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Legislação de Macau

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Despacho do Chefe do Executivo n.º 138/2002

Despacho do Chefe do Executivo n.º 135/2002

Considerando a necessidade da elaboração e aprovação, em tempo oportuno, das Linhas de Acção Governativa (LAG) e do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau (OR), incluindo o Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA), para o ano de 2003;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e no cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

1. As propostas programáticas e orçamentais de cada Serviço para 2003 deverão, depois de aprovadas pelas entidades com competência para o efeito, dar entrada na Direcção dos Serviços de Finanças (DSF) até 31 de Julho de 2002.

2. As propostas a elaborar pelos diversos Serviços deverão, sempre que possível, fazer referência expressa aos seus programas e subprogramas de acção, como base das correspondentes necessidades orçamentais.

3. Será observado pela DSF o seguinte calendário na preparação do OR/2003:

1) Até 30 de Agosto de 2002 - avaliação das receitas e preparação das tabelas de despesas propostas pelos Serviços, nos termos do n.º 1, depois de revistas as respectivas classificações (orgânica, económica e funcional);

2) Até 13 de Setembro de 2002 - determinação dos valores globais de receitas e despesas da proposta do OR/2003, discriminando os encargos totais de cada capítulo pelos códigos de classificação económica;

3) Até 20 de Setembro de 2002 - apresentação ao Chefe do Executivo dos projectos da Proposta de Lei do Orçamento para 2003, das Linhas de Acção Governativa e do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA/2003) e de uma primeira versão do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau (OR/2003);

4) Até 15 de Outubro de 2002 - envio para apresentação ao Conselho Executivo (CE) da Proposta de Lei do Orçamento para o ano de 2003, constante em anexo os projectos de orçamento privativo das entidades autónomas;

5) Até 30 de Outubro de 2002 - remessa da Proposta de Lei do Orçamento para o ano de 2003 à Assembleia Legislativa (AL).

4. As entidades autónomas, abrangidas pelas disposições do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, deverão observar o seguinte calendário:

1) Até 31 de Julho de 2002 - envio à DSF da evolução dos efectivos de pessoal ao seu serviço, de acordo com o mapa-tipo a ser-lhes previamente fornecido, dos respectivos projectos de orçamento privativo, bem como dos seus programas e subprogramas de acção, já genericamente aprovados pelas respectivas entidades tutelares;

2) Até 4 de Outubro de 2002 - a DSF comunicará a decisão final quanto aos valores a inscrever no OR/2003 como "Transferências - Sector Público" a favor das mesmas entidades;

3) Até 18 de Outubro de 2002 - aprovação dos projectos de orçamento privativo pelos órgãos competentes das entidades autónomas assim como da apresentação dos mesmos às entidades com poderes de tutela, que os apreciarão, de acordo com as orientações entretanto definidas pelo Chefe do Executivo;

4) Até 29 de Novembro de 2002 - aprovação dos projectos de orçamento e seu envio ao Chefe do Executivo, acompanhado do parecer da DSF e do projecto do diploma necessário à sua execução.

5. Será observado o seguinte calendário na preparação do PIDDA/2003:

1) Até 28 de Junho de 2002 - envio pela DSF, aos vários Serviços, dos suportes de informação referentes às propostas de investimentos a realizar em 2003, acompanhados das respectivas instruções de preenchimento;

2) Até 12 de Julho de 2002 - envio à DSF dos suportes de informação, devidamente preenchidos pelos Serviços, depois de visados pelas entidades competentes para o efeito;

3) Até 31 de Julho de 2002 - envio pela DSF à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) dos suportes de informação correspondentes às propostas apresentadas pelos Serviços, relativas a obras, estudos, planos ou projectos, que devam ser executados e/ou acompanhados pela DSSOPT;

4) Até 15 de Agosto de 2002 - a DSSOPT analisará as diversas propostas apresentadas pelos Serviços, a fim de definir estimativas de custos, prazos de execução e meios a envolver e enviará à DSF uma proposta global, em que constarão as condições de implementação, nomeadamente o faseamento previsto para a sua execução;

5) Até 20 de Setembro de 2002 - a DSF analisará todas as propostas apresentadas e elaborará o documento-base do PIDDA/2003, de acordo com as orientações superiormente definidas, e tendo em atenção o montante global disponível para o respectivo financiamento.

