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Legislao de Macau

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Associação de Mútuo Auxílio de Moradores de Seis Vias Públicas, abrangendo a Rua dos Faitiões

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2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

南嶺工業大廈業主會

葡文為“Associação dos Proprietários do Edifício Industrial Nam Leng”

英文為“Owners Association of Nam Leng Industrial Building”

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零零四年四月八日,存檔於本署之2004/ASS/M1檔案組內,編號為27號,有關條文內容如下:

設立一社團,其名稱中文為“南嶺工業大廈業主會”,葡文為“Associação dos Proprietários do Edifício Industrial Nam Leng”,英文為“Owners Association of Nam Leng Industrial Building”,會址設於澳門慕拉士大馬路193-199號南嶺工業大廈2樓E,F座。本會之宗旨是團結大廈各業主及住客;保障合法權益;發揚互助友愛精神以利各業主安居樂業;監察大廈管理公司財政運用及管理等工作。其運作由以下的章程規範:

《南嶺工業大廈業主會》

章程

第一章

名稱、會址及宗旨

第一條——本會名為“南嶺工業大廈業主會”,葡文名為“Associação dos Proprietários do Edifício Industrial Nam Leng”,英文名為“Owners Association of Nam Leng Industrial Building”,屬於非牟利私法法人,以二零零三年十月十一日開始運作。

第二條——本會會址設於澳門慕拉士大馬路193-199號南嶺工業大廈2樓E,F座。

第三條——本會宗旨係維護全體會員之合法權益,透過會員間之溝通瞭解互助合作精神,以利會員安居樂業,進而推動本大廈之行政管理工作,促使本大廈全體會員得到應有良好的使用。本會之會徽如下:

第二章

會員的權利與義務

第四條——凡屬南嶺工業大廈任何單位或商舖的業主,承諾買主或租戶皆可成為會員。

第五條——會員權利:

a)參加會員大會,進行討論和表決;

b)選舉及被選擔任本會任何職位;

c)參加本會籌辦的所有活動;及

d)享受會員福利。

第六條——會員義務:

a)遵守本會會章的規定,履行會員大會和管理委員會的決議;及

b)致力為本會的發展和聲譽作貢獻。

第七條——違反或損害本會聲譽的會員,將由管理委員會的議決施予下列處分:

a)警告;

b)書面譴責;及

c)開除會籍。

第三章

本會機構

第八條——本會機構包括:

a)會員大會;

b)管理委員會;

c)監事會。

會員大會

第九條——會員大會為本會最高權力機構,由享有全部權利的會員組成,每年舉行平常會議,但至少提前十四日進行召集。

第十條——會員大會特別會議由管理委員會召集。

第十一條——會員大會職責:

a)通過及修訂本會章程和規章;

b)推選管理委員會及監事會成員;

c)訂定本會的行動綱領;

d)決定本會財產的運用;

e)審議和通過管理委員會年度報告。

第十二條——管理委員會由九名現職成員組成,每兩年由會員大會選舉產生,成員可以一次或多次當選。

管理委員會

第十三條——管理委員會主席由管理委員會成員選舉產生。

第十四條——管理委員會每月召開平常會議,主席認為有需要時,召集特別會議。

第十五條——管理委員會負責:

a)草擬本會規章及其修訂本,提交會員大會通過;

b)管理會務及提交工作報告;

c)執行本會章程或規章之規定;及

d)按照章程規定召集會員大會。

監事會

第十六條——監事會由三名現職成員組成,每兩年由會員大會選舉產生,成員可以一次或多次當選。

第十七條——監事會主席由監事會成員選舉產生。

第十八條——監事會之職責:

a)監察委員會之運作;

b)查校帳目和帳簿;

c)對監察委員會之活動提交工作報告;及

d)執行本會章程或規章之規定。

第四章

經費來源、用途、保管及動用

第十九條——本會之收入來自任何機構或人士之捐贈。

第二十條——本會收取基金時由本會蓋章及財務簽署發出收據。

第二十一條——本會經費用途如下:

a)本大廈會員之聯誼開支;

b)本大廈應負責之大筆特殊開支;及

c)本大廈之非經常性營運開支。

第二十二條——本會之金錢及帳冊等均由財務保管。本會之銀行支票須由委員會主席、秘書、財務其中二人及餘下委員會之委員其中三人合共五人簽署方為有效。

第二十三條——本會之支出以所得之收入為限。

第五章

補充

第二十四條——以上未有列明之情況,概以本地法律為依據而處理之。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos oito de Abril de dois mil e quatro. — A Ajudante, Chok Seng Mui.

