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Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 14/2009

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 13/2009

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março, e do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 13/2007, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É exonerado, por conveniência de serviço, do cargo de membro do Conselho de Administração da Macauport — Sociedade de Administração de Portos, S.A., Ip Hou Pak.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

3 de Abril de 2009.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

BOLETIM OFICIAL - II SÉRIE

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 14/2009

BO N.º:

15/2009

Publicado em:

2009.4.15

Página:

3805-3811

Versão Chinesa

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  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
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  • COMISSÃO DE TERRAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS, OBRAS PÚBLICAS E TRANSPORTES -
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  • COMPANHIA DE ELECTRICIDADE DE MACAU, S.A. -
  • Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 14/2009

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, dos artigos 49.º e seguintes e da alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É concedido à Companhia de Electricidade de Macau — CEM, S.A., por arrendamento e com dispensa de concurso público, nos termos do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, um terreno com área de 4 169 m2, situado na zona de aterro entre as ilhas da Taipa e Coloane (COTAI), junto à Estrada Flor de Lótus, destinado à construção de uma subestação eléctrica.

    2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    7 de Abril de 2009.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 8 300.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 45/2005 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

    A Companhia de Electricidade de Macau — CEM, S.A., como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. Através de requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, datado de 16 de Agosto de 2005, a «Companhia de Electricidade de Macau — CEM, S.A.», com sede em Macau, na Estrada de D. Maria II, n.os 32-36, edifício CEM, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 590 a fls. 112v do livro C2, veio reiterar o seu interesse na concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, requerida em 30 de Maio de 2003, de um terreno situado na zona leste do aterro entre as ilhas da Taipa e Coloane (COTAI), a norte da «Nave Desportiva dos Jogos da Ásia Oriental de Macau («Macau Dome»)», ora com a área de 2 810 m2, destinado à construção de uma subestação eléctrica.

    2. Fundamentou o pedido na necessidade de um terreno de maior dimensão para construção de uma subestação eléctrica de 110KV/66KV/11KV, de forma a separar em três grupos a actual rede de 66KV e instalar, ao nível dos 110KV, potência de transformação para a rede, bem assim para satisfazer o crescimento do consumo de energia eléctrica previsto para os próximos anos, decorrente da realização, no COTAI, de novos empreendimentos de grandes dimensões, mormente os relacionados com a indústria do jogo.

    3. O pedido e estudo de aproveitamento foram objecto de pareceres favoráveis da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) e do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas (GDI), o qual propôs que fosse incluída na área da concessão a parcela de terreno, a aterrar, com área de 1 214 m2, situada no tardoz da construção, destinada a via de serviço, de uso exclusivo da requerente, a fim de assegurar melhores condições de acessibilidade e segurança.

    4. Deste modo, o terreno objecto de concessão, que não se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP), passa a ser constituído por duas parcelas com a área global de 4 130 m2.

    5. Instruído o procedimento, foi elaborada a minuta de contrato de concessão cujas condições mereceram a aceitação da requerente.

    6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 29 de Dezembro de 2005, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 4 de Janeiro de 2006.

    8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato de concessão foram notificadas à sociedade requerente, e por esta expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 8 de Março de 2006, assinada por José Manuel Vaz Marcelino, natural de Setúbal, Portugal, casado, residente na Praça Lobo de Ávila, n.º 16, edifício Lake View Garden 9-A, em Macau, e Daniel Jean René Bettembourg, natural de Moyeuvre-Grande, França, residente na Estrada Noroeste da Taipa, edifício Island Park, B1.º II, 8 D, na qualidade de membros da Comissão Executiva e em representação da «Companhia de Electricidade de Macau — CEM, S.A.», qualidade e poderes que foram verificados pelo notário privado Frederico Rato, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    9. O prémio estipulado na cláusula nona do contrato foi pago na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 7 de Março de 2006 (receita n.º 16 298), mediante guia de receita eventual n.º 12/2006, emitida pela Comissão de Terras, em 21 de Fevereiro de 2006, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

    10. Todavia, devido a ajustamentos introduzidos no loteamento definido no plano do COTAI houve necessidade de alterar a localização do terreno, pelo que o procedimento não pode, após a aceitação referida no ponto 8, seguir os seus ulteriores trâmites.

    11. De acordo com a planta n.º 6 114/2003, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 21 de Dezembro de 2006, o terreno, embora mantenha a configuração inicial, passou a ter a área de 4 169 m2, demarcada e assinalada com as letras «A» e «B».

    12. Nestas circunstâncias, obtida a concordância da requerente quanto à nova localização do terreno, a DSSOPT introduziu as necessárias alterações na minuta de contrato, nomeadamente no que respeita à actualização da renda e do prémio, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que emitiu parecer favorável em 25 de Outubro de 2007.

