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Legislao de Macau

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Associação de Sociologia de Macau

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第 一 公 證 署

證 明

澳門廣西南寧聯誼會

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零零七年七月十九日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號56/2007。

澳門廣西南寧聯誼會章程

第一條——名稱、會址及性質:

社團取名為「澳門廣西南寧聯誼會」,葡文為“Associação de Amizade Guangxi Nanning de Macau”,英文為 “Macau Guangxi Nanning Friendship Association”,會址設於澳門新口岸區高美士街14號景秀花園寫字樓3樓A座,可透過會員大會決議來遷址及開設分會。

第二條——本會之宗旨:

為愛國,愛澳,加強澳門與廣西南寧的文化交流和經貿往來,促進澳門與南寧的經濟發展。

第三條——會員分以下二個類別:

1. 本會的會員分為會員及永遠會員。

2. 有意為本會作出貢獻,擁護本會宗旨之人士,可申請成為會員。

3. 永遠會員祇需一次繳交大會所定之入會費,申請經理事會批准即可成為永遠會員。

第四條——會員之權利及義務:

權利:有選舉權及被選舉權,可參與本會舉辦之一切活動及享用本會設施。

義務:遵守本會一切規條,積極參與本會舉辦的活動並按時繳交年費。

第五條——本會的組成架構為會員大會、理事會及監事會。

第六條——架構成員每屆任期為三年,可以多次競選連任。

第七條——會員大會主席團設會長一名、副會長二至六名、秘書一名。

第八條——會員大會的權限:

1. 按不記名投票方式,在整體候選名單內,選出每屆的成員。

2. 會員大會主席團代表本會出席及處理對外之社交事務。

3. 通過章程的更改及內部規章。

4. 通過本會之預算及年度活動計劃。

5. 通過理事會的報告、結算表及帳目,和監事會的匯報。

6. 決定會員的會費。

7. 敦聘名譽會長,榮譽會長及顧問等。

8. 對本章程未列明本會其他管理架構職務及事項,均由會員大會解釋與決定。

第九條——理事會:

1. 理事會由一位理事長,副理事長二至四名,一位秘書長及財政部長一位組成,理事會成員人數必須為單數。

2. 理事會的權限:

a)為策劃、管理及領導社團活動;

b)履行本會的章程及會員大會之決議;

c)提交每年之帳目及行政報告;

d)議決接納新會員。

3. 負責每年召開會長組及理、監事會聯席會議三次。

4. 每次會議均需半數成員以上出席方為有效,通過決議是出席人數超過半數贊成方為有效。

第十條——監事會:

1. 監事會由一位監事長,副監事長二至四名及秘書一至三名組成,監事會成員人數必須為單數。

2. 監事會的權限:為發出理事會的財務結算表、帳目的意見書及監督理事會之工作。

3. 每次會議均需半數成員以上出席方為有效,通過決議是出席人數超過半數贊成方為有效。

第十一條——會員大會每年最少召開一次,如有需要,會長可召開會員大會,而大會決議取決於出席會員之過半數票數方得通過,但法律另有規定者除外。

第十二條——本會若任何機構成員出現空缺,令該機構不能正常運作時,需於三十天內由會員大會補選,出任至該任期滿。

第十三條——本會的資金為會員會費,津貼及捐贈等組成。

第十四條——本章程未明之條文,概依本澳現行的《民法典》辦理。

二零零七年七月十九日於第一公證署

代公證員 蘇東尼(二等助理員)

第 一 公 證 署

證 明

澳門護理安老院舍聯會

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零零七年七月十九日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號55/2007。

澳門護理安老院舍聯會章程

第一章

總則

一、中文名稱「澳門護理安老院舍聯會」;葡文名稱「União de Associação de Enfermagem e Lar de Idosos de Macau」;英文名稱「Macao Union Association of Care and Home of Elderly」。

二、會址設於澳門:澳門新口岸高美士街14號景秀花園3樓A座。

三、本會為非牟利社會服務組織,依法在澳門特別行政區政府註冊登記,所有活動將依澳門特別行政區法例進行。

第二章

宗旨

一、關注需入住院舍之人士的權益,提高院舍院友的生活質量;

二、倡導關懷護理院舍的社會風氣及鞏固「敬老」的價值觀念;鼓勵長者家人及其他年齡人士加入支援和服務有需要長者的行列;

三、向公眾推廣老年等同「金色年華」的意識和對弱勢社群的關懷;

四、促進社會各界關注護理服務;推動慈善事業及幫助有需要之院舍長者;

五、聯合澳門各護理機構,關注政府制定及執行之護理事務及其相關政策;

六、加強與本澳有關之專業機構或團體溝通和合作,共同促進護理院舍的健康發展;

七、推動護理服務的研究與培訓相關之專業人才;

八、聯絡外地的護理院舍和組織,加強與本澳的溝通和合作;

九、維護會員和業界的合理及合法之權益。

第三章

會員權利與義務

一、會員資格

(一)凡有意參與推動護理事務的各界人士,18歲或以上,不論任何國籍,持有效身份証明文件,認同本會章程,履行入會手續,經理事會批准,繳納入會費,即成為正式會員。

(二)本會會員為商號會員。

(三)會員:由商號推薦一至五名代表,依章向本會提出申請,經本會理事會審核及批准後即可成為本會會員。

(四)凡持有澳門特別行政區發出之有效護理院舍營業牌照機構,均可依章申請加入本會為商號會員。

二、 會員權利

(一)所有人員享有出席會員大會, 參與本會舉辦的活動及福利之權利。

(二)商號會員享有提案、表決、選舉、被選舉、罷免及上訴等權利。

三、會員義務

(一)遵守本會章程,服從各項決議,不得作出任何有損本會聲譽或利益的行為。

(二)協助及參與本會舉辦的各項會務工作,盡社會義務。

(三)按期繳納會費。

四、紀律制度

(一)會員如逾期繳交會費達兩年, 經催促仍未繳納,且無合理理由者,經理事會議決,將暫停其一切會員權利,之後一年若仍不繳納,即被開除會籍。

(二)會員如有任何違反法律、本會 章程或決議者,經理事會議決,按其情節輕重予以警告或終止會籍;會員遭理事會處分時,可於一個月內向監事會提請申訴。

五、退會規則

會員可自願退會,以書面提交理事會,辦理退會手續,但必需繳回一切憑證,其入會費及年費概不發還;退會後不得以本會名義進行任何活動,否則本會保留一切追究權利。

第四章

組織架構與職權

一、本會由會員大會、理事會、監事會組成

(一)會員大會由全體會員組成,主席團由大會以不記名投票方式推選產生。會員大會設會長一名、副會長三至六名、秘書一名,各職位由主席團成員互選產生,任期三年,會長連選得連任。

