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Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 15/2009

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 15/2009

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 107.º e 129.º, ambos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 171 m2, situado na península de Macau, no Pátio da Tranca, onde se encontram construídos os prédios n.os 7 a 13, descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 2 287, 3 329, 3 331 e 3 332, para aproveitamento com a construção de um edifício afecto às finalidades de habitação e de comércio.

2. No âmbito da mencionada revisão, por força dos novos alinhamentos, reverte, livre de ónus ou encargos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o seu domínio público, como via pública, duas parcelas de terreno com a área global de 29 m2, a desanexar do terreno resultante da anexação dos prédios identificados no número anterior, ficando o terreno concedido com a área de 142 m2.

3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

13 de Abril de 2009.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

———

ANEXO

(Processo n.º 2 295.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 4/2009 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A Empresa de Fomento Imobiliário Kat Si, Limitada, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A Empresa de Fomento Imobiliário Kat Si, Limitada, com sede em Macau, na Rua do Almirante Costa Cabral, n.º 125, rés--do-chão, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 1 380 (SO), a fls. 113 do livro C4, é titular do domínio útil do terreno com a área global de 171 m2, situado na península de Macau, no Pátio da Tranca, onde se encontram construídos os prédios urbanos n.os 7, 9, 11 e s/n, descritos na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob os n.os 2 287 a fls. 285v. do livro B11, 3 332 a fls. 270v. do livro B16, 3 331 a fls. 269v. do livro B16 e 3 329 a fls. 267v. do livro B16, conforme inscrição a seu favor sob os n.os 136 271G e 95 563G.

2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau segundo as inscrições n.os 2 962 a fls. 166 do livro F16L, 1 541 a fls. 174 do livro F17L, 1 540 a fls. 173 do livro F17L e 1 539 a fls. 172 do livro F17L.

3. O referido terreno encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A», «B1» e «B2», com as áreas de 142 m2, 12 m2 e 17 m2, respectivamente, na planta n.º 4 726/1994, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 6 de Setembro de 2006.

4. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de um edifício de 4 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio, a concessionária submeteu, em 3 de Outubro de 2006, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o respectivo projecto de arquitectura, o qual, por despacho do subdirector, de 5 de Janeiro de 2007, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.

5. Nestas circunstâncias, em requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, apresentado em 29 de Janeiro de 2007, a concessionária solicitou autorização para modificar o aproveitamento do referido terreno, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

6. Instruído o procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão, que foi aceite pela concessionária, mediante declaração apresentada em 20 de Janeiro de 2009.

7. De acordo com o alinhamento definido para o local, as parcelas assinaladas com as letras «B1» e «B2», respectivamente, com as áreas de 12 m2 e 17 m2, a desanexar do terreno resultante da anexação dos prédios descritos na CRP sob os n.os 2 287, 3 332, 3 331 e 3 329, logo que demolidos os edifícios neles existentes, revertem para a Região Administrativa Especial de Macau, destinando-se a integrarem o seu domínio público, como via pública.

8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 12 de Fevereiro de 2009, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

9. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 25 de Fevereiro de 2009.

10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 18 de Março de 2009, assinada por Serafim João Ho Alves, casado, de nacionalidade portuguesa, com domicílio profissional em Macau, na Rua do Almirante Costa Cabral, n.º 125, rés-do--chão, na qualidade de gerente e de procurador do gerente-geral Ung Chi Fong, em representação da Empresa de Fomento Imobiliário Kat Si, Limitada, qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

11. O preço actualizado do domínio útil referido no n.º 1 da cláusula terceira, bem como a prestação do prémio referida na cláusula sexta do contrato, foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 12 de Março de 2009 (receita n.º 19 485), através da guia de receita eventual n.º 2009-77--900410-9, emitida pela DSSOPT, em 6 de Março de 2009, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

12. A caução referida no n.º 2 da cláusula sétima foi prestada mediante a garantia bancária n.º SBG-09/028, emitida pelo Banco Weng Hang, S.A., em 18 de Março de 2009.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato:

1) A revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 171 m2 (cento e setenta e um metros quadrados), situado na península de Macau, no Pátio da Tranca, resultante da anexação, logo que demolidos os edifícios nele construídos, com os n.os 7 a 13 do aludido pátio, dos prédios descritos na CRP sob os n.os 2 287 a fls. 285v. do livro B11, 3 332 a fls. 270v. do livro B16, 3 331 a fls. 269v. do livro B16 e 3 329 a fls. 267v. do livro B16 e demarcado e assinalado com as letras «A», «B1» e «B2» na planta n.º 4 726/1994, emitida pela DSCC, em 6 de Setembro de 2006, e cujo domínio útil se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob os n.os 136 271G e 95 563G;

2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, das parcelas de terreno assinaladas com as letras «B1» e «B2» na mencionada planta cadastral, com 12 m2 (doze metros quadrados) e 17 m2 (dezassete metros quadrados), a desanexar do terreno referido na alínea anterior, e que se destinam a integrar o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), como via pública.

2. A concessão do terreno, agora com a área de 142 m2 (cento e quarenta e dois metros quadrados), assinalado com a letra «A» na referida planta, de ora em diante designado simplesmente por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 4 (quatro) pisos.

