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Legislação de Macau

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Despacho do Chefe do Executivo n.º 118/2008

Despacho do Chefe do Executivo n.º 116/2008

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 3 de Maio de 2008, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Transmissão da Tocha Olímpica de Beijing 2008», nas taxas e quantidades seguintes:

1,50 patacas 350 000
3,50 patacas 350 000
Bloco com selo de 10,00 patacas 350 000

2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

30 de Abril de 2008.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 117/2008

BO N.º:

19/2008

Publicado em:

2008.5.13

Página:

526-529

Versão Chinesa

Diplomas
relacionados
:
  • Regulamento Administrativo n.º 32/2001 - Define a organização e o funcionamento do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, abreviadamente (IACM). — Revogações.
  • Lei n.º 17/2001 - Cria o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais. — Revogações.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 2/2002 - Aprova o Regulamento Orgânico do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS CÃVICOS E MUNICIPAIS -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 117/2008

    Em conformidade com o previsto na alínea 4) do n.º 2 do artigo 4.º dos Estatutos do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, aprovados pela Lei n.º 17/2001, e na alínea 1) do artigo 12.º do Regulamento Administrativo n.º 32/2001, o Regulamento Orgânico do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais foi, à data, devidamente aprovado e homologado;

    Dada a natureza do referido Regulamento Orgânico, considerou-se adequada a respectiva publicação no Boletim Oficial, tendo o mesmo sido mandado publicar pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 2/2002;

    Tendo em conta a necessidade de se proceder a alterações ao mencionado Regulamento Orgânico, as quais foram, já, devidamente aprovadas e homologadas;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar as seguintes alterações:

    1. O n.º 1 do artigo 52.º do Regulamento Orgânico do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 52.º

    Serviços Financeiros e Informáticos

    1. Os Serviços Financeiros e Informáticos (SFI) são a subunidade orgânica de apoio nos domínios da gestão dos assuntos financeiros, informáticos e da frota automóvel do IACM e respectiva reparação.

    2. .............................................................................................

    1) ........................................................................................

    2) ........................................................................................

    3) ........................................................................................»

    2. As competências previstas nas alíneas 1), 2) e 3) do artigo 43.º do referido Regulamento Orgânico são cometidas ao SFI.

    3. O organograma do IACM a que se refere o artigo 57.º do Regulamento Orgânico passa a ser o constante do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

    4. As presentes alterações produzem efeitos a partir de 13 de Maio de 2008.

    30 de Abril de 2008.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    ANEXO

    (a que se refere o artigo 57.o do Regulamento Organico do IACM)

    BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 118/2008

    BO N.º:

    19/2008

    Publicado em:

    2008.5.13

    Página:

    530-539

    Versão Chinesa

    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho n.º 40/93 - Aprova os modelos dos impressos a usar nas inspecções médico-sanitárias para condutores de veículos automóveis e ciclomotores.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 4/2000 - Aprova os modelos do livrete e dos impressos a usar pela Câmara Municipal de Macau Provisória, na sua qualidade de Direcção de Viação.
  • Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 17/93/M - Aprova o Regulamento do Código da Estrada. — Revoga a Portaria n.º 6851, de 28 de Dezembro de 1961, bem como toda a legislação que contrarie o presente diploma.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • ASSUNTOS DE TRÃFEGO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÃFEGO - LICENÇAS E CARTAS DE CONDUÇÃO - REGISTO AUTOMÓVEL - IMPORTAÇÃO, APROVAÇÃO DE MARCAS E MODELOS E INSPECÇÃO DE VEÃCULOS -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 118/2008

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 7 do artigo 120.º do Regulamento do Trânsito Rodoviário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 17/93/M, de 28 de Abril, o Chefe do Executivo manda:

    1. Os modelos dos impressos a usar pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego são os constantes dos anexos ao presente despacho, que dele fazem parte integrante.

    2. A Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode disponibilizar em suporte electrónico os modelos de impressos referidos no número anterior, bem como os modelos de formulários e impressos necessários à instrução ou impulso de qualquer procedimento administrativo da sua competência.

