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Legislao de Macau

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Despacho do Chefe do Executivo n. 209/2001

Despacho do Chefe do Executivo n.º 208/2001

Sob proposta da Fundação Macau e ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 22.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o Plano de Contas da Fundação Macau que faz parte integrante do presente despacho.

12 de Outubro de 2001.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

FUNDAÇÃO MACAU

Plano de Contas

Código de Contas

Classe 1 - Meios monetários

11 Caixa
12 Depósitos à ordem
13 Depósitos a prazo
14 Outros depósitos bancários
15 Títulos negociáveis
16 Depósitos consignados
18 Outras aplicações de tesouraria
19 Provisões para aplicações de tesouraria

Classe 2 - Terceiros e antecipações

23 Empréstimos concedidos e obtidos
24 Sector público
26 Outros devedores e credores
27 Despesas e receitas antecipadas
29 Provisões para cobranças duvidosas e outros riscos e encargos

Classe 4 - Imobilizações

41 Imobilizações financeiras
42 Imobilizações corpóreas
43 Imobilizações incorpóreas
44 Imobilizações em curso
45 Imobilizações não depreciáveis
48 Amortizações e reintegrações acumuladas
49 Provisões para imobilizações financeiras

Classe 5 - Fundo inicial, reservas e resultados transitados

51 Fundo inicial
52 Fundos acumulados
56 Reservas especiais
58 Reservas livres
59 Resultados transitados

Classe 6 - Custos e perdas

61 Custos das actividades
611 Apoios financeiros concedidos
6111 Subsídios e donativos
6112 Bolsas de estudos
6113 Acordos com instituições
6114 Prémios
612 Projectos e Centros de estudos
6121 Instituto de Estudos de Macau
6122 Centro UNESCO de Macau
6129 Outros projectos
63 Fornecimentos e serviços de terceiros
631 Fornecimentos de terceiros
6311 Consumos correntes (I)
631110 Água
631120 Electricidade
611130 Combustíveis e outros fluídos
6312 Consumos correntes (II)
631210 Material de escritório
631220 Material de desgaste rápido
631230 Jornais e revistas
631290 Outros consumos correntes
6313 Consumos não correntes
632 Serviços de terceiros (I)
6321 Gastos gerais
632110 Alugueres e condomínio
632120 Conservação e reparação
632130 Seguros
632190 Outras despesas gerais
6322 Promoção e divulgação
632210 Despesas de representação
632220 Despesas com convidados
632230 Publicidade e propaganda
632240 Despesas de promoção e divulgação
6323 Despesas de comunicação
632310 Telefone
632320 Fax
632330 Correios
632340 Despesas de instalação
632390 Outras despesas de comunicação
633 Serviços de terceiros (II)
6331 Despesas de transporte e afins
633110 Deslocações e estadias
633120 Transporte de pessoal
633130 Parques de estacionamento
633190 Outras despesas de transporte
6332 Trabalhos especiais
633210 Serviço de segurança
633220 Serviço de limpeza
633230 Advogados e consultores jurídicos
633240 Auditores e consultores económicos financeiros
633260 Outros consultores
633290 Outros honorários e serviços especiais
65 Despesas com o pessoal
651 Remunerações dos corpos gerentes
652 Remunerações do pessoal
654 Encargos sobre remunerações
657 Seguros de acidentes no trabalho e doenças profissionais
659 Outras despesas com o pessoal
66 Despesas financeiras
67 Outras despesas e encargos
671 Quotizações
679 Outros custos
68 Amortizações e reintegrações do exercício
69 Provisões do exercício

Classe 7 - Proveitos e ganhos

72 Dotação orçamental
73 Receitas consignadas
74 Subsídios e donativos
75 Rendimentos de bens próprios
751 Rendimentos do fundo acumulado investido
752 Rendimentos financeiros
753 Rendimentos de outros investimentos
754 Rendimentos de arrendamento
78 Outras receitas
781 Prestações de serviços
783 Outras receitas de exploração
79 Transferência pelo fundo acumulado

Classe 8 - Resultados

81 Resultados correntes do exercício
82 Resultados extraordinários do exercício
822 Alienação de imobilizações
826 Amortização e reintegrações extraordinárias
827 Multas e outras penalidades legais
828 Outras perdas extraordinárias
829 Outros ganhos extraordinários
83 Resultados de exercícios anteriores
838 Outras perdas imputáveis a exercícios anteriores
839 Outros ganhos imputáveis a exercícios anteriores
88 Resultados líquidos

