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Legislao de Macau

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Comité Olímpico e Desportivo de Macau

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第 一 公 證 署

證 明

中國澳門攀山協會

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零零八年八月二十九日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組2號71/2008。

1. 本會中文名稱為“中國澳門攀山協會”(簡稱澳門攀協),葡文為“Associação de Escalada Macau, China”,英文名稱為“Mountaineering Association Macau, China”,(簡稱M.A.M.C.)。

2. 本會為非牟利團體,全力推動澳門攀登運動之發展;培訓人才;讓青少年通過這項有益身心之運動,建立正確的人生觀。

3. 本會地址:澳門媽閣斜巷/萬里長城23-25友成大廈第7座3樓A。

會員資格、權利與義務

4. 凡本澳愛好攀登運動,積極參加該活動者,願意遵守會章,經理事會通過,方為會員。

5. 會員有下列權利和義務:

(1)選舉權與被選舉權;

(2)批評及建議;

(3)參加本會各項活動;

(4)遵守會章及決議;

(5)繳納會費。

6. 會員如有違反會章或有損本會聲譽者,經理事會通過,可取消其會員資格。

組織機構

7. 會員大會為本會最高權力機構,設會長一人、副會長一人、秘書一人,任期三年。會員大會職權如下:

(1)制定或修改會章;

(2)選舉理事會及監事會成員;

(3)決定工作方針、任務及計劃。

8. 理事會為本會執行機關,其職權如下:

(1)籌備召開會員大會;

(2)執行會員大會決議;

(3)向會員大會報告工作和財務狀況;

(4)決定會員的接納或除名。

9. 理事會設理事長一人、副理事長一人、秘書一人、理事若干人(總人數必為單數),任期三年;理事會視工作需要,可增聘名譽會長、顧問。

10. 監事會負責稽核及督促理事會各項工作,設監事長一人、副監事長一人,監事若干人(總人數必為單數),任期三年。

會議

11. 會員大會每年最少召開一次,如有需要,會長可召開會員大會,而大會決議須為出席會員之絕對多數票方得通過;但法律另有規定者除外。

12. 理事會及監事會每兩個月召開一次,如有特殊情況可臨時召開。

13. 每季度舉行一次會員體育活動。

二零零八年九月一日於第一公證署

代公證員 阮偉堂

CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

澳門紅伶會梨花曲藝會

Associação de Ópera Chinesa Hung Ling Vui Lei Fa de Macau

為公布的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零零八年九月二日起,存放於本署之“2008年社團及財團儲存文件檔案”第2/2008/ASS檔案組第49號,有關條文內容載於附件。

澳門紅伶會梨花曲藝會

第一章

總則

第一條——本會名稱中文為“澳門紅伶會梨花曲藝會”,葡文為“Associação de Ópera Chinesa Hung Ling Vui Lei Fa de Macau”。

第二條——本會會址設於草堆街67號地下。

第三條——本會是不牟利組織以聯絡本澳業餘喜愛粵曲唱家及戲劇愛好者,利用工餘時間推廣上述喜愛藝術文化,娛己娛人為宗旨。

第四條——所有本澳之喜愛上述愛好者,均可申請加入本會成為會員。

第二章

組織及職權

第五條——會員大會為本會之最高權力機構,設有會長壹名,副會長貳名,其職權為:

A)批准及修改本會會章;

B)決定及檢討本會一切會務;

C)推選理事會成員七人及監事會之成員五人,及候補兩人;

D)通過及核准理事會提交之年報。

第六條——會長負責領導本會一切工作。副會長協助會長工作,倘會長缺席時,由其中一名副會長暫代其職務。

第七條——會員大會每年進行一次,由會長或副會長召開,特別會員大會得由理事會過半數成員聯名要求召開,但須提早在十五天前發函用掛號信方式通知全體會員,出席人數須過會員半數,會議方為合法,會員大會成員之任期為叁年。

第八條——由理事會成員互選出理事長壹名,副理事長貳名,秘書壹名,財務壹名,理事貳名,任期為叁年。理事會由理事長領導,倘理事長缺席時由其中一名副理事長暫代其職務。

第九條——理事會之職權為:

A)執行大會所有決議;

B)規劃本會之各項活動;

C)監督會務管理及按時提交工作報告;