(二)理事會設理事長一名、副理事 長一至六名、理事三至二十名,由理事互選產生,成員人數為單數,任期三年,理事長連選得連任一屆。

(三)監事會設監事長一名、副監事 長一至三名、秘書一至三名,監事一至五名,任期三年,監事長連選得連任,總人數為單數。

二、本會的職權如下

(一)會員大會為最高權力機構。負責制定或修改會章,選舉領導架構,決定各項會務方針,審議理事會之工作報告和財務報告,審議監事會之工作報告和相關意見書。會長負責召集和主持會員大會,代表本會對外交流之各項事宜,當會長不能視事時,由副會長暫代之。

(二)理事會為會務的執行機構。負責執行會員大會的決議,處理各項會務工作,審核及通過入會申請,向會員大會提交工作報告和財務報告,制訂及通過本會的內部規章,管理本會的財產,議決及執行處分或任免。理事長負責策劃和綜理各項會務,當理事長不能視事時,由副理事長暫代之。

(三)監事會為會務的監察機構。負責監察會員大會決議的執行,監督各項會務的進展,向會員大會提交工作報告和相關意見書,查核賬目,受理會員之申訴。監事長領導監事會行使監察職能,當監事長不能視事時,由副監事長暫代之。

三、本會在需要時,經理事會批准,可聘請社會資深人士擔任名譽會長或顧問指導工作,名單由理事會擬定後聘請。

第五章

會議

一、會員大會每年召開一次平常會議,由會長召集和主持,或由不少於三分之一的會員共同提出時,得召開特別會議。

二、會員大會之召集,至少須於開會前八天通知,並須有四名理事,兩名監事及半數之會員出席,方得開會,如法定人數不足,會員大會將於超過通知書上指定時間三十分鐘後作第二次召集,屆時不論出席人數多寡,會員大會均得開會。

三、主席團理監事聯席會議每年最少召開三次例會,由理事長決定召集,或因應過半數成員的要求而召開。

四、在會員大會上功能會員有選舉權,投票權及被投票權。

五、理事及監事應積極出席例會及各類會議。若在任期內連續六次無故缺席,經理事、監事聯席會議核實通過,作自動退職論。

六、本會任何會議之決議,均應在現場二分之一會員同意時方可通過,但法律規定特定多數者除外。

七、會員在授權的情況下,可委託他人代表出席任何會議及投票,理事長不應缺席任何會議,但在特殊情況下由副理事長代之。

第六章

經費及會費

一、本會的經費來源於入會費、年費、利息、贊助、捐贈及其他收入。

二、本會之入會費為澳門幣二百元,第一年免年費,第二年開始徵收年費澳門幣伍拾元,年費在每年一月份繳交。上半年加入之新會員應繳交全年年費,下半年加入的則繳交半年年費。

三、商號會員凡一次性繳交澳門幣一千元可成為商號永遠會員。

四、會計年度自每年一月一日起至同年十二月三十一日止。經費預算、結算,於每年度前、後兩個月內編訂,提經會員大會通過後公告。

五、本會解散或撤銷時,其剩餘財產應由會員大會決定處理方法,由理事會處理有關政府的註銷工作。

第七章

附則

一、本會章程如有未盡善處,解釋權在會員大會,適當時候依澳門特別行政區現行法律,由理事會提出修改議案,報請會員大會審議作出修改。

二、本會章程經會員大會通過並公佈後施行之,修改時亦同。

二零零七年七月十九日於第一公證署

代公證員 蘇東尼(二等助理員)

2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門社會進步協會

中文簡稱為“澳門社進會”

葡文名稱為“Associação de Progresso Social de Macau”

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零零七年七月十日,存檔於本署之2007/ASS/M1檔案組內,編號為89號,有關條文內容如下:

澳門社會進步協會章程

第一章

總則

第一條—— 本會定名:澳門社會進步協會。中文簡稱:澳門社進會。

葡文名:Associação de Progresso Social de Macau。

英文名:Macau Social Progress Association。

第二條—— 本會地址:澳門宋玉生廣場335號獲多利中心21樓。

第三條—— 本會宗旨

1. 研究澳門社會政治、經濟、文化等方面的狀況。

2. 致力於推動社會和諧發展,促進一國兩制在澳門成功實踐。

3. 開展學術活動,增進澳門與內地及世界各地學術交流。

4. 募集基金,協助社會弱勢群體,促進社會和諧共生。

第二章

會員

第四條—— 凡對澳門社會狀況有一定認識並有興趣進行學術研究的澳門居民,年滿十八歲,認同並擁護本會宗旨,願遵守本會章程者,均可申請加入本會。

第五條—— 凡申請入會者,須經本會會員介紹,填寫入會申請表,經理事會審核批准後方能成為本會會員。

第六條—— 會員的義務

1. 遵守本會章程及決議;

2. 積極參加本會的各種活動;

3. 繳交入會費和會費;

4.不得作出任何有損本會聲譽之行為。

第七條—— 會員的權利

1. 出席會員大會及具投票之權利;

2. 有選舉權及被選舉權;

3. 有建議及提出異議之權利;

