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Legislação de Macau

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CSR-Macau

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1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門駿華文康武術學會

為公布之效力,本人證明於二零零三年六月六日在本公證署存檔了一份“澳門駿華文康武術學會â€章程的樣本,編號為31/2003,其內容如下:

第一條

(名稱、宗旨及會址)

1. 澳門駿華文康武術學會,葡文名稱為Instituto Cultural Recreativo e Artes Marciais Chon Wa de Macau, 英文名稱為Chon Wa Institute of Culture Recreation & Martial Arts of Macau, 是一個非牟利的社團。

2. 本會的宗旨是推廣和發展武術運動,參與官方及民間舉辦的體育賽事,同時開展文化及康樂活動。

3. 本會會址設在氹仔埃武拉街牡丹花園第一座十樓J座。

第二條

(會員的資格)

所有有興趣之人士只要接受及遵守本會章程,並登記註冊即成為本會會員。

第三條

(會員的權利)

1. 參加本會的會員大會。

2. 根據章程選舉或被選為理事會或監事會的成員。

3. 參加本會的活動。

第四條

(會員的義務)

1. 維護本會的聲譽,促進本會的進步和發展。

2. 遵守章程的規定。

3. 遵守會員大會及理事會的決議。

4. 繳交會費。

第五條

(會籍的開除)

會員的言行若有損害本會聲譽者,經理事會議決後得開除其會籍。

第六條

(機構)

1. 本會設有三個機構:會員大會、理事會及監事會。

2. 理事會及監事會的成員須在會員大會上由選舉產生,任期兩年,可連選連任。

3. 選舉以不記名投票方式進行,以得票較多者當選。

第七條

(會員大會)

1. 會員大會是本會的最高權力機關,由所有會員組成。

2. 會員大會每年十二月定期召開一次。在特別情況下,可以由理事會召開會員大會,但至少提前十日以書面通知。通知書內須註明開會之日期、時間、地點及議程。

3. 會員大會設有一名主席及一名秘書,在會員大會上由選舉產生,任期兩年,可連選連任。

4. 會員大會的會議由主席主持。

第八條

(理事會)

1. 理事會是本會的最高執行機關。

2. 負責管理本會的日常運作,執行會員大會所通過的決議及章程。

3. 設有一名理事長、一名副理事長、一名財務,其餘成員為理事。成員的總人數必須保持單數。

第九條

(監事會)

1. 監事會是本會的監督機關。

2. 負責監督理事會之管理工作,查核本會之財產。

3. 設一名監事長、一名副監事長和一名秘書。

第十條

(財政)

1. 本會的經費應該和其他收入是平衡的。

2. 本會的主要財政來源是會費、捐獻和資助。

第十一條

(會徽)

本會使用以下圖案作為會徽。

與正本相符。

二零零三年六月六日於第一公證署

一等助理員 Ivone Maria Osório Bastos Yee

1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

中葡職業技術學校家長會

為公布之效力,本人證明於二零零三年六月五日在本公證署存檔了一份“中葡職業技術學校家長會â€章程的樣本,編號為30/2003,其內容如下:

第一章

總則

第一條——本會定名 :中葡職業技術學校家長會â€(Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Luso-Chinesa Técnico-Profissional),屬非牟利組織。會址設於:勞動節街,中葡職業技術學校內(Rua 1.º de Maio, Escola Luso-Chinesa Técnico-Profissional)。

第二條——宗旨

1. 增進家長之間的團結互助;

2. 加強家長與學校之聯繫,探討改善教育及學校環境;

3. 提供家長教育和發展機會;

4. 協助學校、家長及學生提高教育質素。

第二章

會員

第三條—— 1. 所有現讀於中葡職業技術學校(日間課程)之學生家長或監護人,願意遵守會章,可申請成為本會當然會員。

2. 所有曾就讀於中葡職業技術學校之學生家長或監護人,願意遵守會章,經申請由理事會批准得成為會員。

第四條——會員權利

1. 就與本會有直接關聯之學校活動及計劃提出意見;

2. 輔助有關學生福利之活動;

3. 參與組織為促進學校與社會有更緊密聯繫之活動;

4. 參加會員大會,有發言權及表決權;

5. 有選舉權及被選舉權;

6. 參加家長會活動,享受會員福利及權益。

第五條——會員義務

1. 對學校教育政策之制定予以協助,並作出建議;

2. 熱心參與學校之活動;

3. 推動促進家校合作的活動;

4. 遵守本會會章及決議;

5. 積極參與本會之會員大會及各項活動;

6. 維護本會聲譽及權益;

7. 繳交每年之會費。

第六條——若會員違反本會章程或作出有損本會聲譽的行為,將根據理事會的協議,採取以下的處分:

1. 給予忠告;

2. 書面譴責;或

3. 取消會籍。

第三章

組織

第七條——會員大會

會員大會為最高權力機構,會員大會之職權為接受組別參選,選舉正、副會長(兼正、副理事長)及理監事成員;制定、修改及通過會章;通過理事會及監事會所提交的工作報告等。會員大會每年召開壹次,須提前八天或以上發出附有開會之日期、時間、地點及議程的會員大會召集書。

第八條——理事會

1. 理事會為會員大會的最高執行機構,全體成員包括正、副理事長(即正、副會長)合共七至十五人;單數成員組成,由會員大會選出,任期二年,連選得連任。理事長任滿不再任理事長後,經會員大會多數通過得成為榮譽會長。