D)負責本會日常會務及制訂本會會章。

第十條——理事會每月舉行例會一次,特別會議得由理事長臨時召集。

第十一條——由監事會成員互選出監事長壹人,常務監事四人及候補監事兩人,任期為叁年。監事會由監事長領導。

第十二條——監事會之職權為:

A)監督理事會一切行政決策;

B)審核財務狀況及賬目;

C)就監察活動編寫年度報告。

第十三條——本會為推廣會務得聘請社會賢達擔任本會名譽會長及名譽顧 問。

第三章

權利與義務

第十四條——凡本會會員有權參加會員大會,有選舉權及被選舉權,及參加本會舉辦之一切活動及享有本會一切福利及權利。

第十五條——凡本會會員有遵守本會會章及大會或理事會決議之義務,並應於每月初繳交會費。

第四章

入會及退會

第十六條——凡申請加入者,須依手續填寫表格,由理事會審核批准,才能有效。

第十七條——凡會員因不遵守會章,未經本會同意,以本會名義所作出之一切活動而影響本會聲譽及利益,如經理事會過半數理事通過,得取消其會員資格,所繳交之任何費用,概不發還。凡本會會員超過三個月或以上未交會費,則喪失會員資格及一切會員權利。

第五章

經費

第十八條——本會之經濟收入來源及其他:

A)會員月費;

B)任何對本會的贊助及捐贈。

第十九條——有關會員福利及其他各項事務,由理事會另訂細則補充。

第二十條——本會章程未盡善之處,由會員大會修訂。

二零零八年九月二日於海島公證署

二等助理員 林志堅Lam Chi Kuen

CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

澳門職業婦女交流會

Associação para o Intercâmbio das Mulheres Profissionais de Macau

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零零八年九月四日起,存放於本署之“2008年社團及財團儲存文件檔案”第2/2008/ASS檔案組第50號,有關條文內容載於附件。

澳門職業婦女交流協會

Associação para o Intercâmbio das Mulheres Profissionais de Macau

第一章

總則

第一條——本會定名為“澳門職業婦女交流協會”,葡文名稱為“Associação para o Intercâmbio das Mulheres Profissionais de Macau”,英文名稱為“Macao Professional Women Interchange Association ”及葡文簡稱為“AIMPM”。

第二條——本會為不牟利社團,宗旨為架設各行業職業婦女相互溝通的橋樑;團結和聯絡在澳門、香港、台灣和中國內地的職業婦女並為其提供服務;加強與國際性和區域性同類組織之間的聯繫,增進相互了解與互動;推動和開展有關研討、培訓、交流、聯誼、論壇及相關考察活動;出版推介與職業婦女有關的書刊。

第三條——本會會址設在澳門仁慈堂右巷13號地下D座。本會得將總址遷移,並可在任何地方設立分會、辦事機構或其他形式的代表機構。

第二章

會員的資格、權利與義務

第四條——(一)凡認同本會宗旨者,由兩名會員推荐,經理事會通過,並繳交入會基金及會費便可成為會員。

(二)本會會員有權參加會員大會;有選舉權及被選舉權;參加本會舉辦之一切活動及享有本會一切福利及權利;有權對本會的會務提出批評和建議;會員有退會的自由,但須向理事會提出書面申請。

(三)會員有義務遵守本會的章程並執行本會會員大會和理事會的決議;積極參與、支持及協助本會舉辦之各項活動,推動會務發展及促進會員間之合作;按時繳納會費及其他應付之費用;不得作出任何有損本會聲譽及利益之行為。

(四)經理事會提議並由全體大會通過,可委任有特殊貢獻的自然人或法人,擔任本會顧問、榮譽領導職位或成為本會榮譽會員。上述自然人和法人無需繳交會費。

第三章

組織及職權

第五條——本會的組織架構為:

(一)會員大會;

(二)理事會;

(三)監事會。

第六條——會員大會:

(一)本會的最高權力機構是會員大會。設主席一名,副主席若干名,組成人員必須為單數,最少三人,最多不得超過九人。主席兼任會員大會召集人。副主席協助主席工作,若主席出缺或因故不能執行職務,由其中一名副主席暫代其職務。

(二)其職權為:修改本會章程及內部規章;制定本會的活動方針;審議理監事會之年度工作報告與提案。

(三)會員大會每年召開一次平常會議,由主席或副主席召開。在特殊情況下經半數以上會員聯名要求,亦得召開特別會議。會員大會成員每屆任期三年,連選得連任。

第七條——理事會:

(一)理事會成員由會員大會選出。理事會設理事長一名,副理事長和理事若干名,且人數必須為單數,最少三人,最多不得超過七人。每屆任期三年,連選得連任。

(二)理事會可下設若干個工作機構,以便執行理事會決議及處理本會日常會務;工作機構領導及其他成員由任一名理事提名,獲理事會通過後以理事會名義予以任命。

(三)其職權為:執行會員大會之決議及一切會務;主持及處理各項會務工作;直接向會員大會負責,及向其提交工作(會務)報告,及接受監事會對工作之查核。

第八條——監事會:

(一)監事會由會員大會選出。監事會設監事長一名,副監事長及監事若干名,且人數必須為單數,最少三人,最多不得超過五人,每屆任期三年,連選得連任。

(二)其職權為:監事會為本會會務的監察機構。監督理事會一切行政執行,以及監察理事會的運作及查核本會之財產;監督各項會務工作之進展,就其監察活動編制年度報告;稽核理事會之財政收支及查核帳目;審查本會之一切會務進行情形及研究與促進會務之設施。

第九條——本會會徽由三個環組成,其顏色分別是紅色、黃色和綠色,三環下面為本會葡文簡稱AIMPM,如圖:

第四章

經費

第十條——本會之經費來源:一是會員之入會基金;二是開展會務活動或提供其他服務所得收入;三是任何對本會的資助及捐獻。

第五章

章程修改

第十一條——本章程經會員大會通過後施行。章程的修改,須獲出席會員四分之三之贊同票的代表通過方能成立。

第六章

附則

第十二條——本會章程之解釋權屬會員大會;本會章程由會員大會通過之日起生效,若有未盡善之處,由會員大會討論通過修訂。

第十三條——本章程所未規範事宜,概依澳門現行法律執行。

二零零八年九月四日於海島公證署

二等助理員 林志堅 Lam Chi Kuen

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Comité Olímpico e Desportivo de Macau

澳門體育暨奧林匹克委員會

Certifico, para efeitos de publicação, que desde cinco de Setembro de dois mil e oito e sob o número um do maço número um do ano de dois mil e oito, respeitante a associações e fundações, se acham arquivados neste Cartório os estatutos do «Comité Olímpico e Desportivo de Macau», do teor seguinte:

ESTATUTOS DO COMITÉ OLÍMPICO E DESPORTIVO DE MACAU

Artigo primeiro

(Denominação)

A associação «Comité Olímpico de Macau», em chinês 澳門奧林匹克委員會”, anteriormente identificada com as iniciais C.O.M. passa a designar-se Comité Olímpico e Desportivo de Macau, em chinês澳門體育暨奧林匹克委員會”, passando a identificar-se abreviadamente com as iniciais C.O.D.M.

Artigo segundo

(Sede e duração)

O C.O.D.M. tem a sua sede na Região Administrativa Especial de Macau (R.A.E.M.) e nela exerce a sua jurisdição, sendo a sua duração ilimitada.

Artigo terceiro

(Natureza)

O C.O.D.M é uma instituição com personalidade jurídica e constituída de harmonia com as normas estabelecidas pelo Comité Olímpico Internacional, abreviadamente C.O.I.

Artigo quarto

(Receitas)

O C.O.D.M. não tem fins lucrativos, devendo assegurar os recursos indispensáveis a um funcionamento independente e estável e ser absolutamente alheio a quaisquer iniciativas ou influências de natureza política, religiosa ou económica.

Artigo quinto

(Regime)

O C.O.D.M. rege-se pelos Estatutos sujeitos à aprovação do C.O.I. e pelos regulamentos estabelecidos nos termos do artigo trigésimo nono.

Artigo sexto

(Bandeira e insígnias)

O C.O.D.M. adopta a bandeira e as insígnias reconhecidas pelo C.O.I. reproduzidas em anexo, das quais tem direito ao uso exclusivo, cabendo-lhe ainda a assegurar a correcta utilização na R.A.E.M. dos símbolos do C.O.I., da divisa «Citius, Altius, Fortius» e das expressões «Jogos Olímpicos» e «Olímpiadas» de harmonia com a Carta Olímpica.