6. O Secretário para a Economia e Finanças orientará os trabalhos de preparação do OR/2003 e do PIDDA/2003, promovendo, para o efeito, a necessária articulação com os Gabinetes do Chefe do Executivo e dos Secretários.

7. A fim de facilitar a organização da proposta do OR/2003, devem os Serviços fornecer à DSF todas as informações e esclarecimentos que, por esta, lhes forem solicitados.

8. Tendo presente a evolução da conjuntura e a necessidade de se adoptarem medidas que levem, por um lado, à identificação clara da totalidade das receitas e despesas da Administração, e por outro, ao estabelecimento de uma programação orçamental de prazo mais alargado, as propostas de despesa a apresentar pelos Serviços, independentemente do respectivo regime administrativo e financeiro, deverão ter em atenção as seguintes condicionantes:

1) A previsão das despesas com o pessoal deverá ter como base o valor do factor de conversão indiciária em vigor em 1 de Julho de 2002;

2) As remunerações certas e permanentes do pessoal que, por força do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20/97/M, de 2 de Junho, transite ou temporariamente permaneça para/na situação de supranumerário deverão ser inscritas no agrupamento 01-01-03-00 - "Remunerações do pessoal diverso", com o detalhe que se revele adequado;

3) A previsão de dispêndios com a aquisição de bens e serviços deverá reportar-se, em regra, à manutenção dos níveis de consumo dos dois últimos exercícios, pelo que os eventuais acréscimos nos valores das propostas deverão contemplar apenas a evolução verificada nos respectivos valores de aquisição;

4) Conjuntamente com as propostas orçamentais, os serviços simples, ou dotados de autonomia administrativa, deverão remeter uma previsão do número de trabalhadores e respectivo agregado familiar, que adquirirão, no decurso de 2003, o direito a licença especial, bem como aqueles a quem foi autorizado o adiamento desse direito para o referido ano;

5) As transferências do OR solicitadas pelas entidades autónomas, que não se encontrem legalmente consignadas ou fixadas, deverão restringir-se à cobertura dos encargos que não possam ser suportados por outras origens ou natureza de receitas;

6) Dada a possibilidade das entidades autónomas disporem de contas de tesouraria subsidiárias ou complementares de outras cuja movimentação incumbe à DSF, deverão as mesmas inscrever nos respectivos orçamentos de despesa unicamente o montante das transferências a processar a favor do Fundo de Pensões de Macau, que digam respeito às comparticipações patronais previstas na lei ou outras que assumam carácter excepcional;

7) Não deverão ser previstas dotações no PIDDA ou nos orçamentos privativos das entidades autónomas que visem a aquisição de instalações para os Serviços, excepto em situações devidamente justificadas;

8) Na preparação do PIDDA/2003 deverá obrigatoriamente considerar-se o montante de responsabilidades que se preveja transitem do corrente ano, incluindo as que encontram suporte legal em diplomas de escalonamento.

7 de Junho de 2002.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 136/2002

BO N.º:

24/2002

Publicado em:

2002.6.17

Página:

715-716

Versão Chinesa

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  • Decreto-Lei n.º 53/93/M - Revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos. — Revogações.
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  • SERVIÇOS DE SAÚDE -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 136/2002

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado o 1.º orçamento suplementar dos Serviços de Saúde, relativo ao ano económico de 2002, no montante de 21 425 352,30 (vinte e um milhões, quatrocentas e vinte e cinco mil, trezentas e cinquenta e duas patacas e trinta avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

    7 de Junho de 2002.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    1.º orçamento suplementar relativo ao ano económico de 2002

    Classificação Económica Valor
    (em MOP)
    Código Designação Aumento/
    Inscrição
    Cap. Gr. Art. N.º Alín.
             

