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Legislação de Macau

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Despacho do Chefe do Executivo n.º 168/2002

Despacho do Chefe do Executivo n.º 167/2002

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 13 de Setembro de 2002, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada "10 Anos em prol da Honestidade e Transparência", nas taxas e quantidades seguintes:

1,00 pataca 500 000
3,50 patacas 500 000

2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

15 de Julho de 2002.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 168/2002

BO N.º:

29/2002

Publicado em:

2002.7.22

Página:

830

Versão Chinesa

Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 316/2004 - Fixa o valor por metro quadrado a aplicar na fórmula do cálculo do preço de venda, a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 4/99/M, de 1 de Fevereiro.
  • Diplomas
    revogados
    :
  • Portaria n.º 24/99/M - Estabelece o preço de venda por metro quadrado, a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 4/99/M, de 1 de Fevereiro.
  • Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 4/99/M - Estabelece o regime de disponibilização dos fogos resultantes de contrapartida de contratos de desenvolvimento para a habitação. — Revogações.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • HABITAÇÃO ECONÓMICA - FRACÇÕES DE CONTRAPARTIDA - INSTITUTO DE HABITAÇÃO - INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 168/2002

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 4/99/M, de 1 de Fevereiro, o Chefe do Executivo manda:

    1. É fixado em $ 2 860,00 (duas mil, oitocentas e sessenta patacas) o valor por metro quadrado a aplicar na fórmula do cálculo do preço de venda a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 4/99/M, de 1 de Fevereiro.

    2. É revogada a Portaria n.º 24/99/M, de 1 de Fevereiro.

    15 de Julho de 2002.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 169/2002

    BO N.º:

    29/2002

    Publicado em:

    2002.7.22

    Página:

    830-831

    Versão Chinesa

    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 122/84/M - Estabelece o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços. — Revoga os Decretos-Leis n.os 46/82/M e 5/84/M, de 4 de Setembro e 11 de Fevereiro, respectivamente.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • SERVIÇOS DE SAÚDE -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 169/2002

    Tendo sido adjudicado à empresa Macau Chemicals & Medical Gases Corporation, o «Fornecimento de Gases Medicinais Respiráveis, Laboratoriais, Calibração e Uso Clínico» aos Serviços de Saúde, cujo prazo de entrega se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com a empresa «Macau Chemicals & Medical Gases Corporation», para o «Fornecimento de Gases Medicinais Respiráveis, Laboratoriais, Calibração e Uso Clínico», pelo montante de $ 3 846 520,00 (três milhões, oitocentas e quarenta e seis mil, quinhentas e vinte patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2002 $ 961 630,00
    Ano 2003 $ 1 923 260,00
    Ano 2004 $ 961 630,00

    2. O encargo referente a 2002 será suportado pela verba inscrita na rubrica 02.02.01.00.04 — «Material de Consumo Clínico» do Orçamento Privativo dos Serviços de Saúde da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

    3. Os encargos referentes a 2003 e 2004 serão suportados pelas verbas correspondentes a inscrever no Orçamento Privativo dos Serviços de Saúde da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

    4. O saldo que venha a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.° 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo que suporta os encargos não sofra qualquer acréscimo.

    17 de Julho de 2002.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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