Artigo sétimo

(Objectivos)

O C.O.D.M. tem, entre outros, os seguintes objectivos:

1) Assegurar o desenvolvimento e protecção do Movimento Olímpico e do desporto em geral;

2) Observar e reforçar as regras estabelecidas na Carta Olímpica;

3) Incentivar entre os jovens o interesse pelo desporto e pelo espírito desportivo;

4) Organizar, em conjunto com as respectivas associações desportivas locais, a preparação e selecção de atletas para que a R.A.E.M. esteja representada nos Jogos Olímpicos, bem como nos jogos continentais e intercontinentais patrocinados pelo C.O.I. ou pelo Conselho Olímpico da Ásia;

5) Encarregar-se da organização desses jogos quando eles devam ter lugar na R.A.E.M.;

6) Submeter ao C.O.I. propostas respeitantes à Carta Olímpica, ao Movimento Olímpico em geral, assim como à organização dos Jogos Olímpicos;

7) Colaborar com entidades públicas ou privadas na promoção de uma sólida política desportiva;

8) Salvaguardar a sua absoluta autonomia, alheando-se de todas as influências de natureza política, religiosa ou económica.

Artigo oitavo

(Associados)

O C.O.D.M. é constituído por:

1) Delegados ou membros do C.O.I. residentes na R.A.E.M.;

2) Todas as associações desportivas locais filiadas nas Federações Internacionais que regem os desportos incluídos no programa dos Jogos Olímpicos (Federação com modalidade olímpica) e as que regendo desportos não incluídos no referido programa, mas que sejam reconhecidas pela Direcção do C.O.D.M. (Federação sem modalidade olímpica);

3) As personalidades eleitas pelos bons serviços prestados ao Movimento Olímpico ou à causa desportiva ou que possam contribuir para reforçar a eficácia do C.O.D.M.;

4) Dois representantes da administração pública do desporto;

5) Os elementos que constituem a Direcção e que não representem qualquer associação local desportiva;

6) Associados honorários (sem direito a voto);

7) Patronos (sem direito a voto).

Artigo nono

(Membros dos órgãos sociais)

Os membros dos órgãos sociais devem ser maiores, naturais de Macau ou nele residentes há mais de sete anos, e estarem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

Artigo décimo

(Associados honorários e patronos)

São associados honorários ou patronos as pessoas ou entidades locais ou estrangeiras eleitas como tal por relevantes serviços e apoios prestados à causa olímpica e cuja actividade e conduta merecem ser apontadas como exemplo.

Artigo décimo primeiro

(Mandato)

O mandato dos membros dos órgãos sociais tem a duração de dois anos, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo segundo

(Remuneração)

Os membros dos órgãos sociais devem desempenhar os cargos em que estiverem investidos na base de voluntariado e graciosamente. Poderão, contudo, ser reembolsados das despesas de viagem e outras, quando ao serviço do C.O.D.M.

Artigo décimo terceiro

(Exclusão)

A qualidade de associado do C.O.D.M. ou de membro de órgão social perde-se nos casos seguintes:

1) Por dissolução ou falecimento;

2) Por deixar de ter residência habitual na R.A.E.M.;

3) Por suspensão dos direitos civis ou políticos; ou

4) Por sanção disciplinar.

Artigo décimo quarto

(Órgãos sociais)

São órgãos sociais do C.O.D.M.:

1) A Assembleia Geral;

2) A Direcção; e

3) O Conselho Fiscal.

Artigo décimo quinto

(Assembleia Geral)

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados do C.O.D.M. e nela reside o seu poder supremo.

Artigo décimo sexto

(Mesa da Assembleia Geral)

A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, três vice-presidentes e um secretário, competindo-lhes conduzir os trabalhos da Assembleia Geral.

Artigo décimo sétimo

(Convidados)

Poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral as pessoas que esta julgar conveniente para o efeito.

Artigo décimo oitavo

(Competências da Assembleia Geral)

Um. São competências da Assembleia Geral:

1) Definir as grandes linhas de actuação do C.O.D.M.;

2) Apreciar e votar o orçamento anual do C.O.D.M.;

3) Apreciar e votar o relatório de contas do exercício do ano anterior e os da representação dos Jogos Olímpicos e outros relacionados com o Movimento Olímpico, elaborados pela Direcção;

4) Eleger os membros dos órgãos sociais;

5) Deliberar sobre as propostas disciplinares referidas no artigo trigésimo quarto;

6) Eleger os associados honorários e patronos;

7) Deliberar sobre os assuntos que lhe sejam apresentados.