2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

開心歡樂曲藝社

葡文為“Associação Ópera Chinesa "Hoi Sam Fun Lok"”

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零零四年四月七日,存檔於本署之2004/ASS/M1檔案組內,編號為25號,有關條文內容如下:

章程全文

第一章

名稱宗旨及會址

第一條——名稱:

開心歡樂曲藝社,葡文名稱為Associação Ópera Chinesa"Hoi Sam Fun Lok"

第二條——宗旨:

本會為不牟利之曲藝團體,聯絡粵曲愛好者參與本地文化藝術活動,為社會公益為宗旨。

第三條——會址:

1. 設於勞動節街廣福安花園8座三樓BF。

2. 經理事會批准,會址可遷往任何地方。

第二章

會員資格、權利及義務

第四條——會員資格:

所有本澳之粵劇、曲藝及粵樂愛好者均可申請參加成為會員,但須經理事會批准。

第五條——會員權利:

凡本會會員有權利參加會員大會,有選舉權及被選舉權,並享有本會之一切福利和權利。

第六條——會員義務:

凡本會會員有遵守會章及大會或理事會決議之義務,準時繳交會費。為會做義務勞動工作,會員互相合作。

第七條——會員資格之喪失:

凡會員不遵守會章,以本會名義所作出之一切影響損害本會聲譽及利益,一經理事會審批通過得取消其會員資格,所交之任何費用概不發還。

第三章

架構

第八條——本會組織架構包括:

1. 會員大會——為本會最高權力機構:

設會長一名及副會長二名,由會員大會推舉產生。會長負責領導及召開會員大會,會長在外事活動時是本會的代表,倘會長缺席時,由一名副會長暫時代其職務。會員大會每年召開一次。

2. 理事會——由會員大會選舉產生:

理事會由五位或以上成員組成,成員總數為單數,設有理事長一人、副理事長一人、秘書一人、財務一人及理事若干人。理事會由理事長領導,倘理事長缺席由副理事長暫代其職務,理事會之職務為執行大會所有決議,規劃本會之各項活動,監督會務,管理及按時提交工作之報告,理事會每三個月舉行一次例會。

3. 監事會——由會員大會選舉產生:

監事會由監事長一人及監事二人組成,成員總數為單數。監事會由監事長領導監督理事會一切行政決策,審核財務狀況及賬目。任期為2年。

第四章

經費財政

第九條——經費來源:

1. 會員入會費;

2. 會員及熱心人士之捐贈;

3. 接受政府資助;

4. 舉辦各項活動服務的收益。

第十條——經費支出:

1. 本會日常開支及活動一切開支(須由理事長或副理事簽署);

2. 理事會須以本會名義,在銀行開設戶口,戶口之使用必須為理事長或副理事長任何一人聯同財務共同簽署方為有效。

第五章

榮譽職銜

第十一條——理事會可聘請名譽會長、顧問。對本會有一定貢獻之離職領導人,授榮譽稱號。

第六章

附則

第十二條——本簡章經過會員大會通過後施行。

第十三條——本簡章之修改權屬會員大會。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos sete de Abril de dois mil e quatro. — A Ajudante, Chok Seng Mui.

2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Mútuo Auxílio de Moradores de Seis Vias Públicas, abrangendo a Rua dos Faitiões,

中文為“Kó Lan Lôk Kai Kôi Fong Chon Wu Cho Wui”

為公佈之目的,茲證明上述社團的章程之修改文本已於二零零四年四月七日,存檔於本署之2004/ASS/M1檔案組內,編號為26號,有關修改之條文內容如下:

澳門果欄六街區坊眾互助會章程

第一章

總則

第一條——本會定名為“澳門果欄六街區坊眾互助會”,葡文名稱為 “Associação de Mútuo Auxílio de Moradores de Seis Vias Públicas, abrangendo a Rua dos Faitiões de Macau”,簡稱“果欄六坊會 ”。會址設於快艇頭街五十號萬邦 大廈二樓。

第二條——本會為澳門街坊會聯合總會之屬會。

第三條——本會為不牟利的慈善服務團體,以團結坊眾,參與社會,關注民生,服務社群,共建特區,為維護坊眾正當權益,發揚互助精神,推廣社區活動,促進睦鄰關係,辦好文教、福利、康樂、體育工作為宗旨。

第二章

會員

第四條——凡在本區工作或居住的坊眾,不分性別,年齡在十六歲以上,持有合法身份證明文件,願意遵守本會會章者,可申請加入本會。

第五條——坊眾申請入會須填寫入會申請表,繳交一吋半正面免冠半身照片兩張及澳門居民身份證影印本一份,由本會理事會通過,方得成為會員。

會員權利:

1)選舉及被選舉權;

2)批評及建議之權;

3)享受本會所舉辦的文教、福利、康樂、體育等活動之權利。

會員義務:

1)遵守本會會章及決議;

2)支持、參與會務工作;

3)繳納會費;

第六條——會員無故欠交會費超過一年時,作自動退會論。

第七條——會員如有違反會章,破壞本會行動者,由理事會視其情節輕重,分別予以勸告、警告或開除會籍之處分。如經決定開除會籍,所繳交一切費用概不發還。

第三章

組織

第八條——本會採用民主集中制。

第九條——會員大會為最高權力機構,其職能如下:

1)制定或修改會章;

2)選舉會長、副會長及理、監事成員;

3)決定工作方針及重大事宜;

4)審查及批准理、監事會的工作報告,財務報告。

第十條——會員大會選出會長一人、副會長一至二人。正副會長對外代表本會,對內領導本會。

第十一條——理事會為本會最高執行機構,由會員大會選出理事十九人,候補理事一至二人組成。任期兩年,連選得連任。其職能如下:

1)執行會員大會決議;

2)向會員大會報告工作及提出建議;

