamente ao lote 'R/R1', sito no Novo Aterro da Areia Preta, a leste do Bairro do Hipódromo.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • COMISSÃO DE TERRAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS, OBRAS PÚBLICAS E TRANSPORTES -
  • Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 68/2004

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 153.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É autorizada nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a transmissão onerosa dos direitos resultantes da concessão provisória, por arrendamento, do terreno situado na península de Macau, no Novo Aterro da Areia Preta (NATAP), designado por Quarteirão «R» e «R1» descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 394.

    2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    7 de Julho de 2004.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

    ANEXO

    (Processo n.º 1941.02 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 12/2004 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante;

    A sociedade «Kong Fok Tai — Investimento Predial, Limitada», representada pelo «Banco da China», como segundo outorgante; e

    A «Companhia Goodrich, Limitada», como terceiro outorgante.

    Considerando que:

    1. Pelo Despacho n.º 79/SATOP/92, rectificado pelo Despacho n.º 42/SATOP/93, publicados no Boletim Oficial n.º 27/1992, de 6 de Julho, e n.º 13/1993, de 29 de Março, respectivamente, foi titulado o contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 66 630 m2, situado na península de Macau, no Novo Aterro da Areia Preta (NATAP), a leste do Bairro do Hipódromo, a favor da «Sociedade Kong Fok Desenvolvimento Predial, Limitada», destinado à construção de vários edifícios em regime de propriedade horizontal.

    2. O referido terreno é composto por cinco lotes, designados por «M/M1», «N/N1», «R/R1», «T/T1» e «U/U1», descritos na Conservatória do Registo Predial (CRP), sob os n.os 22 392 a 22 396 de fls. 113 a 117 do livro B75M.

    3. Pelo Despacho n.º 78/SATOP/96, publicado no Boletim Oficial n.º 25/1996, II Série, de 19 de Junho, foi titulada a transmissão dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, provisória, do lote «R/R1», com a área de 13 917 m2, descrito na CRP sob o n.º 22 394, a favor da sociedade «Kong Fok Tai — Investimento Predial, Limitada», com sede em Macau, na Avenida da Amizade n.º 1023, Edifício Nam Fong, 4.º andar, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 9 648(SO), a fls. 157v. do livro C24.

    4. O aproveitamento previsto para este lote — construção de um edifício da classe «A2», destinado às finalidades habitacional e comercial —, que deveria ter ficado concluído em 6 de Julho de 2000, não foi sequer iniciado, não tendo a concessionária pago três prestações do prémio estipulado na cláusula nona do contrato.

    5. Nestas circunstâncias, em requerimento de 5 de Fevereiro de 2004, a concessionária, representada pelo seu procurador Banco da China, sucursal em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 323, Edifício Banco da China, e a «Companhia Goodrich, Limitada», com sede em Macau, na Rua do Campo, n.º 78, Edifício Comercial Chong Kin, 18.º andar, solicitaram autorização para a transmissão onerosa dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do mencionado lote «R/R1», a favor desta última sociedade, que manifestou interesse em executar o aproveitamento do terreno, em nome próprio e por sua conta e risco, bem como pagar as prestações de prémio em dívida e respectivos juros de mora, no prazo que a entidade concedente fixar.

    6. A transmissão requerida integra-se num plano que o grupo empresarial a que pertence a concessionária acordou com o credor, Banco da China, destinado a solucionar dívidas desse grupo, de que a concessionária é devedora solidária, não revestindo a natureza de alienação especulativa ou com fins lucrativos.

    7. Em face destes pressupostos a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) concluiu estarem reunidas as condições para poder ser autorizada a transmissão dos direitos resultantes da concessão em causa, a qual permite regularizar a situação de incumprimento contratual.

    8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 6 de Maio de 2004, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    9. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 14 de Maio de 2004, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 13 de Maio de 2004.