    3. Os modelos referidos no número anterior podem ser objecto de impressão, com o mesmo valor dos de suporte em papel, para posterior entrega presencial, sem embargo da existência de sistemas de transmissão electrónica de dados regulamentados em diploma próprio.

    4. Compete à Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego a criação e disponibilização dos modelos em suporte electrónico através do seu sítio da Internet, bem como a adequação e actualização dos já existentes à sua versão electrónica.

    5. Sempre que da impressão dos modelos disponibilizados em suporte electrónico resultem folhas soltas, devem as mesmas ser numeradas sequencialmente e ligadas entre si, por meio que assegure a unidade e integridade do documento, e, com excepção da folha que contenha a assinatura, rubricadas e datadas por todos os signatários.

    6. São revogados o Despacho n.º 40/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 26, de 28 de Junho de 1993, e o Despacho do Chefe do Executivo n.º 4/2000.

    7. O presente despacho entra em vigor no dia 13 de Maio de 2008.

    5 de Maio de 2008.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 119/2008

    BO N.º:

    19/2008

    Publicado em:

    2008.5.13

    Página:

    540-551

    Versão Chinesa

    Diplomas
    relacionados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003 - Aprova a Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais. (IACM).
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • ASSUNTOS DE TRÃFEGO - LICENÇAS E CARTAS DE CONDUÇÃO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÃFEGO - ALUGUER DE VEÃCULOS E TÃXIS - IMPORTAÇÃO, APROVAÇÃO DE MARCAS E MODELOS E INSPECÇÃO DE VEÃCULOS - ESCOLAS E ENSINO DA CONDUÇÃO - REGISTO AUTOMÓVEL -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 119/2008

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

    Artigo 1.º

    Aprovação da Tabela de Taxas e Preços da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego

    1. É aprovada a Tabela de Taxas e Preços, adiante designada por Tabela, da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, anexa ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

    2. Os valores da Tabela podem ser objecto de alteração e actualização, mediante despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas a publicar em Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 2.º

    Licenças anuais

    1. Na falta de regime especial, os montantes a pagar pela emissão de licença anual e pelas suas renovações são calculados nos seguintes termos:

    1) O montante a pagar pela emissão de licença anual é proporcional aos meses completos que decorrem entre a data da respectiva emissão e o termo do ano civil;

    2) O montante a pagar em cada uma das posteriores renovações anuais é equivalente ao da emissão de licença anual, na íntegra, salvo quando na Tabela se fixa um montante específico para a renovação.

    2. O requerimento de renovação da licença deve ser entregue nos meses de Janeiro e Fevereiro, salvo se for outro o prazo fixado em disposição legal.

    3. Na falta de regime especial, a não renovação da licença anual no prazo fixado no número anterior implica a cessação da actividade licenciada, salvo se o interessado proceder à respectiva regularização no prazo de 90 dias.

    4. A renovação requerida no período de regularização previsto no número anterior fica sujeita a uma taxa adicional calculada nos seguintes termos:

    1) até 30 dias a contar do termo do prazo fixado no n.º 2: 30% da taxa da licença em causa;

    2) até 60 dias a contar do termo do prazo fixado no n.º 2: 60% da taxa da licença em causa;

    3) até 90 dias a contar do termo do prazo fixado no n.º 2: 100% da taxa da licença em causa.

    Artigo 3.º

    Eliminação de artigos da Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais

    São eliminados os artigos 19.º e 106.º a 126.º da Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003, de 1 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005, de 25 de Abril.

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    O presente despacho entra em vigor no dia 13 de Maio de 2008.