4. 有參與本會活動之權利;

5. 有退出本會的自由和權利。

第八條—— 對違反本會章程或有損本會聲譽的會員,由理事會視其情況,分別給予警告、書面譴責、暫停會籍或開除會籍之處分。

第三章

組織

第九條—— 本會組織機構包括

1. 會員大會;

2. 理事會;

3. 監事會。

第十條—— 會員大會的組成、運作及權限

1. 會員大會為本會最高權力機構,每年召開一次會員大會;

2. 大會設會長一人,副會長一人至二人,任期三年,均由會員大會以不記名投票方式直接選舉產生,可連選連任;

3. 會員大會會長對外代表本會,對內負責召開和主持會員大會,可應理事會、監事會要求在正常會期以外時間召開會員大會;會員要求召開會員大會須不少於會員總人數的三分之二;會員大會的召集須最少於八天前以掛號信通知,召集書須載明會議的時間、地點和議程;

4. 通過理事會提交的修改章程議案;

5. 通過會員大會領導層、理事會及監事會成員;

6. 通過理事會年度工作報告及年度財務報告,以及通過監事會的意見書。

第十一條—— 理事會的組成、權限及運作

1. 理事會是本會的執行機構,成員由會員大會選舉產生;

2. 理事會根據需要可在屆中進行增選;

3. 理事會負責執行會員大會決議,制定會務計劃,提交年度工作報告,年度財務報告;

4. 理事會決議須經多數票作出;

5. 理事會由單數理事組成,設理事長一人、副理事長二人、秘書長一人、理事若干人。理事長主持理事會日常會務,副理事長協助,理事長缺席時由副理事長代行理事長職務;

6. 理事會成員任期與會員大會領導層任期同;

7. 理事會可下設刊物編輯、基金運作等機構,並可成立臨時性工作小組,以適應會務需要;

8. 理事會須向會員大會提交年度工作報告及年度財務報告,並須取得會員大會通過;

9. 制定本會機構成員的選舉規章。

第十二條—— 監事會的組成、權限及運作

1. 監事會成員由會員大會選舉產生,其職權為監督理事會及各部門開展工作;

2. 監事會由單數成員組成,設監事長一人,副監事長一人,監事若干人,任期與會員大會領導層任期同。

第十三條—— 在領導層任期內可聘請社會人士及專業人士擔任顧問,任期與會員大會領導層任期同。

第四章

收入

第十四條—— 本會為非牟利團體,收入除來自會員繳納的會費、入會費外,還可接受不附帶任何條件的捐贈、資助等。

第五章

其他

第十五條—— 理事會得根據本章程制定具體實施規章。

第十六條—— 本會會徽如下圖:

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos dez de Julho de dois mil e sete. — A Ajudante, Isabel Patrícia de Assis.

2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

化地瑪聖母女子學校家校合作會

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零零七年七月十二日,存檔於本署之2007/ASS/M1檔案組內,編號為90號,有關條文內容如下:

化地瑪聖母女子學校家校合作會章程

1. 總則

第一條——本會定名為化地瑪聖母女子學校家校合作會。

第二條——本會會址設於台山花地瑪教會街化地瑪聖母女子學校內。

第三條——本會的宗旨以增進家長團結互助、加強家長與學校的聯繫、協助學校開展教育活動;對學校的教育環境、教育規劃、教育管理、教育組織提出意見及建議;維護家長、學生及學校的合理權益。

第四條——本會為非牟利團體。

2. 會員

第五條——所有就讀或曾就讀於化地瑪聖母女子學校的學生家長及監護人,願意遵守會章及繳交會費,均可成為本會會員。

第六條——會員的權利

a. 參加全體會員大會,有發言權及表決權;

b. 有選舉權及被選舉權;

c. 參加家校合作會活動,享受會員福利及權益。

第七條——會員的義務

a. 會員須遵守本會會章及決議;

b. 積極參與本會之會員大會及各項活動;

c. 維護本會及學校聲譽與權益。

3. 組織

第八條——會員大會

a. 會員大會為最高權力機構,有權制訂及修改會章、選舉和任免理監事會成員、訂定會費;

b. 會員大會每年召開壹次,須提前八天召集;

c. 會員大會須在二分之一以上會員出席方為有效,如人數不夠,於半小時後重新召開,無論多少會員出席均為有效。

第九條——理事會

a. 理事會為會員大會休會後的最高執行機構;

b. 理事會由9名成員組成,包括理事長(會長)一人、副理事長(副會長)、秘書及多名理事等;

c. 理事會有權召開會員大會、執行會員大會的所有決議、管理會務及發表工作報告;

d. 理事會每月召開一次,由理事長或代行理事長職務者召集,若有必要時,可提前三天通知召開。理事會的所有會議必須有過半數理事會成員出席方為有效;

e. 理事會的任期為兩年,連選得連任;

f. 正、副理事長可以代表家校合作會出席學校舉行的有關會議。

第十條——監事會

a. 監事會為本會監察機構,負責監督和審查理事會的工作;

b. 監事會由3-7名成員組成,人數必需為單數,包括監事長一人、副監事長及監事;

c. 監事會任期為兩年,連選得連任。

4. 其他

第十一條——本會的經費來自:

1. 會費;

2. 接受有關熱心人士之捐贈;

3. 政府有關部門的贊助。

第十二條——家校合作會的所有支出費用,須由兩位或以上的理事會成員(理事長或副理事長)簽証方為有效。

第十三條——本會可聘請本校校長、主任或老師擔任顧問。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos doze de Julho de dois mil e sete. — A Ajudante, Isabel Patrícia de Assis.

