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Legislação de Macau

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Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003

BO N.º:

48/2003

Publicado em:

2003.12.1

Página:

1597-1654

Versão Chinesa

Revogação
parcial
:
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 119/2008 - Aprova a Tabela de Taxas e Preços da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego.
  • Alterações :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 93/2004 - Adita o artigo 10.º-A à Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2004 - Altera a Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005 - Altera o Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003, bem como altera e adita artigos à Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais.
  • Diplomas
    revogados
    :
  • Leal Senado - Tabela de taxas, preços e licenças do Leal Senado
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 92/2002 - Altera o artigo 15.º da 'Tabela de taxas, preços e licenças' publicada no suplemento ao Boletim Oficial n.º 53/97, II Série, de 31 de Dezembro.
  • e Outros...
  • Diplomas
    relacionados
    :
  • Rectificação - Da Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 48, I Série, de 1 de Dezembro de 2003.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 299/2003 - Determina a isenção do pagamento das taxas aos arrendatários das bancas dos mercados durante o primeiro trimestre do ano de 2004.
  • Regulamento Administrativo n.º 28/2004 - Aprova o Regulamento Geral dos Espaços Públicos.
  • Regulamento Administrativo n.º 40/2004 - Regula o controlo sanitário e fitossanitário das mercadorias a realizar pelo Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 310/2004 - Aprova o regulamento de utilização e de exploração do Mercado Abastecedor de Macau.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 311/2004 - Determina a isenção do pagamento das taxas aos arrendatários das bancas dos mercados durante o ano 2005.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 237/2005 - Estabelece a disciplina aplicável aos alvarás de licença de exploração da indústria do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer, ou táxis, a conceder na sequência de concurso público.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 3/2006 - Isenta do pagamento das taxas durante o ano de 2006, os vendilhões, adelos, artesãos, outros operadores na rua e os arrendatários das bancas dos mercados.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 36/2007 - Isenta do pagamento das taxas durante o ano de 2007, os vendilhões, adelos, artesãos e outros operadores na rua e os arrendatários das bancas dos mercados.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 4/2008 - Isenta do pagamento das taxas durante o ano 2008, os vendilhões, adelos, artesãos, outros operadores na rua e os arrendatários das bancas dos mercados.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 106/2008 - Isenta da cobrança das taxas de inspecção previstas nos artigos 92.º , 94.º a 97.º da Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, durante o ano de 2008.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 2/2009 - Isenta do pagamento das taxas durante o ano 2009, os vendilhões, adelos, artesãos e outros operadores na rua e os arrendatários das bancas dos mercados.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • ASSUNTOS CÃVICOS E MUNICIPAIS - INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS CÃVICOS E MUNICIPAIS -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

    Artigo 1.º

    Aprovação da Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do IACM

    É aprovada a Tabela de Taxas, Tarifas e Preços (adiante designada por Tabela) do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais (IACM), anexa ao presente despacho, e do qual faz parte integrante.

    Artigo 2.º

    Licenças anuais

    1. Na falta de regime especial, os montantes a pagar pela emissão de licença anual e pelas suas renovações são calculadas nos seguintes termos:

    1) O montante a pagar pela emissão de licença anual é proporcional aos meses completos que decorrem entre a data da respectiva emissão e o termo do ano civil;

    2) O montante a pagar em cada uma das posteriores renovações anuais é equivalente ao da emissão de licença anual, na íntegra, salvo quando na Tabela se fixa um montante específico para a renovação.

    2. O requerimento de renovação da licença deve ser entregue nos meses de Janeiro e Fevereiro, salvo se for outro o prazo fixado em disposição legal.*,**

    3. Na falta de regime especial, a não renovação da licença anual no prazo fixado no número anterior implica a cessação da actividade licenciada, salvo se o interessado proceder à respectiva regularização no prazo de 90 dias.*

    4. A renovação requerida no período de regularização previsto no número anterior fica sujeita a uma taxa adicional calculada nos seguintes termos:*

    1) até 30 dias a contar do termo do prazo fixado no n.º 2: 30% da taxa da licença em causa;*

    2) até 60 dias a contar do termo do prazo fixado no n.º 2: 60% da taxa da licença em causa;*

    3) até 90 dias a contar do termo do prazo fixado no n.º 2: 100% da taxa da licença em causa.*

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2004

    ** Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005

    Artigo 3.º

    Tabelas especiais de preços

    1. Os preços dos produtos expostos em quiosques, postos de venda de lembranças, cafetarias e outros locais ou eventos da responsabilidade do IACM e que não constem da presente Tabela são fixados pelo mesmo.

    2. Nas minutas dos contratos de concessão celebrados pelo IACM, deve constar a obrigação de o concessionário manter afixada ao público a respectiva tabela de preços.

    3. As taxas previstas no Capítulo III da Tabela não se aplicam aos reclamos colocados no interior do Circuito do Grande Prémio.

    Artigo 4.º

    Actividades culturais, recreativas e desportivas

    As taxas e preços previstos no Capítulo V da Tabela podem ser reduzidos ou isentos relativamente a actividades co-organizadas ou patrocinadas pelo IACM.

    Artigo 5.º

    Regra transitória sobre as taxas

    1. As taxas previstas no artigo 5.º, n.º 1 da Tabela não são aplicadas até à entrada em funcionamento do novo mercado abastecedor de pescados.

    2. Nas Ilhas da Taipa e de Coloane, as taxas previstas no artigo 9.º da Tabela serão aplicadas faseadamente, de acordo com o seguinte regime:

    1) Em 2004: 25% da taxa;

    2) Em 2005: 50% da taxa;

    3) Em 2006: 75% da taxa;

    4) Em 2007 e anos seguintes: 100% da taxa.

    3. As taxas previstas no artigo 96.º da Tabela serão aplicadas faseadamente, de acordo com o seguinte regime:

    1) Em 2004: 50% da taxa;

    2) Em 2005 e anos seguintes: 100% da taxa.

    Artigo 6.º

    Regra transitória sobre o prazo da renovação

    Relativamente ao ano de 2004, o IACM fixará o período em que deve ser entregue o requerimento da renovação das licenças anuais.

    Artigo 7.º

    Revogações

    São revogadas:

    1) A Tabela de Taxas e Emolumentos aprovada pela deliberação n.º 240/19/CMI/91, de 3 de Maio e respectivas alterações;

    2) A postura do Leal Senado relativa a taxas, preços e licenças, publicada no suplemento do Boletim Oficial de Macau n.º 53, II Série, de 31 de Dezembro de 1997;

    3) A postura n.º 1/98/CMI, publicada no Boletim Oficial de Macau n.º 28, II Série, de 15 de Julho de 1998;

    4) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 92/2002;

    5) As demais disposições contidas noutras posturas, regulamentos municipais ou demais diplomas, na parte em que fixem taxas, tarifas ou preços incompatíveis com o disposto no presente despacho ou na Tabela anexa.

    Artigo 8.º

    Entrada em vigor

    O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.

    27 de Novembro de 2003.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do IACM

    Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do IACM
    CAPÃTULO I – ACTIVIDADES COMERCIAIS, ARTESANAIS E CONEXAS
     
    SECÇÃO I – Vendilhões, adelos, artesãos e outros operadores na rua
     
    Artigo 1.º - Vendilhões, Adelos, Artesãos Estacionados e outros operadores na rua *
    Licença Anual
    1.  Vendilhões
    1) Com área de ocupação até  2,5  m2, inclusivé

    1 000,00

    2) Com área de ocupação entre 2,51  e 4,5 m2, inclusivé

    1 200,00

    3) Com área de ocupação entre 4,51 e 7 m2, inclusivé

    1 300,00

    4) Com área de ocupação entre 7,1 e 9 m2, inclusivé

    1 400,00

    5) Com área de ocupação entre 9,1 e 10 m2, inclusivé

    1 500,00

    6) Com área de ocupação superior a 10 m2

    1 600,00

    2.  Vendilhões com estrutura fornecida pelo IACM
    1) Com área de ocupação até  2,5 m2,  inclusivé

    2 000,00

    2) Com área de ocupação entre 2,51  e 4,5 m2, inclusivé

    2 200,00

    3) Com área de ocupação entre 4,51 e 7 m2, inclusivé

    2 300,00

    4) Com área de ocupação entre 7,1 e 9 m2, inclusivé

    2 400,00

    5) Com área de ocupação entre 9,1 e 10 m2, inclusivé

    2 500,00

    6) Com área de ocupação superior a 10  m2

    2 600,00

    3.  Adelos, Artesãos e outros operadores na rua

    350,00

    4. As licenças dos vendilhões estacionados nas Ilhas da Taipa e de Coloane beneficiam de uma redução de 60%.
    * Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 299/2003
     
    Artigo 2.º - Vendilhões, Adelos e Artesãos Ambulantes *
    Licença Anual
    1.  Vendilhões

    600,00

    2.  Adelos e Artesãos

    250,00

    3. As licenças dos vendilhões ambulantes nas Ilhas da Taipa e de Coloane beneficiam de uma redução de 40%.
    * Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 299/2003
     
    Artigo 3.º - Licenças Especiais de Vendilhões *
    1.  Vendilhões estacionados, licença anual
        1) Vendilhões da Praia de Hac Sá

    3 000,00

        2) Vendilhões de flores de Van Chai

    1 800,00

    2. Vendilhões ambulantes, licença anual

    5 000,00

    3. Vendilhões estacionados ou ambulantes, licença temporária
         1) Por dia

    50,00

         2) Por mês

    300,00

    4. O IACM poderá ainda conceder licenças especiais de vendilhões estacionados ou ambulantes, para locais específicos ou em épocas especiais, mediante o recurso a hasta pública, não podendo a base de licitação ser inferior a MOP$500,00, nem superior a MOP$5.000,00.
    * Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 299/2003
     
    SECÇÃO II – MERCADOS
     
    Artigo 4.º - Rendas *
    Valor das rendas por mês e por m2
    1. Classe A:
    Mercado Iao Hon e Mercado Almirante Lacerda

    70,00

    2. Classe B:
    Mercado de S. Domingos, Mercado de S. Lourenço, Mercados - Horta e Mitra e Mercado Tamagnini Barbosa

    60,00

    3. Classe C:
    Mercado do Patane

    35,00

    4. Classe D:
    Mercados da Taipa e de Coloane

    10,00

    * Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 299/2003
     
    Artigo 5.º -  Outros
    1.  Utilização da estação de carga e descarga de pescado do Patane
    1)  Interior (por mês e por m2)

    20,00

    2) Exterior (por hora e por m2)

    1,00

    2.  Lugares avulsos
    1) Licença diária
    - para ocupação diária

    20,00

    - para ocupação por meio dia

    10,00

    2) Licença anual
    - para ocupação diária

    3 600,00

    - para ocupação por meio dia

    1 800,00

    3.Os Mercados da Taipa e de Coloane beneficiam de uma redução de  40%  da taxa aplicável aos lugares avulsos.
     