理事會的職能包括:

a) 執行會員大會的所有決議;

b) 管理家長會的一切事務及發表工作報告;

c) 召開會員大會。

2. 理事長對外代表本會,對內領導理事會並主持理監事聯席會議協調本會工作。副理事長協助理事長工作,理事長缺席時由副理事長代行理事長職務。

3. 理事會每兩月召開一次,由理事長或代行理事長職務者召集,若有必要時,可提前三天通知召開。理事會的所有會議必須有過半數理事會成員出席方為有效。

第九條——監事會

1. 監事會為本會監察機構,經會員大會選出,由五人組成,任期為兩年,連選可連任。

2. 監事會設監事長一人,副監事長一人,監事三人。

3. 監事會負責監督和審查理事會的工作及會計帳目,並提供會務意見。

4. 監事會每兩月召開一次會議,由監事長或代行監事長職務者召開,遇上特殊情況得召開臨時會議。監事會所有會議必須有過半數理事會成員出席方為有效。

5. 監事長缺席時,由副監事長代行職務。

第四章

其他

第十條——本會可聘請本校校長或老師擔任顧問。顧問名單須經理監事聯席會議通過。

第十一條——本會經費來源為會員年費、政府資助及社會捐款,年費為澳門幣伍拾圓正。

第五章

會章之修改

第十二條——會章的任何修訂均須由會員大會三分之二大多數出席會員通過。

與正本相符。

二零零三年六月五日於第一公證署

一等助理員Ivone Maria Osório Bastos Yee

2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

培華中學家長會

葡文為“Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Pui Vaâ€

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零零三年六月十二日,存檔於本署之1/2003/ASS檔案組內,編號為43號,並登記於第3號“獨立文書及其他文件之登記簿冊â€內,編號為123號,有關條文內容如下:

培華中學家長會章程

1.總則

第一條——本會定名為培華中學家長會(Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Pui Va)。

第二條——本會會址設於培華中學校內。

第三條——本會的宗旨以增進家長團結互助、加強家長與學校的聯繫、協助學校開展教育活動;對學校的教育環境、教育規劃、教育管理、教育組織提出意見及建議;維護家長、學生及學校的合理權益。

第四條——本會為非牟利團體。

2.會員

第五條——所有就讀或曾就讀於培華中學的學生家長及監護人,願意遵守會章,均可申請成為本會會員。

第六條——會員的權利

a. 參加全體會員大會,有發言權及表決權;

b. 有選舉權及被選舉權;

c. 參加家長會活動,享受會員福利及權益。

第七條——會員的義務

a. 會員須遵守本會會章及決議;

b. 積極參與本會之會員大會及各項活動;

c. 維護本會及學校聲譽與權益。

3.組織

第八條——會員大會

a.會員大會為最高權力機構,有權制訂及修改會章、選舉和任免理監事會成員、訂定會費;

b.會員大會每年召開壹次,須提前八天召集;

c.會員大會須在二分之一以上會員出席方為有效,如人數不夠,於半小時後重新召開,無論多少會員出席均為有效。

第九條——理事會

a. 理事會為會員大會休會後的最高執行機構;

b. 理事會由9名成員組成,包括理事長、副理事長、秘書及多名理事等;

c. 理事會有權召開會員大會、執行會員大會的所有決議、管理會務及發表工作報告;

d. 理事會每月召開一次;由理事長或副理事長召集,若有必要時,可提前三天通知召開;

e. 理事會的任期為兩年,連選得連任;

f. 正、副理事長可以代表家長會出席學校舉行的有關會議。

第十條——監事會

a. 監事會為本會監察機構。負責監督和審查理事會的工作;

b. 監事會由3-7名成員組成,人數必需為單數,包括監事長、副監事長及監事;

c. 監事會任期為兩年,連選得連任。

4.其他

第十一條——本會的經費來自:

1.會費;

2.接受有關熱心人士之捐贈;

3.政府有關部門的贊助。

第十二條——家長會的所有支出費用,須由兩位或以上的理事會成員(理事長或副理事長)簽証方為有效。

第十二條——本會可聘請本校校長或主任擔任顧問。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos doze de Junho de dois mil e três. - A Ajudante, Maria Virgínia Inácio.

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação Internacional de Medicina Chinesa

Certifico, por extracto, que, por documento autenticado, outorgado em dez de Junho de dois mil e três, arquivado neste Cartório e registado sob o número dois barra dois mil e três no livro de Registo de Instrumentos Avulsos e de Outros Documentos, foi constituída a associação, com a denominação em epígrafe, que passa a reger-se pelos estatutos constantes da certidão em anexo e que vai conforme ao original a que me reporto:

國際中醫藥學會

章程

第一章

一般規定

第一條

名稱,性質及期限

“國際中醫藥學會â€,葡文名稱: “Associação Internacional de Medicina Chinesaâ€,英文名稱:“International Society for Chinese Medicineâ€(以下簡稱“本會â€),是一個中醫藥研究學會,屬非牟利社團,其存續不設期限。本會將受本章程及澳門現行有關法律條款管轄。

第二條

住所及辦事處

本會設於澳門新口岸宋玉生廣場335- 341號獲多利中心11樓V室,可根據需要設立辦事處。經理事會批准,本會會址可遷至澳門任何其他地方。

第三條

宗旨

一、本會的宗旨是聯絡世界各地中醫藥研究力量,推動中醫藥現代化和國際化的發展。

二、為此,本會進行所有符合其宗旨的事務及參與有關的活動,尤其是:

1) 促進國際中醫藥學術及科研機構在實證中醫藥的臨床和實驗研究,以建立中醫藥在現代科學中的地位;

2) 出版以英語為主,有國際學者評審的中醫藥學刊,以達研究資訊的傳達和交流的目的;

3) 促進中醫診治的臨床規範和中藥質量的測檢規範;

4) 促進中醫藥管理制度的現代化;

5) 透過國際學術會議,和電郵、視像、傳真等設備,增強國際學者專家的緊密連繫和交流。

第四條

與其它實體結合

為了發展其宗旨,本會可和本地或外地的任何公共或私人實體聯合,尤其是參資任何公司。

第二章

會員

第五條

會員

一、本會有創始會員、正式會員及名譽會員。

二、創始會員是本會發起人及經兩名發起人聯名推薦後即被接納入會的自然人、公法人或私法人。

三、根據法律、本章程及其他適用規章的規定,任何從事中醫藥工作或研究的自然人、法人、私人機構、公共機構或政府部門,由兩名會員推薦,經理事會接納者即可成為正式會員。

四、本會得鑒於法人或自然人於中醫藥方面的技術或科學成就,所提供的傑出服務或對貫徹本會的宗旨提供重要幫助,由理事會邀請該等法人或自然人為名譽會員。

第六條

會費

創始會員及正式會員需繳付入會費及年費;名譽會員則無需繳納任何費用。

第七條

名譽會長

會員大會可自行決定或經理事會推薦邀請對本會有傑出貢獻或對促進中醫藥發展有成就之人士為本會名譽會長。

第八條

創始會員和正式會員的權利和義務

一、創始會員和正式會員的權利為:

1) 參加會員大會,並有投票權;

2) 選舉和被選為本會的各機關成員;及

3) 優先於非會員享用本會提供的服務及參與其開展的活動。

二、創始會員和正式會員的義務為:

1) 保持行為莊重及不作出有損本會或其他會員的行為;

2) 接受被推選的職務和履行被賦予的在本會職責,但有合理的拒絕原因除外;

3) 參與、宣傳及協助發展由本會倡導的事務;及

4) 遵守和使遵守章程及規章所定規定。

第九條

喪失會員資格

一、以下人士喪失會員資格:

1) 自動要求理事會取消其資格者;

2) 言行舉止導致本會遭受嚴重損失或直接或間接損害本會聲譽者;

3) 違反章程及規章所定義務或多次不服從有權限機關作出的決議者。

二、會員的開除由理事會議決,但上款1)項的情況除外。

三、會員的開除引致有關會員權利的喪失。

第三章

本會的機關

第十條

本會的機關

本會的機關為:

1) 會員大會;

2) 理事會;及

3) 監事會。

第一節

第十一條

會員大會

一、會員大會由可完全行使其權利的所有創始會員和正式會員組成;會員大會的決議僅受強制性法律條文及本章程限制。

二、會員大會的會議由大會主席團主持,主席團是由一名主席、一名副主席和一名秘書組成。

三、主席之職責在於召集和主持大會。

四、副主席之職責在於協助主席及主席因事缺席時代行主席職務。

五、秘書之職責在於協助主席及副主席工作及作大會之會議記錄。

第十二條

權限

會員大會的權限為:

1) 訂定和通過本會的一般方針;

2) 對於理事會提交的報告和帳目及監事會對有關經營年度作出的意見書進行審議和表決;

3) 對理事會明確提交的所有事宜進行議決;

4) 選出和罷免本會機關成員;

5) 授予名譽會員身份;

6) 就會員對理事會的決議提出的上訴進行裁決;

7) 對章程及規章的修改作出決議,監督其執行及解釋其意義,並解決遺漏情況;及

8) 對本會的解散作出決議。

第十三條

會議

一、會員大會於每年第一季度召開平常會議,通過理事會提交的有關上一年的報告及帳目和監事會提交的意見書,並進行倘有之機關成員的選舉。

二、經主席團主席、理事會理事長、監事會監事長或持有至少四分之一票數的創始會員或正式會員召集,即可召開會員大會特別會議。

第十四條

召集

一、會員大會的召集須以電傳及以掛號信的形式提前至少15天寄往會員的住所或透過簽收之方式為之,該召集書內應註明會議召開的日期、時間、地點和議程。

二、特別大會須最少提前8日按上述方式作出通知。

第十五條

法定人數

一、如屬首次召集,出席人數至少得為會員總數的半數,大會才可進行議決。

二、第二次召集時,不論出席會議會員的人數多寡,會員大會均被視為有效組成。

三、會員可以委托他人代表參加會議,在這種情況下,僅須將委托信交給主席團主席。

第十六條

決議

一、會員大會的決議須經出席會議會員的多數票通過,但下款的規定除外。

二、修改章程及解散本會等決議,均須經會員在特別為該目的而召集的會員大會以四分之三票數通過。

第二節

理事會

第十七條

組成

一、本會的理事會由三名至七名成員組成,設理事長一名、理事若干名,在會員大會選舉時指定,其數目總數為單數。

二、理事長和至少一名理事需從創始會員中選出。

第十八條

權限

理事會的權限為:

1) 執行會員大會的決議;

2) 根據會員大會訂定的一般方針,通過和執行各項活動及預算;

3) 管理本會的財產,並以其認為最適當的方式運用之;

4) 把每年度的業務報告及帳目提交會員大會通過;

5) 製作和通過內部運作規章;

6) 取得、轉讓和以任何方式約束本會,租出及租用不動產或動產;