    13. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 27 de Novembro de 2007.

    14. As condições do novo contrato de concessão foram notificadas à sociedade requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 25 de Fevereiro de 2009, assinada por João Carlos Travassos da Costa, casado, de nacionalidade portuguesa, residente na Estrada Nordeste da Taipa, n.º 279, Tjoi Long Meng Chu, Edifício Wing Yuen, Bloco I, 8.º B, em Macau, e por Jorge Manuel Sécio Vieira, casado, de nacionalidade portuguesa, residente na Avenida da Amizade, n.º 405, Edifício Seng Vo, 10.º A, em Macau, na qualidade de membros da comissão executiva e em representação da «Companhia de Electricidade de Macau — CEM, S.A.», qualidade e poderes para o acto que foram verificados pelo notário privado Frederico Rato, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    15. O valor de $ 36 208,00 (trinta e seis mil, duzentas e oito patacas) correspondente ao ajustamento do prémio, devido ao aumento da área do terreno, foi pago na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau (receita n.º 10 733), em 10 de Fevereiro de 2009, mediante guia de receita eventual n.º 2009-77-900045-6, emitida pela DSSOPT, em 22 de Janeiro de 2009, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    Constitui objecto do presente contrato a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, a favor do segundo outorgante, do terreno não descrito na CRP, situado na zona de aterro entre as ilhas de Coloane e Taipa (COTAI), junto à Estrada Flor de Lótus, com a área de 4 169 m2 (quatro mil cento e sessenta e nove metros quadrados), com o valor atribuído de $ 1 480 862,00 (um milhão, quatrocentas e oitenta mil, oitocentas e sessenta e duas patacas), assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 6 114/2003, emitida pela DSCC, em 21 de Dezembro de 2006, que faz parte integrante do presente contrato, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão se rege pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

    1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

    Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. A parcela de terreno com a área de 2 984 m2 (dois mil novecentos e oitenta e quatro metros quadrados), assinalada com a letra «A» na planta n.º 6 114/2003, emitida pela DSCC, em 21 de Dezembro de 2006, é aproveitada com a construção de uma subestação eléctrica.

    2. A parcela de terreno com a área de 1 185 m2 (mil cento e oitenta e cinco metros quadrados), assinalada com a letra «B» na mesma planta, é área non-aedificandi, destinada a via de serviço, de uso exclusivo do segundo outorgante.

    Cláusula quarta — Renda

    1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga, a título de renda anual, o montante de $ 75 042,00 (setenta e cinco mil e quarenta e duas patacas), correspondente a $ 18,00 (dezoito patacas) por metro quadrado de terreno, ora concedido.

    2. A renda é revista de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

    Cláusula quinta — Prazo do aproveitamento

    1. O aproveitamento da primeira fase deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação e aprovação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

    3. O prazo de aproveitamento da segunda fase é definido após a apresentação do respectivo projecto de obra.

    Cláusula sexta — Encargos especiais

    Constituem encargos especiais a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:

    1) A desocupação do terreno assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 6 114/2003, emitida pela DSCC, em 21 de Dezembro de 2006, e remoção do mesmo de todas as construções e materiais, porventura aí existentes;

    2) A construção de uma via de serviço, na parcela assinalada pela letra «B» na referida planta.

    Cláusula sétima — Materiais sobrantes do terreno

    1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.

    2. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.

    3. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:

    1) Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00;
    2) Na 2.ª infracção: $ 51 000,00 a $ 100 000,00;
    3) Na 3.ª infracção: $ 101 000,00 a $ 200 000,00.
    4) A partir da 4.ª e seguintes infracções o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.

    Cláusula oitava — Multas

    1. Pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil) patacas, por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.

    2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

    3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

    4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

    Cláusula nona — Prémio do contrato

    O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 1 480 862,00 (um milhão, quatrocentas e oitenta mil, oitocentas e sessenta e duas patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    Cláusula décima — Caução

    1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 75 042,00 (setenta e cinco mil e quarenta e duas patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

    2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

    3. A caução referida no número um desta cláusula será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

    Cláusula décima primeira — Transmissão

    Dada a natureza especial da concessão, a sua transmissão depende de prévia autorização do primeiro outorgante.

    Cláusula décima segunda — Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima terceira — Caducidade

    1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

    1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula oitava;
    2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
    3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

    2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno, livre e desocupado, à posse do primeiro outorgante, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

    Cláusula décima quarta — Rescisão

    1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Falta do pagamento pontual da renda;
    2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
    3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;
    4) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima primeira.

    2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    Cláusula décima quinta — Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima sexta — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 8 de Abril de 2009. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.


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