    SECÇÃO III – FEIRAS, MERCADOS E ACTIVIDADES SIMILARES TEMPORÃRIAS
     
    Artigo 6.º - Feiras, mercados temporários e outros eventos organizados pelo IACM
    1. Por cada licença de pessoa em nome individual, por dia
    1) Por ocupação até 2,5 m2, inclusivé

    10,00

    2) Por cada m2 adicional

    5,00

    2. Por cada licença de pessoa em nome colectivo, por dia
    1) Por ocupação até 10 m2, inclusivé

    40,00

    2) Por cada m2 adicional

    5,00

    3. Ã€ taxa aplicável acrescem os custos com os consumos de água e energia eléctrica, no montante fixo de MOP$10,00,  por dia.
    4. Toldos ou outro equipamento, por unidade e por dia

    15,00

     
    Artigo 7.º - Festividades, espectáculos e outras actividades em lugares públicos
    1. Por cada ocupação e período até 10 dias:
    1)    Até 30 m2 , inclusivé

    500,00

    2)    De 31 m2 até 60 m2, inclusivé

    1 000,00

    3)    De 61 m2 até 150 m2, inclusivé

    2 000,00

    4)    De 151 m2 até 500 m2, inclusivé

    3 000,00

    5)    De 501 m2 até 1000 m2, inclusivé

    4 000,00

    6)     Superior a 1000 m2.

    5 000,00

    2. Por cada dia, além do período de 10 dias ou fracção

    10% da taxa aplicável

    3. O IACM concede a isenção do pagamento das taxas previstas neste artigo se se tratar de actividades comprovadamente organizadas por entidades sem fins lucrativos.
     
    Artigo 8.º - Circos, Carrosséis e outros divertimentos similares
    1. Independentemente da área e por ocupação até 10 dias

    1.200,00

    2. Por cada dia além do período de 10 dias

    120,00

     
    SECÇÃO IV – Estabelecimentos comerciais e explorações pecuárias
     
    Artigo 9.º - Estabelecimentos de venda a retalho de carnes, pescado, aves de capoeira, vegetais e animais de estimação
    Licença anual
    1. Aves de capoeira vivas

    1 100,00

    2. Animais selvagens

    1 500,00

    3. Pescado

    1 100,00

    4. Vegetais

    660,00

    5. Carnes frescas, refrigeradas ou congeladas

    2 200,00

    6. Animais de estimação

    1 500,00

     
    Artigo 10.º - Estabelecimentos de venda de Armas e Munições  

    1.  Licença Anual

    3 000,00

    2.  A caução é a fixada na legislação aplicável.

     
    Artigo 10.º-A - Cibercafés*  
    1. Licença anual  
    - até 30 computadores 1 500,00
    - mais de 30 até 50 computadores 2 500,00
    - mais de 50 computadores, por cada computador adicional 50,00
    2. Licença semestral  
    - até 30 computadores 900,00
    - mais de 30 até 50 computadores 1 500,00
    - mais de 50 computadores, por cada computador adicional 30,00
    3. O montante a pagar em cada uma das posteriores renovações é equivalente ao da emissão da respectiva licença.  
    * Aditado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 93/2004
     
    Artigo 11.º - Explorações pecuárias
    Licença anual
    1. Vacarias de bovinos ou bufalinos, por cabeça

    500,00

    2. Ovinos e caprinos, por cada  m2 ou fracção

    30,00

    3. Aviários, qualquer que seja a espécie explorada, por cada  m2 ou fracção

    2,20

    4. Canis ou gatis, por cada  m2 ou fracção

    20,00

    5. Cuniculturas ou explorações de animais de pelaria, por cada  m2 ou fracção

    40,00

     
    SECÇÃO V – Esplanadas, quiosques e estabelecimentos de bebidas e comidas
     
    Artigo 12.º - Esplanadas
    Licença anual
    Exclusivamente em anexo a Estabelecimentos Hoteleiros e similares, desde que não sejam objecto de contrato especial
    1. Península de Macau
    1) Com área até 30 m2, inclusivé, por cada  m2  ou  fracção

    1200,00

    2) Por cada m2metro quadrado ou fracção adicional

    400,00

    2. Ilhas da Taipa e de Coloane
    1) Com área até 30 m2, inclusivé, por cada  m2  ou  fracção

    300,00

    2) Por cada m2 metro quadrado ou fracção adicional

    60,00

     
    Artigo 13.º - Quiosques
    Licença anual
    1. Independentemente da actividade a explorar no local, salvo os que estiverem sujeitos a regulamentação específica
    1) Com área útil interior até  5  m2, inclusivé

    5 000,00

    2) Por cada m2 metro quadrado ou fracção adicional

    200,00

    2. Às esplanadas anexas a quiosques são aplicáveis as taxas correspondentes do artigo anterior.
     
    Artigo 14.º -  Estabelecimentos de bebidas e comidas dos Grupos 4 e 5
    1. Taxa de procedimento, incluindo os custos da vistoria inicial e emissão da licença

    4 000,00

    2. Taxa por cada reunião suplementar de aconselhamento técnico

    500,00

    3. Taxa de reabertura do processo

    2 000,00

    4. Adicional  pela realização de cada vistoria suplementar por facto imputável ao interessado

    1 000,00

    5. Renovação da licença:
    1) no prazo devido

    2 000,00

    2) fora do prazo devido

    4 000,00

     
    SECÇÃO VI – Pesos e medidas
     
    Artigo 15º - Aferição de pesagem e medição
    1. Aferição inicial e emissão da marca de certificação
       1) Segundo o processo simples

    100,00

       2)  Segundo o processo complexo
           - Por iniciativa do proprietário, possuidor ou detentor

    500,00

           - Por iniciativa do IACM

    100,00

    2.  Aferições de controlo ordinárias

    100,00

    3. Aferições de controlo extraordinárias
       1) Por iniciativa do proprietário, possuidor ou detentor
          - Segundo o processo simples

    100,00

          - Segundo o processo complexo

    500,00

       2) Por iniciativa do IACM, na sequência de queixa ou reclamação de terceiro
          - Se o equipamento for aprovado

    Isento

          - Se o equipamento for reprovado

    100,00

    4. Certificado de aferição

    100,00

     
    CAPÃTULO II – ASSUNTOS DE CONSTRUÇÃO E URBANISMO
     
    SECÇÃO I - Obras em espaços públicos
     
    Artigo 16º - Abertura de valas
    Para instalação ou reparação de encanamentos de água, esgotos, cabos de electricidade e de telefones ou para quaisquer outros fins
    1.  Por cada 10 metros lineares ou fracção

    350,00

    2.  Por período de 10 dias ou fracção

    250,00

    3.  Por cada período adicional de 5 dias ou fracção

    30% do valor total da respectiva licença

     
    Artigo 17º - Chanframento de  lancis ou alteração da altura ou do material dos  passeios
    1. Emissão de licença

    200,00

    2. Por cada metro linear ou fracção e por cada período de um mês ou fracção

    15,00

    3. Prorrogação (é aplicável a taxa referida no número anterior)
    4. É ainda exigível caução, no montante de MOP$300,00,  por cada metro linear ou fracção
    5. As taxas referidas nos números anteriores podem ser dispensadas quando se trate de alterações de passeios cuja finalidade seja  exclusivamente a de facilitar o acesso a deficientes.
     
    Artigo 18º - Remoção temporária de vedação ou substituição de vedação fixa por vedação móvel
    1. Emissão de licença

    200,00

    2. Por cada metro linear ou fracção e por cada período de um mês ou fracção

    15,00

    3. Prorrogação (é aplicável a taxa referida no número anterior)
    4. É ainda exigível caução, no montante de  MOP$200,00,  por cada metro linear ou fracção
    5. As taxas referidas nos números anteriores podem ser dispensadas quando se trate de alteração de vedação originária  cuja finalidade seja exclusivamente a de facultar o acesso a deficientes.
     
    Artigo 19º - Remoção temporária de sinalização de trânsito*
    1. Emissão de licença

    200,00

    2. Por cada unidade e por cada período de um mês ou fracção

    15,00

    3. Prorrogação (é aplicável a taxa referida no número anterior)
    4. É ainda exigível caução, no montante de  MOP$300,00,  por cada unidade

    * Revogado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 119/2008

    SECÇÃO II – PEJAMENTOS

     

    Artigo 20º - Pejamento de carácter permanente

    Licença anual

    1. Península de Macau
    2)Por ocupação de área até 2 m2,  por cada  m2  ou  fracção

    1 000,00

    3)Por ocupação de área superior a 2 m2,  por cada m2 ou fracção adicional

    1 200,00

    2. Ilhas da Taipa e de Coloane
    1)  Por ocupação de área até 2 m2,  por cada  m2  ou  fracção

    300,00

    2)Por ocupação de área superior a 2 m2,  por cada m2 ou fracção adicional

    300,00

     
    Artigo 21º - Pejamento de carácter temporário
    1.  Península de Macau
    1) Emissão de licença por cada período de 15 dias ou inferior

    600,00

    2) Por cada área de 1 m2 ou fracção

    20,00

    2. Ilhas da Taipa e de Coloane
    1) Emissão de licença por cada período de 15 dias ou inferior

    500,00

    2) Por cada área de 1 m2 ou fracção

    15,00

    3.É ainda exigível caução, no montante de  20% do valor da licença, com um valor mínimo de MOP$500,00.  patacas.
    4.As taxas acima referidas podem ser isentas no caso de se tratar de actividades organizadas por entidades comprovadamente sem fins lucrativos, devendo, contudo, ser paga a respectiva caução.
     
    Artigo 22º - Pejamento especial para tapumes, resguardos e andaimes
    1.  Tapumes e resguardos
    1) Emissão de licença por cada período de 15 dias ou inferior

    600,00

    2) Por cada área de 1 m2 ou fracção

    20,00

    2.  Para tapumes, resguardos ou andaimes é ainda exigível caução, no montante de  20% do valor da licença, com um valor mínimo de MOP$2 000,00 patacas.
    3.  Andaimes
    1) Na parte defendida por tapumes

    Isento

    2) Na parte não defendida por tapumes, por período de 5 dias ou fracção, por piso ou pavimento a que corresponde e por metro linear ou fracção

    10,00

    4.  Amassadouros e escadotes, por dia e por cada m2 ou fracção

    20,00

    5.  As taxas acima referidas podem ser isentas no caso de se tratar de actividades organizadas por entidades comprovadamente sem fins lucrativos, devendo, contudo, ser paga a respectiva caução.
     
    SECÇÃO III – OUTROS
     
    Artigo 23º - Poços
    Por cada poço, registo anual

    10,00

     

    Artigo 24º -  Fiscalização de ensaios das obras de canalização de água em prédios
    Por cada fogo ou, em caso de imóveis constituídos em propriedade horizontal, por cada fracção autónoma

    100,00

     
    Artigo  25º - Fornecimento e colocação de  placa de numeração policial
    Por cada unidade

    80,00

     
    Artigo 26º - Colocação e reparação de cabos na galeria técnica
    1. Por cada 10 metros lineares ou fracção

    350,00

    2. Por cada 10 dias ou fracção

    250,00

    3.Por cada período adicional de 5 dias ou fracção

    30% do valor total da respectiva licença

     
    Artigo 26.º — A – Prestação de serviço de inspecção de esgoto*  
    1. Cada 50 m ou fracção 3 000,00
    2. Por cada 10 m ou fracção adicional 50,00
    * Aditado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005 (Em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2005.)
     

    CAPÃTULO III – AFIXAÇÃO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA

     
    SECÇÃO I – DISPOSIÇÕES COMUNS
     
    Artigo 27º  - Reclamos - Conceito
    Para efeitos do presente capítulo, consideram-se reclamos as apresentações contendo uma mensagem publicitária, independentemente das características físicas do respectivo meio  ou suporte publicitário, quando estes estejam colocados ou afixados em qualquer edifício, estrutura ou veículo, por forma a serem visíveis dos lugares públicos.
     