Notas explicativas

Classe 1 - Meios monetários

11 Caixa
Inclui os meios de pagamento, tais como notas de banco e moedas metálicas de curso legal, cheques e vales postais, locais ou estrangeiros.
12 Depósitos à ordem
Respeita aos meios de pagamento existentes em contas à vista nas instituições de crédito.
13 Depósitos a prazo
Respeita a depósitos feitos por um prazo estabelecido.
14 Outros depósitos bancários
Serve para registar outros tipos de depósitos bancários que não se enquadram nas contas anteriores.
15 Títulos negociáveis
Inclui os títulos adquiridos com o objectivo de aplicação de tesouraria de curto prazo, ou seja, por um período inferior a um ano.
16 Depósitos consignados
Respeita a depósitos feitos para uma determinada finalidade.
18 Outras aplicações de tesouraria
Compreende outros bens não incluídos nas restantes contas desta classe, com características de aplicação de tesouraria de curto prazo.
19 Provisões para aplicações de tesouraria
Esta conta serve para registar as diferenças entre o custo de aquisição e o preço de mercado das aplicações de tesouraria, quando este for inferior àquele.
A provisão será constituída ou reforçada através da correspondente conta de custos, sendo debitada na medida em que se reduzirem ou deixarem de existir as situações para que foi criada.

Classe 2 - Terceiros e antecipações

23 Empréstimos concedidos e obtidos
Esta conta engloba todos os movimentos relativos a financiamentos concedidos e obtidos pela Fundação.
24 Sector público
Registam-se as relações com o Governo da RAEM e outros entes públicos, quer tenham ou não características de impostos e taxas.
26 Outros devedores e credores
Respeita aos movimentos com terceiros que não estejam abrangidos por qualquer das contas precedentes desta classe.
27 Despesas e receitas antecipadas
Compreende as despesas e receitas que devam ser reconhecidas nos exercícios seguintes, para se manter o princípio da especialização dos exercícios.
29 Provisões para cobranças duvidosas e outros riscos e encargos
Engloba nesta a generalidade das provisões, com excepção das respeitantes a aplicações de tesouraria e a imobilizações financeiras.

Classe 4 - Imobilizações

41 Imobilizações financeiras
Esta conta integra as aplicações financeiras de carácter permanente.
42 Imobilizações corpóreas
Integra os imobilizados tangíveis, móveis ou imóveis que não se destinam a ser vendidos ou transformados, com carácter de permanência superior a um ano.
Inclui igualmente as benfeitorias e as grandes reparações que sejam de acrescer ao custo daqueles imobilizados.
43 Imobilizações incorpóreas
Integra as imobilizações intangíveis, englobando, nomeadamente, despesas de constituição, estudos, projectos, investigação e direitos.
44 Imobilizações em curso
Abrange as imobilizações de adição, melhoramento ou substituição, enquanto não estiverem concluídas.
45 Imobilizações não depreciáveis
Abrange as imobilizações que não sofrem deperecimento ao longo do tempo ou outros factores.
48 Amortizações e reintegrações acumuladas
O desdobramento desta conta é feito de acordo com as rubricas existentes nas imobilizações corpóreas e incorpóreas.
49 Provisões para imobilizações financeiras
Esta conta serve para registar as diferenças entre o custo de aquisição de títulos e outras aplicações financeiras e o respectivo preço do mercado, quando este for inferior àquele.

Classe 5 - Fundo inicial, reservas e resultados transitados

51 Fundo inicial
Destina-se a registar o valor do fundo estabelecido ou dotado para o efeito.
52 Fundos acumulados
Esta conta respeita ao fundo inicial com a entrada em funcionamento, a capitais acumulados das dotações provenientes de contratos de concessão, e outros capitais transitados aprovados.
56 Reservas especiais
Serve de contrapartida a subsídios que não se destinam a investimentos nem à exploração, bem assim a doações de que a Fundação seja beneficiária.
58 Reservas livres
Regista os resultados levados a reservas que não sejam impostas por lei ou pelos estatutos, nem obedeçam a um fim específico.
59 Resultados transitados
Esta conta acolhe os resultados líquidos provenientes do exercício anterior. Excepcionalmente, esta conta poderá registar regularizações não frequentes e de grande significado que devam afectar, positiva ou negativamente, os capitais próprios e não o resultado do exercício.

Classe 6 - Custos e perdas

61 Custos das actividades
Regista os custos inerentes a cada tipo de actividade, promovida ou desenvolvida pela Fundação, no âmbito dos seus objectos.
63 Fornecimentos e serviços de terceiros
Regista os custos pagos ou a pagar a terceiros, quer por serviços prestados à Fundação, quer por fornecimentos destinados a consumo corrente.
As subcontas relativas a esta conta poderão ser ainda subdivididas de acordo com as características e necessidades da Fundação.
65 Despesas com o pessoal
Nesta conta registam-se as remunerações ao pessoal, incluindo as dos seus corpos sociais, seja qual for o motivo que as determine, bem como os encargos sociais da conta da Fundação e os gastos de carácter social, obrigatórios ou facultativos.
66 Despesas financeiras
Destina-se às despesas pagas com a gestão dos fundos ao registo de juros suportados, diferenças de câmbio desfavoráveis, bem assim outros custos ou perdas financeiras.
67 Outras despesas e encargos
Regista os custos que não se enquadram nas contas anteriormente indicadas, e cujas subcontas serão criadas de acordo com as características e necessidades da Fundação.
68 Amortizações e reintegrações do exercício
Esta conta serve para registar a depreciação das imobilizações corpóreas (com excepção das incluídas em investimentos financeiros) e incorpóreas, atribuídas ao exercício.
69 Provisões do exercício
Regista-se nesta conta a constituição ou reforço de provisões para cobrir perdas consideradas ordinárias, com excepção de perdas financeiras, e para cobrir perdas com depreciações resultantes de investimentos em imobilizações financeiras incorpóreas.

