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Legislação de Macau

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Despacho do Chefe do Executivo n.º 65/2008

Despacho do Chefe do Executivo n.º 63/2008

Considerando que a Exposição Mundial de Shanghai, que terá lugar em 2010, constituirá, na sequência dos Jogos Olímpicos em Pequim em 2008, mais um evento internacional de grande importância organizado pelo nosso país durante a primeira década deste século, sendo considerado um palco significativo para a realização do intercâmbio e cooperação entre todos os chineses, incluindo os compatriotas de Hong Kong, Macau e Taiwan e os provenientes de diversos países;

Considerando que a participação da RAEM nesse evento implica um considerável trabalho preparatório de carácter especializado e que é necessário para o efeito desencadear diversas acções de coordenação e de estabelecimento de contactos;

Considerando que é necessário assegurar que os trabalhos preparatórios sejam levados a cabo de forma eficiente;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:

1. É criado o Gabinete Preparatório para a Participação de Macau na Exposição Mundial de Shanghai, doravante designado por Gabinete.

2. O Gabinete tem a natureza de equipa de projecto, com uma duração previsível de três anos.

3. O Gabinete tem como missão preparar, realizar e tratar de todos os assuntos relacionados com a participação da RAEM na Exposição Mundial de Shanghai em 2010.

4. O Gabinete é orientado por um coordenador, nomeado em comissão de serviço por despacho do Chefe do Executivo.

5. O cargo de coordenador pode ser exercido em acumulação de funções.

6. A remuneração do coordenador pode ser fixada pelo Chefe do Executivo.

7. O Gabinete é integrado pelo pessoal que se revele necessário à prossecução dos seus objectivos, o qual pode ser requisitado ou destacado dos serviços a que esteja vinculado, podendo ainda ser contratado nas formas previstas no artigo 21.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ou admitido por contrato de tarefa ou contrato individual de trabalho, sob proposta do coordenador.

8. O Gabinete funciona na dependência e sob a orientação do Secretário para a Economia e Finanças.

9. O Gabinete pode criar um fundo permanente adequado à prossecução das suas actividades.

10. Os encargos financeiros necessários ao funcionamento do Gabinete são inscritos no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, na verba afecta à Direcção dos Serviços de Economia.

11. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

10 de Março de 2008.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 64/2008

BO N.º:

11/2008

Publicado em:

2008.3.17

Página:

388-389

Versão Chinesa

Diplomas
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  • Regulamento Administrativo n.º 6/2006 - Regime de administração financeira pública.
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  • GABINETE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 64/2008

    Tendo sido adjudicada à Paradigm Shift Consultancy, a prestação de serviços de consultadoria ao Gabinete de Comunicação Social, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com a Paradigm Shift Consultancy, para a prestação de serviços de consultadoria ao Gabinete de Comunicação Social, pelo montante de $ 1 746 840,00 (um milhão, setecentas e quarenta e seis mil, oitocentas e quarenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2008 $ 1 164 560,00
    Ano 2009 $ 582 280,00

    2. O encargo, referente a 2008, será suportado pela verba inscrita no Capítulo 24.º «Gabinete de Comunicação Social», rubrica «Estudos, consultadoria e tradução», com a classificação económica 02.03.08.00.01 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

    3. O encargo, referente a 2009, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

    4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2008, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    11 de Março de 2008.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 65/2008

    BO N.º:

    11/2008

    Publicado em:

    2008.3.17

    Página:

    389

    Versão Chinesa

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  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 65/2008

    Tendo sido adjudicada ao Laboratório de Engenharia Civil de Macau, a prestação dos serviços de «Assistência Técnica e Controle de Qualidade à Empreitada de Concepção e Construção do Novo Edifício dos Serviços de Migração», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com o Laboratório de Engenharia Civil de Macau, para a prestação dos serviços de «Assistência Técnica e Controle de Qualidade à Empreitada de Concepção e Construção do Novo Edifício dos Serviços de Migração», pelo montante de $ 2 107 500,00 (dois milhões, cento e sete mil e quinhentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2008 $ 1 545 500,00
    Ano 2009 $ 562 000,00

    2. O encargo, referente a 2008, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.09, subacção 1.023.036.03, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

    3. O encargo, referente a 2009, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

    4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2008, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    11 de Março de 2008.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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