    Artigo 28º - Informações comerciais de tabaco ou publicidade às bebidas alcoólicas
    Tratando-se de informações comerciais de tabaco ou de publicidade às bebidas alcoólicas, o valor da taxa a cobrar nos termos do presente capítulo é elevado para o dobro.
     
    Artigo 29º - Reclamos de contornos irregulares
    Quando os reclamos tenham contornos irregulares, a área a considerar para efeitos de cálculo  de taxas será a que corresponder à figura geométrica (quadrado, rectângulo ou círculo) que melhor possa ser circunscrita ao reclamo em consideração.
     
    Artigo 30º - Anúncios de actividades culturais e assistenciais
    Aos Os reclamos que consistirem no anúncio de determinada actividade de natureza cultural ou assistencial, com a simples indicação da actividade, da entidade promotora, da duração e do local e da hora da sua realização, estão isentos da taxa.
     
    SECÇÃO II –Reclamos de carácter permanente
     
    Artigo 31º - Reclamos em geral
    Licença anual
    1. Península de Macau
    1) Não luminoso
    - Até 5 m2 , inclusivé,  por cada m2 ou fracção

    80,00

    - Superior a 5 m2,  por cada m2 ou fracção adicional

    160,00

    2) Luminoso
    - Até 5 m2 , inclusivé,  por cada m2 ou fracção

    160,00

    - Superior a 5 m2,  por cada m2 ou fracção adicional

    320,00

    2. Ilhas da Taipa e de Coloane
    1) Não luminoso
    - Até 5 m2 , inclusivé,  por cada m2 ou fracção

    40,00

    - Superior a 5 m2,  por cada m2 ou fracção adicional

    80,00

    2) Luminoso
    - Até 5 m2 , inclusivé,  por cada m2 ou fracção

    80,00

    - Superior a 5 m2,  por cada m2 ou fracção adicional

    160,00

     
    Artigo 32º - Tabuletas
    Licença anual
    1. Península de Macau
    1) Não luminosa
    - Até 5 m2 , inclusivé,  por cada m2 ou fracção

    40,00

    - Superior a 5 m2,  por cada m2 ou fracção adicional

    90,00

    2) Luminosa
    - Até 5 m2 , inclusivé,  por cada m2 ou fracção

    80,00

    - Superior a 5 m2,  por cada m2 ou fracção adicional

    160,00

    2. Ilhas da Taipa e de Coloane
    1) Não luminosa
    - Até 5 m2 , inclusivé,  por cada m2 ou fracção

    30,00

    - Superior a 5 m2,  por cada m2 ou fracção adicional

    60,00

    2) Luminosa
    - Até 5 m2 , inclusivé,  por cada m2 ou fracção

    40,00

    - Superior a 5 m2,  por cada m2 ou fracção adicional

    80,00

    3. Para efeitos do presente artigo são consideradas tabuletas os reclamos, respeitantes a actividades profissionais, industriais ou comerciais, que se restringem à indicação de nomes de pessoas, firmas, sociedades e à referência sucinta à  natureza das actividades exercidas.
     
    Artigo 33º  - Reclamos especiais
    1.  Relógio e termómetro com pedestal e estrutura fixa, por ocupação de área, licença anual
    1)       Até 5 m2, inclusivé

    2 000,00

    2)       Superior a 5 m2,  por cada m2 ou fracção adicional

    400,00

    2. Qualquer outro objecto de propaganda com pedestal e estrutura fixa, por ocupação de área, licença anual
    1)       Até 5 m2, inclusivé

    4 000,00

    2)       Superior a 5 m2, por cada m2 ou fracção adicional

    1 000,00

    3. Ecrã de imagens não fixas e similares, licença anual
    1)       Até 5 m2, inclusivé,  por cada m2 ou fracção

    160,00

    2)       Superior a 5 m2, por cada m2ou fracção adicional

    320,00

    4. Ecrã de LCD, televisão e similares, por cada m2 ou fracção
    1)       Licença anual

    800,00

    2)       Licença mensal

    80,00

    5. Caso os reclamos referidos neste artigo possuam mecanismo acústico destinado a promover actividades publicitárias, acresce o pagamento da taxa aplicável, nos termos do artigo 35º.
    6. Os suportes referidos neste artigo, desde que não contenham qualquer tipo de publicidade e sejam colocados por associações sem fins lucrativos apenas para benefício da população, podem ficar isentos das taxas aplicáveis.

     

     
    SECÇÃO III –Reclamos de carácter temporário
     
    Artigo 34º  - Reclamos em geral
    1.  Reclamos por cartazes, faixas, folhas, estandartes, painéis ou objectos de qualquer formato geométrico, por cada 100 unidades ou fracção e por cada período de 15 dias
    1) Com área inferior a 0,25 m2

    480,00

    2) Com área entre 0,25 m2 e 1 m2

    800,00

    2.  Reclamos por cada cartaz, faixa, folha, estandarte, painel ou objecto de qualquer formato geométrico, por cada período de 5 dias e com área superior a 1m2

    240,00

     
    Artigo 35º - Publicidade por  mecanismo acústico
    Para reclamo, por meio de instrumento acústico ou sonoro, das 10:00 às 21:00 horas, apenas em locais pré-determinados e observadas as demais especificações do IACM.
    1.  Licença diária

    640,00

    2.  Licença mensal

    18 000,00

    3.  Licença trimestral

    48 000,00

    4.  Licença semestral

    80 000,00

    5.  Licença anual

    144 000,00

     
    Artigo 36º - Bandeirolas
    1. Por cada bandeirola, por cada período de 30 dias

    160,00

    2. Para os efeitos do presente artigo, são consideradas bandeirolas os reclamos com área inferior a 1 m2, a instalar nos candeeiros de iluminação pública de acordo com as especificações do IACM.
     
    SECÇÃO IV – Reclamos  em veículos
     
    Artigo 37º - Reclamos em veículos
    Sob a forma de pintura, autocolantes ou similares em qualquer parte do veículo, por viatura
    1. Automóveis pesados
    1) Licença anual

    1 920,00

    2) Licença semestral

    1 000,00

    3) Licença trimestral

    650,00

    2. Automóveis ligeiros
    1) Licença anual

    600,00

    2) Licença semestral

    300,00

    3) Licença trimestral

    150,00

    3. Ciclomotores e outros
    1) Licença anual

    300,00

    2) Licença semestral

    180,00

    3) Licença trimestral

    100,00

     
    CAPÃTULO IV – CEMITÉRIOS
     
    SECÇÃO I – Cemitérios públicos
     
    Artigo 38º - Sepulturas de utilização normal
    1.  Concessão do direito de uso pelo prazo de 7 anos, e por cada sepultura
    1) Adultos
    - 1ª Classe

    1 000,00

    - 2ª Classe

    600,00

    - 3ª Classe

    180,00

    2) Fetos mortos e crianças, até aos 7 anos
    - 1ª Classe

    600,00

    - 2ª Classe

    300,00

    - 3ª Classe

    100,00

    2.  Prorrogação do prazo da concessão do direito de uso por 1 ano: 50% da taxa aplicável nos termos do número anterior.
     
    Artigo 39o - Junção
    1.Junção de restos mortais em sepulturas designadas tradicionalmente por  “sepulturas perpétuas†(por cada acto de junção)

    500,00

    2.Junção de ossadas ou cinzas nas gavetas-ossários ou câmaras de cinzas (por cada acto de junção)

    300,00

     
    Artigo 40º - Gavetas-ossários
    1. Pelo primeiro período de concessão do direito de uso de 50 anos
    1) 1ª Classe

    5 000,00

    2) 2ª Classe

    3 000,00

    2. Renovação

    Isento

     
    Artigo  41º - Câmaras de cinzas
    1.Pelo primeiro período de concessão do direito de uso de 50 anos
    1) Classe A

    2 500,00

        2) Classe B

    1 500,00

    2. Renovações

    Isento

     
    Artigo  42º - Licença de inumação
    Licença de inumação

    100,00

     
    Artigo 43º - Licença de depósito temporário de  restos mortais ou cadáveres
    1. Até 6 meses, adultos, por cada

    2 000,00

    - Renovação, pelo período máximo de 6 meses (só é admissível uma renovação)

    2 000,00

    2. Até 6 meses, fetos mortos e crianças até aos 7 anos, por cada

    1 000,00

    - Renovação, pelo período máximo de 6 meses (só é admissível uma renovação)

    1 000,00

     
    Artigo 44º - Licença de exumação
    Licença de Exumação

    50,00

     
    Artigo 45º - Outras licenças
    1. Exumação e saída imediata do cemitério

    100,00

    2. Saída/entrada dos restos mortais, ossadas ou cinzas no cemitério

    100,00

     
    Artigo 46º - Licenças para obras em sepulturas ou jazigos
    Licenças para obras em sepulturas ou jazigos

    200,00

     
    Artigo 47º - Prestação de serviços a pedido dos interessados
    1. Serviços de exumação, por cada

    1 500,00

    2. Serviços de inumação, por cada

    1 000,00

    3. A prestação dos serviços previstos nos números anteriores depende da existência de pedido escrito do particular e de autorização escrita da chefia dos serviços.
     
    Artigo 48º - Capelas
    Disponibilização de capela para acto religioso, por celebração

    150,00

     
    Artigo 49º -  Redução e  isenção
    1. As taxas previstas nos artigos 38º a 41º e 46º são reduzidas em 40%, relativamente aos cemitérios situados nas Ilhas da Taipa e de Coloane.
    2. O IACM  pode conceder isenção do preço previsto  para as sepulturas de utilização normal da 3ª classe, das taxas das licenças e dos preços previstos no artigo 47º às pessoas que assim o requeiram e que comprovem não dispor de recursos económicos. 
     
    SECÇÃO II – Cemitérios privados
     
    Artigo 50º - Licença de inumação
    Licença de inumação

    100,00

     
    Artigo 51º - Exumações
    Acto de exumação

    100,00

     
    Artigo 52º - Entrada/saída dos restos mortais ou ossadas
    Entrada/saída dos restos mortais ou ossadas

    100,00

     
    CAPÃTULO V – INSTALAÇÕES E ACTIVIDADES RECREATIVAS, DESPORTIVAS E CULTURAIS
     
    SECÇÃO I – Centro Cultural de Macau
     
    Artigo 53.º — Actividades do Centro Cultural*  
    1. Entrada (todos os espectáculos organizados ou produzidos pelo Centro Cultural). 20,00 a 1 000,00
    2. Actividades educativas ou actividades para alargar a audiência dos espectáculos referidos no número anterior. 20,00 a 1 000,00
    3. O Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais pode isentar total ou parcialmente o pagamento dos preços de entrada ou conceder benefícios especiais.
    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005 (Em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2005.)
     