    5 de Maio de 2008.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Tabela de Taxas e Preços da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego

    Item Taxa/Preço*
     (Patacas)
    CAPÃTULO I — LICENCIAMENTO DOS TRANSPORTES PÚBLICOS  
       
    SECÇÃO I — Serviço Público de Táxis  
       
    Artigo 1.º — Empresas de táxis  
    1. Licença de exploração Por Licitação ou Concessão
    2. Renovação anual, aquando da inspecção anual obrigatória, de licença de exploração para cada táxi $ 150.00
    3. Transferência da propriedade da licença $ 2,000.00
    4. Taxa de aferição de taxímetros $ 100.00
       
    Artigo 2.º — Profissionais de táxi  
    1. Inscrição para o primeiro exame de obtenção da Carteira Profissional de Condutor de Táxi Isento
    2. Repetição de exame (Casos de reprovação ou ausência) $ 100.00
    3. Emissão de Carteira Profissional $ 400.00
    4. Renovação e segunda via da Carteira Profissional $ 40.00
       
    CAPÃTULO II — LICENCIAMENTO DA CONDUÇÃO  
       
    SECÇÃO I — Exames, licenças e cartas de condução  
       
    Artigo 3.º — Licenças de Aprendizagem  
    1. Emissão de Licença de Aprendizagem $ 400.00
    2. Segundas vias ou substituição de Licenças de Aprendizagem $ 100.00
       
    Artigo 4.º — Exames e provas  
    1. Pedido de exames de condução  
    1) Ciclomotores ou motociclos (incluindo prova teórica e prática) $ 500.00
    2) Automóveis ligeiros (incluindo prova teórica e prática) $ 700.00
    3) Automóveis pesados de mercadorias (incluindo prova teórica, prática e técnica (mecânica)) $ 1,200.00
    2. Pedido de provas práticas  
    1) Ciclomotores ou motociclos $ 300.00
    2) Automóveis ligeiros $ 350.00
    3) Automóveis pesados de mercadorias $ 600.00
    4) Automóveis pesados de passageiros $ 800.00
    5) Tractor/veículos articulados $ 600.00
    3. Pedido de provas técnicas (mecânica) $ 300.00
    4. Repetição de exame $ 300.00
    5. Antecipação de qualquer prova teórica, prática ou técnica (mecânica) de exame de condução $ 300.00
    6. Adiamento de qualquer prova teórica, prática ou técnica (mecânica) de exame de condução $ 180.00
    7. Taxa de utilização do Centro de Aprendizagem e Exames de Condução, por cada veículo e por cada hora de utilização $ 10.00
       
    Artigo 5.º — Cartas e Licenças Especiais de Condução  
    1. Cartas de Condução de Macau  
    1) Emissão de licenças provisórias Isento
    2) Renovação de Cartas de Condução dentro do prazo $ 200.00
    3) Renovação de Cartas de Condução fora do prazo $ 400.00
    4) Substituição de Cartas de Condução fora do prazo $ 400.00
    5) Troca de Carta de Condução ou documento equivalente, emitida noutros países por Carta de Condução de Macau $ 1,000.00
    6) Emissão de certidão de carta de condução de Macau (em língua chinesa ou em língua portuguesa) $ 50.00
    2. Licença Especial de Condução  
    1) Emissão de Licença Especial de Condução (para titular de carta de condução da República Popular da China) $ 480.00
    2) A emitir nos termos do n.º 5 do artigo 72.º do Regulamento do Trânsito Rodoviário $ 1,000.00
    3) Renovação de Licença Especial de Condução dentro do prazo $ 300.00
    4) Renovação de Licença Especial de Condução fora do prazo $ 540.00
    3. Licença Internacional de Condução $ 300.00
    4. Segundas vias ou substituições por alteração de dados e averbamentos de  
    1) Licenças provisórias $ 100.00
    2) Cartas de Condução de Macau ou de Licenças Especiais de Condução $ 200.00
       
    SECÇÃO II — Instrutores e Escolas de Condução  
       
    Artigo 6.º — Instrutores  
    1. Propinas — Curso de Formação de Instrutores (teóricas e técnicas (mecânica)) $ 400.00
    2. Exame especial de Instrutor de condução (práticas) $ 1,200.00
    3. Repetição de exame $ 300.00
    4. Emissão de Licença de Instrutor de Condução $ 600.00
    5. Renovação de Licença de Instrutor de Condução dentro do prazo $ 300.00
    6. Renovação de Licença de Instrutor de Condução fora do prazo $ 600.00
    7. Averbamentos $ 200.00
       
