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Legislação de Macau

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Despacho do Chefe do Executivo n.º 180/2003

Despacho do Chefe do Executivo n.º 178/2003

Tendo sido adjudicada à Lei Seng - Construções, Limitada, a execução da empreitada da "Manutenção e Reparação da Ponte Nobre de Carvalho", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Lei Seng - Construções, Limitada, para a execução da empreitada da "Manutenção e Reparação da Ponte Nobre de Carvalho", pelo montante de $ 9 844 443,00 (nove milhões, oitocentas e quarenta e quatro mil, quatrocentas e quarenta e três patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2003  $ 5 000 000,00
Ano 2004  $ 4 844 443,00

2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.04.00.00.03, subacção 8.051.008.05, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2003, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

10 de Julho de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 179/2003

BO N.º:

29/2003

Publicado em:

2003.7.21

Página:

1101-1102

Versão Chinesa

Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 53/93/M - Revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos. — Revogações.
  • Lei n.º 17/2001 - Cria o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais. — Revogações.
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    relacionadas
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  • INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS CÃVICOS E MUNICIPAIS -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 179/2003

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 10/2002 e nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, e da subalínea (2) da alínea 3) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 4.º dos Estatutos do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, aprovados pela Lei n.º 17/2001, observados ainda os respectivos pareceres do Conselho Consultivo e da Comissão de Fiscalização, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, relativo ao ano económico de 2003, no montante de $ 62 344 948,80 (sessenta e dois milhões, trezentas e quarenta e quatro mil, novecentas e quarenta e oito patacas e oitenta avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

    14 de Julho de 2003.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Orçamento privativo para o ano 2003

    1.º orçamento suplementar

    Código Designação Receitas Despesas
    Aumento Reforço/Inscrição
     

    Tabela de receitas
    Receitas de capital

       
    13-00-00-00 Outras receitas de capital    
    13-01-00-00 Saldo da gerência anterior 62,344,948.80  
     

    Tabela de despesas
    Despesas correntes

       
    05-00-00-00-00 Outras despesas correntes    
    05-04-00-00-00 Diversas    
    05-04-00-00-02 Dotação provisional   62,344,948.80
     

    Total

    62,344,948.80 62,344,948.80

    Conselho de Administração, aos 14 de Março de 2003. - O Presidente, Lau Si Io. - Os Vice-Presidentes, Cheung So Mui, Cecília - Tam Vai Man. - Os Administradores, Marcelo Inácio dos Remédios - Isabel Celeste Jorge - Ng Peng In.

    BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 180/2003

    BO N.º:

    29/2003

    Publicado em:

    2003.7.21

    Página:

    1102

    Versão Chinesa

    Diplomas
    relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 122/84/M - Estabelece o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços. — Revoga os Decretos-Leis n.os 46/82/M e 5/84/M, de 4 de Setembro e 11 de Fevereiro, respectivamente.
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    relacionadas
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  • CHEFE DO EXECUTIVO -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 180/2003

    Tendo sido adjudicada à empresa Grande Muralha - Serviços de Gestão e Segurança de Propriedades, Lda., a prestação dos serviços de vigilância e segurança do auto-silo, sito em frente à Sede do Governo da RAEM, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com a empresa Grande Muralha - Serviços de Gestão e Segurança de Propriedades, Lda., para a prestação de serviços de vigilância e segurança do auto-silo, sito em frente à Sede do Governo da RAEM, pelo montante de $ 1 239 192,00 (um milhão, duzentas e trinta e nove mil, cento e noventa e duas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2003  $ 516 330,00
    Ano 2004  $ 619 596,00
    Ano 2005  $ 103 266,00

    2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no Capítulo 12.º "Despesas Comuns", rubrica "Outros encargos das instalações", com a classificação económica 02.03.02.02 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

    3. Os encargos, referentes a 2004 e 2005, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desses anos.

    4. O saldo que venha a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    17 de Julho de 2003.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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