7) 招請和解僱員工及訂定有關工作條件;

8) 對設立辦事處,參與其他公司和社團或加入國際組織等事項作出決議;

9) 對接納及開除會員作出決議;

10) 將一般管理權及權限授權他人行使,並監督其行使方式;

11) 為特定和具體的目的,設立受托人代表本會,而相關決議應指明所授予的權力及受托期限;及

12) 履行法律、本章程及規章所授予的其他職責。

第十九條

理事長的權限

一、理事長的權限為:

1) 在法庭內外代表本會;

2) 協調理事會的活動,召集及主持相關會議;

3) 監督對決議正確執行的情況;

4) 行使章程及其他規章授予的其他權限。

二、理事長可以將其權限內的權力授予理事會的任一名理事。

第二十條

會議及決議

一、理事會訂定平常會議的日期及周期,特別會議經其理事長召集而召開。

二、理事會的任一名成員可以委任他人作為其代表並代其投票,但應書面表明該意願。

三、理事會的決議須經出席會議會員的半數以上票數通過,票數相同時,理事長具有決定性一票。

第二十一條

本會的簽名方式

一、理事會的任何兩名成員簽名即可約束本會。

二、對於普通文書,僅須理事會的一名成員簽名即可。

三、理事會可議決以機械方式或蓋上印章用以取代成員在本會的某些文件上簽名。

第三節

監事會

第二十二條

組成

監事會由三名成員組成,其中一名擔任監事長的職務。

第二十三條

權限

監事會的權限為:

1) 監察理事會的經濟-財政管理,並每年向會員大會遞交有關其監察活動編制年度報告;

2) 監督有關經濟-財政方面的決議的執行情況;及

3) 履行法律及章程所載之其他義務。

第二十四條

準用

有關理事會的條文,經作出必要配合後,適用於監事會的運作。

第四節

共同規定

第二十五條

機關成員的任期

一、本會機關成員是從可以完全行使其權利的創始會員及正式會員中選出,由會員大會中選出,任期三年,可一次或多次連任。

二、被選的機關成員應自相關選舉日起15日內開始任職,直至被正式替換為止。

三、監事會成員任期的開始及終結應與理事會成員任期的開始及終結一致。

第二十六條

填補空缺

一、按照以下方式填補機關成員的空缺:

1) 本會會員大會主席團如有空缺,則在空缺發生後的第一次會議上進行填補;

2) 理事會或監事會如有空缺,則由相應的機關在會員中增選。

二、填補機關空缺的成員應完成其所替代的成員的任期。

第三章

財產及收入

第二十七條

財產

屬於本會的財產:

1) 會員的入會費及年費;

2) 轉讓予本會或本會本身活動中獲得的財產及權利;及

3) 法律許可收取的其他財產。

第二十八條

收入

屬於本會的收入:

1) 本會的業務帶來的收入,尤其是源於提供服務和出版及發行刊物的收入;

2) 在因與澳門本地或外地的公共或私人實體訂立合同或約定引致的計劃中所獲取的財政支助;

3) 其他人及公共或私人實體給予本會的補貼、贈與、遺產、遺贈或參資;

4) 本身財產或資本帶來的收入;及

5)法律規定的其他收入。

第四章

解散

第二十九條

解散

作出解散本會的決議後,會員大會應指定一清盤委員會,訂定其地位及指明倘有之淨資產的歸屬。

第五章

最後規定

第三十條

機關成員的選舉

在本會成立後,由創始會員組成一個籌備委員會。該委員會享有本章程所賦予之所有權力,並負責招募會員,召開首次會員大會及在該大會上選出各機關成員。

私人公證員 林笑雲

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Junho de dois mil e três. - A Notária, Paula Ling.

FUNDO DE PENSÕES "STARRY-GROWTH" 

REGULAMENTO DE GESTÃO

Artigo primeiro

Denominação e objecto do fundo

1.1. Pelo presente Regulamento é instituído o Fundo de Pensões "Starry-Growth", adiante designado por Fundo, o qual se constitui por tempo indeterminado.

1.2. O Fundo é um fundo de pensões aberto e tem por objecto assegurar a realização de planos de pensões.

Artigo segundo

Entidade Gestora

A entidade gestora do Fundo é a Companhia de Seguros de Macau Vida, S.A., com o capital social de MOP 30 000 000,00, integralmente realizado, com sede na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício BCM, 11.º andar, em Macau, adiante abreviadamente designada por Macau Vida, a quem caberá todas as funções de administração, gestão e representação do Fundo.

Artigo terceiro

Membros dos planos de pensões

Para efeitos do presente regulamento consideram-se:

a) Associados - As pessoas colectivas que contribuem para o Fundo e cujos planos de pensões são realizados por este, através da aquisição de unidades de participação;

b) Participantes - As pessoas singulares em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais se definem os direitos consignados nos planos de pensões, independentemente de contribuírem ou não para o seu financiamento;

c) Contribuintes - As pessoas singulares ou colectivas que adquirem unidades de participação; e

d) Beneficiários - As pessoas singulares com direito às prestações pecuniárias estabelecidas no plano de pensões.

Artigo quarto

Depositário

A instituição depositária dos títulos de crédito e de outros documentos representativos dos valores que integram o Fundo é a UBS AG, com sede em Zurique, Suíça, através da sua sucursal sita em 25/F, One Exchange Square, 8 Connaught Place, Central, Hong Kong, adiante designado por Depositário.