    Artigo 54.º — Adicionais aos preços*
    1. Horário para utilização por cada fracção de 4 horas: 09:00-13:00; 14:00-18:00; 19:00-23:00 horas.  
    2. Se o prolongamento da utilização do espaço para além das 4 horas for inferior ou igual a uma hora, o preço da utilização respeitante à parte do prolongamento é de 25% do preço do item correspondente. Se o prolongamento for superior a uma hora, o preço da utilização respeitante à parte do prolongamento é calculado como uma fracção de 4 horas.  
    3. O prolongamento deve ser feito logo a seguir ao período de utilização.  
    4. Terminado o evento, os trabalhos da desmontagem só podem ser prolongados até à 01:00 hora. O preço da utilização para os trabalhos da desmontagem é de 25% do preço do item correspondente, no período entre as 23:00 e as 00:00 horas, e é de 50% do preço do item correspondente, no período entre as 00:00 e a 01:00 hora. O Centro Cultural apenas presta serviços técnicos básicos durante o período de desmontagem.  
    5. Salvo o caso previsto no número anterior, a utilização do espaço entre as 00:00 e 08:00 horas, é sempre considerada feita por 8 horas, mesmo que o número de horas de utilização efectiva seja inferior, sendo devido o dobro da taxa que seria exigível por esse período. Durante aquele período, o Centro Cultural apenas presta serviços técnicos básicos; em relação aos serviços adicionais requeridos pelo utente é devida uma tarifa adicional, a qual é acordada pelas partes tendo em conta as necessidades concretas.  
    6. A prestação de serviços ou equipamentos complementares está sujeita a preços adicionais.  
    7. Transmissão directa  
    1) Transmissão directa (cada evento) 2 000,00
    2) Gravação de som (cada evento) 1 000,00
    8. As disposições do presente artigo são aplicáveis aos preços constantes desta secção.  
    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005 (Em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2005.)
     
    Artigo 55.º — Auditórios*
    1. Grande Auditório  
    Por cada 4 horas ou fracção:  
    1) Espectáculos (incluindo ópera, concertos, dança, ópera chinesa, teatro, variedades, jogos, etc.)  
        — Espectáculo 20 000,00
        — Ensaio/treino (não aberto ao público) 6 500,00
        — Montagem/Desmontagem 2 000,00
        — Reserva 1 000,00
    2) Conferências (incluindo seminários, cerimónias, congressos, etc.)  
        — Conferência 15 000,00
        — Ensaio/Teste 3 200,00
        — Montagem/Desmontagem 2 000,00
        — Reserva 1 000,00
    2. Pequeno Auditório  
    Por cada 4 horas ou fracção:  
    1) Espectáculos (incluindo concertos, dança, teatro, variedades, jogos, etc.)  
        — Espectáculo 6 000,00
        — Ensaio/Treino (não aberto ao público) 2 000,00
        — Montagem/Desmontagem 700,00
        — Reserva 350,00
    2) Cinemas  
        — Projecção 3 000,00
        — Montagem/Desmontagem 700,00
        — Teste 700,00
        — Reserva 350,00
    3) Conferências (incluindo seminários, cerimónias, congressos, etc.)  
        — Conferência 6 000,00
        — Ensaio/Teste 1 000,00
        — Montagem/Desmontagem 700,00
        — Reserva 350,00
    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005 (Em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2005.)
     
    Artigo 56º - Sala de Conferências
    Por cada 4 horas ou fracção
    1.  Conferências (incluindo: seminários, cerimónias, congressos, conferências de imprensa, etc.)
    1) Sala completa
        — 1 sessão

    5 000,00

        — Por cada sessão adicional

    2 500,00

        — Montagem/Desmontagem* 1 000,00
        — Reserva* 700,00
    2) 2/3 da sala
        — 1 sessão

    4 000,00

        — Por cada sessão adicional

    2 000,00

        — Montagem/Desmontagem* 700,00
        — Reserva* 500,00
    3) 1/3 da sala
        — 1 sessão

    2 000,00

        — Por cada sessão adicional

    1 000,00

        — Montagem/Desmontagem* 500,00
        — Reserva* 300,00
    4) Teste* 1 000,00
    2. Banquetes/beberetes
    1) Sala completa

    10 000,00

    2) Montagem/desmontagem

    700,00

    3) Reserva* 700,00
    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005 (Em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2005.)
     
    Artigo  57º - Sala VIP  (Sala de Exposições Temporárias)
    1. Exposições, recepções, reuniões
    1) Por cada hora

    1 000,00

    2) Por cada dia

    5 000,00

    3) Por sete 7 dias consecutivos

    25 000,00

    2. Montagem/desmontagem, por cada  hora

    300,00

    3. Ensaio/teste, por cada  hora

    500,00

     
    Artigo 58º - Foyer
    1. Exposições
    1) Exposição, por cada dia

    12 000,00

    2) Montagem/desmontagem, por cada 4 horas

    1 000,00

    2. Recepções/beberetes
    1) Recepção/beberete, por cada hora

    2 000,00

    2) Montagem/desmontagem, por cada hora

    600,00

     
    Artigo 59º   - Salas de Ensaio
    1. Sala de Ensaios para Orquestra, por cada 4 horas ou fracção
    1) Ensaio/treino

    800,00

    2) Actividades abertas ao público (incluindo: ensaio com assistência, workshop, congressos, etc.)

    1 000,00

    2. Sala de Ensaios multi-usos, por cada 4 horas ou fracção
    1) Ensaio/treino

    800,00

    2) Actividades abertas ao público (incluindo: ensaio com assistência, workshop, congresso, etc.)

    1 000,00

    3. Estúdios (sala de música / sala de dança), por cada hora

    100,00

     
    Artigo 60º -  Praças
    1. Praceta da Arte (por cada dia, não inclui equipamentos e outros serviços técnicos)*
    1) Espectáculo

    10 000,00

    2) Banquete/beberete

    15 000,00

    2.  Praça do CCM, por cada dia

    25 000,00

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005 (Em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2005.)
     
    Artigo 61º - Aluguer de espaços para publicidade
    1. Mastros, por cada e por dia

    100,00

    2. Entrada Principal (inclui os degraus da escada, faixa etc), por cada espaço
    1) Por 1 dia

    1 000,00

    2) Por 7 dias consecutivos

    3 500,00

    3. Painel gigante
    1) Por 3 dias

    3 500,00

    2) Por 7 dias consecutivos

    7 000,00

    4. Outros meios e suportes publicitários, por dia

    500,00 a
      5 000,00

    5. A publicidade a afixar nos termos do presente artigo é restrita a acções do IACM ou à promoção e divulgação de actividades e eventos a realizar no Centro Cultural de Macau.
     
    Artigo 62º - Toldos e lojas
    1.  Toldos, por cada e por dia

    1 200,00

    2.  Lojas, por m2 e por mês

    50,00 a 150,00

     
    SECÇÃO II – Outras instalações e equipamentos culturais
     
    Artigo 63º - Museu de Arte de Macau
    1. Preços de entrada no Museu:
    1) Adulto

    5,00

    2) Portador do cartão de estudante*

    2,00

    3) Crianças, com idade inferior a 12 anos

    Isento

    4) Idosos, com idade superior a 65 anos

    Isento

    5) Grupos (no mínimo de 10 pessoas), por pessoa

    2,00

    6) Membros do Clube “Amigos do Museu de Arte de Macauâ€

    Isento

    2. O Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais pode isentar total ou parcialmente o pagamento dos preços de entrada ou conceder benefícios especiais.*
    3. Quotas do Clube “Amigos do Museu de Arte de Macauâ€
    1) Sócio individual, por ano

    30,00

    2) Sócio família, por ano

    50,00

    3) Professores e portadores do cartão de estudante, por ano

    15,00

    4. Aluguer do auditório, por cada 4 horas

    3 000,00

    5. Empréstimo de slides e fotografias para investigação ou inserção em publicações, por cada

    50,00

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005 (Em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2005.)
     
    Artigo 64.º — Museu, Museu Histórico e Pavilhão Comemorativo*
    1. Preços de entrada*
    1) Adulto

    5,00

    2) Portador do cartão de estudante*

    3,00

    3) Crianças, com idade inferior a 12 anos

    Isento

    4) Idosos, com idade superior a 65 anos

    Isento

    5) Grupos (no mínimo de 10 pessoas), com marcação prévia, por pessoa

    2,00

    2. O Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais pode isentar total ou parcialmente o pagamento dos preços de entrada ou conceder benefícios especiais.*

    Isento

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005 (Em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2005.)
     
    SECÇÃO III  - Instalações e equipamentos polivalentes, recreativos e desportivos
     
    Artigo 65º- Fórum de Macau
    1. Preços de aluguer, por dia:
    1) Pavilhão I
    - Ensaios

    8 000,00

    - Espectáculos

    16 000,00

    2) Pavilhão II
    - Ensaios

    2 500,00

    - Espectáculos

    5 000,00

    3) Ãtrio Principal
    - Ensaios

    4 000,00

    - Espectáculos

    8 000,00

    4) Sala de Exposições

    5 000,00

    5) Sala VIP nº 3

    5 000,00

    2.  Ao preço de aluguer acrescem os custos com os consumos de água e energia eléctrica, de acordo com as tarifas praticadas pelas respectivas concessionárias, bem como outros custos adicionais constantes do Regulamento de Gestão do Fórum.
     
    Artigo 66º- Piscinas Públicas
    1.  Piscina Municipal Estoril e Piscina Municipal do Dr. Sun Yat Sen 
    1) Bilhete
    - Adulto

    15,00

    - Portador de Cartão de Estudante

    7,00

    - Crianças, com idade inferior a 12 anos

    5,00

    - Idosos, com idade superior a 65 anos

    7,00

    2) Passe Mensal
    - Adulto

    260,00

    - Portadores do Cartão de Estudante 

    150,00

    - Crianças, com idade inferior a 12 anos

    90,00

    - Idosos, com idade superior a 65 anos

    150,00

    3) Passe Trimestral
    - Adulto

    610,00

    - Portadores do Cartão de Estudante

    440,00

    - Crianças, com idade inferior a 12 anos

    210,00

    - Idosos, com idade superior a 65 anos

    440,00

    4) Passe por época balnear
    - Adulto

    1 230,00

    - Portadores do Cartão de Estudante

    880,00

    - Crianças, com idade inferior a 12 anos

    440,00

    - Idosos, com idade superior a 65 anos

    880,00

    5) Organismos e associações, por hora

    1 000,00

    2. Piscina do Parque de Hac Sá e Piscina de Cheoc Van
    1) Bilhete
    - Adulto

    15,00

    - Portadores do Cartão de Estudante

    7,00

    - Crianças, com idade inferior a 12 anos

    5,00

    - Idosos, com idade superior a 65 anos

    7,00

    2) Passe Mensal
    - Adulto

    180,00

    - Portadores do Cartão de Estudante e crianças com idade inferior a 12 anos

    75,00

    - Idosos, com idade superior a 65 anos

    90,00

    3) Organismos e associações, por hora

    1 000,00

     
    Artigo 67º- Centro de Diversões Aquáticas
    Aluguer de Barcos, por cada período de 20 minutos
    1. Barco a remos individual

    10,00

    2. Barco a remos de 2 pessoas

    20,00

    3. Barco a pedais individual

    20,00

    4. Barco a pedais de 2 pessoas

    20,00

    5. Barco a pedais de 4 pessoas

    40,00

     
    Artigo 68º- Casa de Férias da Colónia Balnear de Hac-Sá e Parque de Campismo
    1. Casa de férias
    1) Estada individual, por dia

    50,00

    2) Aluguer da sala, por dia

    500,00

    2. Parque de Campismo, por cada tenda

    5,00

     
    Artigo 69º- Teleférico
    1. Viagem normal (Ida e retorno)
    1) Adultos

    3,00

    2) Idosos com idade superior a 65 anos e crianças com idade inferior a 12 anos

    2,00

    3) Grupos (no mínimo de 10 pessoas), com marcação prévia, por pessoa

    2,00

    2. Só ida

    2,00

    3. O Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais pode isentar total ou parcialmente o pagamento dos preços de entrada ou conceder benefícios especiais.*  
    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005 (Em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2005.)
     