3)召開會員大會。

第十二條——常務理事會為本會日常會務之執行機構,由理事會成員互選理事長一人、副理事長二人,常務理事八人,共十一人組成,負責處理日常會務。

第十三條——理事會下設宣教部、康體部、青年部、聯絡部、福利部、財務部、總務部及秘書處等。秘書長及各部部長,均由常務理事互選充任。常務理事會視工作需要,得增聘工作人員。

第十四條——監事會為本會監察機構。由會員大會選出監事三名,及候補監事一名組成。任期兩年,連選得連任。監事會成員互選監事長一人,副監事長一人及稽核一人。監事會職能如下:

1)監察理事會執行會員大會決議;

2)定期審查帳目;

3)列席理事會會議;

4)對有關年報及帳目制定審核意見書、提交會員大會。

第四章

會議

第十五條——會員大會每年召開一次。由理事會召集。在特殊情況下,由會長提議,並經理事會同意,或由超過半數會員聯署提出,得提前或延期召開。會員大會之召集須最少提前八日以掛號信方式為之,或最少提前八日透過簽收之方式而為之,召集書內應指出會議之日期、時間、地點及議程。

第十六條——常務理事會會議每月召開一次,理事會會議每兩月召開一次,由理事長召集。在理事長認為必要時,得召開臨時會議。

第十七條——理事會議出席人數過半數方為合法;所作決議為出席人數過半數通過方為有效。

第十八條——根據會務發展需要,理事會得聘請創會會長、名譽會長、名譽顧問若干名。

第五章

經費

第十九條——1)會員繳納會費,每年澳門幣20元,永久會員一次性繳費200元。

2)理監事聯席會議認為如有必要時可進行募捐、籌集經費。

第六章

附則

第二十條——本章程經會員大會通過後實行。

第二十一條——本章程解釋權屬理事會,修改權屬會員大會。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos sete de Abril de dois mil e quatro. — A Ajudante, Chok Seng Mui.

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação Industrial de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por instrumento arquivado, neste Cartório, desde treze de Abril de dois mil e quatro, sob o número cinco do maço número dois de dois mil e quatro, no Livro de Registo de Instrumentos Avulsos e de Outros Documentos, foi constituída uma associação com a denominação em epígrafe, cujos estatutos se regulam pelos artigos em anexo:

澳門廠商聯合會章程

第一章

第一條——本會定名為“ 澳門廠商聯合會 ”(即廠商會)。

葡文:Associação Industrial de Macau。

英文:Industrial Association of Macau。

本會會址設在羅保博士街三十四至三十六號十七樓之自置永久會所。

該永久會所得由理事會通過推派三名代表辦理一切法律事宜。

倘認為有必要及適合時,需要將現址遷移或轉讓,必須得到當屆正副會長、正副理事長、正副監事長總人數四分之三通過,將意見提交理監事聯席會議討論,得到全體理監事四分之三人數議決通過,並再提交會員大會通過方為有效。

第二條——本會限由第二章所指之會員組成。

第三條——本會係具有法人資格之組織,在法律範圍內,得處理下列宗旨所指定之工作,凡與政府有關之事務,得由理事會,尤其是會長、理事長或由其委派本會理監事代表之。

第四條——本會為永久性組織,除根據本章程之規定外,不得將之解散。

第五條——澳門廠商聯合會之宗旨如下:

一、謀求促進工業及出入口業之發展。

二、研究與本地區工業發展有關問題及任何對於本地區工業有影響之法例。

三、行使公權,並於被諮詢時提供有關本會活動之意見。

四、對於政府有關指導及改善工業及輸出業之措施,研究及提供意見,以便保護其會譽。

五、會員有疑問時,得提出及徵詢意見。

六、會員請求合法之援助時,得予以支持。

第二章

入會及退會

第六條——一、凡持有在本地區政府發給有工業准照之廠號或與工業有關而符合本會宗旨之公司均得申請為本會會員。

二、澳門特別行政區居民或澳門企業法人,在澳門以外地區投資設廠及佔該工廠不少於百分之二十五及持有所需之牌照或根據該工廠所屬地區的法例登記,得申請為本會會員。

附款:批准入會之權屬於理事會。

第七條——會員須符合本章程第六條之規定,並繳交第十四條所指定之會費。

第八條——凡欲參加本會,須填具入會志願書,並須有會員一人之介紹。入會志願書上詳載申請廠號名稱,代表人姓名,所經營之工業,地址等。入會志願書應於收到後第一次理事會會議時宣讀審議通過。

第九條——倘有下列事情,即行喪失會員資格:

一、經當地政府法院宣告決定性破產者。

二、被審判犯不名譽罪行者。

三、欠繳會費達六個月,經書面通知,於接受通知書七日內不負責理妥者。

四、違犯本會所有章則而被執行開除會籍之處分者。

附款:倘因違犯第三款之規定,致被開除之會員,一經繳交所欠會費,即行恢復其會員資格。

第十條——會員倘欲自動退出時,應用書面通知理事會,並清繳至通知日止之會費。

附款:因不遵守本條規定之會員,而欲重新入會時,除重新繳交入會基金外,並須清繳過去所欠會費。

第三章

會員之權利與義務

第十一條——會員之權利:

一、介紹會員入會;

二、有關本會事宜得提出質詢;

三、出席本會之討論會、座談會,並得參加澳門廠商聯合會舉辦有特別利益之展覽會;

