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Aviso do Chefe do Executivo n.º 4/2008

Aviso do Chefe do Executivo n.º 4/2008

Considerando que a República Popular da China é Estado Membro da Organização Mundial de Saúde (OMS);

Considerando igualmente que, em 23 de Maio de 2005, a 58.ª Assembleia Mundial de Saúde, reunida em Genebra, adoptou, nos termos da alínea a) do artigo 21.º da Constituição da OMS, através da sua resolução WHA58.3, a revisão do Regulamento de Saúde Internacional da Organização Mundial de Saúde (abreviadamente designado por Regulamento de Saúde Internacional (2005) e vulgarmente denominado respectivamente, em língua portuguesa e em língua inglesa pelos acrónimos RSI (2005) ou IHR (2005));

Considerando também que o Regulamento de Saúde Internacional (2005), em conformidade com o disposto no artigo 22.º da Constituição da OMS conjugado com o n.º 2 do seu artigo 59.º, entrou em vigor na ordem jurídica internacional em 15 de Junho de 2007 para todos os Estados Membros que o não tenham recusado ou a ele formulado reservas;

Considerando ainda que a República Popular da China não recusou nem formulou reservas ao Regulamento de Saúde Internacional (2005) pelo que este entrou em vigor para a totalidade do território nacional em 15 de Junho de 2007;

Considerando ainda que a República Popular da China, por Nota Verbal datada de 12 de Maio de 2007 (ref. SA/07/03064), enviou ao Secretariado da OMS uma Declaração do Governo Popular Central relativa à aplicação do Regulamento de Saúde Internacional (2005);

Mais considerando que a República Popular da China, por Nota Verbal datada de 19 de Setembro de 2007 (ref. SA/07/99), enviou ao Secretariado da OMS para efeitos da aplicação do Regulamento de Saúde Internacional (2005) o formulário relativo à designação do Ponto Focal Nacional da China e respectivo modo de contacto;

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau:

— O Regulamento de Saúde Internacional (2005) na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhada da respectiva tradução para a língua portuguesa efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos;
— O texto da declaração efectuada pela República Popular da China em línguas chinesa e inglesa, tal como enviada ao depositário, acompanhado da respectiva tradução para a língua portuguesa; e
— A parte útil do formulário relativo à designação do Ponto Focal Nacional da China e respectivo modo de contacto, em língua inglesa, tal como enviado ao Secretariado da OMS, acompanhada das respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa.

Promulgado em 21 de Fevereiro de 2008.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

Gabinete do Chefe do Executivo, aos 22 de Fevereiro de 2008. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.

Regulamento de Saúde Internacional (2005)

TÍTULO I

Definições, objecto e âmbito, princípios e autoridades responsáveis

Artigo 1.º

Definições

1. Para efeitos do Regulamento de Saúde Internacional (doravante designado «RSI» ou «Regulamento»):

«Aeronave» designa uma aeronave que efectua uma viagem internacional;

«Aeroporto» designa qualquer aeroporto de origem ou destino de voos internacionais;

«Afectado» designa pessoas, bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias, encomendas postais ou restos humanos infectados ou contaminados, ou portadores de fontes de infecção ou contaminação e que por virtude de tal constituem um risco para a saúde pública;

«Autoridade competente» designa uma autoridade responsável pela execução e aplicação de medidas de saúde nos termos do presente Regulamento;

«Bagagem» designa os objectos de uso pessoal de um viajante;

«Carga» designa mercadorias transportadas num meio de transporte ou num contentor;

«Chegada» de um meio de transporte designa:

a) No caso de um navio de alto mar, a chegada ou fundeio numa zona determinada para tal finalidade num porto;

b) No caso de uma aeronave, a chegada a um aeroporto;

c) No caso de uma embarcação de navegação interior numa viagem internacional, a chegada a um ponto de entrada;

d) No caso de um comboio ou de um veículo rodoviário, a chegada a um ponto de entrada;

«Contaminação» designa a presença de uma substância ou agente tóxico ou infeccioso na superfície do corpo de um ser humano ou de um animal, no interior ou na superfície de um produto destinado ao consumo, ou na superfície de outro objecto inanimado, incluindo meios de transporte, susceptível de constituir um risco para a saúde pública;

