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Legislação de Macau

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Aviso do Chefe do Executivo n.º 7/2004

Aviso do Chefe do Executivo n.º 7/2004

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o «Acordo de Cooperação entre a Direcção Nacional da Propriedade Intelectual e a Direcção dos Serviços de Economia da Região Administrativa Especial de Macau na Ãrea dos Direitos de Propriedade Intelectual».

Promulgado em 16 de Março de 2004.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Acordo de Cooperação entre a Direcção Nacional da Propriedade Intelectual e a Direcção dos Serviços de Economia da Região Administrativa Especial de Macau na Ãrea dos Direitos de Propriedade Intelectual

Preâmbulo

Com a entrada em vigor em 6 de Junho de 2000 do Regime Jurídico da Propriedade Industrial (RJPI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/99/M, de 13 de Dezembro, concretizou-se o objectivo de localização do regime jurídico da propriedade industrial da Região Administrativa Especial de Macau. Assim, e no sentido de criar condições favoráveis para a aplicação do referido diploma legal, a Direcção Nacional da Propriedade Intelectual (DNPI) e a Direcção dos Serviços de Economia (DSE) da Região Administrativa Especial de Macau (adiante designadas abreviadamente por as duas partes) acordam desenvolver, na base de princípios de igualdade e de benefício mútuo, cooperação na área da protecção da propriedade intelectual.

As duas partes acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Através do presente Acordo, as duas partes pretendem promover a protecção eficaz da propriedade intelectual e coordenar alguns aspectos relacionados com essa protecção.

Artigo 2.º

O termo «patente de utilidade» utilizado tanto no presente Acordo como no RJPI da RAEM, corresponde ao de «modelo de utilidade» empregue na Lei de Patentes da República Popular da China.

Artigo 3.º

Na qualidade de uma das entidades examinadoras de patentes designada nos termos do RJPI da RAEM, a DNPI presta à DSE apoio técnico na elaboração de relatório de exame ou seja relatório de busca com parecer para efeitos da decisão dos pedidos de patente de invenção e de patente de utilidade apresentados na RAEM.

Artigo 4.º

Para efeitos de protecção na RAEM, podem os requerentes que tenham apresentado na DNPI pedido de patente de invenção ou os titulares de patente de invenção concedida pela mesma Direcção requerer a respectiva extensão à RAEM junto da DSE, nos termos previstos no RJPI da RAEM.

Artigo 5.º

Na RAEM, cabe à DSE receber os pedidos de extensão referidos no artigo anterior, bem como proceder a todos os actos necessários à protecção dos direitos respectivos.

Artigo 6.º

As duas partes procederão ao intercâmbio de informações jurídicas na área da propriedade intelectual e a DNPI dará apoio à DSE na alteração e actualização da legislação sobre propriedade intelectual.

Artigo 7.º

As duas partes comprometem-se a proceder ao intercâmbio de experiências no tratamento e utilização da informação sobre patentes e a DNPI dará apoio à DSE na informatização da referida informação.

Artigo 8.º

A DNPI compromete-se a prestar formação aos funcionários da DSE no sentido de aperfeiçoar a qualificação profissional daqueles que trabalham na área da protecção da propriedade intelectual.

Artigo 9.º

A pedido de qualquer das partes deve a outra parte prestar o apoio que for solicitado no âmbito do presente Acordo ou disponibilizar-se para discutir outras formas de cooperação.

Artigo 10.º

As duas partes comprometem-se à troca de publicações oficiais de acordos e tratados internacionais respeitantes à propriedade intelectual.

Artigo 11.º

Cada uma das partes compromete-se a enviar à outra todos os jornais e revistas sobre propriedade intelectual por ela publicados.

Artigo 12.º

As duas partes comprometem-se ainda a organizar exposições e conferências na área da propriedade intelectual, bem como reuniões para troca de conhecimentos técnicos e discussão de questões relativas à protecção da propriedade intelectual.

Artigo 13.º

O presente Acordo entra em vigor no dia da sua assinatura.

Artigo 14.º

O presente Acordo é válido por 5 anos, sendo automaticamente renovável por iguais períodos de tempo.

Artigo 15.º

O presente Acordo pode ser alterado a todo o tempo por acordo entre as duas partes, devendo as alterações e a data de entrada em vigor das mesmas ser notificadas por escrito.

Artigo 16.º

Assinado em 24 de Janeiro de 2003 em Pequim, o presente Acordo tem duas versões. A versão apresentada pela DNPI foi redigida em caracteres simplificados, enquanto a apresentada pela RAEM foi redigida em caracteres normais, fazendo fé ambas as versões.

O Representante da Direcção Nacional da Propriedade IntelectualO Representante da Direcção dos Serviços de Economia
Subdirector,
Tian Lipu
Director, substituto,
Sou Tim Peng


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