Classe 7 - Proveitos e ganhos

72 Dotações orçamentais
Esta conta respeita as dotações atribuídas pelo Governo da RAEM, de acordo com o artigo 5.º número 2 do Regulamento Administrativo n.º 12/2001.
73 Receitas consignadas
Esta conta respeita as receitas consignadas ou demais rendimentos que lhe devam ser atribuídos por força de diplomas legais, outros contratos, sentenças ou decisões, de acordo com o artigo 5.º número 3 do Regulamento Administrativo n.º 12/2001.
74 Subsídios e donativos
Esta conta respeita aos subsídios, dotações, donativos, heranças, legados ou doações de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, da Região Administrativa Especial de Macau ou do exterior, de acordo com o artigo 5.º número 4 do Regulamento Administrativo n.º 12/2001.
75 Rendimentos de bens próprios
Esta conta respeita aos rendimentos provenientes de investimentos realizados com os seus bens próprios, de acordo com o artigo 5.º número 5 do Regulamento Administrativo n.º 12/2001.
78 Outras receitas
Nesta conta registam-se os recursos referidos no artigo 5.º número 6 do Regulamento Administrativo n.º 12/2001.
79 Transferência pelo fundo acumulado
Esta conta respeita a compensação da parte dos capitais acumulados após autorização.

Classe 8 - Resultados

81 Resultados correntes de exercício
Destina-se a concentrar, no fim do exercício, os custos e proveitos registados nas classes 6 e 7.
82 Resultados extraordinários do exercício
Destina-se a registar os ganhos e as perdas, próprias do exercício, que não se possam considerar de gestão normal e corrente.
83 Resultados de exercícios anteriores
Integra os custos suportados e os proveitos obtidos no exercício, bem como as respectivas anulações que correspondam a exercícios anteriores.
88 Resultados líquidos
Transferem-se para esta conta os saldos finais das contas 81, 82 e 83.
No exercício seguinte, a conta é movimentada pela aplicação de lucros ou cobertura de prejuízos que foi determinada pelo órgão competente.
No caso de, até ao fim desse exercício, ainda permanecer algum saldo, este deverá ser transferido para a conta 59 "Resultados transitados".

Nota:

A Fundação Macau poderá criar contas, subcontas e quaisquer outras subcontas divisionárias na medida das suas necessidades e de acordo com os objectivos da Fundação.

Macau, 6 de Setembro de 2001.

O Conselho de Administração. - O Presidente, Vitor Ng. - O Vogal, Lei Song Fan.

BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 209/2001

BO N.º:

43/2001

Publicado em:

2001.10.22

Página:

1185

Versão Chinesa

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  • Decreto-Lei n.º 122/84/M - Estabelece o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços. — Revoga os Decretos-Leis n.os 46/82/M e 5/84/M, de 4 de Setembro e 11 de Fevereiro, respectivamente.
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  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 209/2001

    Tendo sido adjudicada às Oficinas Navais da Região Administrativa Especial de Macau, a execução da empreitada de "Construção de uma Lancha de Fiscalização", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com as Oficinas Navais da Região Administrativa Especial de Macau, para a execução da empreitada de "Construção de uma Lancha de Fiscalização", pelo montante de $ 15,243,000.00 (quinze milhões, duzentas e quarenta e três mil patacas) com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2001 $5,487,480.00
    Ano 2002 $6,706,920.00
    Ano 2003 $3,048,600.00

    2. O encargo referente a 2001 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimento do Plano", código económico 07.09.00.00.03, subacção 01 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

    3. O encargo referente a 2002 e 2003 será suportado pela verba correspondente a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

    4. O saldo que venha a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo que suporta os encargos da acção não sofra qualquer acréscimo.

    16 de Outubro de 2001.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 211/2001

    BO N.º:

    43/2001

    Publicado em:

    2001.10.22

    Página:

    1186

    Versão Chinesa

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  • PRODUTOS DE IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO PROIBIDA - SERVIÇOS DE SAÚDE - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 211/2001

    A chamada doença das vacas loucas, tecnicamente designada por encefalopatia esfongiforme bovina, é uma doença que pode afectar a saúde de quem consuma carne ou produtos derivados de animais afectados por esta doença.