«Contentor» designa um equipamento para transporte de carga:

a) De carácter permanente e, por conseguinte, suficientemente resistente para permitir a sua utilização repetida;

b) Especialmente concebido para facilitar o transporte de mercadorias por um ou mais meios de transporte sem necessidade de operações intermediárias de carregamento e descarregamento;

c) Munido de dispositivos que facilitam o seu manuseamento, nomeadamente durante a transferência de um meio de transporte para outro; e

d) Especialmente concebido para facilitar o seu enchimento e esvaziamento;

«Dados pessoais» designa quaisquer informações relativas a uma pessoa singular identificada ou identificável;

«Descontaminação» designa a operação que consiste na adopção de medidas de saúde para eliminar uma substância ou agente tóxico ou infeccioso presente na superfície de um corpo de um ser humano ou de um animal, no interior ou na superfície de um produto destinado ao consumo, ou na superfície de outro objecto inanimado, incluindo meios de transporte, susceptível de constituir um risco para a saúde pública;

«Desinfecção» designa a operação que consiste na adopção de medidas de saúde para controlar ou matar agentes infecciosos presentes na superfície de um corpo de um ser humano ou de um animal, no interior ou na superfície de bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias e encomendas postais, através da exposição directa a agentes químicos ou físicos;

«Desinsectação» designa a operação que consiste na adopção de medidas de saúde para controlar ou matar insectos vectores de doenças humanas, presentes em bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias e encomendas postais;

«Desratização» designa a operação que consiste na adopção de medidas de saúde para controlar ou matar roedores que sejam vectores de doenças humanas, presentes em bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, instalações, mercadorias e encomendas postais, no ponto de entrada;

«Director-geral» designa o Director-geral da Organização Mundial da Saúde;

«Doença» designa uma doença ou patologia médica, independentemente da sua origem ou fonte, que represente ou seja susceptível de representar danos significativos para o ser humano;

«Emergência de saúde pública de interesse internacional» designa um evento extraordinário que, nos termos do presente Regulamento, se determine que:

i) Constitui um risco para a saúde pública noutros Estados devido à propagação internacional da doença; e

ii) Seja susceptível de exigir uma resposta internacional coordenada;

«Encomenda postal» designa um artigo ou pacote com endereço do destinatário, cujo transporte internacional é efectuado por serviços postais ou por serviços de transporte de encomendas;

«Evento» designa uma manifestação de doença ou uma ocorrência que seja potencialmente indutora de doença;

«Elementos de prova científica» designa informações que fornecem um elemento de prova com base em métodos científicos estabelecidos e aceites;

«Exame médico» designa a avaliação preliminar de uma pessoa por um profissional de saúde credenciado ou por uma pessoa sob supervisão directa da autoridade competente para determinar se o seu estado de saúde apresenta um risco potencial para a saúde pública de terceiros, podendo incluir o exame de documentos de saúde, bem como um exame físico, se as circunstâncias do caso concreto o justificarem;

«Infecção» designa a entrada e o desenvolvimento ou multiplicação de um agente infeccioso no organismo de seres humanos ou animais susceptível de constituir um risco para a saúde pública;

«Inspecção» designa o exame, pela autoridade competente ou sob sua supervisão, de zonas, bagagens, contentores, meios de transporte, instalações, mercadorias ou encomendas postais, incluindo informações e documentos pertinentes, para determinar se existe um risco para a saúde pública;

«Intrusivo» designa possível desconforto provocado por contacto próximo ou íntimo ou por um interrogatório;

«Invasivo» designa a perfuração ou incisão cutânea ou a inserção de um instrumento ou substância estranha no organismo, ou o exame de uma cavidade corporal. Para efeitos do presente Regulamento são considerados como não invasivos o exame médico do ouvido, do nariz e da boca, a verificação de temperatura por meio de termómetro auricular, oral ou cutâneo, ou através de imagem térmica, a inspecção médica, a auscultação, a palpação externa, a retinoscopia, a colheita externa de amostras de saliva, urina ou fezes, a medição externa da pressão arterial e o electrocardiograma;

«Isolamento» designa a separação de pessoas doentes ou contaminadas ou de bagagens, contentores, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afectadas de modo a prevenir a propagação de infecção ou contaminação;

