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Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 51/2004

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 50/2004

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato de prestação dos serviços de fiscalização da empreitada designada por «Novas Instalações do Asilo de Nossa Senhora Carmo e do Centro de Saúde da Areia Preta», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Sociedade de Consultadoria em Engenharia Civil, Limitada.

6 de Maio de 2004.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

BOLETIM OFICIAL - II SÉRIE

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 51/2004

BO N.º:

20/2004

Publicado em:

2004.5.19

Página:

2784-2786

Versão Chinesa

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  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
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  • COMISSÃO DE TERRAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS, OBRAS PÚBLICAS E TRANSPORTES -
  • Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 51/2004

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É autorizada, nos termos constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a revisão do contrato que rege a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 2 708 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o edifício com os n.os 65 a 68 da Avenida de Demétrio Cinatti, e n.os 148, 226 e 238 da Rua do Visconde Paço de Arcos, titulado pelo Despacho n.º 200/SAOPH/88, rectificado pelo Despacho n.º 89/SATOP/99, em virtude da constituição da propriedade horizontal.

    2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    10 de Maio de 2004.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 17.02 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 7/2004, da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

    CPM — Companhia de Parques de Macau S.A., como segundo outorgante:

    Considerando que:

    1. A sociedade denominada «CPM — Companhia de Parques de Macau, S.A.», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 693, edifício Tai Wah, 14.º andar, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 2 146 (SO), é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, incluindo a propriedade da construção, do terreno com a área de 2 708 m2, onde se encontra implantado o edifício com os n.os 65 a 68 da Avenida de Demétrio Cinatti e n.os 148, 226 e 238 da Rua do Visconde de Paço de Arcos, na península de Macau.

    2. A concessão do terreno rege-se pelo contrato titulado por escritura de 15 de Junho de 1990, exarada de fls. 27 a 33 do livro 277 da Direcção dos Serviços de Finanças, autorizado pelo Despacho n.º 200/SAOPH/88, publicado no 4.º Suplemento ao Boletim Oficial n.º 52/88, de 30 de Dezembro, rectificado pelo Despacho n.º 89/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial n.º 40, II Série, de 6 de Outubro.

    3. Em 8 de Abril de 2003, a concessionária apresentou na Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), para efeitos de autorização da constituição da propriedade horizontal do edifício em causa, a memória descritiva das fracções autónomas e as respectivas plantas de arquitectura, que, por despacho do subdirector destes Serviços, de 19 de Novembro de 2003, foi considerada passível de aprovação.

    4. Nestas circunstâncias, a concessionária veio, em 27 de Junho de 2003, formalizar o pedido de revisão do contrato que rege a concessão, apresentando os documentos necessários à sua instrução.

    5. A DSSOPT elaborou a minuta do contrato, considerando não haver lugar a pagamento de qualquer prémio adicional, por não haver alteração de finalidade, nem aumento das áreas brutas de construção fixadas no primitivo contrato.

    6. As condições contratuais foram aceites pela concessionária mediante declaração de 2 de Março de 2004, tendo o procedimento sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 25 de Março de 2004, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 1 de Abril de 2004, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 30 de Março de 2004.

    8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições de revisão foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, mediante declaração datada de 20 de Abril de 2004, subscrita por Ma Iao Lai aliás Alexandre Ma, natural de Macau, e Ngan Yuen Ming, natural de Hong Kong, casados, residentes em Macau, na Estrada da Penha, n.os 8 e 10, na qualidade, respectivamente, de presidente e administradora-delegada do conselho de administração da «CPM — Companhia de Parques de Macau S.A.», qualidades e poderes verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    Artigo primeiro

    1. Pelo presente contrato é autorizada a constituição da propriedade horizontal do edifício com os n.os 65 a 68 da Avenida de Demétrio Cinatti, e n.os 148, 226 e 238 da Rua do Visconde Paço de Arcos, na península de Macau, descrito na CRP sob o n.º 21 907 e inscrito sob o n.º 26 376 a favor do segundo outorgante, construído no terreno com a área de 2 708 m2 (dois mil, setecentos e oito metros quadrados), em regime de concessão por arrendamento.

    2. Em consequência do referido no número anterior, as cláusulas terceira, quinta e décima primeira do contrato titulado por escritura de 15 de Junho de 1990, exarada de fls. 27 a 33 do livro 277 da Direcção dos Serviços de Finanças, em conformidade com o Despacho n.º 200/SAOPH/88, publicado no 4.º Suplemento ao Boletim Oficial n.º 52/88, de 30 de Dezembro, rectificado pelo Despacho n.º 89/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial n.º 40/99, II Série, de 6 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

    Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

    O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo cinco pisos (rés-do-chão e quatro andares superiores), afectado às seguintes finalidades de utilização:

    a) Estacionamento público (auto-silo em elevação): com a área bruta de construção de 9 153 m2, no rés-do-chão e nos andares superiores e com 326 lugares de estacionamento;

    b) Comércio (um posto de abastecimento de combustíveis líquidos): com a área bruta de construção de 499 m2, no rés-do-chão.

    Cláusula quinta — Renda

    1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga uma renda anual no montante global de $ 12 147,00 (doze mil, cento e quarenta e sete patacas), resultante da seguinte discriminação:

    1) Área bruta para estacionamento público:

    9 153 m2 x $ 1,00/m2 $ 9 153,00;

    2) Área bruta para posto de abastecimento de combustíveis líquidos:

    499 m2 x $ 6,00/m2 $ 2 994,00.

    2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

    Cláusula décima primeira — Transmissão

    A transmissão de situações, decorrentes desta concessão, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

    Artigo segundo

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

    BOLETIM OFICIAL - II SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 52/2004

    BO N.º:

    20/2004

    Publicado em:

    2004.5.19

    Página:

    2786-2787

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    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 2) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a «Assistência Técnica e Controlo de Qualidade à Empreitada de Construção dos Arruamentos, Passagem Desnivelada e Tratamento Paisagístico para os Acessos Sul da 3.ª Ponte Macau-Taipa», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e o Laboratório de Engenharia Civil de Macau.

    11 de Maio de 2004.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 12 de Maio de 2004. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.


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