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Legislao de Macau

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Aviso do Chefe do Executivo n. 70/2001

Aviso do Chefe do Executivo n.º 70/2001

Considerando que a República Popular da China é parte signatária da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição, aberta para assinatura em Paris em 13 de Janeiro de 1993, tendo efectuado o depósito do seu instrumento de ratificação junto do Secretário-Geral das Nações Unidas em 25 de Abril de 1997.

Considerando ainda que a República Popular da China formulou declarações relativas à Convenção tanto no acto da sua assinatura, como no momento da sua ratificação.

Mais considerando que a Convenção entrou em vigor para a totalidade do território nacional em 29 de Abril de 1997 e que, em 20 de Dezembro de 1999, passou automaticamente a vigorar na Região Administrativa Especial de Macau, nos mesmos termos e condições em que a República Popular da China se encontra a ela externamente vinculada.

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau:

- a referida Convenção, na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhada da respectiva tradução para a língua portuguesa; e

- as declarações efectuadas pela República Popular da China, respectivamente, em 13 de Janeiro de 1993 e em 25 de Abril de 1997, nas suas versões autênticas em língua chinesa, acompanhadas das respectivas traduções para a língua portuguesa.

Promulgado em 5 de Dezembro de 2001.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Declaração feita pela República Popular da China no acto de assinatura da Convenção

(13 de Janeiro de 1993)

1. A China tem preconizado com consistência a proibição absoluta e a total destruição de todas as armas químicas e das instalações destinadas à sua produção. A Convenção constitui o fundamento jurídico para a realização desta meta. A China, por conseguinte, apoia o objecto, fins e princípios da Convenção.

2. O objecto, fins e princípios da Convenção devem ser escrupulosamente respeitados. As disposições pertinentes relativas à inspecção por suspeita não devem invocadas de forma abusiva em detrimento da segurança e interesses dos Estados Partes não relacionados com armas químicas. Caso contrário, a consensualidade que a Convenção mereceu poderá ser afectada negativamente.

3. Os Estados Partes que abandonaram armas químicas no território de outros Estados Partes devem aplicar com seriedade as pertinentes disposições da Convenção e cumprir a obrigação de destruir as armas químicas abandonadas.

4. A Convenção deve servir para efectivamente facilitar o comércio, as trocas científicas e técnicas e a cooperação no domínio da indústria química para fins pacíficos. Todos os controles relativos à exportação incompatíveis com a Convenção devem ser abolidos.

Declaração feita pela República Popular da China no momento da ratificação da Convenção
(25 de Abril de 1997)

1. A China desde sempre que preconiza a proibição absoluta e a destruição total das armas químicas. Uma vez que a Convenção estabeleceu o fundamento jurídico internacional para a realização dessa meta, a China apoia os fins, objectivos e princípios da Convenção.

2. A China exorta os países que têm os maiores arsenais de armas químicas a ratificar sem demora a Convenção para que se concretizem rapidamente os seus fins e objectivos.

3. Os fins, objectivos e princípios da Convenção devem ser escrupulosamente respeitados. As disposições relativas à inspecção por suspeita não devem ser invocadas de forma abusiva e os interesses da segurança nacional dos Estados Partes não relacionados com armas químicas não devem ser comprometidos. A China opõe-se firmemente a qualquer acto que, por via da utilização abusiva das disposições relativas à verificação, ameace a sua soberania e segurança.

4. Todo o país que tenha abandonado armas químicas no território de outro país deve aplicar efectivamente as disposições pertinentes da Convenção, dando cumprimento às suas obrigações de destruir essas armas químicas que abandonou e de assegurar que todas as armas químicas que abandonou no território de um outro Estado sejam destruídas o mais rapidamente possível.

5. A Convenção deve desempenhar uma função sólida relativamente à promoção do comércio internacional, das trocas científicas e tecnológicas e da cooperação no domínio da indústria química para fins pacíficos. Deverá tornar-se o fundamento jurídico efectivo da regulamentação do comércio, da cooperação e das trocas entre os Estados Partes no domínio da indústria química.

CONVENÇÃO SOBRE A PROIBIÇÃO DO DESENVOLVIMENTO, PRODUÇÃO, ARMAZENAGEM E UTILIZAÇÃO DE ARMAS QUÍMICAS E SOBRE A SUA DESTRUIÇÃO

(concluída em Paris, em 13 de Janeiro de 1993)


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