Dois. Compete ao presidente da Mesa:

1) Estabelecer a ordem de trabalhos e presidir às reuniões;

2) Assinar com os vice-presidentes, quando presentes, e o secretário as actas das reuniões, bem como despachar o expediente da Mesa.

3. Compete a um dos vice-presidentes substituir o presidente na sua ausência ou impedimento.

Artigo décimo nono

(Votos válidos)

Um. Só os associados das alíneas 1), 2), 3), 4) e 5) do artigo oitavo têm direito a voto nas Assembleias Gerais.

Dois. Tratando-se de questões especificamente olímpicas, apenas podem tomar-se em conta, para efeitos de deliberação os votos das associações desportivas locais filiadas nas respectivas federações internacionais com modalidade olímpica.

Artigo vigésimo

(Reuniões da Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral terá, pelo menos, uma reunião anual e as suas reuniões são convocadas pelo presidente da Assembleia Geral. Poderá, no entanto, reunir-se extraordinariamente a requerimento de dois terços, pelo menos, dos associados.

Dois. Reunir-se-á, também, em reunião especial, de dois em dois anos, para eleger os membros dos órgãos sociais.

Artigo vigésimo primeiro

(Funcionamento da Assembleia Geral)

Um. As propostas relativas a assuntos a incluir na agenda da Assembleia Geral deverão ser entregues ao respectivo secretário-geral com, pelo menos, quinze dias de antecedência.

Dois. As convocatórias da Assembleia Geral devem ser enviadas aos associados com a antecedência mínima de dez dias.

Três. A Assembleia Geral poderá funcionar validamente desde que se encontre presente, pelo menos, metade dos associados.

Quatro. As deliberações devem ser tomadas por maioria absoluta dos associados presentes, sem prejuízo do disposto no número dois do artigo décimo nono.

Artigo vigésimo segundo

(Composição da Direcção)

Um. O C.O.D.M. é administrado por uma Direcção que será constituída por 9 membros:

1) Um presidente;

2) Um primeiro vice-presidente;

3) Um segundo vice-presidente;

4) Um secretário-geral;

5) Um tesoureiro; e

6) Quatro vogais, sendo um deles a personalidade referida na alínea 3) do artigo oitavo.

Dois. O presidente deverá ser uma das personalidades indicadas nas alíneas 3) ou 5) do artigo oitavo;

Três. Um dos associados a que se refere a alínea 4) do artigo oitavo deverá ser o primeiro vice-presidente;

Quatro. Os membros referidos nas alíneas 4), 5) e 6) do n.º 1 supra e o segundo vice-presidente deverão ser representantes das associações desportivas locais citadas na alínea 2) do artigo oitavo;

Cinco. Havendo membros do C.O.I., residentes na R.A.E.M., um deles integra a Direcção do C.O.D.M. como vogal.

Artigo vigésimo terceiro

(Funcionamento da Direcção)

Um. A Direcção deverá reunir-se bimestralmente, pelo menos, podendo actuar validamente desde que se encontre presente metade dos seus membros.

Dois. As deliberações serão tomadas por uma maioria simples dos membros presentes.

Três. Em caso de empate na votação, o presidente da Direcção terá voto de qualidade.

Quatro. As reuniões da Direcção serão convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de dez dias e a convocatória especificará a respectiva agenda.

Artigo vigésimo quarto

(Competência da Direcção)

São competências da Direcção:

1) Representar o C.O.D.M.;

2) Cumprir e fazer cumprir os regulamentos que regem o Olimpismo, bem como as determinações emanadas do C.O.I. e Conselho Olímpico da Ásia, administrando e dirigindo o C.O.D.M. com observância das deliberações tomadas em Assembleia Geral;

3) Tratar de todos os assuntos de interesse para o C.O.D.M.

Artigo vigésimo quinto

(Presidente da Direcção)

O presidente da Direcção é o presidente do C.O.D.M., competindo-lhe dirigir as reuniões da Direcção e orientar as actividades internas e externas da mesma.

