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Legislação de Macau

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Despacho do Chefe do Executivo n.º 158/2003

Despacho do Chefe do Executivo n.º 155/2003

Tendo sido adjudicada à GL - Construções, Estudos e Projectos Engenharia, Lda., a prestação dos serviços da "Fiscalização da obra de Construção das Novas Instalações do IC no Tap Seac", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a empresa GL - Construções, Estudos e Projectos Engenharia, Lda., para a prestação dos serviços da "Fiscalização da obra de Construção das Novas Instalações do IC no Tap Seac", pelo montante de $ 1 130 000,00 (um milhão, cento e trinta mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2003 $ 791 000,00
Ano 2004 $ 339 000,00

2. O encargo, referente a 2003, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º "Investimentos do Plano", código económico 07.03.00.00.02, subacção 1.013.147.03, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2003, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

29 de Maio de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 156/2003

BO N.º:

23/2003

Publicado em:

2003.6.9

Página:

571-572

Versão Chinesa

Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 53/93/M - Revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos. — Revogações.
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  • GABINETE DO PROCURADOR -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 156/2003

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Gabinete do Procurador, relativo ao ano económico de 2003, no valor de $ 35 999 076,52 (trinta e cinco milhões, novecentas e noventa e nove mil e setenta e seis patacas e cinquenta e dois avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

    2 de Junho de 2003.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    1.º orçamento suplementar do Gabinete do Procurador, para o ano económico de 2003

    Classificação económica Importâncias
    Código Designação
     

    Receitas de capital

     
    13-00-00-00 Outras receitas de capital  
    13-01-00-00 Saldo da gerência anterior $ 35,999,076.52
     

    Despesas correntes

     
    05-00-00-00 Outras despesas correntes $ 35,999,076.52
    05-04-00-01 Dotação provisional  

    Gabinete do Procurador, aos 25 de Abril de 2003. - O Procurador, Ho Chio Meng.

    BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 157/2003

    BO N.º:

    23/2003

    Publicado em:

    2003.6.9

    Página:

    572-573

    Versão Chinesa

    Diplomas
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    :
  • Decreto-Lei n.º 53/93/M - Revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos. — Revogações.
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  • COMISSARIADO CONTRA A CORRUPÇÃO -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 157/2003

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Comissariado contra a Corrupção, relativo ao ano económico de 2003, no valor de $ 4 455 993,44 (quatro milhões, quatrocentas e cinquenta e cinco mil, novecentas e noventa e três patacas e quarenta e quatro avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

    2 de Junho de 2003.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    1.º orçamento suplementar do Comissariado contra a Corrupção, para o ano económico de 2003

    Classificação económica Importâncias
    Código Designação
     

    Receitas de capital

     
    13-00-00 Outras receitas de capital  
    13-01-00 Saldo da gerência anterior $ 4,455,993.44
     

    Classificação económica

     
    05-00-00-00 Outras despesas correntes  
    05-04-00-01 Dotação provisional $ 4,455,993.44

    Comissariado contra a Corrupção, aos 28 de Abril de 2003. - O Comissário, Cheong U.

    BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 158/2003

    BO N.º:

    23/2003

    Publicado em:

    2003.6.9

    Página:

    573-575

    Versão Chinesa

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  • Decreto-Lei n.º 41/83/M - Regulamenta a elaboração e execução do Orçamento Geral do Território, a Contabilidade Pública Territorial, a elaboração das contas de Gerência e Exercício e a fiscalização da actividade financeira do sector público administrativo de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 53/93/M - Revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 20/97/M - Determina que os titulares de cargos dirigentes ou de chefia transitem para a situação de supranumerários.
  • Categorias
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    :
  • REGIME DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA PÚBLICA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 158/2003

    Considerando a necessidade da elaboração e aprovação, em tempo oportuno, das Linhas de Acção Governativa (LAG) e do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau (OR), incluindo o Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA), para o ano de 2004;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e no cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

    1. As propostas programáticas e orçamentais de cada Serviço para 2004 deverão, depois de aprovadas pelas entidades com competência para o efeito, dar entrada na Direcção dos Serviços de Finanças (DSF) até 31 de Julho de 2003.

    2. As propostas a elaborar pelos diversos Serviços deverão, sempre que possível, fazer referência expressa aos seus programas e subprogramas de acção, como base das correspondentes necessidades orçamentais.

    3. Será observado pela DSF o seguinte calendário na preparação do OR/2004:

    1) Até 29 de Agosto de 2003 - avaliação das receitas e preparação das tabelas de despesas propostas pelos Serviços, nos termos do n.º 1, depois de revistas as respectivas classificações (orgânica, económica e funcional);

    2) Até 15 de Setembro de 2003 - determinação dos valores globais de receitas e despesas da proposta do OR/2004, discriminando os encargos totais de cada capítulo pelos códigos de classificação económica;

    3) Até 22 de Setembro de 2003 - apresentação ao Chefe do Executivo dos projectos da Proposta de Lei do Orçamento para 2004, das Linhas de Acção Governativa e do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA/2004) e de uma primeira versão do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau (OR/2004);

    4) Até 15 de Outubro de 2003 - envio para apresentação ao Conselho Executivo (CE) da Proposta de Lei do Orçamento para o ano de 2004, constante em anexo os projectos de orçamento privativo das entidades autónomas;

    5) Até 31 de Outubro de 2003 - remessa da Proposta de Lei do Orçamento para o ano de 2004 à Assembleia Legislativa (AL).