2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門動漫文化產業協會

英文名稱為“ Macau Animation & Comic Culture Industrial Association”

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零零七年七月十二日,存檔於本署之2007/ASS/M1檔案組內,編號為92號,有關條文內容如下:

澳門動漫文化產業協會

第一章

名稱、總部及宗旨

第一條——本會屬非牟利性質的團體,無存立期限,中文名稱為“澳門動漫 文化產業協會”,英文名稱為“Macau Animation & Comic Culture Industrial Association”,並依澳門現行法律及本章程運作管理。

第二條——本會總部設於澳門慕拉士大馬路221號南方工業大廈第二期5樓G室。

第三條——本會宗旨:

1) 愛國愛澳;

2) 推動澳門動畫及漫畫文化發展;

3) 加強澳門青年與外地青年團體的聯繫和交流;

4) 舉辦文化藝術交流活動;

5) 出版漫畫雜誌,為漫畫愛好者提供一個發表的平台;

6) 關心社群,參與澳門各項公益及社會活動。

第二章

會員的權利與義務

第四條——凡認同本會宗旨或經常參與本會活動人士或澳門青年人士,經以書面形式提出申請後由理事會審批成為會員。

第五條——會員權利:

a) 參加會員大會;

b) 參加本會一切活動;

c) 享受本會一切福利;

d) 對會內各職務有選舉和被選舉權。

第六條——會員義務:

a) 遵守會章,執行會員大會和理事會的決議;

b) 按時繳納會費;

c) 努力達成本會宗旨和樹立本會聲譽。

第三章

會務機構

第七條——一、會務機構:

a) 會員大會;

b) 理事會;

c)監事會。

二、會務機構成員由會員大會選出,任期為三年,可連選連任。

會員大會

第八條——一、會員大會由所有完全享有權利的會員組成;

二、會員大會設一名會長,一名副會長,一名秘書長負責主持會員大會工作;

三、會長兼任會員大會召集人,若會長出缺或因故不能執行職務,由理事長代行職務。

第九條——一、全體會員每年舉行一次平常會議;

二、基於以下原因可召開全體會員特別會議:

a) 會員大會要求。

第十條——會員大會的職權:

a) 會員大會為本會最高權力機構;

b) 會長擔任法庭內外相關事務的代表;

c) 審批修改本會章程;

d) 制定本會的活動方針;

e) 選舉或罷免會員大會主席團成員,理事會和監事會;

f) 根據會務進展需要聘請社會人士擔任本會的名譽職務;

g) 理事會,監事會成員由會員大會選出,任期為三年,可連選連任;

h) 實施其他權限,該權限在法律及本章程內並無授予會內其它機構的;

i) 審批理事會年度工作報告書和年度財政報告書。

第十一條——會長按照召集通知書內指定時間召開全體會員大會,開會時必須有大多數會員出席,若超過指定開會時間一小時後,不論出席會員人數多寡,均可召開會議。除法律另有規定外,所作決議必須有出席會員半數以上投票通過方為有效,未有出席的會員作棄權論。

理事會

第十二條——一、由一名理事長,一名副理事長,二名常務理事、五名理事組成;

二、若理事長出缺或因故不能執行職務,由副理事長代行職務。

第十三條——理事會職權:

a) 根據會員大會制定的方針,領導,管理和主持會務活動;

b) 招收會員;

c) 制作年度工作報告書和財務報告書;

d) 訂定入會費和每年會費。

監事會

第十四條——一、監事會由一名監事長,二名副監事長組成;

二、若監事長出缺或因故不能執行職務,由副監事長代行職務。

第十五條——監事會職權:

a) 監察理事會的日常工作並提供意見;

b) 審查本會年度報告書和財務報告書;

c) 行使其他被授予的合法權力。

第四章

財務收入及其他

第十六條——以任何名義或來自會費,入會費,補助或捐贈的全部收益,均屬本會的收入來源。

第十七條——附於本章程後的徽章為本會會徽。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos doze de Julho de dois mil e sete. — A Ajudante, Isabel Patrícia de Assis.

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

普善佛教慈善會

為公布之效力,茲證明上述名稱之社團於二零零七年七月十三日通過一份經認證之設立文件而組成,該設立文件連同該社團的章程文本亦自同日起存放於本公證事務所之《第8號社團及財團儲存文件檔案組》第二號,以下為該章程之部份條文內容:

本會訂定之中文名稱為「普善佛教慈善會」,乃一非牟利的慈善機構,並無存立期限,會址設於澳門美副將大馬路11-M號嘉華閣1樓AC、AD、AE、AF、AI、AK、G、H、I及J座。

本會的宗旨如下:

a)本着佛教博愛的精神,為社會各階層市民服務,致力幫助有需要的人士;及

b)弘揚佛教文化,藉佛法之力,協助眾生解苦憂。

凡合法居住於澳門的人士,認同本會宗旨並願意遵守本會會章者,均可申請入會,經理事會審批和正式通過後即可成為本會會員。

本會的內部組織由以下管理機關組成:

一、會員大會;

二、理事會;及

三、監事會。

會內各管理機關的成員均在常年會員大會中,在全體享有全權之正式基本會員當中,以一人一票及不記名方式選出,任期均為三年,任滿連選得連任,不限次數。

會員大會為本會的最高權力機關,由全體享有權利之正式會員所組成。會員大會由主席團主持,而主席團則設主席(或稱會長)、副主席(或稱副會長)及秘書各一人。

理事會為本會的行政管理機關,成員總人數為單數。理事會設理事長一名、副理事長若干名,以及秘書長及財務長各一名,其餘為常務理事。

監事會為本會的監察機關,成員總人數為單數,成員間互選出監事長一名及副監事長若干名,其餘為監事。

二零零七年七月十六日於澳門

私人公證員 羅道新

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Julho de dois mil e sete. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Missionárias de Cristo Jesus

Certifico, para efeitos de publicação, que, por acto de constituição celebrado em treze de Julho de dois mil e sete, se encontra arquivado a partir desse dia neste Cartório, no maço número oito, de folhas catorze a dezanove verso (Doc. n.º 3), foi constituída uma associação denominada «Missionárias de Cristo Jesus» em português e «Missionaries of Christ Jesus» em inglês, cujo teor parcial é o seguinte:

A Associação, com a sua sede no Território de Macau, na Avenida Nordeste, n.º 267, Edf. Hoi Pan Garden», Bloco 6, 12.º andar, «A» e «H», é uma Associação de carácter religioso, sem fins lucrativos, constituída por Irmãs, que, através da vida comunitária, a oração, o estudo, a profissão dos conselhos evangélicos, as observâncias regulares e a sua acção apostólica, tem por finalidade:

a) Evangelizar os pobres nos lugares onde a Igreja os encontre mais necessitados através de programas de carácter religioso, social e educativo;

b) Prestar assistência humana e religiosa onde e a quem entenderem ser necessário, promovendo actividades de interesse pastoral;

c) Desenvolver o trabalho de educação religiosa e secular através de centros pastorais e sob a sua administração, cuja propriedade pertence à Diocese de Macau ou a esta Associação;

d) Promover a distribuição de livros, bíblias e brochuras de carácter religioso e educativo;

e) Cooperar com a Diocese de Macau e outras instituições religiosas nas suas actividades culturais, educativas, humanitárias e religiosas; e

f) Dar assistência religiosa aos seus membros para atingir as finalidades que se propõe.

Poderão ser associadas da Associação todas as pessoas filiadas pela sua profissão religiosa na Congregação das Irmãs Missionárias de Cristo Jesus e que trabalhem nas suas actividades.

São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, reunirá em sessão ordinária uma vez de três em três anos para eleger os membros da Direcção e do Conselho Fiscal.

A Direcção é constituída por uma presidente, uma secretária e uma tesoureira.

O Conselho Fiscal é constituído por uma presidente e duas vogais.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Julho de dois mil e sete. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Certifico, para efeitos de publicação que, por escritura de dezanove de Julho de dois mil e sete, lavrada de folhas oitenta e quatro a noventa e quatro do livro de notas número duzentos e dezassete, deste Cartório Privado, foi constituída uma cooperativa sob a forma de associação que se rege pelos seguintes estatutos:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo primeiro

(Denominação, natureza e duração)

Um. A «Cooperativa de Habitação São Lázaro», em chinês «望德堂區房屋合作社» adiante designada apenas por Cooperativa, é uma pessoa colectiva de direito privado, com natureza associativa, autonomia financeira e património próprio, sem fins lucrativos e que se rege pelos presentes estatutos, por regulamentos internos e pela lei vigente na Região Administrativa Especial de Macau.

Dois. A Cooperativa durará por tempo indeterminado, com início na data da outorga da respectiva escritura pública de constituição.

Artigo segundo

(Sede)

Um. A Cooperativa tem a sua sede em Macau, na Rotunda de S. João Bosco, n.º 63, 6.º andar «J».

Dois. Para efeitos de correspondência, a Cooperativa tem endereço postal na Caixa — Apartado n.º 380 — Macau.

Três. A sede da Cooperativa pode ser transferida para qualquer outro local da Região Administrativa Especial de Macau, mediante deliberação da Direcção.

Artigo terceiro

(Fins)

Um. A Cooperativa tem por fins:

a) Fomentar o espírito cooperativo, entre os cooperantes, em matéria de habitação e, de um modo geral, em quaisquer iniciativas adequadas à promoção desse fim;

b) Promover, construir ou adquirir fogos para habitação dos cooperantes, bem como a sua manutenção, reparação ou remodelação, contribuindo para a melhoria da qualidade habitacional dos espaços em que se integram;

c) Promover e prestar serviços aos cooperantes ou a terceiros, nomeadamente na área cultural, técnica e de serviços.

Dois. Para a prossecução dos seus fins, a Cooperativa pode associar-se a quaisquer entidades, públicas ou privadas, de Macau ou do exterior, participando nomeadamente no capital de quaisquer sociedades.

CAPÍTULO II

Cooperantes

Artigo quarto

(Categorias)

Um. Podem ser cooperantes pessoas singulares ou colectivas, qualquer que seja o seu local de residência ou constituição.

Dois. Os cooperantes podem ser de uma das seguintes categorias:

a) Fundadores — os que tiverem outorgado a escritura pública de constituição da Cooperativa, que pagam quota e subscrevem unidades de participação do fundo cooperativo e cuja qualidade é transmissível por sucessão;

b) Ordinários — os que forem admitidos nessa qualidade, nos termos dos presentes estatutos, que pagam jóia e quota e subscrevem unidades de participação do fundo cooperativo;

c) Associados — os que forem admitidos nessa qualidade, nos termos dos presentes estatutos, que não pagam jóia ou quota nem subscrevem unidades de participação do fundo cooperativo; e

d) Honorários — os que pela sua dedicação ou contributo para a Cooperativa assim sejam distinguidos pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Três. Os cooperantes associados e honorários não têm direito a voto em Assembleia Geral e, sem prejuízo do disposto no número cinco, não podem interferir na vida interna ou participar nas decisões da Cooperativa, tendo uma função de natureza consultiva nas actividades desenvolvidas pela Cooperativa, manifestando as suas opiniões sempre que para isso sejam solicitados.

Quatro. Os cooperantes associados e honorários não gozam dos direitos dos demais cooperantes nem estão sujeitos aos deveres previstos nos presentes estatutos, com excepção do dever de respeito pelos princípios cooperativos.

Cinco. Os cooperantes associados podem ser eleitos para os órgãos da Cooperativa.

Seis. Podem ser criadas novas categorias de cooperantes sob proposta da Direcção e aprovação da Assembleia Geral.

Artigo quinto

(Admissão)

Um. Os cooperantes ordinários são livremente admitidos pela Direcção, sob proposta, em impresso próprio aprovado para o efeito, de dois cooperantes que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos estatutários, a qual deve ser acompanhada da importância correspondente à jóia fixada, que será devolvida em caso de recusa.

Dois. Aquando da admissão, a Direcção determina o montante da participação no fundo cooperativo que o cooperante ordinário deverá subscrever, ficando o procedimento relativo à admissão completo após tal subscrição.

