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Legislação de Macau

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Despacho do Chefe do Executivo n.º 80/2002

Despacho do Chefe do Executivo n.º 79/2002

O Despacho do Chefe do Executivo n.º 68/2000, que criou o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, abreviadamente designado por GDI, com a natureza de equipa de projecto, definiu como objectivos a promoção e a coordenação de todas as actividades relacionadas com a manutenção, modernização e desenvolvimento do sistema de infra-estruturas da Região Administrativa Especial de Macau;

A edificação do Novo Posto Fronteiriço das Portas do Cerco, a construção da 3.ª Ponte Macau-Taipa, o desenvolvimento das infra-estruturas da COTAI, entre outros projectos, e a promoção e coordenação das actividades relacionadas com a Central de Incineração de Resíduos Sólidos e com as Estações de Tratamento de Ãguas Residuais, são actividades cujo prazo se prolonga para além de Junho de 2002;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:

1. É prorrogada por mais dois anos, a contar da data fixada no Despacho do Chefe do Executivo n.º 68/2000, a duração previsível do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas.

2. Os encargos decorrentes do funcionamento do GDI continuam a ser suportados pelas dotações para o efeito inscritas no orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, na rubrica "Gabinetes Coordenadores de Empreendimentos".

10 de Abril de 2002.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 80/2002

BO N.º:

15/2002

Publicado em:

2002.4.15

Página:

587

Versão Chinesa

Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 122/84/M - Estabelece o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços. — Revoga os Decretos-Leis n.os 46/82/M e 5/84/M, de 4 de Setembro e 11 de Fevereiro, respectivamente.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS, OBRAS PÚBLICAS E TRANSPORTES -
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  • ENGENHARIA HIDRÃULICA DE MACAU, LIMITADA -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 80/2002

    Tendo sido adjudicada à empresa "Engenharia Hidráulica de Macau Limitada", a prestação de "Serviços de Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Ãguas Residuais da Península de Macau — Fase Sólida", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com a empresa "Engenharia Hidráulica de Macau Limitada", para a prestação de "Serviços de Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Ãguas Residuais da Península de Macau — Fase Sólida" pelo montante de MOP 43.920.000,00 (quarenta e três milhões novecentas e vinte mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2002 $ 10.800.000,00
    Ano 2003 $ 14.580.000,00
    Ano 2004 $ 14.820.000,00
    Ano 2005 $ 3.720.000,00

    2. O encargo referente a 2002 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.12.00.00.07, subacção 8.044.041.02, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

    3. Os encargos referentes a 2003, 2004 e 2005 serão suportados pelas verbas correspondentes a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

    4. O saldo que venha a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo que suporta os encargos da acção não sofra qualquer acréscimo.

    12 de Abril de 2002.

    A Chefe do Executivo, interina, Florinda da Rosa Silva Chan.

    BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 81/2002

    BO N.º:

    15/2002

    Publicado em:

    2002.4.15

    Página:

    588

    Versão Chinesa

    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 122/84/M - Estabelece o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços. — Revoga os Decretos-Leis n.os 46/82/M e 5/84/M, de 4 de Setembro e 11 de Fevereiro, respectivamente.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS, OBRAS PÚBLICAS E TRANSPORTES -
  • Ent. Privadas
    relacionadas
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  • ENGENHARIA HIDRÃULICA DE MACAU, LIMITADA -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 81/2002

    Tendo sido adjudicada à empresa "Engenharia Hidráulica de Macau Limitada", a prestação de "Serviços de Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Ãguas Residuais da Península de Macau — Fase Líquida", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com a empresa "Engenharia Hidráulica de Macau Limitada", para a prestação de "Serviços de Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Ãguas Residuais da Península de Macau — Fase Líquida" pelo montante de MOP 63.120.000,00 (sessenta e três milhões, cento e vinte mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2002 $ 15.630.000,00
    Ano 2003 $ 20.990.000,00
    Ano 2004 $ 21.190.000,00
    Ano 2005 $ 5.310.000,00

    2. O encargo referente a 2002 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.12.00.00.07, subacção 8.044.041.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

    3. Os encargos referentes a 2003, 2004 e 2005 serão suportados pelas verbas correspondentes a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

    4. O saldo que venha a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo que suporta os encargos da acção não sofra qualquer acréscimo.

    12 de Abril de 2002.

    A Chefe do Executivo, interina, Florinda da Rosa Silva Chan.


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