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Legislação de Macau

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Despacho do Chefe do Executivo n.º 1/2001

Despacho do Chefe do Executivo n.º 239/2000

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 18 de Janeiro de 2001, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada "Ano Lunar da Cobra", nas taxas e quantidades seguintes:

$ 5,50 patacas 750 000
Bloco com selo de $ 10,00 patacas 750 000

2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

28 de Dezembro de 2000.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 240/2000

BO N.º:

1/2001

Publicado em:

2001.1.2

Página:

3

Versão Chinesa

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  • Decreto-Lei n.º 7/95/M - Define o sistema de emissão monetária no território de Macau.
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  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 240/2000

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e ao abrigo do parágrafo 2.º do artigo 108.º da mesma Lei, bem como do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 7/95/M, de 30 de Janeiro, o Chefe do Executivo manda:

    1. Fica o Conselho de Administração da Autoridade Monetária de Macau autorizado para, em representação do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, celebrar um contrato com a sociedade "China Great Wall Coins Investments, Limited", para a publicitação e venda, com fins comerciais, de 1.500.000 unidades de notas do valor de dez patacas, emitidas pelo Banco da China e pelo Banco Nacional Ultramarino, S.A., autorizados pelo Regulamento Administrativo n.º 33/2000, de 8 de Setembro.

    2. A comercialização referida no número anterior respeitará a 100.000 conjuntos de quatro notas não cortadas e 10.000 conjuntos de trinta notas não cortadas, da emissão do Banco da China, e a 100.000 conjuntos de quatro notas não cortadas e 10.000 conjuntos de quarenta notas não cortadas, do Banco Nacional Ultramarino, S.A.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    28 de Dezembro de 2000.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 241/2000

    BO N.º:

    1/2001

    Publicado em:

    2001.1.2

    Página:

    4

    Versão Chinesa

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  • Decreto-Lei n.º 88/99/M - Estabelece os princípios gerais a observar na prestação dos serviços postais e na instalação e utilização de infra-estruturas de correio.
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  • FILATELIA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 241/2000

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

    1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 1 de Fevereiro de 2001, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada "Seng Yu - Provérbios", nas taxas e quantidades seguintes:

    2,00 patacas 600 000
    2,00 patacas 600 000
    2,00 patacas 600 000
    2,00 patacas 600 000
    Bloco com selo de 8,00 patacas 750 000
    Carteira com 1 série de selos de 35,00 150 000

    2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

    28 de Dezembro de 2000.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 1/2001

    BO N.º:

    1/2001

    Publicado em:

    2001.1.2

    Página:

    4

    Versão Chinesa

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    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro, o Chefe do Executivo manda:

    1. Ficam dispensados de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais da República de Kiribati.

    2. À permanência na Região Administrativa Especial de Macau dos nacionais do país acima referido é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro, com redacção dada pelo Regulamento Administrativo n.º 27/2000 da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    2 de Janeiro de 2001.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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