四、有選舉及被選舉權;

五、按照本章程第二十一條二款之規定,請求召開會員大會;

六、享有本會章程指定之利益,及理事會或會員大會所授予之合法權益;

七、對於工業或本會有關事宜,得舉辦座談會或討論會,但須經理事會核准方可;

八、得請求借用本會會所召開債權人或同級會議,或對於其本人有關之會議或討論會,但以不違背本會宗旨方可;

九、認為對於本會或工商業有利者,得提出備忘、指導及建議;

十、在規定之時間內得查閱本會文件及冊籍;

十一、得出席會員大會及參加討論與表決;

十二、介紹外來賓客到會參觀,並得在來賓冊上留名紀念;

十三、接受會員證書及本會一切出版物及章程。

第十二條——會員之義務:

一、設法使本會獲得發展;

二、除具有合法之理由外,不得拒絕本會選派之任何職務;

三、有利本會事宜,應盡量提供意見;

四、出席會員大會;

五、遵守會員大會或理事會一切議決案。

第十三條——會員須一次過繳交入會基金及每月繳交會費如下:

基金:二佰元

每月會費:一佰元

一、會員得自由捐助較上述更多之經費。

二、基金及會費得由理事會提議,通過修改,並須經監事會審核同意。

第四章

本會之組織

會員大會

第十四條——本會由下列機構組成:

會員大會;

理事會;

監事會。

第十五條——澳門廠商聯合會最高權力機構為會員大會,係由全體會員合法集合舉行之。

第十六條——開會之工作由主席一人、副主席二人及秘書一人主理之。

附款一、開會時如主席缺席,則由任職較久之副主席執行。

附款二、理事會任期屆滿,則由會員大會重新選舉之。

第十七條——召集會員大會之通告,得由郵寄、專派或登報方式送達,通告內須載明會議程序。

一、如登報通告,最低限度須在三日前行之。

二、如有特殊情況而認為緊急者,通告期限得減為一天,但只限用登報方式送達。

第十八條——會員大會應依通告所指定日期時間舉行,並須有超過理事人數四倍之會員及過半數理事出席,方得開會。

一、如不足法定人數時,得依上條所指方式再次定期召集會議,則無論出席人數多寡,均得舉行。

二、如討論有關解散本會事宜,則須有四分三會員及全體理事出席,方為有效。

第十九條——禁止討論與會議程序無關之事項,倘有任何該等情事之決議,概作無效。

附款:在討論事項前,得預備半小時,以便提出及討論任何會議程序以外事項。

第二十條——會員大會每十八個月舉行一次平常會議,處理下列事項:

一、討論及表決上年度之工作報告、理事會賬目。

二、選舉理事及監事。

第二十一條——會員大會得依下列之規定召開特別會議:

一、理事會認為需要時得召集之。

二、有過半數會員用書面申請,得召開會員大會,但須說明開會目的。

附款:會員特別大會如申請人不足半數出席時,不得舉行。

第二十二條——會員大會之職權:

一、制定或修改會章;

二、選舉理事、監事及任何特設委員會;

三、討論及表決任何與工業或本會有關事項;

四、表決任何上訴事宜;

五、通過由理事會提出之內部細則。

第二十三條——會員大會之議案,係由出席會員多數取決,至選舉及有關獎懲事宜則用不記名投票方式表決。

理事會

第二十四條——理事會由會員大會選出理事四十至六十人組成之,任期三年,連選得連任。

一、全體理事互選常務理事二十一至三十人,其中會長一人、理事長一人、副會長三至五人、副理事長五至七人。

二、理事會下設會員事務及總務部、聯絡及公關部、工業發展及貿易促進部、社會及經濟事務部、青年廠商委員會、財務部等部門,由全體理事互選分任各項職務。

三、理事會得聘請中文秘書、外文秘書及其他工作人員處理各項工作。

第二十五條——理事會議最低限度須有半數理事出席方為有效。

第二十六條——理事會每月舉行常務理事會議,全體理事會議各一次。如果會長或理事長認為會務有需要時,或由理事三人具充份理由申請,得召開常務理事或全體理事之特別會議。

理事如因事不能出席會議,須用口頭或書面向理事會請假。

第二十七條——理事會之議案,須有出席理事過半數贊成方得通過;若討論與其他機構有關之重要事項,應請該機構負責人列席,以備諮詢。

第二十八條——會員大會所選出之理事,應於該選舉會議結束後即行就職。

第二十九條——理事會之職權:

一、代表本會辦理法院內外事務;

二、執行會員大會議案,處理本會日常會務,保管本會一切財產及經費。

三、核准會員入會、退出、開除會籍或暫停會員資格;

四、按照本會章程所賦予之權,處分違章會員;

五、編配工作,僱用人員及決定僱員薪金;

六、對外各種活動須有本會代表參加者,得由理事會委派之;

七、訂定本會內部細則;

八、記錄服務會員之工作報告;

九、提出每年工作報告與決算,並編造下年度預算冊。

第三十條——會長之職權:

一、會長為本會執行機構最高負責人;

二、對內策劃各項會務;

三、對外代表本會參與社會活動;

四、會長缺席時,由副會長依次代表執行工作。

第三十一條——理事長之職權:

