AsianLII [Inicio] [Base de Datos] [WorldLII] [Buscar] [Comentarios y Sugerencias]

Legislação de Macau

Usted está aquí:  AsianLII >> Base de Datos >> Legislação de Macau >> Despacho do Chefe do Executivo n.º 104/2005

[Búsqueda en la Base de Datos] [Búsqueda por Nombre] [Noteup] [Ayuda]

Despacho do Chefe do Executivo n.º 104/2005

Despacho do Chefe do Executivo n.º 103/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Fundo de Desenvolvimento Desportivo, relativo ao ano económico de 2005, no montante de $ 8 651 078,42 (oito milhões, seiscentas e cinquenta e uma mil, setenta e oito patacas e quarenta e dois avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

12 de Abril de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

1.º orçamento suplementar do Fundo de Desenvolvimento Desportivo
Ano económico de 2005

Classificação económica Designação Importância
Cap. Gru. Art. N.º Alín.
          Receitas de capital  
          Outras receitas de capital  
13 01 00     Saldo da gerência anterior $ 8,651,078.42
          Despesas correntes  
          Outras despesas correntes  
          Diversas  
05 04 00 03   Dotação provisional para encargos $ 8,651,078.42

O Conselho Administrativo do Fundo de Desenvolvimento Desportivo, aos 25 de Fevereiro de 2005. — O Presidente, Vong Iao Lek. — Tong Wai Leong — Chang Tou Keong Michel.

BOLETIM OFICIAL - I SÉRIE

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 104/2005

BO N.º:

16/2005

Publicado em:

2005.4.18

Página:

466-467

Versão Chinesa

Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 122/84/M - Estabelece o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços. — Revoga os Decretos-Leis n.os 46/82/M e 5/84/M, de 4 de Setembro e 11 de Fevereiro, respectivamente.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROTECÇÃO AMBIENTAL -
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 104/2005

    Tendo sido adjudicado ao Banco Industrial e Comercial da China, Sucursal de Macau, o arrendamento das fracções autónomas A a R do 10.º andar do Edifício Dynasty Plaza, sito na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 393-437, para o Conselho do Ambiente da Região Administrativa Especial de Macau, cujo prazo se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com o Banco Industrial e Comercial da China, Sucursal de Macau, para arrendamento das fracções autónomas A a R do 10.º andar do Edifício Dynasty Plaza, sito na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 393-437, para o Conselho do Ambiente da Região Administrativa Especial de Macau, pelo montante de arrendamento de $ 2 636 774,40 (dois milhões, seiscentas e trinta e seis mil, setecentas e setenta e quatro patacas e quarenta avos) e pelo montante de condomínio de $ 1 281 024,00 (um milhão, duzentas e oitenta e uma mil e vinte e quatro patacas) com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2005 $ 1 419 801,60
    Ano 2006 $ 1 216 972,80
    e
    Ano 2005 $ 640 512,00
    Ano 2006 $ 640 512,00

    2. O encargo, referente a 2005, será suportado pelas verbas inscritas nas rubricas «Locação de bens» e «Outros encargos das instalações», com a classificação económica 02-03-04-00 e 02-03-02-02 do orçamento privativo do Conselho do Ambiente da Região Administrativa Especial de Macau deste ano.

    3. O encargo, referente a 2006, será suportado pelas verbas correspondentes, a inscrever no orçamento privativo do Conselho do Ambiente da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

    4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2005, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    12 de Abril de 2005.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


    AsianLII: Derechos de Autor | Descargo de Responsabilidad | Política de Privacidad | Comentarios y Sugerencias
    URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/ddcden1042005247