Três. Os cooperantes associados são admitidos pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção.

Quatro. O procedimento relativo à admissão de cooperantes ordinários e associados consta de regulamento interno a aprovar pela Assembleia Geral.

Artigo sexto

(Jóia, quota e benefícios)

Um. Os montantes da jóia e quota, a periodicidade e forma de pagamento desta última, bem como o tipo de benefícios a atribuir aos cooperantes consta de regulamento interno a aprovar pela Direcção.

Dois. O montante da quota, bem como o tipo de benefícios a atribuir aos cooperantes pode ser diferenciado consoante se trate de cooperantes fundadores ou ordinários.

Artigo sétimo

(Direitos e deveres)

Um. São direitos dos cooperantes:

a) Votar e ser votado para os órgãos da Cooperativa;

b) Participar e votar nas assembleias gerais;

c) Propor a admissão de cooperantes, nos termos dos presentes estatutos e dos regulamentos internos;

d) Apresentar propostas e sugestões de interesse para a Cooperativa; e

e) Usufruir dos benefícios atribuídos pela Cooperativa, nos termos dos regulamentos internos e dentro dos condicionalismos que para o efeito tiverem sido determinados.

Dois. São deveres dos cooperantes:

a) Acatar e cumprir os presentes estatutos, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos da Cooperativa;

b) Desempenhar com dedicação os cargos ou funções para que sejam eleitos em Assembleia Geral ou que lhes sejam solicitados pela Direcção;

c) Pagar atempadamente a quota fixada; e

d) Comunicar atempadamente à Direcção qualquer alteração aos elementos constantes da sua ficha de inscrição.

Artigo oitavo

(Suspensão, perda da qualidade de cooperante e exclusão)

Um. Serão suspensos os cooperantes que, sem motivo justificado, tenham mais de 1 (uma) quota em atraso.

Dois. A qualidade de cooperante perde-se por renúncia, morte, dissolução, interdição, inabilitação, falência ou insolvência do cooperante.

Três. A renúncia à qualidade de cooperante é efectivada mediante pedido, por escrito, à Direcção do cancelamento da sua inscrição.

Quatro. Constituem motivos suficientes para a Direcção excluir um cooperante, os seguintes:

a) Violação ou não cumprimento dos seus deveres estatutários;

b) Três quotas em atraso; e

c) Prática de actos ou omissões que afectem o bom-nome da Cooperativa ou a adequada prossecução dos seus fins ou atentem contra os ideais cooperativos.

Cinco. A exclusão do cooperante é precedida da instauração de processo disciplinar que se rege, com as necessárias adaptações, pela lei laboral ao tempo aplicável ao despedimento.

Seis. O cooperante excluído pode recorrer da deliberação de expulsão, por escrito, com efeito suspensivo e no prazo de 30 dias, para a primeira Assembleia Geral que vier a ser convocada.

Sete. Da deliberação da Assembleia Geral não cabe qualquer reclamação ou recurso.

Oito. A exclusão implica obrigatoriamente a perda de qualidade de cooperante.

Nove. A perda da qualidade de cooperante implica a perda do valor das quotas pagas, não conferindo, em caso algum, direito a indemnização ou a compensação pecuniária.

CAPÍTULO III

Órgãos da Cooperativa

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo nono

(Enumeração)

São órgãos da Cooperativa a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral.

Artigo décimo

(Mandatos)

Um. O mandato dos membros dos órgãos da Cooperativa é de três anos, sendo permitida a reeleição, uma ou mais vezes.

Dois. Os membros dos órgãos da Cooperativa mantêm-se em funções até que os seus substitutos iniciem os respectivos mandatos.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo décimo primeiro

(Composição)

Um. A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa e é integrada por todos os cooperantes fundadores e ordinários que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

Dois. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.

Três. Os cooperantes podem fazer-se representar em Assembleia Geral por outro cooperante fundador ou ordinário, bastando, para o efeito, a apresentação de carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral na qual se indique o nome do representante.

Quatro. Os cooperantes ordinários que sejam pessoas colectivas devem indicar, por carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, quem os representará na Assembleia Geral.

Artigo décimo segundo

(Reuniões)

Um. A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano, durante o primeiro trimestre, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, a solicitação da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a pedido de um dos cooperantes fundadores.

Dois. A Assembleia Geral considera-se validamente constituída, em primeira convocatória, se, para tal efeito, estiver presente a maioria dos cooperantes fundadores e ordinários no pleno gozo dos seus direitos estatutários e representado, pelo menos, metade do fundo cooperativo.

Três. Em segunda convocatória, a Assembleia Geral considera-se validamente constituída qualquer que seja o número de cooperantes presente ou o valor do fundo cooperativo representado.

Quatro. Os cooperantes associados ou honorários podem estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral, sem direito a voto, se para o efeito forem autorizados ou convidados pelo presidente da Assembleia Geral.

Artigo décimo terceiro

(Deliberações)

Um. Salvo disposição em contrário da lei, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos cooperantes fundadores e ordinários presentes ou representados.

Dois. Cada cooperante fundador e ordinário tem direito ao número de votos correspondente ao número de unidades de participação do fundo cooperativo detidas, correspondendo cada unidade de participação a um voto.

Três. Um cooperante que disponha de mais de um voto não pode fraccionar os seus votos para votar em sentido diverso sobre a mesma proposta, nem pode deixar de votar com todos os seus votos sob pena de serem considerados nulos todos os votos por si emitidos.

Artigo décimo quarto

(Competências)

Um. Competem à Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas competências legais ou estatutárias dos demais órgãos da Cooperativa, nomeadamente:

a) Definir as linhas gerais de actuação da Cooperativa;

b) Alterar os presentes estatutos;

c) Aprovar os regulamentos internos que sejam da sua competência;

d) Eleger e exonerar os membros dos órgãos da Cooperativa;

e) Fixar os montantes da jóia e da quota, sob proposta da Direcção;

f) Discutir, aprovar ou rejeitar o relatório anual e as contas da Direcção; e

g) Aprovar a dissolução da Cooperativa.

