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Legislação de Macau

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Despacho do Chefe do Executivo n.º 118/2000

Despacho do Chefe do Executivo n.º 117/2000

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a aquisição à firma Tandem Computers (Macau) Limited, do direito de utilização permanente de software do Sistema S7004, pelo montante global de MOP $ 5,087,634.00 (cinco milhões, oitenta e sete mil, seiscentas e trinta e quatro patacas), com o seguinte escalonamento: *

2000 $ 2,591,334.00
2001 $ 2,496,300.00

2. O encargo, referente a 2000, será suportado pela verba inscrita no Cap. 28 «Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau», código económico «02-03-04-00 - Locação de bens», do Orçamento da RAEM, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2001, será suportado pela verba correspondente a inscrever no Orçamento da RAEM desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2000, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo que suporta os encargos da aquisição, não sofra qualquer alteração.

15 de Junho de 2000.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 118/2000

BO N.º:

26/2000

Publicado em:

2000.6.26

Página:

846

Versão Chinesa

Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 41/83/M - Regulamenta a elaboração e execução do Orçamento Geral do Território, a Contabilidade Pública Territorial, a elaboração das contas de Gerência e Exercício e a fiscalização da actividade financeira do sector público administrativo de Macau.
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  • LEGISLAÇÃO DA RAEM -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 118/2000

    Considerando a necessidade da elaboração e aprovação, em tempo oportuno, das Linhas de Acção Governativa (LAG) e do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau (OR), incluindo o Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA), para o ano de 2001;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e no cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

    1. As propostas programáticas e orçamentais de cada Serviço para 2001 deverão, depois de aprovadas pelas entidades com competência para o efeito, dar entrada na Direcção dos Serviços de Finanças (DSF) até 31 de Julho de 2000.

    2. As propostas a elaborar pelos diversos Serviços deverão, sempre que possível, fazer referência expressa aos seus programas e subprogramas de acção, como base das correspondentes necessidades orçamentais.

    3. Será observado pela DSF o seguinte calendário na preparação do OR/2001:

    3.1 Até 31 de Agosto de 2000 - avaliação das receitas e preparação das tabelas de despesas propostas pelos Serviços, nos termos do n.º 1, depois de revistas as respectivas classificações (orgânica, económica e funcional);
    3.2 Até 15 de Setembro de 2000 - determinação dos valores globais de receitas e despesas da proposta do OR/2001, discriminando os encargos totais de cada capítulo pelos códigos de classificação económica;
    3.3 Até 29 de Setembro de 2000 - apresentação ao Chefe do Executivo dos projectos da Proposta de Lei do Orçamento para 2001, das Linhas de Acção Governativa e do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA/2001) e de uma primeira versão do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau (OR/2001);
    3.4 Até 24 de Outubro de 2000 - envio para apresentação ao Conselho Executivo (CE) da Proposta de Lei do Orçamento para o ano de 2001;
    3.5 Até 8 de Novembro de 2000 - remessa da Proposta de Lei do Orçamento para o ano de 2001 à Assembleia Legislativa (AL).

    4. As entidades autónomas, abrangidas pelas disposições do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, deverão observar o seguinte calendário:

    4.1 Até 31 de Julho de 2000 - envio à DSF da evolução dos efectivos de pessoal ao seu serviço, de acordo com o mapa-tipo a ser-lhes previamente fornecido;
    4.2 Até 15 de Agosto de 2000 - envio à DSF dos respectivos projectos de orçamento privativo, bem como dos seus programas e subprogramas de acção, já genericamente aprovados pelas respectivas entidades tutelares;
    4.3 Até 14 de Outubro de 2000 - a DSF comunicará a decisão final quanto aos valores a inscrever no OR/2001 como «Transferências - Sector Público» a favor das mesmas entidades;
    4.4 Até 31 de Outubro de 2000 - aprovação dos projectos de orçamento privativo pelos órgãos competentes das entidades autónomas assim como da apresentação dos mesmos às entidades com poderes de tutela, que os apreciarão, de acordo com as orientações entretanto definidas pelo Chefe do Executivo;
    4.5 Até 30 de Novembro de 2000 - aprovação dos projectos de orçamento e seu envio ao Chefe do Executivo, acompanhado do parecer da DSF e do projecto do diploma necessário à sua execução.