Artigo vigésimo sexto

(Substituição)

O presidente será substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo primeiro vice-presidente e, na ausência ou impedimento deste, pelo segundo.

Artigo vigésimo sétimo

(Secretário-Geral)

Ao secretário-geral compete:

1) Orientar e fiscalizar todo o serviço da secretaria e arquivo e superintender o pessoal do C.O.D.M.;

2) Providenciar para que a correspondência e actas estejam em dia;

3) Manter actualizado, em colaboração com o tesoureiro, o inventário patrimonial do C.O.D.M.;

4) Secretariar as reuniões da Direcção.

Artigo vigésimo oitavo

(Tesoureiro)

Ao tesoureiro compete:

1) Orientar e fiscalizar todo o serviço da tesouraria e superintender o seu pessoal;

2) Cobrar as receitas do C.O.D.M., assinar recibos e depositar aquelas nas instituições de crédito designadas pela Direcção, salvo a importância destinada ao «Fundo de Maneio»;

3) Liquidar as despesas aprovadas pela Direcção;

4) Pagar as remunerações ao pessoal do C.O.D.M.;

5) Diligenciar no sentido de serem escriturados, regular e atempadamente, os livros de contas do C.O.D.M.

Artigo vigésimo nono

(Vogais)

Aos vogais compete:

1) Coadjuvar os demais membros da Direcção;

2) Substituir, conforme for decidido pela Direcção, o Secretário-Geral e o Tesoureiro nas suas ausências e impedimentos temporários.

Artigo trigésimo

(Pessoal administrativo)

A Direcção poderá contratar o pessoal administrativo, que exercerá as funções sem dependência de prazo e por acordo estabelecido com a mesma Direcção, sendo-lhe atribuída a remuneração que esta fixar.

Artigo trigésimo primeiro

(Forma de obrigar)

Um. O C.O.D.M. só se obriga se os respectivos actos ou documentos contiverem as assinaturas do presidente, secretário-geral e tesoureiro ou dos que, em casos de ausência ou impedimentos, os substituírem.

Dois. Fica, todavia, ressalvado o caso de, para assuntos determinados, um ou mais membros da Direcção serem expressamente autorizados pela mesma a assinar em nome do C.O.D.M.

Três. Os actos de mero expediente podem ser subscritos apenas pelo presidente ou por dois membros da Direcção, ficando desde já consignado que não se consideram como tais a celebração, alteração, rescisão ou revogação de contratos e a intervenção, a qualquer título, em cheques, letras, livranças ou outros documentos que importem a assunção de dívidas.

Artigo trigésimo segundo

(Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, sendo que um dos vogais deverá ser um dos associados a que se refere a alínea 4) do artigo oitavo, e reúne, pelo menos, duas vezes por ano.

Artigo trigésimo terceiro

(Competência do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal:

1) Examinar com regularidade as contas do C.O.D.M.;

2) Dar parecer anual sobre as Contas e Orçamento do C.O.D.M. antes de serem apresentados à Assembleia Geral;

3) Emitir os pareceres que lhe forem solicitados pela Direcção ou pela Assembleia Geral acerca de assuntos da sua competência.

Artigo trigésimo quarto

(Disciplina)

Um. A Direcção proporá à Assembleia Geral que deixem de fazer parte do C.O.D.M.:

1) Os membros individuais e representantes que faltarem em cada ano, sem motivo justificado, a mais de um quarto do número de Assembleias Gerais, à excepção dos delegados do C.O.I., dos associados honorários e dos patronos;

2) Os que praticarem quaisquer actos que possam afectar o bom nome e o prestígio do C.O.D.M.

Dois. No caso da alínea 2) do número anterior, a proposta será precedida de processo disciplinar, instruído por um membro da Direcção, com audiência obrigatória do visado.

Três. Se o eliminado for representante de uma associação desportiva ou entidade que funcione como tal em relação ao desporto correspondente, será esta imediatamente avisada do facto para proceder à sua substituição.

Artigo trigésimo quinto

(Prémios e galardões)

O C.O.D.M. pode conceder prémios destinados a galardoar ou recompensar pessoas singulares ou colectivas que mereçam ser distinguidas pela contribuição que tenham dado à realização dos fins do C.O.D.M.