Dois. As deliberações referidas nas alíneas b) e g) só podem ser tomadas com uma maioria de três quartos do número total de votos.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo décimo quinto

(Composição e deliberações)

Um. A Direcção é o órgão de administração da Cooperativa e é composta por um número mínimo de três e máximo de cinco membros, sendo um o presidente, outro o vice-presidente e os demais vogais.

Dois. Os membros da Direcção são eleitos pela Assembleia Geral, sendo o seu presidente eleito de entre os cooperantes fundadores.

Três As deliberações da Direcção são tomadas por unanimidade.

Quatro. O presidente e o vice-presidente da Direcção são, por inerência, o presidente e o vice-presidente da Cooperativa.

Artigo décimo sexto

(Competência)

Um. Compete à Direcção gerir e administrar a Cooperativa de acordo com os presentes estatutos, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral, praticando todos os actos necessários ou convenientes ao bom e eficaz funcionamento da Cooperativa e à prossecução dos seus fins.

Dois. Compete, nomeadamente, à Direcção:

a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos da Cooperativa;

b) Elaborar, aprovar e alterar os regulamentos internos que sejam da sua competência e preparar os que sejam da competência da Assembleia Geral aprovar;

c) Arrecadar as receitas e pagar as despesas da Cooperativa;

d) Decidir da admissão, perda de qualidade e exclusão de cooperante, nos termos dos presentes estatutos e dos regulamentos internos;

e) Administrar o património e os rendimentos da Cooperativa, nomeadamente adquirir, transmitir, alienar ou, por outro modo, onerar quaisquer bens, móveis ou imóveis, presentes ou futuros, contrair empréstimos e obter quaisquer outros financiamentos necessários, podendo prestar quaisquer garantias, reais ou pessoais, para esse efeito;

f) Aceitar dádivas, legados, doações ou outras liberalidades, desde que não envolvam encargos incomportáveis, e celebrar contratos de aquisição de bens e serviços e os de empreitada ou de concessão que sejam do interesse da Cooperativa;

g) Promover e apoiar actividades de interesse para a Cooperativa;

h) Submeter à aprovação da Assembleia Geral a celebração de acordos com outras entidades, públicas ou privadas, de Macau ou do exterior, em especial com cooperativas;

i) Elaborar e submeter à Assembleia Geral, durante o primeiro trimestre de cada ano, o relatório anual e as contas da Cooperativa;

j) Contratar, dirigir e despedir o respectivo pessoal;

l) Representar a Cooperativa, em juízo e fora dele, junto de quaisquer entidades, públicas ou privadas, de Macau ou do exterior; e

m) Constituir mandatários da Cooperativa, os quais podem ser pessoas estranhas à Cooperativa.

SECÇÃO III

Conselho Fiscal

Artigo décimo sétimo

(Composição)

Sem prejuízo da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 2/99/M, de 9 de Agosto, o Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais.

Artigo décimo oitavo

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar os actos de gestão da Direcção;

b) Dar parecer sobre o relatório anual e as contas da Cooperativa; e

c) Exercer todos os demais poderes que por lei lhe estejam atribuídos.

CAPÍTULO IV

Património

Artigo décimo nono

(Património e receitas)

Um. O património da Cooperativa é constituído, nomeadamente, pelo fundo cooperativo e por todos os direitos e bens, móveis ou imóveis, que adquira ou lhe sejam concedidos ou transmitidos.

Dois. Constituem receitas da Cooperativa, nomeadamente, as jóias e quotas devidas pelos cooperantes, as dádivas, legados, doações ou outras liberalidades aceites, os subsídios atribuídos ou apoios financeiros obtidos, as verbas devidas como contrapartida de serviços prestados e o rendimento de bens ou capitais próprios.

Artigo vigésimo

(Fundo cooperativo)

Um. A Cooperativa tem um fundo cooperativo no valor de 100 000,00 (cem mil patacas), representado por unidades de participação com o valor unitário de 100,00 (cem patacas).

Dois. O fundo cooperativo é constituído pelas participações dos cooperantes fundadores e dos cooperantes ordinários na proporção de 96% (noventa e seis por cento) para os primeiros e 4% (quatro por cento) para os segundos.

Três. A participação inicial de cada um dos cooperantes fundadores é igual entre si.

Quatro. A participação dos cooperantes ordinários será subscrita e realizada, caso a caso, no montante que for determinado pela Direcção e nos termos que vierem a ser definidos em regulamento interno a aprovar pela Direcção.

Cinco. O fundo cooperativo pode ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, tomada por uma maioria de três quartos do número total de votos, seja pela emissão de novas unidades de participação, seja pelo aumento do valor de cada uma.

Seis. Os cooperantes fundadores gozam de preferência na subscrição de qualquer aumento do fundo cooperativo, beneficiando desse direito cada um dos cooperantes fundadores na proporção da participação que detém.

Sete. As unidades de participação do fundo cooperativo subscritas por cada um dos cooperantes são livremente transmissíveis entre si, no todo ou em parte, por acto ínter vivos ou mortis causa, a título oneroso ou gratuito.

Oito. A transmissão a terceiros depende de autorização da Assembleia Geral, gozando os cooperantes fundadores de preferência na transmissão.

Nove. Exceptua-se do disposto no número anterior a transmissão mortis causa de cooperante fundador.

Dez. A Direcção deve proceder à amortização imediata das unidades de participação de cooperante nos casos de perda da qualidade ou exclusão e, ainda, no prazo de trinta dias a contar do conhecimento de:

a) Arresto, arrolamento, penhora ou outra forma de providência judicial que retire as unidades de participação da disponibilidade do cooperante; e

b) Violação das regras sobre transmissão previstas nos presentes estatutos ou em regulamento interno.

