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Legislação de Macau

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Despacho do Chefe do Executivo n.º 151/2004

Despacho do Chefe do Executivo n.º 151/2004

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2002, o Chefe do Executivo manda:

1. São fixados, para o ano de 2004, os seguintes limites anuais de consumo de combustível dos veículos das entidades públicas a que se refere o artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2002:

1) Veículos de uso pessoal:

(1) cilindrada até 1 300 c.c. 840 litros
(2) cilindrada de 1 301 c.c. a 1 600 c.c. 1 200 litros
(3) cilindrada superior a 1 600 c.c. 1 500 litros

2) Veículos de serviços gerais destinados genericamente ao transporte de pessoas ou de mercadorias:

(1) cilindrada até 1 300 c.c. 850 litros
(2) cilindrada de 1 301 c.c. a 1 600 c.c. 1 200 litros
(3) cilindrada superior a 1 600 c.c. 1 440 litros
(4) ciclomotores 160 litros
(5) motociclos 264 litros

3) Veículos de serviços gerais adstritos a actividades de investigação ou de piquete:

(1) cilindrada até 1 300 c.c. 1 080 litros
(2) cilindrada de 1 301 c.c. a 1 600 c.c. 1 440 litros
(3) cilindrada superior a 1 600 c.c. 1 800 litros
(4) ciclomotores 144 litros
(5) motociclos 480 litros

2. Os limites fixados na alínea 1) do número anterior não se aplicam aos veículos de uso pessoal do Chefe do Executivo e dos titulares dos principais cargos do Governo.

31 de Maio de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 152/2004

BO N.º:

24/2004

Publicado em:

2004.6.14

Página:

1157

Versão Chinesa

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  • Decreto-Lei n.º 122/84/M - Estabelece o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços. — Revoga os Decretos-Leis n.os 46/82/M e 5/84/M, de 4 de Setembro e 11 de Fevereiro, respectivamente.
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  • INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS CÃVICOS E MUNICIPAIS -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 152/2004

    Tendo sido renovada à empresa Securicor Macau Limitada, a prestação de serviços de segurança no Centro Cultural de Macau, cujo prazo de prestação se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com a empresa Securicor Macau Limitada, para a prestação de serviços de segurança no Centro Cultural de Macau, pelo montante de $ 3 444 942,00 (três milhões, quatrocentas e quarenta e quatro mil, novecentas e quarenta e duas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2004 $ 1 722 471,00
    Ano 2005 $ 1 722 471,00

    2. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba inscrita na rubrica 02-03-02-02-03 — «Segurança» do orçamento privativo do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

    3. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba correspondente a inscrever no orçamento privativo do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

    4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2004, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos, não sofra qualquer acréscimo.

    3 de Junho de 2004.

    A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.

    BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 153/2004

    BO N.º:

    24/2004

    Publicado em:

    2004.6.14

    Página:

    1158-1159

    Versão Chinesa

    Diplomas
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  • Decreto-Lei n.º 53/93/M - Revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos. — Revogações.
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  • FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL E MARÃTIMO -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 153/2004

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto nos artigos 17.° e 18.° do Decreto-Lei n.° 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado o 1.° orçamento suplementar do Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo, relativo ao ano económico de 2004, no montante de $ 1 202 700,00 (um milhão, duzentas e duas mil e setecentas patacas), o qual faz parte integrante do presente despacho.

    8 de Junho de 2004.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    1.º orçamento suplementar para 2004

    I. Aplicação de resultados do exercício de 2003

    O total do resultado líquido do exercício de 2003 de $ 1 068 170,49 (um milhão, sessenta e oito mil, cento e setenta patacas e quarenta e nove avos) foi incorporado, na íntegra, na conta da reserva geral (C/51), passando esta para $ 35 214 623,31 (trinta e cinco milhões, duzentas e catorze mil, seiscentas e vinte e três patacas e trinta e um avos).

    II. Reforço ou diminuição para orçamento de 2004

    MOP

    Código das
    contas
    Rubricas Orçamento inicial Reforço/
    Diminuição
    Valor actual
     

    Proveitos

         
    71 Adicional sobre prémios 1,750,000.00 15,900.00 1,765,900.00
    74 Reembolsos      
    741 Indemnizações 0.00 600,000.00 600,000.00
    742 Despesas e encargos 0.00 24,900.00 24,900.00
    76 Juros de depósitos      
    763 Juros de depósitos a prazo 394,200.00 (381,200.00) 13,000.00
    79 Utilização de provisões      
    791 Para sinistros 0.00 500,500.00 500,500.00
    83 Resultados relativos a exercícios anteriores 0.00 943,100.00 943,100.00
     

    Custos

         
    61 Indemnizações      
    612

    Indemnizações pagas

    0.00 500,500.00 500,500.00
            

    Resultado líquido

         
    89

    Resultado líquido do exercício

    126,200.00 1,202,700.00 1,328,900.00

    Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo, aos 20 de Abril de 2004. — O Conselho Administrativo. — O Presidente, Anselmo Teng. — Os Vogais, António José Félix Pontes — Rufino de Fátima Ramos.


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