Artigo trigésimo sexto

(Património)

As receitas do C.O.D.M. são constituídas por:

1) Subsídios do Governo, entidades públicas e outras;

2) Dádivas e legados aceites pela Assembleia Geral;

3) Rendimento de eventos tais como «Dia Olímpico», emissão de selos, publicação e venda de material impresso de vendas do emblema, aprovado pelo C.O.I.;

4) Honorários por serviços prestados;

5) Contribuições das associações desportivas locais;

6) Outras receitas eventuais.

Artigo trigésimo sétimo

(Alterações)

Quaisquer alterações dos Estatutos e dos Regulamentos só podem ser deliberadas em Assembleia Geral especialmente convocada para esse efeito, devendo ser aprovadas por maioria de três quartos dos votos dos associados presentes.

Artigo trigésimo oitavo

(Extinção)

O C.O.D.M. extingue-se por deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para este fim e aprovada por maioria de três quatros da totalidade dos votos dos associados do C.O.D.M.

Artigo trigésimo nono

(Regulamentos)

A Direcção elaborará os Regulamentos que julgue necessários, os quais serão aceites ou rejeitados em bloco pela Assembleia Geral.

Artigo quadragésimo

(Conflito de normas)

Em caso de conflito entre as disposições destes Estatutos e as da Carta Olímpica, prevalece sempre esta última, sem prejuízo da observância da legislação da RAEM.

Artigo quadragésimo primeiro

(Integração e interpretação)

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos pela Assembleia Geral, em primeiro lugar, com base na legislação da RAEM e, depois, nas regras da Carta Olímpica.

Artigo quadragésimo segundo

(Vacatura)

A Direcção poderá propor à Assembleia Geral os nomes dos membros para o preenchimento dos lugares vagos, de acordo com a composição prevista no artigo vigésimo segundo.

Artigo quadragésimo terceiro

(Entrada em vigor)

Os presentes estatutos entram em vigor no primeiro dia útil a seguir ao dia da sua publicação no Boletim Oficial da RAEM.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Setembro de dois mil e oito. — O Notário, Leonel Alberto Alves.

第 一 公 證 署

證 明

澳門國際基督教會

為公佈的目的,茲證明上述社團的修改章程文本自二零零八年八月二十八日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組2號70/2008。

修改組織章程

Artigo segundo

(Duração e sede)

A Associação durará por tempo indeterminado e tem a sua sede em Macau, na Rua Francisco Xavier Pereira n.º 99, 11.º andar, C11, Edif Yu Hou Garden, podendo esta ser transferida para outro local por decisão da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

二零零八年八月二十八日於第一公證署

公證員 馮瑞國

BANCO BPI, S.A. — Sucursal Offshore de Macau

Balancete do razão em 30 de Junho de 2008

O Director da Sucursal,   O Director da Contabilidade,
Bento Granja Alberto José Pitorra

BANCO BPI, S.A. — SUCURSAL OFFSHORE DE MACAU

Balanço anual em 31 de Dezembro de 2007

(MOP)

(MOP)

Nota

(*) A rubrica «OUTRAS RESERVAS» incluem uma verba obrigatória constituída de acordo com o Aviso n.º 18/93-AMCM no valor de MOP 2 010 920,00.

A Sucursal adopta as Normas de Relato Financeiro da RAEM na preparação das suas demonstrações financeiras anuais e as provisões para as perdas de imparidade dos créditos concedidos podem serem inferiores ao nível mínimo de provisões genéricas calculadas de acordo com o Aviso n.º 18/93 da AMCM (o nível mínimo). A referida reserva obrigatória representa, pois, a diferença entre o nível mínimo e as perdas de imparidade. Este mesmo montante, inscrito na linha «Dotações adicionais para provisões conforme RJSF» da Conta de Lucros e Perdas das contas resumidas.

(**) O Resultado do Exercício é líquido de afectação de lucros como reserva regulamentar.

(MOP)

Conta de exploração

(MOP)

Conta de lucros e perdas

(MOP)

O Director da Sucursal, O Director da Contabilidade,
Bento Granja Alberto José Pitorra

Síntese do parecer dos auditores externos

À Gerente-Geral do Banco BPI, S.A. — Sucursal Offshore de Macau

Procedemos à auditoria das demonstrações financeiras do Banco BPI, S.A. — Sucursal Offshore de Macau (adiante designado por «Sucursal») relativas ao ano de 31 de Dezembro de 2007, nos termos das Normas de Auditoria aprovadas pelo Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau e as Normas Técnicas de Auditoria aprovadas pelo Secretário para a Economia e Finanças. No nosso relatório datado de 15 de Julho de 2008, expressámos uma opinião sem reservas relativamente às demonstrações financeiras das quais as presentes constituem um resumo.