«Livre prática» designa, no que se refere a um navio, a autorização para entrar num porto e nele embarcar ou desembarcar, carregar ou descarregar carga ou abastecimentos; no que se refere a uma aeronave, a autorização para, após a aterragem, embarcar ou desembarcar, carregar ou descarregar carga ou abastecimentos; e no que se refere a meios de transporte terrestre, a autorização para, à chegada, embarcar ou desembarcar, carregar ou descarregar carga ou abastecimentos;

«Medida de saúde» designa os meios utilizados para prevenir a propagação de doenças ou a contaminação; uma medida de saúde não abrange medidas de polícia ou de segurança;

«Meio de transporte» designa uma aeronave, um navio, comboio, veículo rodoviário, ou qualquer outro meio de transporte numa viagem internacional;

«Mercadorias» designa produtos tangíveis, incluindo animais e vegetais, transportados numa viagem internacional, incluindo aqueles que se destinam à utilização a bordo de um meio de transporte;

«Navio» designa um navio de alto mar ou uma embarcação de navegação interior que efectua uma viagem internacional;

«Observação para efeitos de saúde pública» designa a monitorização do estado de saúde de um viajante ao longo do tempo para efeitos de determinar o risco de transmissão de doenças;

«Operador de meios de transporte» designa uma pessoa singular ou colectiva responsável por um meio de transporte, ou seu agente;

«Organização» ou «OMS» designa a Organização Mundial da Saúde;

«Pessoa doente» designa uma pessoa que sofre ou está afectada de uma perturbação física, susceptível de constituir um risco para a saúde pública;

«Ponto de Contacto da OMS para o RSI» designa a unidade da OMS que estará permanentemente acessível para efeitos de comunicações com o Ponto Focal Nacional para o RSI;

«Ponto de entrada» designa um local para entrada ou saída internacional de viajantes, bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias e encomendas postais, bem como as entidades e zonas que lhes prestam serviços à entrada ou à saída;

«Ponto Focal Nacional para o RSI» designa o centro nacional, designado por cada Estado Parte, que estará permanentemente acessível para efeitos de comunicações com os Pontos de Contacto da OMS para o RSI, nos termos do presente Regulamento;

«Porto» designa um porto marítimo ou de águas interiores, onde chegam e de onde partem navios que efectuam viagens internacionais;

«Posto fronteiriço terrestre» designa um ponto de entrada terrestre num Estado Parte, incluindo os utilizados por veículos rodoviários e comboios;

«Princípios científicos» designa as leis fundamentais e os factos da natureza aceites e conhecidos por virtude de métodos científicos;

«Quarentena» designa a restrição de actividades e/ou a separação de pessoas suspeitas que não estão doentes, ou de bagagens, contentores, meios de transporte ou mercadorias suspeitos, de modo a ser prevenida a possível disseminação da infecção ou contaminação;

«Recomendação» e «recomendado» referem-se a recomendações temporárias ou permanentes emitidas nos termos do presente Regulamento;

«Recomendação permanente» designa uma orientação de natureza não vinculativa emitida nos termos do artigo 16.º pela OMS, face a certos riscos específicos existentes para a saúde pública, relativa à aplicação sistemática ou periódica de medidas de saúde adequadas para prevenir ou reduzir a propagação internacional de doenças e minimizar os entraves ao tráfego internacional;

«Recomendação temporária» designa uma orientação de natureza não vinculativa emitida, nos termos do artigo 15.º, pela OMS para efeitos de aplicação temporalmente delimitada em função do risco específico, para fazer face a uma emergência de saúde pública de interesse internacional de forma a prevenir ou reduzir a propagação internacional de doenças e minimizar os entraves ao tráfego internacional;

«Reservatório» designa um animal, uma planta ou substância que normalmente alberga um agente infeccioso cuja presença pode constituir um risco para a saúde pública;

«Residência permanente» tem o sentido que lhe for dado pelo direito interno do Estado Parte em causa;

«Residência temporária» tem o sentido que lhe for dado pelo direito interno do Estado Parte em causa;

«Risco para a saúde pública» designa a probabilidade de um evento poder constituir efeitos adversos para a saúde de populações humanas, especialmente os que se possam propagar a nível internacional ou constituir um perigo grave e directo;

