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Legislação de Macau

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Despacho do Chefe do Executivo n.º 150/2000

Despacho do Chefe do Executivo n.º 149/2000

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 1.º orçamento suplementar da Obra Social da Polícia Judiciária, relativo ao ano económico de 2000, no montante de 210.301,26 (duzentas e dez mil, trezentas e uma patacas e vinte e seis avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

27 de Julho de 2000.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

1.º Orçamento Suplementar da Obra Social da Polícia Judiciária relativo ao ano económico de 2000

Classificação Económica Designação Importância
 

Receitas de capital

 
13-00-00 Outras receitas de capital  
13-01-00 Saldos das contas de anos findos $ 210,301.26
 

Despesas correntes

 
05-04-00-00 Diversas  
05-04-00-01 Dotação provisional   $ 210,301.26

Comissão Administrativa da Obra Social da Polícia Judiciária, aos 16 de Junho de 2000. — O Presidente, substituto, Wong Sio Chak. — Os Vogais, João Maria da Silva Manhão — Fernandes Plácido Carion. — O Secretário, Carlos Alberto Anok Cabral. — A Tesoureira, Delana Diana Dias. — Visto. — A Representante da D.S.F., Lau Ioc Ip.

BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 150/2000

BO N.º:

33/2000

Publicado em:

2000.8.14

Página:

1033

Versão Chinesa

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  • SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 150/2000

    Tendo sido recentemente anunciada a nomeação do principal responsável pelos serviços de alfândega da Região Administrativa Especial de Macau, importa agora impulsionar os trabalhos com vista à sua implementação como estrutura aglutinadora de todas as competências e atribuições em matéria alfandegária.

    É de extrema importância que se assegurem mecanismos de transição em plena estabilidade, designadamente no que diz respeito à definição do modelo de serviços de alfândega e bem assim ao papel de cada um dos organismos que, até à data, vêm assegurando a actividade aduaneira;

    Nestes termos,

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

    1. É criado um Grupo de Trabalho, coordenado pelo principal responsável dos serviços de alfândega nomeado, superintendente-geral Choi Lai Hang, o qual integra um representante a indicar por cada uma das seguintes entidades:

    1) Polícia Marítima e Fiscal;

    2) Direcção dos Serviços de Economia;

    3) Direcção dos Serviços de Estatística e Censos;

    4) Corpo de Polícia de Segurança Pública;

    5) Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau;

    6) Direcção dos Serviços de Correios;

    2. O Grupo de Trabalho integra, ainda, um jurista a indicar pelo Gabinete do Secretário para a Segurança.

    3. Sem prejuízo de outras que lhe sejam atribuídas, o Grupo de Trabalho tem as seguintes funções:

    1) Definir o modelo de instituição alfandegária a adoptar;

    2) Inventariar as questões que se colocam à Região Administrativa Especial de Macau em termos de controlo alfandegário;

    3) Elaborar a proposta de instrumento legal que concretize o modelo de instituição alfandegária adoptado.

    4. O Grupo de Trabalho entregará, no Gabinete do Chefe do Executivo, através do Secretário para a Segurança e até ao dia 30 de Novembro de 2000, um relatório dos trabalhos desenvolvidos e a proposta de diploma a que se refere a alínea 3) do número anterior.

    5. O coordenador pode solicitar a integração no Grupo de Trabalho de outros elementos cujo contributo entenda útil ao desempenho das tarefas cometidas.

    6. O apoio que se revele necessário para o funcionamento do Grupo de Trabalho, nomeadamente a nível administrativo e financeiro, é prestado pelo Gabinete do Secretário para a Segurança.

    7. O presente despacho produz efeitos imediatos.

    7 de Agosto de 2000.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 151/2000

    BO N.º:

    33/2000

    Publicado em:

    2000.8.14

    Página:

    1034

    Versão Chinesa

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  • Decreto-Lei n.º 53/93/M - Revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos. — Revogações.
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  • CONSELHO DE CONSUMIDORES -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 151/2000

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Conselho de Consumidores, relativo ao ano económico de 2000, no montante de MOP $ 274,202.12 (duzentas e setenta e quatro mil e duzentas e duas patacas e doze avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

    7 de Agosto de 2000.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    1.º orçamento suplementar do Conselho de Consumidores relativo ao ano económico de 2000

    Classificação Económica Designação Importâncias (em patacas)
     

    Receitas de capital

     
    13-00-00-00 Outras receitas de capital  
    13-01-00-00 Saldo da gerência anterior $ 274,202.12
     

    Despesas correntes

     
    05-00-00-00 Outras despesas correntes  
    05-04-00-01 Dotação provisional   $ 274,202.12

    Conselho de Consumidores, em Macau, aos 24 de Maio de 2000. — O Conselho Geral do Conselho de Consumidores. — O Presidente, substituto, Henrique M.R. de Senna Fernandes. — Os Vogais, José Joaquim Monteiro Júnior — Cheang Hio Man — Iu Iu Cheong — Lei Loi Tak — Lau Veng Seng — Pun Iok Lan — Vong Kok Seng.

    BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 152/2000

    BO N.º:

    33/2000

    Publicado em:

    2000.8.14

    Página:

    1035

    Versão Chinesa

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  • Portaria n.º 113/96/M - Actualiza as taxas cobradas pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro respeitantes aos serviços e bens que fornece, bem como aprova os respectivos novos impressos. — Revoga a Portaria n.º 209/94/M, de 26 de Setembro.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CARTOGRAFIA E CADASTRO - ORDENAMENTO FÃSICO DO TERRITÓRIO -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 152/2000

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

    1. Os modelos de impressos de requisição de fornecimento de serviços à Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, aprovados pelo n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 113/96/M, de 20 de Maio, são substituídos pelos modelos constantes do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    7 de Agosto de 2000.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    ANEXO

    ORIGINAL
    DUPLICADO
    ORIGINAL
    DUPLICADO
    ORIGINAL
    DUPLICADO

    ———

    BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 153/2000

    BO N.º:

    33/2000

    Publicado em:

    2000.8.14

    Página:

    1042

    Versão Chinesa

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  • Decreto-Lei n.º 53/93/M - Revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos. — Revogações.
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  • CAPITANIA DOS PORTOS -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 153/2000

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado o 1.º orçamento suplementar das Oficinas Navais, relativo ao ano económico de 2000, no montante de MOP $4.427.021,77 (quatro milhões, quatrocentas e vinte sete mil, vinte e uma patacas e setenta e sete avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

    10 de Agosto de 2000.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    1.º orçamento suplementar das Oficinas Navais, relativo ao ano económico de 2000

    Classificação económica Importância
    Código Designação
    Cap. Gr.º Art.º N.º
     

    Receitas de capital

     
    13-00-00 Outras receitas de capital  
    13-01-00 Saldo da gerência anterior 4,427,021.77
     

    Despesas correntes

     
    05-04-00-00 Diversas  
    05-04-00-01 Dotação provisional 4,427,021.77

    Oficinas Navais, aos 24 de Julho de 2000. — O Conselho Administrativo. — Presidente, Chao Chon. — Os Vogais, Vong Kam Fai — Lai Man Wa — Maria Helena A. C. Paiva — Wong Chan Fong.

    BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 154/2000

    BO N.º:

    33/2000

    Publicado em:

    2000.8.14

    Página:

    1042

    Versão Chinesa

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  • Decreto-Lei n.º 55/95/M - Revê e actualiza o regime geral de entrada, permanência e fixação de residência em Macau. — Revoga o Decreto-Lei n.º 2/90/M, de 31 de Janeiro.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 2/1999 - Dispensa de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais de alguns países.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 155/2000 - Delega poderes na Secretária para a Administração e Justiça, como outorgante, no acordo sobre a dispensa de vistos entre a RAEM e o Estado Independente de Samoa.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 38/2001 - Manda publicar o Acordo sobre a Dispensa de Vistos entre o Governo da RAEM da República Popular da China e o Governo do Estado Independente de Samoa.
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  • VISTOS (DISPENSA DE) - CORPO DE POLÃCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - GABINETE PARA OS ASSUNTOS DO DIREITO INTERNACIONAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 154/2000

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro, o Chefe do Executivo manda:

    1. Ficam dispensados de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais do Estado Independente de Samoa.

    2. À permanência na Região Administrativa Especial de Macau dos nacionais do país acima referido é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro, com redacção dada pelo Regulamento Administrativo n.º 27/2000.

    3. O presente Despacho entra em vigor a partir da data da assinatura do acordo sobre a dispensa de vistos entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau e o Governo do Estado Independente de Samoa.

    10 de Agosto de 2000.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 155/2000

    BO N.º:

    33/2000

    Publicado em:

    2000.8.14

    Página:

    1043

    Versão Chinesa

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  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 154/2000 - Dispensa de visto e de autorização de entrada na RAEM os nacionais do Estado Independente de Samoa.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 38/2001 - Manda publicar o Acordo sobre a Dispensa de Vistos entre o Governo da RAEM da República Popular da China e o Governo do Estado Independente de Samoa.
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  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 155/2000

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:

    São delegados na Secretária para a Administração e Justiça, Florinda da Rosa Silva Chan, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante no acordo sobre a dispensa de vistos entre a Região Administrativa Especial de Macau e o Estado Independente de Samoa.

    10 de Agosto de 2000.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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