AsianLII [Inicio] [Base de Datos] [WorldLII] [Buscar] [Comentarios y Sugerencias]

Legislação de Macau

Usted está aquí:  AsianLII >> Base de Datos >> Legislação de Macau >> Despacho do Chefe do Executivo n.º 94/2003

[Búsqueda en la Base de Datos] [Búsqueda por Nombre] [Noteup] [Ayuda]

Despacho do Chefe do Executivo n.º 94/2003

Despacho do Chefe do Executivo n.º 93/2003

Tendo sido adjudicada à CAA - City Planning and Engineering Consultants Ltd., a prestação de serviços de consultoria relacionados com a elaboração dos Projectos de Concepção e Arquitectura do Centro de Ciência de Macau, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a CAA - City Planning and Engineering Consultants Ltd., para a prestação de serviços de consultoria relacionados com a elaboração dos Projectos de Concepção e Arquitectura do Centro de Ciência de Macau, pelo montante de $ 2 400 000,00 (dois milhões e quatrocentas mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2003 $ 2 280 000,00
Ano 2005 $ 120 000,00

2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita na rubrica "Centro de Ciência de Macau", código da conta 6123, do orçamento privativo da Fundação Macau para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2005, será suportado pelas verbas correspondentes a inscrever no orçamento privativo da Fundação Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se em cada ano económico, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico subsequente, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da prestação de serviços, não sofra qualquer acréscimo.

15 de Abril de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 94/2003

BO N.º:

16/2003

Publicado em:

2003.4.21

Página:

432-433

Versão Chinesa

Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 122/84/M - Estabelece o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços. — Revoga os Decretos-Leis n.os 46/82/M e 5/84/M, de 4 de Setembro e 11 de Fevereiro, respectivamente.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E FUNÇÃO PÚBLICA -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 94/2003

    Tendo sido adjudicada à empresa MEGA - Tecnologia Informática, Limitada, a prestação de serviços do "Plano de Integração do Governo Electrónico (EGI)", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com a empresa MEGA - Tecnologia Informática, Limitada, para a prestação de serviços do "Plano de Integração do Governo Electrónico (EGI)", pelo montante de $ 6 635 702,00 (seis milhões, seiscentas e trinta e cinco mil, setecentas e duas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2003 $ 3 317 851,00
    Ano 2004 $ 3 317 851,00

    2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.12.00.00.02, subacção 1.013.148.03 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

    3. O encargo, referente a 2004, será suportado pelas verbas a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

    4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2003, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    15 de Abril de 2003.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


    AsianLII: Derechos de Autor | Descargo de Responsabilidad | Política de Privacidad | Comentarios y Sugerencias
    URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/ddcden942003247