Artigo quinto

Património do Fundo

5.1. O património do Fundo é constituído por um conjunto de valores representados por unidades de participação, inteiras ou fraccionadas.

5.2. O património do Fundo é autónomo, não respondendo por dívidas de associados, contribuintes, participantes, beneficiários, depositário, entidade gestora, bem como de eventuais entidades mandatadas para a gestão de investimentos.

Artigo sexto

Adesão ao Fundo

6.1. Considera-se adesão colectiva ao Fundo a subscrição de unidades de participação por associados. Para o efeito, será celebrado um contrato de adesão ao Fundo entre o Associado e a Macau Vida do qual constarão este Regulamento, a definição do plano de pensões a financiar e as informações estipuladas pelo normativo em vigor.

6.2. Considera-se adesão individual ao Fundo a subscrição de unidades de participação por contribuintes. Para o efeito, será celebrado um contrato de adesão individual entre o contribuinte e a Macau Vida do qual constarão este Regulamento e as demais condições acordadas.

Artigo sétimo

Valor das unidades de participação

7.1. A Macau Vida calculará obrigatoriamente o valor de cada unidade de participação no último dia útil de cada mês, por divisão do valor líquido global do Fundo pelo número de unidades de participação em circulação à data. O cálculo da cotação das unidades de participação pode igualmente ser efectuado em qualquer outro dia do mês caso assim seja decidido pela Macau Vida.

7.2. O valor líquido global do Fundo será igual ao valor dos activos que o integram, valorizados de acordo com as disposições legais aplicáveis, acrescido de todos os créditos perante o Fundo e deduzido de eventuais encargos que incidam sobre os mesmos.

7.3. Os rendimentos líquidos do Fundo serão objecto de capitalização, reflectindo-se esta no valor das unidades de participação.

7.4. O valor das unidades de participação pode evoluir tanto positiva como negativamente na medida em que, por um lado, os investimentos envolvem riscos de perda de capital e, por outro lado, o Fundo não estabelece rendimento mínimo garantido.

7.5. A Macau Vida pode suspender o cálculo da cotação das unidades de participação, bem como a sua comercialização, quando:

a) Houver encerramento ou suspensão da negociação em mercados nos quais uma parte significativa dos investimentos do Fundo estejam cotados; e

b) Por outras razões inultrapassáveis, das quais será sempre dado conhecimento à AMCM, não puder ser determinada a cotação da unidade de participação.

Artigo oitavo

Aquisição de unidades de participação

8.1. Os montantes das contribuições dos associados e contribuintes, líquidos da comissão de emissão definida em 13.1., serão convertidos em unidades de participação de acordo com o valor destas à data.

8.2. O valor unitário das unidades de participação, à data da constituição do Fundo, é de MOP 100,00.

8.3. A subscrição de unidades de participação dá lugar à emissão de títulos representativos, designados por certificados.

Artigo nono

Reembolso de unidades de participação

9.1. Os participantes ou os associados apenas poderão exigir o reembolso das unidades de participação nos termos do respectivo contrato de adesão.

9.2. A Macau Vida obriga-se a proceder ao reembolso das unidades de participação no prazo de 15 dias úteis, após a recepção de pré-aviso, por escrito, enviado pelo participante ou pelo associado, comunicando essa intenção.

9.3. O valor de reembolso será referido à data em que este se processa e será igual ao valor global das unidades de participação detidas, deduzido da comissão de reembolso definida em 13.3.

Artigo décimo

Transferência de unidades de participação

10.1. Os associados, em caso de adesão colectiva, ou os participantes, em caso de adesão individual, poderão ordenar, por escrito, a transferência das respectivas unidades de participação deste Fundo para outro fundo de pensões, constituído nos termos da lei e das normas em vigor.

10.2. O valor das unidades de participação a transferir, calculado à data da transferência, será liquidado e pago no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção pela Macau Vida da respectiva ordem de transferência.

10.3. A transferência far-se-á directamente entre fundos e, quando aplicável, entre entidades gestoras.

10.4. O valor da transferência será obtido pela dedução ao valor de conversão das unidades de participação da comissão de transferência definida em 13.3.

Artigo décimo primeiro

Política de aplicação financeira

11.1. A política de aplicações do Fundo é definida pela Macau Vida que investirá os recursos financeiros do Fundo em instrumentos financeiros legalmente permitidos, tendo em consideração as regras de gestão financeiras exigíveis a um gestor diligente, nomeadamente, regras de segurança, rendibilidade, diversificação e liquidez das respectivas aplicações, tidas por mais aconselháveis.

11.2. O Fundo manterá um portfolio internacional diversificado de acções, obrigações e mercado monetário. A Macau Vida investirá, em condições normais, cerca de dois terços dos activos do Fundo em acções, numa estratégia de investimentos que, envolvendo riscos, visa maximizar a rentabilidade a longo prazo.

Artigo décimo segundo

Funções da entidade gestora

12.1. No exercício das suas funções de administração, gestão e representação do Fundo, compete à Macau Vida, nos termos da lei e das normas em vigor, designadamente:

a) Comprar, vender, subscrever, trocar ou receber quaisquer valores mobiliários e imobiliários e exercer todos os direitos directa ou indirectamente relacionados com o Fundo;

b) Controlar a emissão e a determinação do valor das unidades de participação;

c) Celebrar, em nome e por conta do beneficiário respectivo, contratos de seguro para garantia de pensões, caso este pretenda ser reembolsado por esse meio;

d) Dar cumprimento aos deveres de informação estabelecidos por lei ou por este regulamento; e

e) Decidir tudo o que respeita à gestão dos valores do Fundo.