«Saída» designa relativamente a pessoas, bagagens, cargas, meios de transporte ou mercadorias, o acto de deixar um território;

«Suspeito» designa pessoas, bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais que um Estado Parte considere como tendo sido, ou podendo ter sido, expostos a um risco para a saúde pública e susceptíveis de constituir uma fonte de propagação de doenças;

«Tráfego internacional» designa o movimento de pessoas, bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais através de uma fronteira internacional, nomeadamente, o comércio internacional;

«Tripulação» designa as pessoas a bordo de um meio de transporte que não sejam passageiros;

«Vector» significa um insecto ou outro animal que normalmente é portador de um agente infeccioso que constitui um risco para a saúde pública;

«Veículo rodoviário» designa um veículo de transporte terrestre, com excepção de comboios;

«Veículo de transporte terrestre» designa um meio de transporte motorizado para o transporte terrestre numa viagem internacional, incluindo comboios, autocarros, camiões e automóveis;

«Verificação» designa a prestação de informações à OMS por parte de um Estado Parte confirmando a situação de um evento no território ou territórios daquele Estado Parte;

«Viagem internacional» designa:

a) No caso de um meio de transporte, uma viagem entre pontos de entrada situados nos territórios de mais de um Estado, ou uma viagem entre pontos de entrada situados no território ou territórios do mesmo Estado se, nessa viagem, o meio de transporte estiver em contacto com o território de qualquer outro Estado, mas apenas em relação a tais contactos;

b) No caso de um viajante, uma viagem envolvendo a entrada no território de um Estado distinto daquele Estado em que o viajante iniciou a viagem;

«Viajante» designa uma pessoa singular que realiza uma viagem internacional;

«Vigilância» designa a recolha, compilação e análise contínua e sistemática de dados para efeitos de saúde pública e a difusão atempada de informações de saúde pública para efeitos de avaliação e resposta de saúde pública, se necessário.

«Zona afectada» designa uma área geográfica específica para a qual a OMS, nos termos do presente Regulamento, recomendou medidas de saúde;

«Zona de carregamento de contentores» designa um local ou uma instalação reservado aos contentores utilizados no tráfego internacional.

2. Salvo disposição em contrário ou quando o contexto assim o exija, qualquer referência ao presente Regulamento abrange os seus anexos.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito

O objecto e âmbito do presente Regulamento consistem em prevenir, proteger, controlar e dar uma resposta de saúde pública à propagação internacional de doenças, de uma forma proporcional e limitada aos riscos para a saúde pública e que evite entraves desnecessários ao tráfego e comércio internacionais.

Artigo 3.º

Princípios

1. O presente Regulamento deve ser cumprido no pleno respeito da dignidade das pessoas, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.

2. O cumprimento do presente Regulamento deve orientar-se pela Carta das Nações Unidas e pela Constituição da Organização Mundial da Saúde.

3. O cumprimento do presente Regulamento deve orientar-se pela necessidade de atingir o objectivo da sua aplicação universal tendo em vista a protecção de todos os povos do mundo contra a propagação internacional de doenças.

4. Os Estados têm, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e os princípios de direito internacional, o direito soberano de legislar e aplicar legislação para dar cumprimento às suas próprias políticas de saúde. No exercício deste direito, devem observar os fins do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Autoridades responsáveis

1. Cada Estado Parte deve designar ou estabelecer um Ponto Focal Nacional para o RSI, bem como as autoridades responsáveis, no âmbito da sua respectiva área de jurisdição, para efeitos de execução de medidas de saúde, em conformidade com o presente Regulamento.

2. Os Pontos Focais Nacionais para o RSI devem estar permanentemente acessíveis para efeitos de comunicações com os Pontos de Contacto da OMS para o RSI referidos no n.º 3 do presente artigo. Os Pontos Focais Nacionais do RSI têm, nomeadamente, as seguintes funções:

a) O envio aos Pontos de Contacto da OMS para o RSI, em nome do Estado Parte em causa, das comunicações urgentes relativas à aplicação do presente Regulamento, especialmente das referidas nos artigos 6.º a 12.º; e

b) A difusão de informações aos sectores competentes da administração do Estado Parte em causa, nomeadamente, aos sectores responsáveis pela vigilância e notificação, pontos de entrada, serviços de saúde pública, clínicas e hospitais e outros departamentos governamentais, bem como a recolha das informações deles provenientes.