一、協助會長主持理事會開會;

二、指導辦理本會事務;

三、辦理理事會之各項決議案;

四、辦理會員大會有關事務;

五、對外代表本會參與社會活動;

六、理事長缺席時,由副理事長依次代表執行工作。

第三十二條——秘書之職權:

一、負責理事會會議紀錄;

二、通告召集會員大會、理事會會議;

三、處理來往文件及本會辦事處事務。

第三十三條——財務之職權:

一、保管本會經費、財產及一切有價物件;

二、處理本會所有賬簿;

三、負責收支款項;

四、簽署收據、支票、發票及其他有關本會財政及經濟活動文件。

監事會

第三十四條——監事會由會員大會選出監事五人至七人組成之,任期三年,連選得連任。監事互選出監事長一人、副監事長一人。

第三十五條——監事會之職權:

一、如認為需要時得審查本會賬簿。

二、得隨時點查本會有價值物件。

三、得用書面提出對於上年度年結之審查意見,及向理事會徵詢所得之意見。

第三十六條——監事會每月召開平常會議一次,如需要時得召開特別會議。

第三十七條——榮譽職位:

一、凡擔任本會正副會長,正副理事長,正副監事長者,卸職後即以個人名義成為本會永遠榮譽會長、永遠榮譽理事長、永遠榮譽監事長,並可列席理監事會議。

二、凡擔任常務理事、理事、監事者,卸職後得以個人名義由理事會通過聘請為榮譽常務理事,榮譽理事、榮譽監事之職務,可列席理監事會議。

三、凡長期對本會有貢獻,而非現任理事之元老或會員,經理事會討論通過,得由理事會聘請為名譽會長或名譽顧問。

四、永遠榮譽會長、永遠榮譽理事長、永遠榮譽監事長、榮譽常務理事、榮譽理事、榮譽監事及名譽顧問人數不限,如重新被選為理監事,其榮譽職銜仍屬保留。

五、永遠榮譽會長、永遠榮譽理事長、永遠榮譽監事長、榮譽常務理事、榮譽理事、榮譽監事及名譽顧問之職責如下:

1、列席理監事會議;

2、參與制訂本會之會務方針及計劃;

3、協助及監督本會各項會務之開展。

第五章

收入與支出

第三十八條——本會收入:

一、入會基金;

二、每月會費;

三、捐款或其他收入。

第三十九條——上條所指之收入得作為維持本會會址與職員薪金及協助當地工業發展之用。

第六章

諮詢機構

第四十條——為本會開展會務之需要,理事會得組織財政、經濟、慈善、出入口、統計、勞工、公共事務、宣傳及其他有關會員、同業利益之諮詢委員會,人數視乎實際而定。

第四十一條——上述諮詢委員會,得從本會會員經由自願或理事會徵求同意後聘任組織之。但對於辦理當地經濟社會工作之人選,須具有特殊知識或與其經營之業務有關者為準。

第四十二條——各諮詢委員會互選主任一人,於理事長或理事會請求時即行召集會議。

第七章

違章之處分

第四十三條——如有會員違背本章則,得受申斥、暫停會員資格或開除會籍之處分。

附款:上述之處分應由理事會執行,但被開除會籍者得向會員大會上訴。

第八章

附則

第四十四條——如有未盡事宜,得由會員大會決定之。

第四十五條——以下為本會會徽:

私人公證員 艾維斯

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Abril de dois mil e quatro. — O Notário, Rui Afonso.

CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

Lei Wun Kong, advogado, com escritório em Macau, na Avenida da Amizade, Edifício Macau Landmark, 23.º andar, salas 2301-2, certifico por este meio e sob compromisso de honra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 62/99/M, de 25 de Outubro de 1999, que traduzi pessoalmente, nesta data, da língua chinesa para a língua portuguesa o documento abaixo mencionado:

Estatutos da Associação Geral dos Administradores, Gestores e Promotores de Jogos de Fortuna ou Azar de Macau, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, II Série, n.º 14, de 7 de Abril de 2004, de folhas 1958 a 1960.

Mais declaro que a tradução foi feita fielmente, pelo que vou assinar o presente certificado, constituído por 14 (catorze) folhas, e rubricar os documentos traduzidos e a própria tradução.

ESTATUTOS

Associação Geral dos Administradores, Gestores e Promotores de Jogos de Fortuna ou Azar de Macau

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo primeiro

(Denominação e natureza)

A «Associação Geral dos Administradores, Gestores e Promotores de Jogos de Fortuna ou Azar de Macau», em chinês «門博彩業管理暨中介人總會», e em inglês «General Association of Administrators and Promoters for Macau Gaming Industry», doravante designada abreviadamente por Associação, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação vigente na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada abreviadamente por Macau.

Artigo segundo

(Sede)

A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua de Foshan, Edifício Centro Comercial San Kin Yip, 18.º andar C, D, E e F, podendo a Direcção mudá-la, por deliberação, para qualquer outro local de Macau.

Artigo terceiro

(Duração)

A Associação durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.