12.2. No exercício das suas funções, a Macau Vida pode celebrar contratos de mandato de gestão de investimentos, nos termos da legislação em vigor.

Artigo décimo terceiro

Remuneração da entidade gestora e depositário

13.1. Para a cobertura das despesas administrativas será cobrada uma comissão de emissão de, no máximo, 5% do valor de cada contribuição.

13.2. Como remuneração dos serviços de gestão financeira e pagamento dos custos associados à remuneração do Depositário e de eventuais entidades mandatadas para a gestão de investimentos, a Macau Vida cobrará trimestralmente uma comissão a cargo do Fundo, calculada mensalmente pela aplicação ao valor líquido global do Fundo de uma taxa mensal máxima de 0,16(6)%, ficando desde já autorizada a movimentar a débito a conta do Fundo pelo montante global da comissão.

13.3. Para cobertura dos custos inerentes às operações de reembolso e transferência poderão ser cobradas comissões de, no máximo, 5% do valor das unidades de participação.

Artigo décimo quarto

Transferência da gestão do Fundo

14.1. A Macau Vida, após autorização da AMCM, poderá proceder à transferência da gestão do Fundo para outra entidade gestora constituída de acordo com a legislação em vigor. Neste caso, os associados, em caso de adesão colectiva, e os contribuintes e participantes, em caso de adesão individual, serão avisados por escrito, com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data prevista para a transferência.

14.2. As eventuais despesas ocasionadas por tal transferência serão da conta da Macau Vida.

Artigo décimo quinto

Transferência de depositário

A Macau Vida poderá decidir, nos termos da lei, transferir o depósito de valores do Fundo para outra instituição depositária. Esta transferência implica a autorização prévia da AMCM.

Artigo décimo sexto

Extinção do Fundo

16.1. A Macau Vida poderá decidir, com o acordo prévio da AMCM, a dissolução e liquidação do Fundo. Neste caso, os associados, em caso de adesão colectiva, e os contribuintes e participantes, em caso de adesão individual, serão avisados, por escrito, com a antecedência mínima de 6 meses em relação à data prevista para a extinção.

16.2. Em caso de extinção do Fundo, o seu património será transferido para outro ou outros fundos de pensões, indicados por cada um dos titulares e para as unidades pelo mesmo detidas, ou, na sua falta, pela Macau Vida, segundo a lei e as normas em vigor.

16.3. Em caso algum poderão os titulares das unidades de participação exigir a extinção ou partilha do Fundo.

Artigo décimo sétimo

Alterações ao Regulamento de Gestão

17.1. A Macau Vida poderá proceder a alterações ao presente regulamento, nomeadamente quando os interesses dos titulares das unidades de participação assim o aconselhar, mediante autorização prévia da AMCM.

17.2. Em caso de alterações ao regulamento, a Macau Vida publicará as respectivas alterações no Boletim Oficial e delas dará conhecimento aos associados e contribuintes do Fundo.

Artigo décimo oitavo

Informação periódica

Os titulares das unidades de participação serão informados periodicamente, pelo menos uma vez por ano, da taxa de rendimento do Fundo, das unidades de participação detidas e do valor unitário destas.

Artigo décimo nono

Arbitragem

Os diferendos que eventualmente venham a suscitar-se entre as partes titulares das relações jurídicas emergentes do presente regulamento, relativamente à interpretação, aplicação ou execução das disposições do mesmo, serão obrigatoriamente dirimidos por recurso à arbitragem, de acordo com a convenção seguinte:

a) O tribunal arbitral será constituído por três árbitros, dois dos quais nomeados um por cada uma das partes que, por sua vez, nomearão o terceiro que presidirá;

b) Na falta de acordo, o presidente será designado pela AMCM;

c) O tribunal arbitral funcionará na Região Administrativa Especial de Macau competindo aos árbitros definir as regras do respectivo processo; e

d) No omisso, aplicar-se-á a lei da arbitragem em vigor ao tempo em que o tribunal arbitral for constituído.

Macau, aos 30 de Maio de 2003. - Director-Geral Adjunto, Paulo Barbosa. - Administrador Executivo, José Reino da Costa.

CSR MACAU - COMPANHIA DE SISTEMAS DE RESÃDUOS, LIMITADA

Relatório da gerência

É com imenso prazer que verificamos o contínuo desenvolvimento da Companhia durante o ano de 2002.

Os objectivos atingidos pela CSR revelam directamente a qualidade dos serviços prestados aos seus clientes, tanto domésticos como comerciais e industriais, ao longo do ano transacto.

Estamos confiantes que a Companhia prosseguirá na qualidade dos seus serviços, de modo a favorecer o ambiente e permitir que este seja partilhado por todos com prazer.

Gostaríamos de agradecer e louvar todo o esforço e dedicação demonstrados pelos nossos trabalhadores, não esquecendo o apoio prestado por todos os cidadãos que se preocupam com a sua cidade.

Tam Ping Cheong James 

Lionel John Krieger

F. M. Nolasco da Silva 

Christopher Dale Pratt

Macau, aos 27 de Janeiro de 2003.

Relatório dos auditores para os sócios da
Companhia de Sistemas de Resíduos, Limitada

Auditámos as demonstrações financeiras da Companhia de Sistemas de Resíduos, Limitada, referentes ao exercício findo em 31 de Dezembro de 2002 e expressámos a nossa opinião sem reservas, no relatório de 27 de Janeiro de 2003.