    Receitas

     
    13 00 00     Outras receitas de capital  
    13 01 00     Saldos de anos económicos
    anteriores
    21,425,352.30
             

    Total

    21,425,352.30
             

    Despesas

     
    05 00 00 00   Outras despesas correntes  
    05 04 00 00   Diverso  
    05 04 10 00   Dotação provisional 21,425,352.30
             

    Total

    21,425,352.30

    Serviços de Saúde, aos 9 de Abril de 2002. - O Conselho Administrativo. - O Presidente, Koi Kuok Ieng. - Lei Chin Ion - Chan I Wa - Ip Peng Kei - António João Terra Esteves.

    BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 137/2002

    BO N.º:

    24/2002

    Publicado em:

    2002.6.17

    Página:

    716-717

    Versão Chinesa

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  • Decreto-Lei n.º 53/93/M - Revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos. — Revogações.
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  • FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL E MARÃTIMO -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 137/2002

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo, relativo ao ano económico de 2002, no montante de 288.900,00 (duzentas e oitenta e oito mil e novecentas patacas), o qual faz parte integrante do presente despacho.

    7 de Junho de 2002.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    1.º orçamento suplementar para 2002

    Código da
    conta
    Rubricas Orçamento
    Inicial
    Reforço/
    Diminuição
    Valor actual
     

    Proveitos

         
    71 Adicional sobre prémios 2,068,800.00 (92,200.00) 1,976,600.00
    76 Juros de depósitos a prazo 962,800.00 (196,700.00) 766,100.00
     

    (1)

    3,031,600.00 (288,900.00) 2,742,700.00
     

    Custos

         
    61 Indemnizações      
      611 Provisões para sinistros 500,000.00 0.00 500,000.00
    62 Fornecimentos e serviços de terceiros      
     621 Fornecimentos de terceiros      
      6211 Material de escritório 25,000.00 0.00 25,000.00
      6219 Outros fornecimentos 25,000.00 0.00 25,000.00
     622 Serviços de terceiros      
      6221 Comunicações 15,000.00 0.00 15,000.00
      6222 Publicidade      
      62221 Publicidade obrigatória 30,000.00 0.00 30,000.00
      6223 Trabalhos especializados 15,000.00 0.00 15,000.00
      6224 Honorários 18,000.00 0.00 18,000.00
      6225 Contencioso e notariado 50,000.00 0.00 50,000.00
      6229 Outros serviços 27,000.00 0.00 27,000.00
    63 Despesas e encargos bancários 500.00 0.00 500.00
     

    (2)

    705,500.00 0.00 705,500.00
    89 Resultado líquido do
    exercício (1)-(2)=(3)
    2,326,100.00 (288,900.00) 2,037,200.00

    Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo, aos 15 de Abril de 2002. - O Conselho Administrativo. - O Presidente, Anselmo Teng. - Os Vogais, António José Félix Pontes - António Maria Ho - Rufino de Fátima Ramos.

    BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 138/2002

    BO N.º:

    24/2002

    Publicado em:

    2002.6.17

    Página:

    717-718

    Versão Chinesa

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  • Decreto-Lei n.º 53/93/M - Revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos. — Revogações.
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  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 138/2002

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 19/2001 e nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, e da subalínea (2) da alínea 3) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 4.º dos Estatutos do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, aprovados pela Lei n.º 17/2001, observados ainda os respectivos pareceres do Conselho Consultivo e da Comissão de Fiscalização, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, relativo ao ano económico de 2002, no montante de MOP $65.512.083,44 (sessenta e cinco milhões, quinhentas e doze mil, oitenta e três patacas e quarenta e quatro avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

    11 de Junho de 2002.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Orçamento privativo para o ano 2002

    1.º orçamento suplementar

    Código Designação Receitas Despesas
    Aumento Reforço/
    Inscrição
             

    Tabela de receitas

       
             

    Receitas de capital

       
    13 00 00 00   Outras receitas de capital    
    13 01 00 00   Saldo da gerência anterior 65,512,083.44  
              Tabela de despesas    
              Despesas correntes    
    05 00 00 00   Outras despesas correntes    
    05 04 00 00   Diversas    
    05 04 00 00 02 Dotação provisional   65,512,083.44
             

    Total:

    65,512,083.44 65,512,083.44

    Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, aos 26 de Abril de 2002. - O Conselho de Administração. - O Presidente do Conselho de Administração, Lau Si Io.


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