    Artigo 7.º — Escolas de condução  
    1. Propinas — Cursos de Formação de Directores (formação e exames) $ 500.00
    2. Emissão de alvará (inclui vistoria às instalações) $ 3,600.00
    3. Renovação de alvará (anual) $ 1,000.00
    4. Transferência de propriedade de alvará $ 2,500.00
    5. Averbamentos por alteração de instalações, sede ou designação $ 2,000.00
       
    CAPÃTULO III — APROVAÇÃO, MATRÃCULA E REGISTO DE VEÃCULOS MOTORIZADOS, MÃQUINAS INDUSTRIAIS, REBOQUES E SEMI-REBOQUES  
       
    SECÇÃO I — Matrículas  
       
    Artigo 8.º — Chapas provisórias de matrícula  
    1. Chapas Especiais (para os importadores) — Anual, com renovação obrigatória em Março de cada ano  
    1) Automóveis ligeiros e pesados (par de chapas) $ 3,000.00
    2) Motociclos e ciclomotores (chapa única) $ 1,500.00
    3) Renovação fora do prazo  
    — Automóveis ligeiros e pesados (par de chapas) $ 4,500.00
    — Motociclos e ciclomotores (chapa única) $ 2,250.00
    2. Chapas Experiência (para automóveis ligeiros, pesados, motociclos e ciclomotores) — por cada período de 15 dias $ 450.00
    3. Chapas Temporárias (para veículos autorizados a circular temporariamente na RAEM), por cada período de 15 dias $ 450.00
       
    Artigo 9.º — Matrículas, reactivação e/ou atribuição de nova matrícula com o número normal (inclui a inspecção inicial)  
    1. Ciclomotores $ 1,800.00
    2. Motociclos $ 2,200.00
    3. Automóveis ligeiros $ 4,800.00
    4. Automóveis pesados e máquinas industriais $ 5,400.00
    5. Reboques e semi-reboques, para habitação ou campismo do tipo caravana ou para transporte de mercadorias $ 2,700.00
       
    Artigo 10.º — Aquisição de chapa de matrícula com número normal escolhido, personalizada e de número especial  
    1. Aquisição de chapa de matrícula de número normal  
    1) Escolha dentro dos primeiros 200 números disponíveis  
    — Automóveis ligeiros e pesados $ 12,000.00
    — Ciclomotores e motociclos $ 1,800.00
    2) Escolha entre o 201.º e o 400.º números disponíveis  
    — Automóveis ligeiros e pesados $ 20,000.00
    — Ciclomotores e motociclos $ 3,000.00
    2. Aquisição de matrícula personalizada  
    1) De modelo apresentado pelo interessado (nominal ou alfanumérica) $ 1,000,000.00
    2) De modelo alfanumérico definido pela DSAT (base de licitação) $ 1,000,000.00
    3) Adicional pela utilização de cores não regulamentadas 10% da taxa devida
    3. Aquisição de chapa de matrícula com número especial (mínimo de licitação)  
    1) Automóveis  
    — Grupo A $ 100,000.00
    — Grupo B $ 80,000.00
    — Grupo C $ 50,000.00
    — Grupo D $ 12,000.00
    4. Caução para participação no leilão ou aquisição de chapa de matrícula com número especial  
    1) Automóveis dos grupos A e B $ 10,000.00
    2) Automóveis dos grupos C e D $ 3,000.00
    5. Adicional pelo atraso superior a 90 dias, na matrícula de veículos com número normal escolhido ou número especial (por mês e até ao limite máximo de um ano, a partir da data da aquisição) $ 1,000.00
       