Artigo quarto

(Fins)

A Associação tem como fins:

1) Promover o contacto e a união entre os administradores, gestores e promotores da indústria do jogo de Macau e suas congéneres, em apoio à fórmula de «um país, dois sistemas», e à administração de Macau pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau (doravante designado abreviadamente por Governo), em conformidade com a lei;

2) Promover o contacto e a união entre os administradores, gestores e promotores da indústria de jogo de Macau e suas congéneres, contribuindo para o desenvolvimento da indústria de jogo de Macau em ordem à prosperidade económica e estabilidade social do Território;

3) Servir de canal de diálogo dos sócios na defesa dos seus legítimos direitos e interesses;

4) Servir de elo de ligação dos sócios com o Governo e as entidades concessionárias de jogo, contribuindo para o aperfeiçoamento da gestão e desenvolvimento na indústria de jogo de Macau através da conciliação de perspectivas diversificadas sobre a matéria;

5) Fomentar a participação dos administradores, gestores e promotores da indústria de jogo de Macau e suas congéneres em actividades de caridade e beneméritas de interesse colectivo, em ordem à promoção do estatuto social dos mesmos.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo quinto

(Qualidade e categorias dos sócios)

1. Podem ser sócios todos os indivíduos que pratiquem a administração e gestão da indústria de jogo, as sociedades e indivíduos que se dediquem à actividade dos promotores de jogo, e ainda as sociedades que exerçam a exploração de jogo, desde que lhes seja atribuída pelo Governo a devida licença e que as respectivas actividades sejam realizadas legalmente em Macau.

2. Os sócios da Associação agrupam-se em sócios fundadores, sócios ordinários e sócios privilegiados, do modo seguinte:

1) Sócios fundadores — são aqueles que participaram e outorgaram o acto constitutivo da Associação;

2) Sócios ordinários — podem ser admitidos como sócios ordinários todas as pessoas individuais que desempenhem funções de administração e gestão nos órgãos directivos das concessionárias, sociedades gestoras ou sociedades promotoras de jogo de Macau e os seus principais empregados, bem como todas as sociedades e pessoas singulares ou colectivas que se dediquem legalmente em Macau à actividade de promotores de jogo;

3) Sócios privilegiados — podem ser admitidos como sócios privilegiados todas as sociedades que, como titular da devida licença, exerçam legalmente em Macau a exploração de jogo, podendo cada sócio privilegiado designar um delegado em sua representação, cuja mudança deverá ser comunicada por escrito à Direcção.

3. Salvo disposição estatutária limitativa ou em contrário, os sócios fundadores, ordinários e privilegiados têm os mesmos direitos e deveres.

Artigo sexto

(Admissão dos sócios)

1. A admissão é efectuada mediante a apresentação do pedido por escrito sob proposta de dois sócios fundadores, ou por proposta do presidente ou de qualquer um dos vice-presidentes da Direcção.

2. Os pedidos de admissão estão sujeitos à prévia aprovação da Direcção.

Artigo sétimo

(Direitos dos sócios)

1. Constituem direitos dos sócios:

1) Votar nas assembleias gerais e eleger e ser eleitos para os órgãos da Associação;

2) Criticar, fazer sugestões e solicitar esclarecimentos sobre todos os assuntos relacionados com a Associação;

3) Participar nas assembleias gerais e em todas as actividades organizadas pela Associação.

2. O exercício do direito estatuído na alínea 1) do n.º 1 do presente artigo e no artigo 15.º referente ao pedido de convocação da Assembleia Geral Extraordinária está reservado aos sócios devidamente admitidos na Associação há mais de seis meses, salvo a eleição para o primeiro mandato dos órgãos da Administração.

Artigo oitavo

(Deveres dos sócios)

Constituem deveres dos sócios:

1) Respeitar os presentes estatutos e cumprir todas as deliberações devidamente tomadas;

2) Colaborar e fomentar o desenvolvimento das actividades da Associação, e promover a cooperação entre os membros da Associação;

3) Pagar, pontualmente, a jóia de admissão e as quotas do ano a que se referem;

4) Participar nas assembleias gerais e em todas as actividades organizadas pela Associação.

Artigo nono

(Renúncia)

Quando um sócio renunciar à sua qualidade de sócio, deverá comunicar a sua decisão com um mês de antecedência, por escrito, à Direcção e pagar todas as quantias devidas à Associação.

Artigo décimo

(Exclusão)

1. Perdem a qualidade de sócios, mediante deliberação aprovada pela Direcção, aqueles que se encontrem numa das situações a seguir enunciadas, sem que tenha renunciado à sua qualidade:

1) Os que não cumpram os presentes estatutos e prejudiquem gravemente o bom nome ou os interesses da Associação;

2) Os que se encontrem na situação de falência ou insolvência declarada pela decisão judicial e os que tenham cessado a sua actividade de administradores e gestores ou de promotores de jogo;

3) Os que percam a qualidade de sócio, nomeadamente pela extinção da licença para a administração e gestão de jogo ou para o exercício da actividade dos promotores de jogo, eventualmente decretada pela autoridade de Macau;

4) Os que se atrasem no pagamento de quotas durante três meses consecutivos e que não satisfaçam o respectivo pagamento no prazo de sete dias, contados a partir do recebimento da notificação da dívida, a expedir pela Direcção.

2. Os membros excluídos ficam obrigados ao pagamento de todas as quantias devidas à Associação.

3. A deliberação sobre a perca da qualidade de sócio deverá ser tomada por maioria absoluta dos membros da Direcção presentes.