    4. As entidades autónomas, abrangidas pelas disposições do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, deverão observar o seguinte calendário:

    1) Até 31 de Julho de 2003 - envio à DSF da evolução dos efectivos de pessoal ao seu serviço, de acordo com o mapa-tipo a ser-lhes previamente fornecido, dos respectivos projectos de orçamento privativo, bem como dos seus programas e subprogramas de acção, já genericamente aprovados pelas respectivas entidades tutelares;

    2) Até 6 de Outubro de 2003 - a DSF comunicará a decisão final quanto aos valores a inscrever no OR/2004 como "Transferências - Sector Público" a favor das mesmas entidades;

    3) Até 17 de Outubro de 2003 - aprovação dos projectos de orçamento privativo pelos órgãos competentes das entidades autónomas assim como da apresentação dos mesmos às entidades com poderes de tutela, que os apreciarão, de acordo com as orientações entretanto definidas pelo Chefe do Executivo;

    4) Até 28 de Novembro de 2003 - aprovação dos projectos de orçamento e seu envio ao Chefe do Executivo, acompanhado do parecer da DSF e do projecto do diploma necessário à sua execução.

    5. Será observado o seguinte calendário na preparação do PIDDA/2004:

    1) Até 27 de Junho de 2003 - envio pela DSF, aos vários Serviços, dos suportes de informação referentes às propostas de investimentos a realizar em 2004, acompanhados das respectivas instruções de preenchimento;

    2) Até 11 de Julho de 2003 - envio à DSF dos suportes de informação, devidamente preenchidos pelos Serviços, depois de visados pelas entidades competentes para o efeito;

    3) Até 31 de Julho de 2003 - envio pela DSF à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) dos suportes de informação correspondentes às propostas apresentadas pelos Serviços, relativas a obras, estudos, planos ou projectos, que devam ser executados e/ou acompanhados pela DSSOPT;

    4) Até 15 de Agosto de 2003 - a DSSOPT analisará as diversas propostas apresentadas pelos Serviços, a fim de definir estimativas de custos, prazos de execução e meios a envolver e enviará à DSF uma proposta global, em que constarão as condições de implementação, nomeadamente o faseamento previsto para a sua execução;

    5) Até 22 de Setembro de 2003 - a DSF analisará todas as propostas apresentadas e elaborará o documento-base do PIDDA/2004, de acordo com as orientações superiormente definidas, e tendo em atenção o montante global disponível para o respectivo financiamento.

    6. O Secretário para a Economia e Finanças orientará os trabalhos de preparação do OR/2004 e do PIDDA/2004, promovendo, para o efeito, a necessária articulação com os Gabinetes do Chefe do Executivo e dos Secretários.

    7. A fim de facilitar a organização da proposta do OR/2004, devem os Serviços fornecer à DSF todas as informações e esclarecimentos que, por esta, lhes forem solicitados.

    8. Tendo presente a evolução da conjuntura e a necessidade de se adoptarem medidas que levem, por um lado, à identificação clara da totalidade das receitas e despesas da Administração, e por outro, ao estabelecimento de uma programação orçamental de prazo mais alargado, as propostas de despesa a apresentar pelos Serviços, independentemente do respectivo regime administrativo e financeiro, deverão ter em atenção as seguintes condicionantes:

    1) A previsão das despesas com o pessoal deverá ter como base o valor do factor de conversão indiciária em vigor em 1 de Julho de 2003;

    2) As remunerações certas e permanentes do pessoal que, por força do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20/97/M, de 2 de Junho, transite ou temporariamente permaneça para/na situação de supranumerário deverão ser inscritas no agrupamento 01-01-03-00 - "Remunerações do pessoal diverso", com o detalhe que se revele adequado;

    3) A previsão de dispêndios com a aquisição de bens e serviços deverá reportar-se, em regra, à manutenção dos níveis de consumo dos dois últimos exercícios, pelo que os eventuais acréscimos nos valores das propostas deverão contemplar apenas a evolução verificada nos respectivos valores de aquisição;

    4) Conjuntamente com as propostas orçamentais, os serviços simples, ou dotados de autonomia administrativa, deverão remeter uma previsão do número de trabalhadores e respectivo agregado familiar, que adquirirão, no decurso de 2004, o direito a licença especial, bem como aqueles a quem foi autorizado o adiamento desse direito para o referido ano;

    5) As transferências do OR solicitadas pelas entidades autónomas, que não se encontrem legalmente consignadas ou fixadas, deverão restringir-se à cobertura dos encargos que não possam ser suportados por outras origens ou natureza de receitas;

    6) Dada a possibilidade das entidades autónomas disporem de contas de tesouraria subsidiárias ou complementares de outras cuja movimentação incumbe à DSF, deverão as mesmas inscrever nos respectivos orçamentos de despesa unicamente o montante das transferências a processar a favor do Fundo de Pensões de Macau, que digam respeito às comparticipações patronais previstas na lei ou outras que assumam carácter excepcional;

    7) Não deverão ser previstas dotações no PIDDA ou nos orçamentos privativos das entidades autónomas que visem a aquisição de instalações para os Serviços, excepto em situações devidamente justificadas;

    8) Na preparação do PIDDA/2004 deverá obrigatoriamente considerar-se o montante de responsabilidades que se preveja transitem do corrente ano, incluindo as que encontram suporte legal em diplomas de escalonamento.

    3 de Junho de 2003.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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