Efectuámos uma comparação entre as demonstrações financeiras resumidas, aqui evidenciadas e as demonstrações financeiras por nós auditadas. As demonstrações financeiras resumidas são da responsabilidade do Conselho de Administração da Companhia.

Em nossa opinião, as demonstrações financeiras resumidas estão consistentes com as demonstrações financeiras auditadas.

Para uma melhor compreensão da situação financeira da Companhia e dos resultados das suas operações, as demonstrações financeiras resumidas devem ser analisadas em conjunto com as demonstrações financeiras auditadas.

Lowe Bingham & Matthews - PricewaterhouseCoopers.
Sociedade de Auditores

Macau, aos 27 de Janeiro de 2003.

CSR MACAU - COMPANHIA DE SISTEMAS DE RESÃDUOS, LIMITADA

(Pulicações ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 14/96/M, de 12 de Agosto)

Balanço em 31 de Dezembro de 2002

O Presidente do Conselho de Administração,

O Chefe da Contabilidade,

Lionel J. Krieger

Ng Weng Tong, Victor

Macau, aos 27 de Janeiro de 2003.

 Balanço em 31 de Dezembro de 2002

(Em patacas)

 Demonstração dos resultados do exercício findo em 31 de Dezembro de 2002

(Em patacas)

O Gerente Geral 

O Director de Finanças

Zhang Hongying 

Wen Xiaoli

Relatório do Conselho de Administração, relativo ao exercício de 2002

De acordo com o estipulado por Lei e nos Estatutos da Sociedade, vimos submeter à vossa apreciação e votação na reunião do Conselho de Administração o relatório e contas relativos ao exercício findo a 31 de Dezembro de 2002, compreendendo o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2001, durante o qual foram desenvolvidas várias actividades de acordo com as disposições previstas nos Estatutos da Sociedade.

O Conselho de Administração têm o prazer de apresentar o seu relatório anual juntamente com o parecer do Conselho Fiscal bem como as contas devidamente verificadas relativas ao exercício findo a 31 de Dezembro de 2002.

A Sociedade foi constituída no dia 13 de Setembro de 1994 na forma de uma sociedade privada de responsabilidade limitada e a sua principal actividade é exploração de linhas aéreas internacionais de Macau, ao abrigo do contrato de concessão assinado em 8 de Março de 1995 com o Governo de Macau. A Sociedade iniciou a sua actividade no dia 9 de Novembro de 1995.

Na opinião da Administração, os resultados das operações da Sociedade durante o exercício em questão não foram afectados por qualquer item, transacção ou acontecimento anormal.

Proposta de aplicação de resultados líquidos

Do valor de MOP 74 048 460,54 de resultados líquidos, o Conselho de Administração, de acordo com o artigo trigésimo dos Estatutos da Sociedade, submete à apreciação e deliberação da Assembleia Geral a seguinte proposta de aplicação:

Fundo de Reserva Legal

10% (do lucro do exercício), nos termos do Artigo 432.º do Código Comercial 

MOP 7 404 846,05

Resultados líquidos

A transitar para o exercício de 2003 

MOP 66 643 614,49

Depois de considerar a actual situação financeira da Sociedade e para garantir o plano de desenvolvimento no futuro, em nome do Conselho de Administração, propomos que o dividendo atribuível para os sócios seja fixado no montante de MOP 88 000.000. (oitenta e oito milhões de patacas).

Nota final

Aos trabalhadores e colaboradores da Air Macau manifestamos o nosso apreço pela dedicação e profissionalismo sempre postos no desempenho das suas funções. Aos Accionistas, Conselho Fiscal e Delegado do Governo, o Conselho de Administração agradece a colaboração e confiança sempre reiterada.

O Presidente do Conselho de Administração,
Gu Tiefei

Macau, aos 27 de Março de 2003.

Parecer do Conselho Fiscal da AIR Macau sobre o relatório e contas do Conselho de Administração relativo ao ano de 2002

De acordo com o Estatutos da Air Macau, o Conselho Fiscal elaborou este parecer sobre o relatório e contas do Conselho de Administração da Air Macau, relativo ao ano de 2002. O Conselho Fiscal examinou também as informações recebidas durante todo o ano dos auditores externos da empresa, bem como o parecer dos mesmos sobre o relatório relativo ao ano de 2002.

Durante todo o ano, o Conselho Fiscal convocou as reuniões regulares previstas nos Estatutos da Air Macau e manteve o contacto considerado necessário com os directores e administradores da empresa.

Durante o ano em questão, o trabalho do Conselho Fiscal foi assistido pelos auditores externos na revisão e análise dos controlos internos e dos procedimentos da empresa. Os relatórios trimestrais devidamente aprovados pelos auditores foram preparados e submetidos à análise do Conselho Fiscal. Vários assuntos relacionados com o controlo e os procedimentos internos foram levados à atenção da administração da Air Macau. O Conselho Fiscal realça ainda que a administração desenvolveu substanciais esforços para implementar certos procedimentos de fiscalização e medidas curativas. Apesar de alguns assuntos importantes estarem ainda por resolver, o Conselho Fiscal acredita que estes não afectam materialmente a posição financeira da empresa. No entanto, a administração precisa de continuar a envidar esforços para melhorar o controlo interno e a gestão da empresa.