    10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas às sociedades transmitente e transmissária e por estas expressamente aceites, mediante declaração datada de 7 de Junho de 2004, assinada por Cheong Chi Sang, casado, residente em Macau, na Rua de Pedro Coutinho, n.º 54, Edifício Hoi Fai, 10.º andar, «C», na qualidade de procurador substabelecido do Banco da China, sucursal de Macau, sendo este procurador da sociedade transmitente, «Kong Fok Tai — Investimento Predial, Limitada», e Cheung Shiu Kit e Yau Wai Kwong, ambos casados, residentes em Hong Kong, Flat 14 A, 70 Tai Hang Road e Flat 9, 10/F, Lung Yue House, Shatin Pass Road, Kowloon, respectivamente na qualidade de administradores e em representação da «Companhia Goodrich, Limitada», qualidade e poderes que foram verificados pelo notário privado Leonel Alberto Alves, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    11. As prestações do prémio em dívida e respectivos juros de mora foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau (receitas n.os 23 605 e 23 603), em 16 de Abril de 2004, mediante as guias de receita eventual n.os 2004-88-900008-5 e 2004-88-900009-3, cujos duplicados se encontram arquivados no processo da Comissão de Terras.

    Artigo primeiro

    Pelo presente contrato o segundo outorgante transmite, com autorização do primeiro outorgante e pelo preço de $ 4 175 100,00 (quatro milhões, cento e setenta e cinco mil e cem patacas) para o terceiro outorgante, que aceita, os direitos resultantes da concessão por arrendamento do terreno não aproveitado, com a área de 13 917 m2 (treze mil, novecentos e dezassete metros quadrados), com o valor atribuído de $ 211 878 611,00 (duzentos e onze milhões, oitocentas e setenta e oito mil, seiscentas e onze patacas) situado na península de Macau, no Novo Aterro da Areia Preta (NATAP), designado por quarteirão «R» e «R1», descrito na CRP sob o n.º 22 394, a qual se rege pelo Despacho n.º 79/SATOP/92, publicado no Boletim Oficial n.º 27/1992, de 6 de Julho, rectificado pelos Despachos n.º 42/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial n.º 13/1993, de 29 de Março, e pelo n.º 78/SATOP/96, publicado no Boletim Oficial n.º 25/1996, II Série, 19 de Junho.

    Artigo segundo

    Em consequência do referido no número anterior, as cláusulas terceira e sexta do contrato titulado pelo Despacho n.º 78/SATOP/96, publicado no Boletim Oficial n.º 25/1996, II Série, de 19 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

    «Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. ......:
    a) ......;
    b) ......;
    c) ......;
    — ......;
    — ......;
    — ......;
    — ......;
    d) ......;
    e) ......;
    f) ......;

    g) Altura permitida — classe «MA»;

    h) ......;
    i) ......
    2. ......
    3. ......

    Cláusula sexta — Encargos especiais

    A terceira outorgante obriga-se a cumprir o disposto na cláusula sexta do contrato de concessão titulado pelo Despacho n.º 79/SATOP/92, rectificado pelo Despacho n.º 42/SATOP/93, e relativa a encargos especiais, solidariamente com os titulares das outras parcelas, assinaladas na planta n.º 3755/91, emitida em 18 de Março de 1992, pela DSCC, a seguir discriminadas:

    — Parcela «M/M1», descrita na CRP sob o n.º 22 392 a fls. 113 do livro B-75M;
    — Parcela «N/N1», descrita na CRP sob o n.º 22 393 a fls. 114 do livro B-75M;.
    — Parcela «T/T1», descrita na CRP sob o n.º 22 395 a fls. 116 do livro B-75M;
    — Parcela «U/U1», descrita na CRP sob o n.º 22 396 a fls. 117 do livro B-75M.»

    Artigo terceiro

    O prazo de aproveitamento do terreno é de 48 (quarenta e oito) meses contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    Artigo quarto

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo quinto

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 7 de Julho de 2004. — O Chefe do Gabinete, substituto, Virgílio Valente.


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