    Artigo 11.º — Transferência de matrículas  
    1. Transferência de números de matrícula de táxis e de veículos licenciados para a instrução de condução Isento
    2. Transferência de números de matrícula com número normal escolhido, matrículas personalizadas ou com número especial (inclui a nova inspecção de transferência)  
    1) Automóveis ligeiros e pesados  
    — Quando já tenha pago a taxa de aquisição $ 3,000.00
    — Quando não tenha pago a taxa de aquisição $ 12,000.00
    2) Motociclos, ciclomotores  
    — Quando já tenha pago a taxa de aquisição $ 800.00
    — Quando não tenha pago a taxa de aquisição $ 1,800.00
       
    SECÇÃO II — Aprovação de marcas e modelos de veículos  
       
    Artigo 12.º — Processo de aprovação  
    Processo de aprovação (processo administrativo e inspecção técnica):  
    1. Automóveis ligeiros, pesados e máquinas industriais, reboques e semi-reboques, para habitação ou campismo do tipo caravanas, ou para transporte de mercadorias $ 4,800.00
    2. Motociclos e ciclomotores $ 2,200.00
    3. Catálogos de motores ou tabelas de pneumáticos, modelos de dispositivos de pré-sinalização, cintos de segurança e outros acessórios ou componentes $ 500.00
    4. Capacetes de protecção $ 300.00
    Nota: Para os importadores individuais que importam veículo para uso pessoal, a inspecção técnica corresponde à inspecção inicial, devendo, contudo, pagar a devida taxa pela matrícula.  
       
    Artigo 13.º — Construção, transformação, ou substituição de caixas, órgãos ou outros elementos  
    Aprovação de projecto de construção, transformação, ou substituição de caixas, órgãos ou outros elementos, em qualquer tipo de veículo $ 1,500.00
       
    SECÇÃO III — Inspecções, verificações e peritagens  
       
    Artigo 14.º — Inspecções periódicas  
    1. Na data fixada pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego  
    1) Automóveis pesados e máquinas industriais $ 110.00
    2) Automóveis ligeiros para uso particular $ 150.00
    3) Automóveis ligeiros para uso profissional (inclui, designadamente, automóveis de instrução, táxis, ligeiros de aluguer sem condutor, de transporte de mercadorias e mistos) $ 110.00
    4) Motociclos e ciclomotores para uso particular $ 100.00
    5) Motociclos e ciclomotores para uso profissional (inclui motociclos e ciclomotores de instrução, de transporte de mercadorias e de aluguer sem condutor) $ 80.00
    6) Reboques e semi-reboques, para habitação ou campismo do tipo caravanas $ 150.00
    7) Reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias $ 110.00
    8) Triciclos Isento
    2. Fora do prazo marcado $ 1,000.00
    3. Adicional pela deslocação para inspecção no local, por unidade de veículo motorizado $ 50.00
       
    Artigo 15.º — Inspecções extraordinárias e reinspecções  
    1. Requerida no prazo legal  
    1) Automóveis pesados e máquinas industriais $ 500.00
    2) Automóveis ligeiros $ 500.00
    3) Motociclos e ciclomotores $ 300.00
    4) Reboques e semi-reboques $ 500.00
    2. A partir da 2.ª reinspecção  
    1) Automóveis pesados e máquinas industriais $ 800.00
    2) Automóveis ligeiros $ 800.00
    3) Motociclos e ciclomotores $ 500.00
    4) Reboques e semi-reboques $ 800.00
    3. Determinada pelas autoridades competentes, nos termos legais Isento
    4. Requerida fora do prazo,  taxa adicional, por cada mês ou fracção em atraso  
    1) Automóveis pesados e máquinas industriais $ 500.00
    2) Automóveis ligeiros $ 500.00
    3) Motociclos e ciclomotores $ 300.00
    4) Reboques e semi-reboques $ 500.00
    5. Adicional pela deslocação para inspecção no local, por unidade de veículo motorizado $ 50.00
       
    Artigo 16.º — Peritagens e verificações  
    1. Peritagens a veículos motorizados $ 300.00
    2. Verificação do estado geral do veículo (a pedido do proprietário) $ 500.00
    3. Adicional pela deslocação ao local, por unidade de veículo motorizado $ 50.00
       