Apesar do facto de após o 11 de Setembro, o sector dos transportes aéreos ter entrado numa profunda depressão a nível global, reforçada pelo aumento da competição, o Conselho Fiscal está satisfeito com os resultados obtidos pela empresa. No entanto, face às incertezas políticas e económicas a nível mundial, o ano de 2003 será um verdadeiro desafio. Face ao acima referido, a empresa deveria envidar esforços por impor uma política rígida de controlo dos custos diários, e reduzir o peso da sua administração interna, reforçando a gestão da crise bem como diversificando a sua rede de operações, com particular realce para a qualidade do serviço, de forma a aliviar o impacto que se vai fazer sentir quando os voos directos (Direct Air Links) se tornem uma realidade.

O Conselho Fiscal, com base nos documentos recebidos, emite o parecer de que o relatório e contas relativo ao ano de 2002 reflecte com precisão a condição financeira da empresa e sugere a sua aprovação pelos accionistas.

No que respeita à proposta para aplicação dos lucros apresentada pelo Conselho de Administração, de acordo com os Estatutos da Empresa, o Conselho Fiscal promove e sugere a sua aprovação pelos accionistas.

Finalmente, o Conselho Fiscal não pode deixar de expressar o seu apreço pela cooperação e assistência dada por todos os directores gerais e gerentes da empresa.

Macau, aos 27 de Março de 2003.

Presidente: Zhang Huilan.

Relatório dos auditores

Para os accionistas
da Companhia de Transportes Aéreos Air Macau, S.A.R.L.

Examinámos, de acordo com as Normas Internacionais de Auditoria, as demonstrações financeiras da Companhia de Transportes Aéreos Air Macau, S.A.R.L., referentes ao exercício findo em 31 de Dezembro de 2002 e a nossa opinião sobre as referidas demonstrações financeiras está expressa, sem reservas, no nosso relatório datado de 3 de Março de 2003.

Em nossa opinião, as contas anexas apresentadas de forma resumida são consistentes com as demonstrações financeiras acima referidas das quais elas resultaram.

Para uma melhor compreensão da posição financeira e dos resultados das operações da companhia, relativamente ao exercício, as contas resumidas devem ser analisadas em conjunto com as correspondentes demonstrações financeiras anuais auditadas.

KPMG

Macau, aos 3 de Março de 2003.

Dados da Companhia

Conselho de Administração

Comissão Executiva Conselho Fiscal

Presidente

Presidente Presidente

Gu Tiefei

Sun Bo Zhang Huilan

Vice-presidente

Vogais Vogais

Sun Bo  

Zhang Hongying Chan Kuok Leong

Michael Conolly

Zhou Feng Jacryn M. S. Ho

Brasão Antunes

Pansy Ho

Leung Henry Yee Hang

Vogais

Zhang Hongying

Zhou Feng

Kang Zhouyuan

Yang Yan

Brasão Antunes

Pansy Ho

Leung Henry Yee Hang

Ng Fok

COMPANHIA DE CORRIDAS DE GALGOS MACAU (YAT YUEN), S.A.

Relatório da Comissão Executiva

Exercício de 2002

Durante o ano de 2002 foram realizadas por esta Companhia 223 sessões de corridas de galgos, atingindo um total de apostas no valor de MOP 334 022 128,00, o que representa uma queda de 19,57% no valor de apostas relativamente ao ano de 2001.

No ano em análise a Companhia foi sujeita à aplicação da lei de "Regulamento sobre Apostas do Exterior", do Governo da RAEK (Hong Kong), o que afectou severamente o negócio e a operação da Companhia, nomeadamente as apostas feitas através de telefone, que registam as maiores quedas. Com este severo impacto negativo na Companhia, foram imediatamente tomadas várias medidas no sentido de se reduzir os custos operacionais, reduzindo os custos com o pessoal, cancelando as transmissões televisivas das corridas de galgos e procurando diminuir os custos no sentido de manter o andamento do negócio nesta situação de crise. A Companhia apurou um resultado negativo no exercício do ano 2002.

Nos primeiros meses do ano de 2003, devido à guerra no Iraque e o surto de epidémico da pneumonia atípica (SARS), a indústria do turismo e os negócios dependentes desta actividade foram seriamente afectados, encontrando-se a Companhia novamente em sérias dificuldades e incerteza, com um grande desafio pela frente durante os próximos meses do ano. No entanto, apesar deste caminho agitado e imprevisível que se enfrenta, o Presidente do Conselho de Administração, Dr. Stanley Ho, e os membros da Comissão Executiva vão aplicar os seus melhores conhecimentos e dedicação no sentido de tentar expandir e adaptar a Companhia às estruturas do mercado e sua sobrevivência para que a Companhia tenha sucesso e progrida novamente.

Macau, aos 27 de Março de 2003.

O Presidente da Comissão Executiva,
Liang Kin Man.

(Artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 14/96/M, de 12 de Agosto)

Balanço anual em 31 de Dezembro de 2002

O Presidente da Comissão Executiva,

O Chefe da Contabilidade,

Liang Kin Man

Ao Weng Si

Macau, aos 27 de Março de 2003.

Parecer do Conselho Fiscal

As contas da Companhia de Corridas de Galgos Macau (Yat Yuen), S.A., foram preparadas de acordo com as leis vigentes em Macau. Em nossa opinião aqueles documentos dão uma imagem fiel e correcta da situação financeira da Companhia em 31 de Dezembro de 2002, bem como dos resultados gerados no exercício que se concluiu naquela data.

Macau, aos 27 de Março de 2003.

Conselho Fiscal
何婉穎
何猷倫
林品莊


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