    Artigo 70º- Carros eléctricos
    Utilização de carros eléctricos, por cada período de 15 (quinze) minutos
    1. Jardim da Montanha Russa

    5,00

    2. Parque do Chunambeiro

    5,00

    3. Parque de Hac Sá

    5,00

     
    Artigo 71º- Salas de actividades
    1.  Sala de actividades do Jardim Cidade das Flores, por dia

    750,00

    2.  Salão / sala de actividades dos Centros de Actividade
    1) Primeiras 3 horas, por cada hora

    100,00 a 300,00

    2) Por cada hora adicional

    150,00 a 400,00

    3) Sala de ensaio, por hora (inclui equipamento)

    100,00 a 200.00

    3. Salas do Centro de Formação,  por cada 4 horas, ou fracção
    1) Auditório

    500,00

    2) Salas de aulas

    300,00

    3) Laboratório de informática

    300,00

     
    Artigo 72º - Centro Recreativo da Ponte Negra
    1. Sala de musculação e “steam bathâ€
    1) Passe especial, mensal, para portadores de cartão de estudante ou idosos com idade superior a 65 anos

    180,00

    2) Passe normal, mensal,  para maiores de 18 anos

    220,00

    2. Aluguer da Sala Polivalente, por hora
    1) Sem ar condicionado

    50,00

    2) Com ar condicionado

    100,00

     
    Artigo 73º- Equipamento de apoio logístico a actividades e eventos
    Preço de aluguer
    1.  Palco, por cada
    1) Primeiro dia

    1 000,00

    2) Dias seguintes

    400,00

    2. Bancas, por cada
    1) Primeiro dia

    150,00

    2) Dias seguintes

    60,00

    3. Toldo,  por cada
    1) Primeiro dia

    300,00

    2) Dias seguintes

    50,00

    4. Placards, por cada

    40,00

    5. Barreira metálica, por cada

    10,00

    6. Cadeiras dobráveis, por cada grupo de 10, ou fracção

    15,00

    7. Contador de electricidade temporário, por cada utilização

    500,00

     
    Artigo 74º- Outras instalações e equipamentos desportivos
    1.   Campo de ténis, por hora
    1) Utilização do campo
    - Com luz

    60,00

    - Sem luz

    30,00

    2) Aluguer de raquetes (por hora)
    - Par de raquetes

    5,00

    3) Aluguer de bolas de ténis
    - de qualidade superior (3 bolas)

    50,00

    - de qualidade média (3 bolas)

    25,00

    2.  Campo de futebol, por hora
    1) Utilização do campo
    - Com luz

    100,00

    - Sem luz

    70,00

    2) Aluguer de bola, cada bola,  por hora

    5,00

    3.   Mesa de ping pong, por hora

    5,00

    4.   Campo de badminton, por hora

    10,00

    5.  Campo de mini-golfe
         1)  Campo de mini-golfe, por hora

    10,00

         2)  Cada stick de mini-golfe por hora * Consulte também: Rectificação

    5,00

    6.  Basquetebol, por hora

    5,00

     
    SECÇÃO IV – Espectáculos, cursos de animação, actividades e publicações
     
    Artigo 75º - Espectáculos
    Bilhetes de ingresso
    1. Ao ar livre

    10,00 a 80,00

    2. No interior de instalações

    10,00 a 100,00

     
    Artigo 76º - Cursos de animação cultural e recreativos
    Por cada curso
    1.  Com duração igual ou inferior a 12 horas

    20,00 a 50,00

    2.  Com duração entre 13 e 18 horas

    30,00 a 90,00

    3.  Com duração entre 19 e 24 horas

    40,00 a 130,00

    4.  Com duração superior a 25 horas

    50,00 a 180,00

     
    Artigo 77º -  Ateliês (Workshops)
    1. Workshops culturais,  por cada, de acordo com a natureza da actividade e os materiais utilizados.

    10,00 a 200,00

    2. Outros workshops, por hora

    10,00 a 30,00

     
    Artigo 78º - Visitas guiadas aos trilhos e outros locais de interesse
    1. Adultos

    5,00

    2. Idosos com idade superior a 65 anos e crianças com idade inferior a 12 anos

    Isento

    3. Grupos (mínimo 20 pessoas), com marcação prévia

    Isento

     
    Artigo 79º - Actividades diversas
    1. Actividades de lazer

    50,00 a 300,00

    2. Outras actividades

    50,00 a 500,00

     
    Artigo 80º - Publicações e similares
    1. Cartazes, livros, catálogos e similares (dependendo dos custos de produção incorporados)
    1) Livros ou catálogos, cada
    - Com capa dura

    200,00 a 1 000,00

    - Com capa mole

    40,00 a 200,00

    - Do tipo “revistaâ€

    50,00 a 80,00

    - Outros livros ou catálogos

    80,00 a 150,00

    2) Cartazes, cada

    20,00 a 40,00

    3) Ãlbum de postais (média de 20 peças por álbum), por álbum

    20,00 a 40,00

    4) Conjunto de postais (média de 10 peças por conjunto), por conjunto

    15,00 a 25,00

    5) Marcadores de livro, cada

    1,00 a 3,00

    2. Livros, VCD e outros produtos multimédia, dependendo dos custos de produção incorporados, por cada

    30,00 a 300,00

     
    CAPÃTULO VI – SANIDADE ANIMAL E SERVIÇOS VETERINÃRIOS
     
    SECÇÃO I – POSSE DE ANIMAIS
     
    Artigo 81º - Licenças de animais de estimação*
    1. Registo do cão de companhia ou de estimação (em qualquer altura do ano, inclui consulta médico-veterinária, implante de microchip e vacina anti-rábica) por cada animal. 500,00
    2. Licença anual do cão de companhia ou de estimação, a requerer nos meses de Janeiro e Fevereiro de cada ano  
      1) No ano civil em que é feito o registo do cão, nos termos do n.º 1  Isento
      2) Em cada ano civil posterior ao ano civil do registo, por cada animal 200,00
    3. É aplicável à licença regulada no número anterior, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do Despacho do Chefe do Executivo que aprovou a presente Tabela.  
    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005 (Em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2005.)
     
    Artigo 82.º — Licenças de animais de competição
    1. Cão de desporto (em qualquer altura do ano, por cada)*
    1) Anual

    300,00

    2) Semestral

    200,00

    3) Renovação da licença anual (por cada animal a efectuar nos meses de Janeiro e Fevereiro, mediante a apresentação da licença do ano anterior)* 300,00
    2. Cavalo de corrida, por cada
    1) Anual

    600,00

    2) Semestral

    400,00

    3) Renovação da licença anual (por cada animal a efectuar nos meses de Janeiro e Fevereiro, mediante a apresentação da licença do ano anterior)* 600,00
    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005 (Em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2005.)
     
    Artigo 83.º — Licenças de outros animais*
    1. Cavalo, muar ou asinino  
      1) Anual (em qualquer altura do ano, por cada) 250,00
      2) Renovação (por cada animal a efectuar nos meses de Janeiro e Fevereiro, mediante a apresentação da licença do ano anterior) 250,00
    2. O presente artigo não se aplica aos casos licenciados nos termos do artigo 82.º  
    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005 (Em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2005.)
     
    Artigo 84º - Isenção
    Ficam isentos de licença de posse os animais importados temporariamente
     
    SECÇÃO II - Serviços médico-veterinários
     
    Artigo 85º - Consultas clínicas e certificados
    1.  Primeira consulta

    150,00

    2.  Consultas seguintes, por cada

    80,00

    3.  Quarentena, por dia
    1) cão, por cada

    50,00

    2) gato, por cada

    30,00

    3) aves, por cada grupo de 30 unidades ou fracção

    10,00

    4) Outros animais, por cada

    10,00 a 50,00

    4.  Certificado sanitário, por cada

    120,00

     
    Artigo 86º - Vacinações
    1. Vacina anti-rábica, para cão registado e licenciado, por dose* Isento
    2. Vacina anti-rábica, por dose* 70,00
    3.  Outras vacinas, por dose

    100,00 a 150,00

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005 (Em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2005.)
     
    Artigo 87º - Análises e exames
    Por cada
    1.  Análise de urina

    30,00

    2.  Pesquisa de microfilárias sanguíneas

    60,00

    3.  Coproscopia

    40,00

    4.  Pesquisa de parasitas cutâneos

    40,00

    5.  Exames parciais com neocrópsia

    360,00

    6.  Raio X

    100,00

     
    Artigo 88º -  Cirurgias e tratamentos
    Por cada
    1.     Algaliação

    40,00

    2.     Castração canídeo macho

    180,00

    3.     Castração felídeo macho

    120,00

    4.     Castração de fêmeas (histeroctomia)

    240,00 a 360,00

    5.     Cesarieana

    360,00 a 600,00

    6.     Amputação de cauda de cachorro ( até 2 meses)

    100,00 a 120,00

    7.     Amputação de cauda de cão ou cadela

    180,00 a 300,00

    8.     Amputação de dedos suplementares

    120,00 a 240,00

    9.     Pequenas intervenções (abertura de fleimões, extirpação de pequenos tumores cutâneos, extracção de objectos estranhos, etc.)

    120,00 a 240,00

    10.  Amputação de membros

    240,00 a 360,00

    11.  Toracentese ou paracentese

    120,00 a 240,00

    12.  Redução de hérnias

    180,00 a 360,00

    13.  Otites com intervenção cirúrgica

    240,00 a 480,00

    14.  Redução e imobilização de fracturas

    600,00 a
    1 200,00

    15.  Partos distócicos

    120,00

    16.  Prolapso uterino

    240,00 a 360,00

    17.  Anestesia

    120,00 a 360,00

    18.  Hematoma dos pavilhões auriculares

    60,00 a 120,00

    19.  Recessão intestinal externa

    240,00 a 600,00

    20.  Ablação de tumor venéreo

    360,00 a 600,00

    21.  Outras cirurgias

    100,00 a 800,00

    22.  Tratamento de soro

    40,00

    23.  Tratamentos e medicamentos diversos (de acordo com o acto praticado e  medicamentação utilizada)

    20,00 a 600,00

     
    SECÇÃO III – Outros serviços veterinários
     
    Artigo 89º- Occisão e cremação
    1.  Occisão, por cada

     100,00 a 300,00

    2.  Cremação, por cada e por quilograma
    1) Cão de companhia, de estimação ou para condução de cegos

    Isento

    2) Animais de competição e outros animais (ex. cavalos, mesmo que já não sejam utilizados para competição)
    - Animais com peso igual ou inferior a 15Kg

    300,00

    - Animais com peso entre 16 Kg e 50 Kg

    500,00

    - Animais com peso superior a 50 Kg

    1 200,00

    3) Por cada entrega das cinzas em recipientes
    - Animais com peso igual ou inferior a 20Kg

    500,00

    - Animais com peso superior a 20Kg

    1 000,00

     
    Artigo 90º-  Alimentação e hospedagem
    Por dia e por cada animal
    1.  Alimentação, até 15 dias
    1) Cães
    - Igual ou inferior a 10 Kg

    80,00

    - 11 a 20 Kg

    90,00

    - Igual ou superior a 21 Kg

    100,00

    2) Gatos

    60,00

    2.  Alojamento, por um período superior a 15 dias
    1) Cães
    - Igual ou inferior a 10 Kg

    60,00

    - 11 a 20 Kg

    70,00

    - Igual ou superior a 21 Kg

    80,00

    2) Gatos

    50,00

     
    Artigo 91º- Outros serviços
    Por cada serviço e animal
    1. Banho/Tosquia
    1) Cães
    - Igual ou inferior a 10 Kg

    100,00

    - 11 a 20 Kg

    110,00

    - Igual ou superior a 21 Kg

    120,00

    2) Gatos

    250,00

    2. Escovagem e desenredo
    1) Cães
    - Igual ou inferior a 10 Kg

    70,00

    - 11 a 20 Kg

    80,00

    - Igual ou superior a 21 Kg

    90,00

    2) Gatos

    250,00

    3.  Corte de unhas

    40,00

    4.  Limpeza de dentes

    240,00 a 480,00

    5.  Transporte de animais (desde que não requeira veículos especiais)

    30,00

    6. Implante de microchip (com o registo de cão de companhia ou de estimação, o implante de microchip no animal é obrigatório mas está isento desta taxa)* 150,00
    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005 (Em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2005.)
     