    SECÇÃO IV — Remoção e recolha de veículos  
       
    Artigo 17.º — Remoção de veículos  
    1. Velocípedes $ 50.00
    2. Ciclomotores e motociclos $ 120.00
    3. Automóveis ligeiros $ 300.00
    4. Automóveis pesados de carga, passageiros, mistos ou especiais $ 450.00
    5. Reboques e semi-reboques para habitação ou campismo do tipo caravanas ou para transporte de mercadorias $ 450.00
       
    Artigo 18.º — Recolha de veículos (por dia)  
    1. Velocípedes $ 10.00
    2. Ciclomotores e motociclos $ 20.00
    3. Automóveis ligeiros. $ 50.00
    4. Automóveis pesados de carga, passageiros, mistos ou especiais $ 100.00
    5. Reboques e semi-reboques para habitação ou campismo do tipo caravanas ou para transporte de mercadorias $ 100.00
       
    SECÇÃO V — Outros  
       
    Artigo 19.º — Livretes  
    1. Emissão Isento
    2. Segundas vias, substituição por alteração ou averbamentos de livretes de circulação $ 200.00
       
    Artigo 20.º — Transferências de propriedade  
    1. Ciclomotores e motociclos $ 200.00
    2. Máquinas industriais ou semi-reboques $ 2,000.00
       
    CAPÃTULO IV — OUTRAS TAXAS E PREÇOS  
       
    Artigo 21.º –Remoção temporária de sinalização de trânsito  
    1. Emissão de licença $ 200.00
    2. Por cada unidade e por cada período de um mês ou fracção $ 15.00
    3. Prorrogação (é aplicável a taxa referida no número anterior)  
    4. É ainda exigível caução, no montante de $ 300,00 (trezentas patacas) por cada unidade  
       
    Artigo 22.º — Declarações e outros  
    1. Segunda via ou substituição de dísticos de imposto de circulação de veículos motorizados $ 50.00
    2. Segunda via de quaisquer outras licenças, para as quais não esteja prevista taxa especial $ 50.00
    3. Declarações e averbamentos diversos $ 120.00
    4. Buscas $ 20.00
    5. Taxa de urgência $ 200.00
       
    Artigo 23.º — Certidões, certificados e outros documentos da mesma natureza  
    1. Certidões, certificados, atestados e outras declarações com a mesma natureza $ 120.00

    * Será aplicada a taxa devida sobre os documentos, papéis e actos designados na Tabela Geral do Imposto de Selo, aprovada pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho.

    BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 120/2008

    BO N.º:

    19/2008

    Publicado em:

    2008.5.13

    Página:

    552-553

    Versão Chinesa

    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 4/1999 - Respeitante à emissão da Licença Internacional de Condução.
  • Diplomas
    relacionados
    :
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 72/2001 - Manda publicar a notificação da República Popular da China sobre a assunção das responsabilidades de parte em relação à continuação da aplicação na RAEM da Convenção sobre o Trânsito Rodoviário, feita em Genebra, em 19 de Setembro de 1949.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • LICENÇAS E CARTAS DE CONDUÇÃO - ASSUNTOS DE TRÃFEGO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÃFEGO -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 120/2008

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o novo modelo de Licença Internacional de Condução, constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 4/1999, bem como o modelo de Licença Internacional de Condução anexo ao mesmo.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia 13 de Maio de 2008.

    6 de Maio de 2008.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    國 際 駕 駛 執 照

    Licença Internacional de Condução

    Capa
    Dimensões : 105mm x 148mm
    Cor : Cinzento (Pantone 427 MC)

    Contracapa e última folha
    Dimensões : 105mm x 148mm
    Cor : Cinzento (Pantone 427 MC)

    BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 121/2008

    BO N.º:

    19/2008

    Publicado em:

    2008.5.13

    Página:

    553-554

    Versão Chinesa

    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 6/2006 - Regime de administração financeira pública.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • INSTITUTO POLITÉCNICO DE MACAU -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 121/2008