    5. Os municípios provisórios, cujo regime financeiro se regula pela Lei n.º 11/93/M, de 27 de Dezembro, deverão observar o seguinte calendário:

    5.1 Até 31 de Julho de 2000 - envio à DSF dos elementos referidos em 4.1.;
    5.2 Até 15 de Agosto de 2000 - envio à DSF dos valores globais a inscrever como «Contas de Ordem» e dos montantes das dotações pretendidas para inscrição no OR/2001 como «Transferências - Sector Público»;
    5.3 Até 14 de Outubro de 2000 - a DSF comunicará aos municípios provisórios o valor das comparticipações nos impostos directos previstos no regime financeiro respectivo, bem como de outras transferências superiormente sancionadas e a considerar nos orçamentos privativos;
    5.4 Até 31 de Outubro de 2000 - aprovação dos projectos de orçamento privativo pelos órgãos competentes dos municípios provisórios assim como da apresentação dos mesmos às entidades com poderes de tutela, que os apreciarão, de acordo com as orientações entretanto definidas pelo Chefe do Executivo;
    5.5 Até 30 de Novembro de 2000 - apresentação dos projectos de orçamento privativo para aprovação do Chefe do Executivo, acompanhado do parecer da DSF e do projecto do diploma necessário à sua execução;

    6. Será observado o seguinte calendário na preparação do PIDDA/2001:

    6.1 Até 30 de Junho de 2000 - envio pela DSF, aos vários Serviços, dos suportes de informação referentes às propostas de investimentos a realizar em 2001, acompanhados das respectivas instruções de preenchimento;
    6.2 Até 17 de Julho de 2000 - envio à DSF dos suportes da informação, devidamente preenchidos pelos Serviços, depois de visados pelas entidades competentes para o efeito;
    6.3 Até 31 de Julho de 2000 - envio pela DSF à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) dos suportes de informação correspondentes às propostas apresentadas pelos Serviços, relativas a obras, estudos, planos ou projectos, que devam ser executados e/ou acompanhados pela DSSOPT;
    6.4 Até 31 de Agosto de 2000 - a DSSOPT analisará as diversas propostas apresentadas pelos Serviços, a fim de definir estimativas de custos, prazos de execução e meios a envolver e enviará à DSF uma proposta global, em que constarão as condições de implementação, nomeadamente o faseamento previsto para a sua execução;
    6.5 Até 15 de Setembro de 2000 - a DSF analisará todas as propostas apresentadas e elaborará o documento-base do PIDDA/2001, de acordo com as orientações superiormente definidas, e tendo em atenção o montante global disponível para o respectivo financiamento.

    7. O Secretário para a Economia e Finanças orientará os trabalhos de preparação do OR/2001 e do PIDDA/2001, promovendo, para o efeito, a necessária articulação com os Gabinetes do Chefe do Executivo e dos Secretários.

    8. A fim de facilitar a organização da proposta do OR/2001, devem os Serviços fornecer à DSF todas as informações e esclarecimentos que, por esta, lhes forem solicitados.

    9. Tendo presente a evolução da conjuntura e a necessidade de se adoptarem medidas que levem, por um lado, à identificação clara da totalidade das receitas e despesas da Administração, e por outro, ao estabelecimento de uma programação orçamental de prazo mais alargado, as propostas de despesa a apresentar pelos Serviços, independentemente do respectivo regime administrativo e financeiro, deverão ter em atenção as seguintes condicionantes:

    9.1 A previsão das despesas com o pessoal deverá ter como base o valor do factor de conversão indiciária em vigor em 1 de Julho de 2000;
    9.2 As remunerações certas e permanentes do pessoal que, por força do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20/97/M, de 2 de Junho, transite ou temporariamente permaneça para/na situação de supranumerário deverão ser inscritas no agrupamento 01-01-03-00 - «Remunerações do pessoal diverso», com o detalhe que se revele adequado;
    9.3 A previsão de dispêndios com a aquisição de bens e serviços deverá reportar-se, em regra, à manutenção dos níveis de consumo dos dois últimos exercícios, pelo que os eventuais acréscimos nos valores das propostas deverão contemplar apenas a evolução verificada nos respectivos valores de aquisição;
    9.4 Conjuntamente com as propostas orçamentais, os serviços simples, ou dotados de autonomia administrativa, deverão remeter uma previsão do número de trabalhadores e respectivo agregado familiar, que adquirirão, no decurso de 2001, o direito a licença especial, bem como aqueles a quem foi autorizado o adiamento desse direito para o referido ano;
    9.5 As transferências do OR solicitadas pelas entidades autónomas e municípios provisórios, que não se encontrem legalmente consignadas ou fixadas, deverão restringir-se à cobertura dos encargos que não possam ser suportados por outras origens ou natureza de receitas;
    9.6 Dada a possibilidade das entidades autónomas e municípios provisórios disporem de contas de tesouraria subsidiárias ou complementares de outras cuja movimentação incumbe à DSF, deverão as mesmas inscrever nos respectivos orçamentos de despesa unicamente o montante das transferências a processar a favor do Fundo de Pensões de Macau, que digam respeito às comparticipações patronais previstas na lei ou outras que assumam carácter excepcional;
    9.7 Não deverão ser previstas dotações no PIDDA ou nos orçamentos privativos das entidades autónomas que visem a aquisição de instalações para os Serviços, excepto em situações devidamente justificadas;
    9.8 Na preparação do PIDDA/2001 deverá obrigatoriamente considerar-se o montante de responsabilidades que se preveja transitem do corrente ano, incluindo as que encontram suporte legal em diplomas de escalonamento.

    23 de Junho de 2000.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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