    CAPÃTULO VII – INSPECÇÃO VETERINÃRIA E FITOSSANITÃRIA
     
    SECÇÃO I – Vegetais e plantas
     
    Artigo 92º- Inspecção de vegetais para consumo humano*
    Por cada 100 Kg ou fracção  
    1. Vegetais de folha 2,40
    2. Outros, incluindo produtos hortícolas diversos, cogumelos, frutas e cana-de-açúcar 0,80
    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005 (Em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2005.)
     
    Artigo 93º - Inspecção fitossanitária
    1.  Plantas ornamentais (flores), cada 50 Kg ou fracção
    1) Com raiz

    10,00

    2) Sem raiz

    5,00

    2.  Plantas trepadeiras e herbáceas, cada grupo de 100 pés ou fracção

    10,00

    3.  Relva, por cada 200 m2 ou fracção

    10,00

    4.  Arbustos, cada grupo de 100 plantas ou fracção

    20,00

    5.  Ãrvores, por cada pé

    0,50

    6.  Palmeiras, por cada pé

    1,00

    7. Sementes (cada 5 Kg ou fracção. No caso de produtos acabados, o peso é determinado de acordo com o peso bruto dos produtos). * 3,00
    8.  Bolbos e tubérculos, cada 10 Kg ou fracção

    3,00

    9.  Plantas em cultura biológica, cada proveta

    0,50

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005 (Em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2005.)
     
    SECÇÃO II – Inspecção de carnes, ovos e pescado
     
    Artigo 94º- Inspecção de carnes e vísceras
    1.  Carne e vísceras de bovinos, bufalinos, suínos, caprinos, ovinos, equinos, coelho e canguru, fresca, refrigerada, congelada ou por qualquer meio conservada ou transformada, por Kg

    0,40

    2.  Carne e vísceras de aves fresca-refrigerada, congelada ou por qualquer meio conservada ou transformada, por Kg

    0,15

    3.  Carne de outros animais, cuja importação tenha sido autorizada e esteja regulamentarmente prevista, por Kg

    1,00

     
    Artigo 95º-  Inspecção de aves e ovos
    1. Aves, por cada 100 cabeças, ou fracção
    1) Galinhas, perus, patos e gansos* 1,60
    2) Pombos, codornizes e outras aves, cuja importação tenha sido autorizada* 0,80
    2. Ovos
    1) Frescos de galinha, de pato e de outras aves, por cada 500 ou fracção* 0,80
    2) Frescos de codorniz, por cada 2000 ou fracção* 0,80
    3) Preparados (salgados, pei tan), por cada 400 ou fracção* 0,80
    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005 (Em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2005.)
     
    Artigo 96º- Inspecção de importação de pescado e  marisco
    Pescado, crustáceos, bivalves e moluscos, por 10 Kg, ou fracção

    0,10

     
    SECÇÃO III – Inspecção de animais
     
    Artigo 97º - Inspecção de animais vivos para consumo humano
    1. Por cabeça
    1) Bovinos e bufalinos

    35,00

    2) Suínos adultos (peso médio 68 Kg)

    15,00

    3) Leitões (peso médio 25 Kg)

    6,00

    4) Caprinos e ovinos

    6,00

    5) Equinos

    30,00

    2. Animais de pequena espécie (coelhos, pequenos répteis)- Por cada grupo de 100 cabeças ou fracção

    1,00

    3. Outros animais, cuja importação tenha sido autorizada e esteja regulamentarmente prevista, por cabeça

    1,00

     
    Artigo 98º - Inspecção de outros animais vivos
    1. Cães e gatos, por cada

    100,00

    2. Cavalos por cada

    100,00

    3. Aves de qualquer espécie, por cada grupo de 50

    30,00

    4. Outros animais vivos, por cada grupo de 50

    80,00

     
    CAPÃTULO VIII - HIGIENE PÚBLICA
     
    Artigo 99º - Contentores
    1.  Aluguer de contentores de polietileno, por cada e por mês
    1) Até 240 litros

    360,00

    2) Superior a  240 litros

    480,00

    2.  Aluguer de contentores metálicos (1100 litros), por cada e por mês

    1 020,00

    Artigo 100º - Papeleiras para depósito de materiais para  reciclagem
    1. Aluguer de papeleiras para depósito de materiais para reciclagem, por cada e por mês

    120,00

    2. O IACM poderá conceder isenção de pagamento da taxa prevista no número anterior a entidades sem fins lucrativos.

     

    Artigo 101º - Recolha e tratamento de lixo e resíduos
    1.  Substâncias tóxicas e perigosas, por cada m3

    100,00 a 500,00

    2.  Cadáveres de animais, por cada
    1) Cão de companhia, de estimação ou para condução de cegos

    Isento

    2) Animais de competição e outros animais (ex. cavalos, mesmo que já não sejam utilizados para competição)
    - Animais com peso igual ou inferior a 15Kg

    150,00

    - Animais com peso entre 16 Kg e 50 Kg

    200,00

    - Animais com peso superior a 50 Kg

    1 000,00

    3. A prestação dos serviços referidos nos números anteriores depende da disponibilidade dos recursos do IACM.
     
    CAPÃTULO IX - SERVIÇOS LABORATORIAIS
     
    Artigo 102º  - Análise microbiológica (individualizadas)
    1.  Bactérias totais  

    30,00

    2.  Coliformes totais

    70,00

    3.  Coliformes fecais

    70,00

    4.  Pesquisa de E. Coli

    180,00

    5.  Estreptococos fecais

    50,00

    6.  Estatilococos aureus

    110,00

    7.  Pseudomona aureginosa

    110,00

    8.  Pesquisa de Salmonella

    300,00

    9.  Pesquisa de Vibrio cholera

    300,00

    10.Vibrio parahemoliticus

    300,00

    11.Clostridium sulfito-redut

    300,00

    12. Enterococcus spp* 50,00
    13. Clostridium perfringens* 300,00
    14. Listeria spp* 300,00
    15. Listeria monocytogenes* 300,00
    16. Escherichia coli serotipo O157:H7* 300,00
    17. Shigella spp* 300,00
    18. Enterobacteriaceae* 180,00
    19. Enterotoxinas de Staphylococcus aureus 300,00
    20. Contagem de leveduras e bolores* 30,00
    21. Contagem de bactérias em suspensão no ar por sedimentação* 30,00
    22. Contagem de bactérias em suspensão no ar (amostrador «SAS»)* 50,00
    23. Giardia lamblia e Cryptosporidium spp* 2 000,00
    24. Bacillas cereus* 110,00
    25. Outros patogénicos* 300,00
    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005 (Em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2005.)
     
    Artigo 103º - Análises físico-químicas (individualizadas)
    1. Cloro residual

    30,00

    2. Turvação, pelo método da formazina

    30,00

    3. Temperatura

    20,00

    4. pH

    30,00

    5. Conductividade

    30,00

    6. Nitratos
    1) Por método de redução pelo cádmio, modificado (HACH)

    40,00

    2) Método de Cromatografia Iónica

    60,00

    7. Nitritos * Consulte também: Rectificação
    1) Pelo método de diazotização (HACH)

    50,00

    2) Método do Arsenito de sódio

    30,00

    3) Cromatografia Iónica

    60,00

    8. Amoníaco
    1) Pelo método de Nessler

    50,00

    2) Cromatografia Iónica

    60,00

    9. Cloretos
    1) Por método de Mohr

    30,00

    2) Titulação potenciométrica

    60,00

    3) Cromatografia Iónica

    60,00

    10. Oxidabilidade - Por titulação (10 min ebulição, em meio ácido)

    60,00

    11. Dureza
    1) Por titulação

    30,00

    2) Titulação potenciométrica

    60,00

    12. Alcalinidade/Acidez
    1) Por titulação

    30,00

    2) Titulação potenciométrica

    60,00

    13. Sulfatos
    1) Pelo método turbidimétrico (HACH)

    30,00

    2) Método ao Thorin

    40,00

    3) Cromatografia Iónica

    60,00

    14. Cianetos – Pelo método piridina - pirazalona (HACH)

    100,00

    15. Fosfatos
    1) Pelo método do ácido ascórbico (HACH)

    50,00

    2) Método do cloreto estanoso

    60,00

    16. Fósforo Total - Pelo método do cloreto estanoso * Consulte também: Rectificação

    100,00

    17. Sílica (mg/L Si O2) - Método azul heteropoli (HACH)

    80,00

    18. Cálcio (mg/L Ca2+)
    1) Complexeometria-microtitulação

    40,00

    2) Espectrofotometria de Absorção Atómica (chama)

    360,00

    3) Cromatografia Iónica

    60,00

    19. Magnésio (mg/L Mg2+)
    1) Espectrofotometria de Absorção Atómica (chama)

    360,00

    2) Cromatografia Iónica

    60,00

    20. Sódio (mg/L Na+)
    1) Espectrofotometria de Emissão

    360,00

    2) Cromatografia Iónica

    60,00

    21. Potássio (mg/L K+)
    1) Espectrofotometria de Absorção - Método do ácido Ascórbico (HACH)

    60,00

    2) Espectrofotometria de Emissão

    360,00

    3) Cromatografia Iónica

    60,00

    22. Alumínio (mg/L Al3+) - Espectrofotometria de Absorção – Método do aluminon (HACH)

    80,00

    23. Ferro (mg/L Fe2+) - Espectrofotometria de Absorção - Método de 1,10-Fenantrolina (HACH)

    80,00

    24. Ferro Total (mg/L Fe) - Espectrofotometria de Absorção - Método de 1,10-Fenantrolina (HACH) (após digestão da amostra)

    100,00

    25. Manganésio (mg/L Mn2+) - Espectrofotometria de Absorção - método de 1,2 - (2-Piridilazo)-2
    1) Naftol (P.A.N.) (HACH)

    100,00

    2) Espectrofotometria de Absorção Atómica (chama)

    360,00

    26. Manganésio Total (mg/L Mn2+) - Espectrofotometria de Absorção - método de 1,2 - (2-Piridilazo) - 2
    1) Naftol (P.A.N.) (HACH) (após digestão da amostra)

    120,00

    2) Espectrofotometria de Absorção Atómica (chama)

    380,00

    27. Crómio ((mg/L Cr(VI)) - Espectrofotometria de Absorção - método de 1,5 - difenilcarbo-hidracina

    60,00

    28. Flúor (mg/L F -) - Espectrofotometria de Absorção - método de SPADNS

    60,00

    29. Cobre (mg/L Cu2+)
    1) Espectrofotometria de Absorção Atómica (chama)

    360,00

    2) Espectrofotometria de Absorção Atómica (fornalha)