    A doença apareceu no Japão, em Setembro de 2001.

    Embora não tenha havido nenhuma importação de carnes deste país, é necessário adoptar medidas para a defesa da saúde pública.

    Nestes termos;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e pelo n.° 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 59/98/M, o Chefe do Executivo manda:

    1. Fica transitoriamente proibida a importação dos seguintes produtos do Japão:

    Carnes, produtos cárneos, órgãos e miudezas, embriões, farinha de carne e de ossos de bovinos, ovinos e búfalos de água, e outros derivados destes animais, que sejam para alimentação ou para a indústria.

    2. Exceptuam-se do número anterior os seguintes produtos, cuja importação é livre:

    - Leite e derivados do leite
    - Sémen
    - Gorduras sem proteína (grau máximo de impurezas insolúveis, 0.15% de peso) e derivados desta gordura
    - Fosfato dicálcio (sem proteína ou gordura)
    - Couros e peles
    - Gelatinas e colagénio, preparados exclusivamente de couros e peles

    3. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

    17 de Outubro de 2001.

    A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.

    BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 212/2001

    BO N.º:

    43/2001

    Publicado em:

    2001.10.22

    Página:

    1186

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    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica, e nos termos do artigo 12.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2001, o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento Interno do Centro de Formação Jurídica e Judiciária.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    18 de Outubro de 2001.

    A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.

    ———

    Regulamento Interno do Centro de Formação Jurídica e Judiciária

    Artigo 1.º

    Disposições gerais

    O Centro de Formação Jurídica e Judiciária, adiante designado por Centro de Formação, é um estabelecimento público de ensino profissional, cuja organização e funcionamento consta do Regulamento Administrativo n.º 5/2001 e do presente regulamento interno.

    Artigo 2.º

    Órgãos

    São órgãos do Centro de Formação:

    1) O Director;

    2) O Conselho Pedagógico.

    Artigo 3.º

    Competência do director

    Compete ao director do Centro de Formação:

    1) Coordenar o Centro de Formação, adoptando as medidas necessárias à execução das suas atribuições;

    2) Adoptar as medidas relativas à gestão do pessoal afecto ao Centro de Formação;

    3) Gerir o fundo de maneio atribuído ao Centro de Formação;

    4) Adoptar as providências relativas à aquisição de bens móveis e artigos de expediente, necessários ao funcionamento do Centro de Formação;

    5) Dar posse aos docentes e aos estagiários, quando esta se encontre prevista.

    Artigo 4.º

    Conselho Pedagógico

    1. O Conselho Pedagógico reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convocar ou a solicitação dos seus membros permanentes.

    2. A reunião mensal ordinária tem lugar na última semana de cada mês.

    3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, no decurso de acções de formação, o Conselho Pedagógico reúne, ordinariamente, uma vez por mês com os respectivos membros não permanentes, por convocação do seu presidente e, extraordinariamente, por proposta dos seus membros.

    4. Das reuniões do Conselho Pedagógico é lavrada acta, que deve conter um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.

    5. O secretário do Conselho Pedagógico é designado pelo seu presidente.

    Artigo 5.º

    Secretaria

    1. O apoio administrativo ao funcionamento do Centro de Formação é garantido por uma secretaria.

    2. A Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça afecta à secretaria do Centro de Formação o pessoal necessário ao seu funcionamento.

    Artigo 6.º

    Competência da secretaria

    Compete à secretaria:

    1) Assegurar o expediente relativo ao Centro de Formação e o respectivo registo e distribuição;

    2) Prestar todo o apoio administrativo necessário à realização das acções de formação a cargo do Centro de Formação, nomeadamente, abrir e manter actualizado o processo individual dos estagiários e dos formandos;

    3) Zelar pela conservação, segurança e manutenção das instalações e equipamentos;

    4) Proceder ao inventário dos bens e equipamentos do Centro de Formação;

    5) Passar declarações e certidões devidamente autorizadas;

    6) Organizar e manter o funcionamento do arquivo;

    7) Manter actualizado o registo de participação dos docentes, formadores e conferencistas;

    8) Escriturar e manter actualizada a contabilidade do Centro de Formação;

    9) Elaborar e organizar os respectivos termos de provimento e de posse;

    10) Assegurar a limpeza e a arrumação permanente das instalações;

    11) Realizar as demais tarefas atribuídas pelo director.

    Artigo 7.º

    Plano e relatório anual de actividades

    1. O plano anual de actividades do Centro de Formação é elaborado e submetido a aprovação superior até 31 de Janeiro de cada ano.

    2. O relatório anual de actividades do Centro de Formação é elaborado e apresentado até 15 de Janeiro de cada ano.


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