2. O edifício, referido no número anterior, é afectado às seguintes finalidades de utilização:

Habitação: com a área bruta de construção de 394 m2;
Comércio: com a área bruta de construção de 128 m2.

3. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

1. O preço do domínio útil do terreno é fixado globalmente em $ 46 880,00 (quarenta e seis mil, oitocentas e oitenta patacas).

2. O preço do domínio útil estipulado no n.º 1 é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 117,00 (cento e dezassete patacas).

4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e a apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

Cláusula quinta — Multas

1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo de aproveitamento fixado na cláusula quarta, o segundo outorgante fica sujeito a multa até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula sexta — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 222 894,00 (duzentas e vinte e duas mil, oitocentas e noventa e quatro patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Cláusula sétima — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula oitava — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula nona — Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula quinta;

2) Interrupção do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão.

3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;

2) Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula décima — Foro competente

Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima primeira — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

BOLETIM OFICIAL - II SÉRIE

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 16/2009

BO N.º:

16/2009

Publicado em:

2009.4.22

Página:

4038-4042

Versão Chinesa

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  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
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  • Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 16/2009

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 90 m2, situado na península de Macau, na Rua do Rosário, onde se encontram construídos os prédios n.os 2 e 4, descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 1 832 e 1 833, para aproveitamento com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, destinado às finalidades habitacional e comercial.

    2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    13 de Abril de 2009.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 2 578.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 3/2009 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

    A «Empresa de Fomento Imobiliário Kat Si, Limitada», como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. A «Empresa de Fomento Imobiliário Kat Si, Limitada», com sede em Macau, na Rua do Almirante Costa Cabral, n.º 125, r/c, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 1 380 (SO), é titular do domínio útil do terreno com a área de 90 m2, situado na península de Macau, na Rua do Rosário, onde se encontram construídos os prédios n.os 2 e 4, descritos na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob os n.os 1 832 a fls. 15v. do livro B10 e 1 833 a fls.16v. do livro B10, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 131 815G.

    2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau sob o n.º 1 565 a fls. 12 do livro F13L.

    3. O referido terreno encontra-se demarcado na planta n.º 5 150/1996, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 16 de Maio de 2007.

    4. Pretendendo reaproveitar o terreno em apreço com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo seis pisos, destinado a habitação e comércio, em 11 de Julho de 2006, a concessionária submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o respectivo projecto de arquitectura, o qual, por despacho do subdirector deste serviço, de 14 de Setembro de 2006, foi considerado passível de aprovação, condicionado ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.

    5. Nestas circunstâncias, em requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, apresentado em 12 de Outubro de 2006, a concessionária solicitou autorização para modificar o aproveitamento do aludido terreno, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    6. Instruído o procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão, que foi aceite pela concessionária, mediante declaração apresentada em 20 de Janeiro de 2009.

    7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 12 de Fevereiro de 2009, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    8. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 23 de Fevereiro de 2009.

    9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 18 de Março de 2009, assinada por Serafim João Ho Alves, casado, com domicílio profissional em Macau, na Rua do Almirante Costa Cabral, n.º 125, r/c, em Macau, na qualidade de gerente e de procurador do gerente-geral Ung Chi Fong, em representação da «Empresa de Fomento Imobiliário Kat Si, Limitada», qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    10. O preço actualizado do domínio útil estipulado na cláusula terceira, bem como o prémio referido na cláusula sexta do contrato, foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 9 de Março de 2009 (receita n.º 18 310), através da guia de receita eventual n.º 2009-77-900362-5, emitida pela DSSOPT, em 3 de Março de 2009, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

    11. A caução a que refere o n.º 2 da cláusula sétima do contrato foi prestada através da garantia bancária n.º SBG-09/027, emitida pelo Banco Weng Hang, S.A.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 90 m2 (noventa metros quadrados), situado na península de Macau, na Rua do Rosário, onde se encontram construídos os prédios n.os 2 e 4, descrito na CRP sob os n.os 1 832 a fls. 15v. do livro B10 e 1 833 a fls. 16v. do livro B10 e cujo domínio útil se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 131 815G, demarcado na planta n.º 5 150/1996, emitida pela DSCC, em 16 de Maio de 2007, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, concessão essa que passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 6 (seis) pisos.

    2. O edifício, referido no número anterior, é afectado às seguintes finalidades de utilização:

    Habitação: com a área bruta de construção de 426 m2;

    Comércio: com a área bruta de construção de 75 m2.

    3. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

    Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

    1. O preço do domínio útil do terreno é fixado globalmente em $ 10 770,00 (dez mil, setecentas e setenta patacas).

    2. O preço do domínio útil estipulado no n.º 1 é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 101,00 (cento e uma patacas).

    4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

    Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

    1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e a apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

    Cláusula quinta — Multas

    1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quarta, o segundo outorgante fica sujeito a multa até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

    2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

    3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

    4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

    Cláusula sexta — Prémio do contrato

    O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 245 413,00 (duzentas e quarenta e cinco mil, quatrocentas e treze patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    Cláusula sétima — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

    2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

    Cláusula oitava — Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula nona — Devolução do terreno

    1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

    2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula quinta;

    2) Interrupção do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão.

    3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

    1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;

    2) Reversão do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

    Cláusula décima — Foro competente

    Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima primeira — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 16 de Abril de 2009. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.


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