    380,00

    30. Zinco (mg/L Zn2+) - Espectrofotometria de Absorção Atómica (chama)

    360,00

    31. Chumbo (mg/L Pb2+)
    1) Espectrofotometria de Absorção Atómica (chama)

    360,00

    2) Espectrofotometria de Absorção Atómica (fornalha)

    380,00

    32. Cádmio (mg/L Cd2+)
    1) Espectrofotometria de Absorção Atómica (chama)

    360,00

    2) Espectrofotometria de Absorção Atómica (fornalha)

    370,00

    33. Arsénio (mg/L As) - Espectrofotometria de Absorção Atómica (Gerador de Hidretos)

    480,00

    34. Resíduo Seco ou Sólidos Totais (mg/L) - Secagem a 105 ºC, seguido de pesagem a peso constante

    60,00

    35. Oxigénio Dissolvido (mg/L O2) - Método com eléctrodo específico

    110,00

    36. Carência Química de Oxigénio (COD) (mg/L O2), Método de digestão com reactor (HACH)

    220,00

    37. Carência Biológica de Oxigénio (BOD5) (mg/L O2)
    1) Método de diluição

    220,00

    2) Método manométrico (HACH)

    240,00

    38. Fenóis (mg/L)
    1) Espectrofotometria de Absorção - método de 4  - Aminoantipirina (HACH) (directo, após extracção com clorofórmio)

    120,00

    2) Espectrofotometria de Absorção - método de 4 - Aminoantipirina (HACH) (após destilação seguida de extracção clorofórmio)

    180,00

    39. Agentes Tensionactivos (Sensíveis ao Azul de Metileno/Detergentes Aniónicos) (mg/L LAS): - Espectrofotometria de Absorção - método Cristal Violeta (HACH) (após extracção com benzeno)

    150,00

    40. Óleos e Gorduras (mg/L) – Gravimetria (após extracção com Fréon 113 ou Hexano + tertbutilmetileter)

    240,00

    41. Sólidos Totais (Fixos e Voláteis) (mg/L) - Secagem a 105ºC seguida de pesagem até peso constante: calcinação a 700ºC

    100,00

    42. Sólidos Suspensos Totais (mg/L) - Secagem a 105ºC seguida de pesagem até peso constante

    80,00

    43. Sólidos Suspensos (Fixos e Voláteis) (mg/L) - Secagem a 105ºC seguida de pesagem até peso constante: calcinação a 700ºC

    100,00

    44. Sólidos Sedimentáveis (mg/L) - Medida directa em cones de Imohf

    30,00

    45. Trihalomentanos (THM) (mg/L) - Cromatografia Gasosa

    240,00

    46. Pesticidas: Compostos Orgânicos – Cromatografia Gasosa

    360,00

    47. Cor* 30,00
    48. Gravidade específica* 20,00
    49. Nitrogénio total — Método de persulfato* 100,00
    50. Salinidade* 100,00
    51. Crómio total (mg/L Cr) — Método de Espectrofotometria de Absorção Atómica (fornalha)* 380,00
    52. Prata (mg/L Ag) — Método de Espectrofotometria de Absorção Atómica (fornalha)* 380,00
    53. Níquel (mg/L Ni) — Método de Espectrofotometria de Absorção Atómica (fornalha)* 380,00
    54. Selénio (mg/L Se) — Método de Espectrofotometria de Absorção Atómica (fornalha)* 380,00
    55. Mercúrio (mg/L Hg) — Método de Espectrofotometria de Absorção Atómica (vaporização a frio)* 480,00
    56. Sólido dissolvido total (mg/L) — Secagem a 180° C* 100,00
    57. Carbono orgânico total (TOC) (mg/L) — por combustão a alta temperatura* 180,00
    58. Pesticida: Teste rápido de colinesterase* 30,00
    59. Pesticida: Organofósforo — Cromatografia gasosa/Espectrometria de massa* 360,00
    60. Pesticida: Carbamato — Cromatografia líquida de alta eficiência* 360,00
    61. Clorofila a (mg/L) — Determinação espectrofotométrica* 150,00
    62. Nitrogénio básico volátil (mg/L)* 50,00
    63. Valor de peróxido (mg/L)* 50,00
    64. Valor ácido (mg/L)* 50,00
    65. Formaldeído (mg/Kg) — Método espectrofotométrico* 120,00
    66. Sulfito (g/Kg)* 50,00
    67. Ãcido salicílico, ácido benzóico e ácido sórbico (g/Kg) — Cromatografia líquida de alta eficiência* 240,00
    68. Parahidroxibenzoato de metilo, parahidroxibenzoato de etilo, parahidroxibenzoato de propilo (g/Kg) — Cromatografia líquida de alta eficiência* 240,00
    69. Ãcido bórico — Teste qualitativo* 50,00
    70. Ãcido salicílico — Teste qualitativo* 50,00
    71. Determinação de chumbo em gasolina (mg/L)* 150,00
    72. Outros metais pesados (cada tipo)*  
      1) Espectrofotometria de Absorção Atómica (chama)* 360,00
      2) Espectrofotometria de Absorção Atómica (fornalha)* 380,00
    73. Boro/Bórax em alimentos — Teste qualitativo* 100,00
    74. Ãndice de octano da gasolina (Método PESQUISA)* 1 500,00
    75. Ãndice de octano da gasolina (Método MOTOR)* 1 500,00
    76. Teor em enxofre da gasolina* 170,00
    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005 (Em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2005.)
     
    Artigo 103.º-A — Análises físico-químicas e imunológicas (individualizadas)*  
    1. Pesquisa de antigénio da Gripe do tipo A (Directigen Flu A) 300,00
    2. Pesquisa do anticorpo da gripe das aves H5 (Teste de inibição da hemaglutinação) 30,00
    3. Pesquisa do subtipo do vírus da gripe das aves H5 (Amplificação com base na sequência do ácido nucleico) 2 000,00
    4. Pesquisa de ß-agonista (Clembuterol e Salbutamol) (método de imunoabsorção ligado à enzima) 400,00
    5. Pesquisa de cloramfenicol (método de imunoabsorção ligado à enzima) 400,00
    6. Pesquisa de tetraciclina (método de imunoabsorção ligado à enzima) 500,00
    7. Pesquisa de estilbeno (Dienestrol, Dietilestilbestrol e Hexestrol) (método de imunoabsorção ligado à enzima) 800,00
    8. Antibióticos – Teste qualitativo (método de screening) 400,00
    * Aditado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005 (Em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2005.)
     
    Artigo 103.º-B — Análises sintéticas (individualizadas)*  
    1. Teste microbiológico e físico-químico básico de piscina 190,00
    2. Teste microbiológico e físico-químico básico de piscina (duas amostras da mesma piscina) 350,00
    3. Teste microbiológico e físico-químico básico de whirlpool 190,00
    4. Teste microbiológico e físico-químico básico de água engarrafada (22 itens para água purificada e 25 itens para água mineral) 2 960,00
    5. Teste microbiológico e físico-químico básico de água engarrafada (27 itens para água purificada e 31 itens para água mineral) 3 200,00
    6. Teste microbiológico e físico-químico de rotina de água engarrafada 740,00
    7. Teste microbiológico e físico-químico de abastecimento secundário de água 250,00
    * Aditado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005 (Em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2005.)
     
    Artigo 103.º-C — Outras análises (individualizadas)*  
    1. Análise microbiológica 300,00
    2. Análise físico-química 250,00
    3. Análise bioquímica e imunológica 400,00
    4. Análise sintética 1 500,00
    * Aditado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005 (Em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2005.)
     
    CAPÃTULO X - SERVIÇOS DO “GUIA DA CIDADEâ€
     
    Artigo 104º - Inserção de publicidade no «Guia da Cidade»
    1.  Inserção da publicidade, por página (1 página contém 800 letras e 4 fotografias)
         1)  Por mês

    1 000,00

         2) Por semestre

    5 100,00

         3) por ano 

    8 400,00

    2. Preparação de efeitos especiais (por cada série de banda desenhada / a pronto pagamento)

    500,00

     
    Artigo 105º - Aluguer do posto de informação “Guia da Cidadeâ€
    Aluguer trimestral do posto de informação «Guia da Cidade» (pagos antecipadamente de 3 em 3 meses)

    3 600,00

     
    CAPÃTULO XI – VIAÇÃO*
     
    SECÇÃO I  - Exames,  licenças e cartas de condução*
     
    Artigo 106º - Licenças de Aprendizagem*
    1.Emissão de Licença de Aprendizagem

    400,00

    2.Segundas vias ou  substituição de Licenças de Aprendizagem

    100,00

     
    Artigo 107º - Exames e provas*
    1. Pedido de exames de condução
    1) Ciclomotores ou motociclos (incluindo prova teórica e prática)

    500,00

    2) Automóveis ligeiros (incluindo prova teórica e prática)

    700,00

    3) Automóveis pesados de mercadorias (incluindo prova teórica, prática e técnica (mecânica)

    1 200,00

    2. Pedido de provas práticas
    1) Ciclomotores ou  motociclos

    300,00

    2) Automóveis ligeiros

    350,00

    3) Automóveis pesados de mercadorias

    600,00

    4) Automóveis pesados de passageiros

    800,00

    5) Tractor/veículos articulados

    600,00

    3. Pedido de provas técnicas (mecânica)

    300,00

    4. Repetição de exame

    300,00

    5. Antecipação de qualquer prova teórica, prática ou técnica (mecânica) de exame de condução

    300,00

    6. Adiamento de qualquer prova teórica, prática ou técnica (mecânica) de exame de condução

    180,00

    7. Taxa de utilização do Centro de Aprendizagem e Exames de Condução, por cada veículo e por cada hora de utilização

    10,00

     
    Artigo 108º - Carta e Licenças Especiais de Condução*
    1.   Cartas de Condução de Macau
    1) Emissão de licenças  provisórias

    Isento

    2) Renovação de Cartas de Condução dentro do prazo

    200,00

    3) Renovação de Cartas de Condução fora do prazo

    400,00

    4) Substituição de Cartas de Condução  fora do prazo

    400,00

    5) Troca de Carta de Condução ou documento equivalente, emitida noutros países por Carta de Condução de Macau

    1 000,00

    6) Emissão de certidão de carta de condução de Macau (em língua chinesa ou em língua portuguesa)** 50,00
    2.  Licença Especial de Condução
    1) Emissão de Licença Especial de Condução (para titular de carta de condução da R.P.C.)

    480,00

    2) A emitir nos termos do n.º 5 do art.º 72ºdo Regulamento do Código da Estrada

    1 000,00

    3) Renovação de Licença Especial de Condução dentro do prazo

    300,00

    4) Renovação de Licença Especial de Condução fora do prazo

    540,00

    3.  Licença Internacional de Condução

    300,00

    4.  Segundas vias ou substituições por alteração de dados e averbamentos de
    1) Licenças provisórias

    100,00

    2) Cartas de Condução de Macau ou de Licenças Especiais de Condução

    200,00

    5.  Taxa de urgência por motivo de revalidação, substituição, averbamento e segunda via

    200,00

    ** Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005 (Em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2005.)
     