4. Com a renúncia, exclusão ou perda da qualidade de sócio, os interessados não poderão gozar de quaisquer direitos dos sócios, nem exigir o reembolso de quaisquer quantias pagas à Associação.

CAPÍTULO III

Órgãos

Artigo décimo primeiro

(Enumeração dos órgãos)

São órgãos da Associação:

1) A Assembleia Geral;

2) A Direcção; e

3) O Conselho Fiscal.

Artigo décimo segundo

(Assembleia Geral)

A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação.

Artigo décimo terceiro

(Competência da Assembleia Geral)

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar, rever e alterar os estatutos da Associação;

b) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal; e

c) Aprovar as linhas de orientação e o plano de actividades da Associação e apreciar o relatório de actividades e contas.

Artigo décimo quarto

(Mesa da Assembleia Geral)

1. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa, composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleita por e de entre os sócios, por ocasião da Assembleia Geral.

2. Compete ao presidente da Mesa dirigir os trabalhos da Assembleia Geral; compete ao vice-presidente da Mesa coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos temporários; compete ao secretário auxiliar a condução dos trabalhos e lavrar as actas das reuniões.

Artigo décimo quinto

(Reunião da Assembleia Geral)

A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano, por convocatória da Direcção e, extraordinariamente, sempre que a Direcção o julgar necessário, ou, pelo menos, um terço dos sócios o requeiram, conjuntamente e por escrito, devendo o respectivo requerimento conter menção expressa dos assuntos a tratar.

Artigo décimo sexto

(Convocação da Assembleia Geral)

As convocatórias da Assembleia Geral devem ser enviadas com uma antecedência mínima de oito dias, por meio de carta registada ou mediante protocolo, a todos os sócios, indicando-se nelas o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo décimo sétimo

(Ordem de trabalhos da Assembleia Geral ordinária)

A ordem de trabalhos da Assembleia Geral ordinária inclui, obrigatoriamente, os seguintes pontos:

1) Discussão e votação sobre o relatório das actividades e as contas, apresentados pela Direcção;

2) Discussão e votação sobre o parecer emitido pelo Conselho Fiscal.

Artigo décimo oitavo

(Funcionamento da Assembleia Geral)

1. A Assembleia Geral só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos seus sócios.

2. Na falta de quórum na primeira convocação, a Assembleia Geral reúne uma hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de sócios presentes.

3. Cada sócio fundador, privilegiado e ordinário tem, respectivamente, direito a cinco votos, dois votos e um voto e, exceptuados os casos expressamente previstos nos presentes estatutos e nas leis, as deliberações são tomadas pelos votos de mais de metade dos votos expressos dos sócios presentes.

4. Os sócios impossibilitados de tomar parte na Assembleia Geral podem nomear um sócio como seu representante para o fazer, devendo a respectiva nomeação ser feita mediante simples carta que deverá ser presente na sede da Associação até vinte e quatro horas antes da realização da Assembleia Geral.

Artigo décimo nono

(Direcção)

1. A Direcção é o órgão máximo de administração, constituído por nove a quinze membros, sempre do número ímpar e dos quais um terço será eleito mediante negociação entre os sócios fundadores, um terço mediante negociação pelos sócios privilegiados de entre os sócios, e o restante um terço pela Assembleia Geral de entre os sócios.

2. Cabe à Direcção corrente fixar, por deliberação tomada na última sessão do mandato cessante, o número dos seus membros do mandato seguinte, enquanto o do primeiro mandato será fixado pelos sócios fundadores; no caso de não ser fixado um número de membros da direcção múltiplo de três, serão os sócios fundadores, mediante negociação, a eleger os membros para os lugares remanescentes do número previamente referido.

3. O mandato dos membros da Direcção tem a duração de três anos, podendo os seus membros ser reeleitos.

4. A Direcção elege, de entre os seus membros, um presidente e três a cinco vice-presidentes com ordem de precedência.

5. A Direcção aprovará a nomeação dos cargos honorários quando assim entender necessário.

Artigo vigésimo

(Funcionamento da Direcção)

1. A Direcção reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o julgar necessário ou, pelo menos, cinco dos seus membros o requeiram.

2. A Direcção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares e, sem prejuízo do maior número de votos previsto nos presentes estatutos e nas leis, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente ou seu substituto, além do seu voto, direito a voto de desempate.

Artigo vigésimo primeiro

(Competências da Direcção)

1. Compete à Direcção:

1) Promover e dedicar-se a todas as acções que se afigurem necessárias à prossecução dos fins da Associação;

2) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

3) Representar a Associação nas suas relações externas e exercer todos os poderes que lhe estão conferidos, em conformidade com a lei;

4) Convocar a Assembleia Geral, nos termos dos estatutos, apresentar o relatório anual de actividades e as contas, bem como o plano de actividades e o orçamento relativos ao exercício do ano seguinte;

5) Aprovar a admissão de sócios, a renúncia à qualidade de sócio ou determinar a perda de qualidade de sócios;

6) Instalar o Secretariado e dirigir as suas acções, recrutando os seus funcionários, bem como contratar o consultor jurídico, o auditor e demais assessores;

7) Fixar o montante da jóia e das quotas e aceitar doações, donativos ou contribuições, de sócios ou de terceiros;

8) Gerir, adquirir e dispor do património da Associação, bem como constituir oneração sobre o mesmo;

9) Constituir, quando tal se afigure necessário, grupos especializados para execução de tarefas específicas que julgue conveniente.