Onze. A amortização pode ainda ter lugar no caso de acordo com o cooperante titular das respectivas unidades de participação.

Doze. As regras relativas ao fundo cooperativo constam de regulamento interno a aprovar pela Direcção.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo vigésimo primeiro

(Vinculação da Cooperativa)

Um. A Cooperativa obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção, um dos quais obrigatoriamente o seu presidente.

Dois. Para os assuntos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos membros da Direcção para obrigar a Cooperativa.

Três A Cooperativa obriga-se, ainda, pela assinatura de um ou mais mandatários constituídos com poderes para determinado acto ou para certa espécie de actos, nos termos e para os efeitos do mandato conferido.

Artigo vigésimo segundo

(Casos omissos)

Nos casos omissos aplicam-se as normas legais que regulam a constituição, funcionamento e extinção de associações.

Artigo vigésimo terceiro

(Comissão de Fundadores)

Um. Os cooperantes fundadores ficam constituídos em Comissão de Fundadores, cessando as suas funções com a eleição da primeira Direcção, competindo-lhe proceder à legalização e registo da Cooperativa e realizar a primeira Assembleia Geral.

Dois. A Comissão de Fundadores vincula a Cooperativa através da assinatura de qualquer um dos seus membros sendo-lhe atribuídos todos os poderes estatutária ou legalmente conferidos à Direcção, sem qualquer limitação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Julho de dois mil e sete. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.

第 一 公 證 署

證 明

澳門社會學學會

為公佈的目的,茲證明上述社團的修改章程文本自二零零七年七月十六日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號54/2007。

澳門社會學學會

修改章程

第一條——名稱:本會中文“澳門社 會學學會”,葡文名稱為“Associação de Sociologia de Macau”,葡文簡稱為“MSA”,英文名稱為“Macao Sociological Association”,英文簡稱為“MSA”。

第三條——會址:澳門氹仔徐日昇寅公馬路中福花園G-12。將來經理事會批准,會址可遷往澳門其他地址。

第二十五條——會議通知:會員大會召集書最少在會議召開前十天以信函(包含電郵)方式發出;理事會和監事會之會議召集書最少在會議召開前三天以信函或傳真方式(包含電郵)發出。

第五章

經費及賬目

第二十六條——經費:本會經費主要來源為:會員會費、服務性收費、自願捐獻及社會其他機構贊助。

第二十七條——賬目:本會收支必須經財務記賬,編製財務報告,提交監事會審核。年度財務報表須每年向會員公佈。

第六章

其他及最後條文

第二十八條——解釋:本章程解釋權屬會員大會。

第二十九條——修改:本章程修改權屬會員大會。

第三十條——解散:本會解散的建議必須獲全體會員四分之三之贊同票通過。若解散的建議獲得通過,會員大會須委任一個解散專責委員會,負責處理本會的財物和遺留工作。

二零零七年七月十六日於第一公證署

代公證員 蘇東尼(二等助理員)

2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門羽毛球總會

葡文名稱為 «Federação de Badminton de Macau»

英文名稱為“Badminton Federation of Macau”

為公佈之目的,茲證明上述社團的章程之修改文本已於二零零七年七月五日,存檔於本署之2007/ASS/M1檔案組內,編號為88號,有關修改之條文內容如下:

CAPÍTULO III

Direcção

Artigo vigésimo sexto

A Direcção da Associação de Badminton de Macau será constituída por onze membros: presidente, dois vice-presidentes, dois secretários (um de língua portuguesa e outro de língua chinesa), tesoureiro e cinco vogais, todos eleitos em reuniões plenárias da Assembleia Geral e em conformidade com o disposto no parágrafo primeiro do artigo sétimo.

Parágrafo primeiro — Os titulares dos lugares deverão ter a sua residência permanente neste território.

Parágrafo segundo — O primeiro vice-presidente substituirá o presidente em todos os seus impedimentos e na falta daquele o segundo.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos cinco de Julho de dois mil e sete. — A Ajudante, Isabel Patrícia de Assis.

2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門爐石塘坊眾互助會

(簡稱:爐石塘坊會)

葡文名稱為“Associação de Mútuo Auxílio dos Moradores de Lou Sek Tong (Camilo Pessanha)”

為公佈之目的,茲證明上述社團的章程之修改文本已於二零零七年七月十二日,存檔於本署之2007/ASS/M1檔案組內,編號為91號,有關修改之條文內容如下:

根據澳門爐石塘區坊眾互助會特別會員大會於二零零七年六月十五日的決議,代表該會修改該會章程第三章(組織)第八條及第十一條,其修改內容如下:

第三章

(組織)

第八條——理事會為本會最高執行機關,任期為三年,由會員大會選出理事17人,候補理事1人組成之,其職權如下:

(一)執行會員大會決議;

(二)向會員大會報告工作及提出建議;

(三)審查及批准常務理事會的決議;

(四)召開會員大會。

第三章

(組織)

第十一條——監事會為本會監察機關,任期為三年,由會員大會選出監事三人,候補監事一人組成之。監事會內設監事長一人、副監事長一人、監事一人。其職權如下:

(一)監察理事會執行會員大會決議;

(二)定期審查賬目;

(三)得列席理事會議;

(四)對有關年報及賬目制定意見書提交會員大會。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos doze de Julho de dois mil e sete. — A Ajudante, Isabel Patrícia de Assis.

澳門商業銀行有限公司

試算表於二零零七年六月三十日

澳門元

行政董事
António C C Modesto
行政主席
趙龍文

CITIBANK N.A. MACAU

Balancete do razão em 30 de Junho de 2007

O Gerente da Sucursal de Macau,
Chester Chow
O Chefe da Contabilidade,
Adonis Ip

BANCO BPI S.A. - Sucursal Offshore de Macau

Balancete do razão em 30 de Junho de 2007

MOP

O Director da Sucursal
Bento Granja

O Chefe da Contabilidade
Joaquim Ribas da Silva


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