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 40.º e 41.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Instituto Politécnico de Macau, relativo ao ano económico de 2008, no montante de $ 4 389 182,98 (quatro milhões, trezentas e oitenta e nove mil, cento e oitenta e duas patacas e noventa e oito avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

    6 de Maio de 2008.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    1.º orçamento suplementar do Instituto Politécnico de Macau, para o ano económico de 2008

    Unidade: MOP

    Classificação
    funcional
    Classificação
    económica
    Designação Montante
        Receitas  
        Receitas de capital  
      13-00-00-00 Outras receitas de capital  
      13-01-00-00 Saldos de anos económicos anteriores $ 4,389,182.98
        Total das receitas $ 4,389,182.98
        Despesas  
        Despesas correntes  
      05-00-00-00-00 Outras despesas correntes  
      05-04-00-00-00 Diversas  
    3-02-1 05-04-00-00-90 Dotação provisional $ 4,389,182.98
        Total das despesas $ 4,389,182.98

    Instituto Politécnico de Macau, aos 25 de Março de 2008. — O Conselho de Gestão. — A Presidente, em exercício, Yin Lei. — O Vice-Presidente, em exercício, Kwan Jim Hung. — A Secretária-Geral, Ku Lai Ha.— O Representante da DSF, António João Terra Esteves.

    BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 122/2008

    BO N.º:

    19/2008

    Publicado em:

    2008.5.13

    Página:

    554-555

    Versão Chinesa

    Alterações :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 148/2009 - Autoriza a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 122/2008.
  • Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 6/2006 - Regime de administração financeira pública.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 224/2006 - Autoriza a celebração do contrato para a execução da empreitada de «Construção da Nova Sede do LECM».
  • Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • LABORATÓRIO DE ENGENHARIA CIVIL DE MACAU -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 122/2008

    Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 224/2006, foi autorizada a celebração do contrato com a Sociedade de Construção Civil On Nong Limitada, para a execução da empreitada de «Construção da Nova Sede do LECM».

    Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 224/2006, mantendo-se o montante global de $ 46 851 887,20 (quarenta e seis milhões, oitocentas e cinquenta e uma mil, oitocentas e oitenta e sete patacas e vinte avos).

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 224/2006, para o seguinte:

    Ano 2006 $ 15 775 346,80
    Ano 2007  $ 9 301 130,20
    Ano 2008 $ 21 775 410,20

    2. O encargo referente a 2008, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.20, subacção 8.033.003.01 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

    6 de Maio de 2008.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 123/2008

    BO N.º:

    19/2008

    Publicado em:

    2008.5.13

    Página:

    555

    Versão Chinesa

    Alterações :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 149/2009 - Autoriza a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 123/2008.
  • Diplomas
    relacionados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 266/2006 - Autoriza a celebração do contrato para a execução da empreitada da «Obra do Centro de Santa Margarida».
  • Regulamento Administrativo n.º 6/2006 - Regime de administração financeira pública.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • SERVIÇOS DE SAÚDE -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 123/2008

    Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 266/2006, foi autorizada a celebração do contrato com a Sociedade de Engenharia e Construção Kun Fai, Limitada, para a execução da empreitada da «Obra do Centro de Santa Margarida».

    Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 266/2006, mantendo-se o montante global de $ 62 519 312,00 (sessenta e dois milhões, quinhentas e dezanove mil, trezentas e doze patacas).

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 266/2006, para o seguinte:

    Ano 2006 $ 24 994 052,60
    Ano 2007 $ 30 027 384,50
    Ano 2008 $ 7 497 874,90

    2. O encargo referente a 2008, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.41, subacção 5.020.107.01 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

    6 de Maio de 2008.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 124/2008

    BO N.º:

    19/2008

    Publicado em:

    2008.5.13

    Página:

    555-556

    Versão Chinesa

    Diplomas
    relacionados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2006 - Autoriza a celebração do contrato para a execução da empreitada da obra de «Remodelação da Nova Sede da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais».
  • Regulamento Administrativo n.º 6/2006 - Regime de administração financeira pública.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 124/2008

    Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2006, foi autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Construção Imobiliária Resoma, Limitada, para a execução da empreitada da obra de «Remodelação da Nova Sede da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais».

    Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2006, mantendo-se o montante global de $ 63 452 083,80 (sessenta e três milhões, quatrocentas e cinquenta e duas mil e oitenta e três patacas e oitenta avos).

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2006, para o seguinte:

    Ano 2006 $ 37 000 000,00
    Ano 2007 $ 24 231 235,20
    Ano 2008 $ 2 220 848,60

    2. O encargo, referente a 2008, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.40, subacção 1.013.212.01 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

    6 de Maio de 2008.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 125/2008

    BO N.º:

    19/2008

    Publicado em:

    2008.5.13

    Página:

    556

    Versão Chinesa

    Alterações :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 150/2009 - Autoriza a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 125/2008.
  • Diplomas
    relacionados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 244/2007 - Autoriza a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 304/2005.
  • Regulamento Administrativo n.º 6/2006 - Regime de administração financeira pública.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 125/2008

    Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 244/2007, foi autorizada a celebração do contrato com a Sociedade de Investimentos e Fomento Imobiliário Chon Tit (Macau), Limitada, para a execução da empreitada de «Concepção e Construção do Auto-Silo Subterrâneo para Veículos Pesados na Estrada Flor de Lótus em COTAI».

    Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 244/2007, mantendo-se o montante global de $ 185 186 797,00 (cento e oitenta e cinco milhões, cento e oitenta e seis mil, setecentas e noventa e sete patacas).

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 244/2007, para o seguinte:

    Ano 2005 $ 79 999 999,20
    Ano 2006 $ 57 377 539,00
    Ano 2007 $ 42 150 984,40
    Ano 2008 $ 5 658 274,40

    2. O encargo referente a 2008, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.23, subacção 8.090.183.01 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

    6 de Maio de 2008.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 126/2008

    BO N.º:

    19/2008

    Publicado em:

    2008.5.13

    Página:

    557

    Versão Chinesa

    Alterações :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 151/2009 - Autoriza a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 126/2008.
  • Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 6/2006 - Regime de administração financeira pública.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 245/2007 - Autoriza a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 295/2005.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 126/2008

    Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 245/2007, foi autorizada a celebração do contrato com a Empresa de Construção e Fomento Predial Nam Fong, Limitada, para a execução da «Empreitada de concepção e construção do auto-silo no Jardim da Rua de Malaca».

    Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 245/2007, mantendo-se o montante global de $ 70 699 780,00 (setenta milhões, seiscentas e noventa e nove mil, setecentas e oitenta patacas).

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 245/2007, para o seguinte:

    Ano 2005 $ 36 444 519,40
    Ano 2006 $ 13 196 393,60
    Ano 2007 $ 16 677 282,20
    Ano 2008 $ 4 381 584,80

    2. O encargo referente a 2008, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.34, subacção 8.090.184.01 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

    6 de Maio de 2008.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 127/2008

    BO N.º:

    19/2008

    Publicado em:

    2008.5.13

    Página:

    557-558

    Versão Chinesa

    Alterações :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 152/2009 - Autoriza a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 127/2008.
  • Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 6/2006 - Regime de administração financeira pública.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 246/2007 - Autoriza a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 334/2005.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 127/2008

    Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 246/2007, foi autorizada a celebração do contrato com a AE TEC — MO Arquitectura e Engenharia Limitada, para a prestação dos serviços de elaboração do projecto de «Auto-Silo junto à povoação de Chun Su Mei, Taipa».

    Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 246/2007, mantendo-se o montante global de $ 2 039 123,30 (dois milhões, trinta e nove mil, cento e vinte e três patacas e trinta avos).

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 246/2007, para o seguinte:

    Ano 2005 $ 1 019 561,60
    Ano 2006 $ 815 649,30
    Ano 2008 $ 203 912,40

    2. O encargo referente a 2008, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.25, subacção 8.090.187.01 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

    6 de Maio de 2008.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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