2. As competências da Direcção podem ser delegadas no seu presidente, com excepção das que se referem à deliberação sobre a perda da qualidade de sócio.

Artigo vigésimo segundo

(Competência do presidente e dos vice-presidentes da Direcção)

1. Compete ao presidente da Direcção:

1) Representar a Associação nas suas relações externas;

2) Dirigir todos os actos de administração da Associação; e

3) Convocar e presidir às reuniões da Direcção.

2. Compete aos vice-presidentes da Direcção coadjuvar o presidente e assegurar, por ordem de precedência, a sua substituição em caso de falta ou impedimento temporário, bem como, convocar e presidir às reuniões da Direcção, quando for nomeado como seu representante pelo presidente para o efeito.

Artigo vigésimo terceiro

(Forma de obrigar)

A Associação obriga-se, em quaisquer actos e contratos, pelas assinaturas conjuntas do presidente (ou um membro da Direcção, nomeado pelo presidente para o efeito) e de um vice-presidente da Direcção, enquanto quaisquer contas bancárias, incluindo as contas correntes, podem ser movimentadas, a crédito ou a débito, pela forma a fixar pela Direcção.

Artigo vigésimo quarto

(Conselho Fiscal)

1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Associação e é constituído por três a cinco membros, sempre do número ímpar e eleitos pela Assembleia Geral, cabendo à Direcção corrente fixar, por deliberação tomada na última sessão do mandato cessante, o número dos seus membros do mandato seguinte, enquanto o do primeiro mandato será fixado pelos sócios fundadores.

2. O mandato dos seus membros tem a duração de três anos, podendo estes ser reeleitos.

3. Existem no Conselho Fiscal um presidente e dois vice-presidentes.

Artigo vigésimo quinto

(Funcionamento do Conselho Fiscal)

1. O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, uma vez em cada ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o julgue necessário ou a maioria dos seus membros o requeira.

2. O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

Artigo vigésimo sexto

(Competência do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal:

1) Fiscalizar o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;

2) Examinar as contas da Associação e verificar o seu património; e

3) Emitir parecer, a apresentar à Assembleia Geral, sobre o relatório anual e contas da Associação.

Artigo vigésimo sétimo

(Secretariado)

O Secretariado responsabiliza-se perante a Direcção, cabendo-lhe proceder a todos os actos materiais correntes da Associação, designadamente os de expedientes, em apoio à Direcção e ao Conselho Fiscal, sendo os cargos e o número de pessoal do Secretariado fixados pela Direcção, à qual compete também a sua contratação e despedimento.

CAPÍTULO IV

Gestão financeira

Artigo vigésimo oitavo

(Receitas)

Constituem receitas da Associação:

1) As jóias de admissão;

2) As quotas anuais;

3) Os donativos, contribuições e doações, de sócios ou de terceiros, públicos ou privados; e

4) Outros rendimentos legais.

Artigo vigésimo nono

(Jóia e quotas)

O montante da jóia de admissão e da quota anual e a respectiva forma de pagamento são determinados pela Direcção, não sendo de forma alguma devolvidas quaisquer quantias pagas à Associação.

Artigo trigésimo

(Escrituração)

A Associação deverá possuir livros próprios de contabilidade, que deverão ser presentes para exame, anualmente, ao auditor da Associação.

CAPÍTULO V

Disposições complementares e transitórias

Artigo trigésimo primeiro

(Alteração dos estatutos e dissolução da Associação)

A alteração dos estatutos e a dissolução da Associação são da exclusiva competência da Assembleia Geral, com observância, além do disposto no artigo 16.º no que respeita à convocação da Assembleia Geral, dos seguintes requisitos:

1) A Assembleia Geral deve ser expressamente convocada para esse fim;

2) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de sócios presentes;

3) As deliberações sobre a dissolução da Associação exigem o voto favorável de três quartos do número de todos os sócios;

4) No caso de dissolução da Associação, todos os seus bens serão doados a instituições de caridade, de assistência social ou públicas de Macau.

Artigo trigésimo segundo

(Interpretação dos estatutos)

Compete à Direcção interpretar qualquer articulado dos estatutos da Associação.

Artigo trigésimo terceiro

(Regime transitório)

Os órgãos da Associação serão eleitos pela Assembleia Geral a realizar no prazo de um ano contado do seu registo, competindo entretanto aos sócios fundadores assegurar a administração da Associação.

Artigo trigésimo quarto

(Texto dos estatutos)

Os presentes estatutos são publicados nas suas versões chinesa e portuguesa no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, prevalecendo a primeira em caso de dúvida.

Macau, aos doze de Abril de dois mil e quatro. — O Advogado, Lei Wun Kong.

BANCO COMERCIAL DE MACAU, S.A.

Balancete do razão em 31 de Março de 2004

(Expresso em Patacas)

António Candeias Castilho Modesto
Director da Contabilidade

António Maria Matos
Presidente da Comissão Executiva


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