As demonstrações financeiras a que se acima se alude compreendem o balanço, à data de 31 de Dezembro de 2007, a demonstração de resultados, a demonstração de alterações da conta corrente com a sede e a demonstração de fluxos de caixa relativas ao ano findo, assim como um resumo das políticas contabilísticas relevantes e outras notas explicativas.

As demonstrações financeiras resumidas preparadas pela gerência resultam das demonstrações financeiras anuais auditadas a que acima se faz referência. Em nossa opinião, as demonstrações financeiras resumidas são consistentes, em todos os aspectos materiais, com as demonstrações financeiras auditadas.

Gostaríamos de dar ênfase que se encontra incluído, nas demonstrações financeiras resumidas, a Sucursal criou provisão genérica para crédito concedido de acordo com o Aviso n.º 18/93-AMCM da Autoridade Monetáriade Macau. Esta provisão genérica é apresentada como «Dotações adicionais para provisões conforme RJSF» nas acompanhadas Conta de Lucros e Perdas publicadas. Esta provisão é apresentada como «Reserva Regulamentar» na demonstração de movimento de capitais das demonstrações financeiras para o ano findo.

Para a melhor compreensão da posição financeira da Sucursal e dos resultados das suas operações, no período e âmbito abrangido pela nossa auditoria, as demonstrações financeiras resumidas devem ser lidas conjuntamente com as demonstrações financeiras das quais as mesmas resultam e com o respectivo relatório de auditoria.

Quin Va
Auditor de Contas
DeloitteToucheTohmatsu — Sociedade de Auditores
Macau, aos 15 de Julho de 2008.

Síntese da actividade do exercício referente ao período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2007

No prosseguimento da sua actividade durante o ano de 2007, a Sucursal Offshore de Macau do Banco BPI, S.A. continuou a prestar o seu apoio à oferta dos produtos de poupança e de investimento ao dispor da Rede de Particulares do Banco BPI, S.A., nomeadamente, os Depósitos a Prazo de clientes não residentes que, no final período, atingiram o total de MOP 28 014 M (+44%).

No final de 2007, o Activo totalizava MOP 34 629,5 M (+59%), com o Crédito a Clientes a atingir MOP 201 M (+45%) e as Aplicações em Instituições de Crédito, nomeadamente, junto da Sede, em Portugal, e/ou outras Sucursais ou Filiais do Grupo BPI sedeadas no exterior, a aumentaram para MOP 34 008,4 M (+59%) em consonância com a política definida, desde início, para a gestão de fundos interna (Funding) por parte da Sede.

Na componente dos Custos Operativos registou-se um total de MOP 3 M (+47%), repartindo-se por MOP 1,1 M (+4%) referentes a Custos com o Pessoal e por MOP 1,9 M (+93%) em Gastos Gerais Administrativos, com particular destaque nestes para o valor de honorários (3 anos) em Auditoria e Certificação de Contas, no total de MOP 887,3 mil.

No final de Dezembro de 2007, a actividade da Sucursal gerou um Cash Flow de MOP 48,7 M (-5%), com os resultados líquidos da Sucursal atingirem os MOP 48 M (-3,6%) após constituição de amortizações (MOP 305 mil) e provisões adicionais conforme RJSF (MOP 428 mil).

No âmbito dos protocolos assinados no ano anterior entre o Banco Fomento de Angola, subsidiária (100%) do Grupo BPI em Angola, com a Sucursal em Macau do Banco da China e a ACIML — Associação Comercial Internacional para os Mercados Lusófonos de Macau, a actividade da Sucursal pautou-se por dar continuidade e suporte às acções e iniciativas entre aquelas instituições em ordem a promover a RAEM como plataforma de serviços e de negócios, em particular, entre a República de Angola e a República Popular da China.

Por último, o nosso agradecimento às Autoridades da RAEM pela confiança manifestada na Sucursal Offshore de Macau do Banco BPI, S.A.

Macau, aos 16 de Abril de 2008.
Direcção da Sucursal


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