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Legislação de Macau

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Despacho do Chefe do Executivo n.º 73/2008

Despacho do Chefe do Executivo n.º 73/2008

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2006, o Chefe do Executivo manda:

1. Os montantes do subsídio de propinas previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2006, alterados pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 170/2007, são actualizados nos termos seguintes:

1) Ensino infantil e primário: $ 8 000,00 (oito mil patacas);

2) Ensino secundário: $ 10 000,00 (dez mil patacas).

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do ano lectivo 2008/2009.

20 de Março de 2008.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 74/2008

BO N.º:

13/2008

Publicado em:

2008.3.31

Página:

397-398

Versão Chinesa

Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 35/2009 - Actualiza os montantes do subsídio de escolaridade gratuita previstos nas alíneas 1) a 3) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2006.
  • Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 19/2006 - Define o Regime do Subsídio de Escolaridade Gratuita.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • INSTITUIÇÕES EDUCATIVAS PARTICULARES - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E JUVENTUDE -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 74/2008

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea 7) do n.º 2 do artigo 12.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 19/2006, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 17/2007, o Chefe do Executivo manda:

    1. Os montantes do subsídio de escolaridade gratuita previstos nas alíneas 1) a 3) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2006, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 17/2007, são actualizados nos seguintes termos:

    1) Para as turmas do ensino infantil e primário, cujo número de alunos seja igual ou superior a 25 e não exceda os 35, o montante é fixado em $ 480 000,00 (quatrocentas e oitenta mil patacas);

    2) Para as turmas do ensino secundário geral, cujo número de alunos seja igual ou superior a 35 e não exceda os 45, o montante é fixado em $ 650 000,00 (seiscentas e cinquenta mil patacas);

    3) Para as turmas do ensino secundário complementar, cujo número de alunos seja igual ou superior a 35 e não exceda os 45, o montante é fixado em $ 750 000,00 (setecentas e cinquenta mil patacas).

    2. O mapa referido na alínea 6) do n.º 2 do artigo n.º 12 do Regulamento Administrativo n.º 19/2006, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 17/2007, é substituído pelo mapa anexo ao presente despacho.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do ano lectivo 2008/2009.

    20 de Março de 2008.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Mapa

    (a que se refere a alínea 6) do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2006)

    Número de alunos por turma Montante do subsídio por aluno do ensino secundário complementar
    Do 46.º ao 55.º aluno $ 10 000,00
    Do 56.º ao 65.º aluno $ 6 700,00
    Do 66.º aluno em diante --


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