    SECÇÃO II – Instrutores, Escolas de Condução e Táxis*
     
    Artigo 109º - Instrutores*
    1.  Propinas - Curso de Formação de Instrutores (teóricas e técnicas (mecânica))

    400,00

    2.  Exame especial de Instrutor de condução (práticas)

    1 200,00

    3.  Repetição de exame

    300,00

    4.  Emissão de Licença de Instrutor de Condução

    600,00

    5.  Renovação de Licença de Instrutor de Condução dentro do prazo

    300,00

    6.  Renovação de Licença de Instrutor de Condução fora do prazo

    600,00

    7.  Averbamentos

    200,00

     
    Artigo 110º - Escolas de condução*
    1.  Propinas - Cursos de Formação de Directores (formação e exames)

    500,00

    2.  Emissão de alvará (inclui vistoria às instalações)

    3 600,00

    3.  Renovação de alvará (anual)

    1 000,00

    4.  Transferência de propriedade de alvará

    2 500,00

    5.  Averbamentos por alteração de instalações ou sede ou da designação

    2 000,00

     
    Artigo 111º - Empresas de táxis*
    1.  Licença de exploração

    Por Licitação ou Concessão

    2.  Renovação anual de licença de exploração para cada táxi

    150,00

    3.  Transferência da propriedade da licença

    2 000,00

    4.  Taxa de aferição de taxímetros

    100,00

     
    Artigo 112º - Profissionais de táxi*
    1.  Inscrição para o 1º exame de obtenção da Carteira Profissional de Condutor de Táxi

    Isento

    2.  Repetição de exame (Casos de reprovação ou ausência)

    100,00

    3.  Emissão de Carteira Profissional

    400,00

    4.  Renovação de Carteira Profissional e segunda via

    40,00

     
    SECÇÃO III – Matrículas*
     
    Artigo 113º - Chapas provisórias de matrícula*
    1. Chapas Especiais (para os importadores) - Anual, com renovação obrigatória em Março de cada ano
    1) Automóveis ligeiros e pesados (par de chapas)

    3 000,00

    2)  Motociclos, ciclomotores (chapa única)

    1 500,00

    2. Chapas Experiência (para automóveis ligeiros, pesados, motociclos e ciclomotores) - por cada período de 15 dias

    450,00

    3. Chapas Temporárias (para veículos autorizados a circular temporariamente na RAEM), por cada período de 15 dias

    450,00

       
    Artigo 114º - Matrículas, reactivação e/ou atribuição de  nova matrícula com o número normal (inclui a inspecção inicial)*
    1. Velocípedes (chapa metálica de matrícula)

    100,00

    2. Ciclomotores

    1 800,00

    3. Motociclos

    2 200,00

    4. Automóveis ligeiros

    4 800,00

    5. Automóveis pesados e máquinas industriais

    5 400,00

    6. Reboques e semi-reboques, para habitação ou campismo do tipo caravana ou para transporte de mercadorias

    2 700,00

     
    Artigo 115º - Aquisição de chapa de matrícula com número normal escolhido, personalizadas e de número especial*
    1. Aquisição de chapa de matrícula de número normal
    1) Escolha dentro dos primeiros 200 números disponíveis
    - Automóveis ligeiros e pesados

    12 000,00

    - Ciclomotores e motociclos

    1 800,00

    2) Escolha entre o 201.º e o 400.º números disponíveis
    - Automóveis ligeiros e pesados

    20 000,00

    - Ciclomotores e motociclos

    3 000,00

    2. Aquisição de matrícula personalizada
    1) Nominal (base de licitação)

    1 000 000,00

    2) Alfa-numérica (base de licitação)

    1 000 000,00

    3) Adicional pela utilização de cores não regulamentares, nas matrículas personalizadas

    10% da taxa  devida

    3. Aquisição de chapa de matrícula com número especial (mínimo de licitação)
    1) Automóveis - Grupo A

    100 000,00

    2) Automóveis - Grupo B

    80 000,00

    3) Automóveis - Grupo C

    50 000,00

    4) Automóveis - Grupo D

    12 000,00

    4. Caução para participação no leilão ou aquisição de chapa de matrícula com número especial
    1) Automóveis dos grupos A e B

    10 000,00

    2) Automóveis dos grupos C e D

    3 000,00

    5. Adicional pelo atraso superior a 90 dias, na matrícula de veículos com número normal escolhido ou número especial (por mês e até ao  limite máximo de um ano, a partir da data da aquisição)

    1 000,00

     
    Artigo 116º - Transferência de matrículas*
    1. Transferência de números de matrícula com número normal escolhido, matrículas personalizadas ou com número especial (inclui a nova inspecção de transferência)
    1) Automóveis ligeiros e pesados
    - Quando já tenha pago a taxa de aquisição

    3 000,00

    - Quando não tenha pago a taxa de aquisição

    12 000,00

    2) Motociclos, ciclomotores
    - Quando já tenha pago a taxa de aquisição

    800,00

    - Quando não tenha pago a taxa de aquisição

    1 800,00

     
    SECÇÃO IV – Aprovação de marcas e modelos de veículos*
     
    Artigo 117º - Processo de aprovação*
    Processo de aprovação (processo administrativo e inspecção técnica):
    1.  Automóveis ligeiros, pesados e máquinas industriais, reboques e semi-reboques, para habitação ou campismo do tipo caravanas, ou para transporte de mercadorias

    4 800,00

    2.  Motociclos, ciclomotores

    2 200,00

    3.  Catálogos de motores ou tabelas de pneumáticos, modelos de dispositivos de pré-sinalização, cintos de segurança e outros acessórios ou componentes

    500,00

    4. Capacetes de protecção

    300,00

    Nota: Para os importadores individuais que importam veículo para uso pessoal, a inspecção técnica corresponde à inspecção inicial, devendo, contudo, pagar a devida taxa pela matrícula.
     
    Artigo 118º - Construção, transformação, ou substituição de caixas, órgãos ou outros elementos*
    Aprovação de projecto de construção, transformação, ou substituição de caixas, órgãos ou outros elementos, em qualquer tipo de veículo

    1 500,00

     
    SECÇÃO V – Inspecções, verificações e peritagens*
     
    Artigo 119º - Inspecções periódicas*
    1.Na data fixada pelos Serviços de Viação e Transportes (SVT)
    1) Automóveis pesados e máquinas industriais

    110,00

    2) Automóveis ligeiros para uso particular

    150,00

    3) Automóveis ligeiros para uso profissional (inclui automóveis de instrução, táxis, ligeiros de aluguer sem condutor, de transporte de mercadorias, mistos e particulares com mais de 6 lugares)

    110,00

    4) Motociclos e ciclomotores para uso particular

    100,00

    5) Motociclos e ciclomotores para uso profissional (inclui motociclos e ciclomotores de instrução, de transporte de mercadorias e de aluguer sem condutor)

    80,00

    6) Reboques e semi-reboques, para habitação ou campismo do tipo caravanas

    150,00

    7) Reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias

    110,00

    8) Triciclos

    Isento

    2. Fora do prazo marcado

    1 000,00

    3. Adicional pela deslocação para inspecção no local, por unidade de veículo motorizado

    50,00

     
    Artigo 120º - Inspecções extraordinárias e reinspecções*
    1.  Requerida no prazo legal
    1) Automóveis pesados e máquinas industriais

    500,00

    2) Automóveis ligeiros

    500,00

    3) Motociclos e ciclomotores

    300,00

    4) Reboques e semi-reboques

    500,00

    2.  A partir da 2.ª reinspecção
    1) Automóveis pesados e máquinas industriais

    800,00

    2) Automóveis ligeiros

    800,00

    3) Motociclos e ciclomotores

    500,00

    4) Reboques e semi-reboques

    800,00

    3.  Determinada pelas autoridades competentes, nos termos legais (excepto inspecções extraordinárias e reinspecções)

    Isento

    4.  Requerida fora dos prazos,  taxa adicional, por cada mês ou fracção em atraso
    1) Automóveis pesados e máquinas industriais

    500,00

    2) Automóveis ligeiros

    500,00

    3) Motociclos e ciclomotores

    300,00

    4) Reboques e semi-reboques

    500,00

    5.  Adicional pela deslocação para inspecção no local, por unidade de veículo motorizado

    50,00

     
    Artigo 121º - Peritagens e verificações*
    1.  Peritagens a veículos motorizados

    300,00

    2.  Verificação do estado geral do veículo (a pedido do proprietário)

    500,00

    3.  Adicional pela deslocação ao local, por unidade de veículo motorizado

    50,00

     
    SECÇÃO VI – Remoção e recolha de veículos*
     
    Artigo 122º - Remoção de veículos*
    1.  Velocípedes

    50,00

    2.  Ciclomotores e motociclos

    120,00

    3.  Automóveis ligeiros

    300,00

    4.  Automóveis pesados de carga, passageiros, mistos ou especiais

    450,00

    5.  Reboques e semi-reboques para habitação ou campismo do tipo caravanas ou para transporte de mercadorias.

    450,00

     
    Artigo 123º - Recolha de veículos (por dia)*
    1.  Velocípedes

    10,00

    2.  Ciclomotores e motociclos

    20,00

    3.  Automóveis ligeiros.

    50,00

    4.  Automóveis pesados de carga, passageiros, mistos ou especiais

    100,00

     
    SECÇÃO VII – Outros*
     
    Artigo 124º - Livretes*
    1.  Emissão

    Isento

    2.  Segundas vias, substituição por alteração ou averbamentos de livretes de circulação

    200,00

     
    Artigo 125º - Transferências de propriedade*
    1.  Ciclomotores e motociclos

    200,00

    2.  Máquinas industriais, ou semi-reboques

    2 000,00

     
    Artigo 126º - Declarações e outros*
    1. Segundas vias ou substituição de dísticos de imposto de circulação de veículos motorizados** 50,00
    2. Segundas vias de quaisquer outras licenças, para as quais não esteja prevista taxa especial neste Capítulo** 50,00
    3. Declarações e averbamentos diversos

    120,00

    4. Buscas

    20,00

    5. Taxas de urgência

    200,00

    ** Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005 (Em vigor a partir do dia 1 de Junho de 2005.)
    * Revogado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 119/2008
    CAPÃTULO XII – OUTRAS TAXAS E PREÇOS
     
    Artigo 127º - Licença de corte de árvores e arbustos
    Licenças para corte de árvores ou arbustos,  por cada exemplar

    100,00

     
    Artigo 128º - Prestação de serviços de jardinagem em espaços particulares
    1. Controlo de doenças fitossanitárias e de pragas em plantas de jardins

    100,00 a 500,00

    2. A prestação dos serviços previstos no número anterior depende da existência de pedido escrito do particular e de autorização escrita da chefia dos serviços.
    3. O IACM poderá conceder isenção de pagamento da taxa prevista no presente artigo a entidades sem fins lucrativos e a pessoas que comprovem não dispor de recursos económicos.
     
    Artigo 129º - Prestação de serviços diversos em espaços particulares
    1.  Corte de árvores, por cada

    100,00 a
    15 000,00

    2. Corte de arbustos, por cada área de 100 m2, ou fracção

    100,00 a 500,00

    3.  Controlo biológico
    1)  Captura de cobras, cada vez

    500,00

    2)  Desmantelamento de vespeiros, cada vez

    200,00

    4. É correspondentemente aplicável os n.ºs  2  e 3 do artigo anterior.
     
    Artigo 130º - Certificados e declarações diversas
    1. Atestado de vida

    10,00

    2. Certificados, atestados e declarações não previstas na tabela

    120,00


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