3. A OMS deve designar Pontos de Contacto para o RSI, que devem estar permanentemente acessíveis para efeitos de comunicações com os Pontos Focais Nacionais para o RSI. Os Pontos de Contacto da OMS para o RSI devem enviar as comunicações urgentes relativas à aplicação do presente Regulamento, especialmente as referidas nos artigos 6.º a 12.º, aos Pontos Focais Nacionais para o RSI dos Estados Parte em causa. A OMS pode designar Pontos de Contacto da OMS para o RSI, quer na sua sede, quer a nível regional da Organização.

4. Os Estados Parte devem comunicar à OMS informações detalhadas relativas ao modo de contacto com seu respectivo Ponto Focal Nacional para o RSI e a OMS deve comunicar informações detalhadas relativas ao modo de contacto com os Pontos de Contacto da OMS para o RSI. Tais informações detalhadas relativas ao modo de contacto devem ser actualizadas permanentemente e confirmadas anualmente. A OMS deve colocar à disposição de todos os Estados Parte as informações detalhadas relativas ao modo de contacto com os Pontos Focais Nacionais para o RSI que receber em conformidade com o presente artigo.

TÍTULO II

Informação e acção em matéria de Saúde Pública

Artigo 5.º

Vigilância

1. Cada Estado Parte deve desenvolver, reforçar e manter, logo que possível e o mais tardar no prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente Regulamento em relação a esse Estado Parte, a capacidade para detectar, avaliar, notificar e declarar eventos em conformidade com o presente Regulamento, tal como especificado no Anexo 1.

2. Após a avaliação referida no n.º 2 da Parte A do Anexo 1, um Estado Parte pode, mediante comunicação à OMS, com fundamento numa necessidade justificada e com base num plano de acção, obter uma prorrogação de dois anos do prazo para o cumprimento das obrigações previstas no n.º 1 do presente artigo. Em circunstâncias excepcionais e com fundamento num novo plano de acção, o Estado Parte pode solicitar uma nova prorrogação do prazo, no máximo, por mais dois anos, ao Director Geral, que decide tendo em consideração o parecer técnico do Comité estabelecido nos termos do artigo 50.º (doravante denominado «Comité de Revisão»). Após o prazo referido no n.º 1 do presente artigo, o Estado Parte que tiver obtido uma prorrogação suplementar do prazo deve apresentar anualmente à OMS um relatório sobre o progresso alcançado quanto ao pleno cumprimento.

3. A OMS presta assistência aos Estados Parte, mediante solicitação destes, quanto ao desenvolvimento, reforço e manutenção da capacidade referida no n.º 1 do presente artigo.

4. A OMS, no âmbito das suas actividades de vigilância, recolhe informações relativas a eventos e avalia o risco de propagação internacional de doenças que estes comportam, bem como os possíveis entraves ao tráfego internacional. As informações recebidas pela OMS nos termos do presente número são tratadas em conformidade com o disposto nos artigos 11.º e 45.º, se necessário.

Artigo 6.º

Notificação

1. Cada Estado Parte deve avaliar os eventos que ocorram no seu território mediante a utilização do instrumento de decisão constante do Anexo 2. Cada Estado Parte deve notificar à OMS, pelos meios de comunicação mais eficientes de que disponha, por intermédio do Ponto Focal Nacional para o RSI e no prazo de 24 horas a contar da avaliação das informações de saúde pública, quaisquer eventos ocorridos no seu território que possam constituir uma emergência de saúde pública de interesse internacional segundo o instrumento de decisão, bem como qualquer medida de saúde adoptada para fazer face a tais eventos. Se a notificação recebida pela OMS abranger algo que seja da competência da Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA), a OMS notifica imediatamente a AIEA.

2. Após uma notificação, o Estado Parte deve continuar a comunicar atempadamente à OMS as informações de saúde pública de que disponha sobre o evento notificado, de forma precisa e suficientemente detalhada, incluindo, sempre que possível, definições dos casos, resultados laboratoriais, fonte e tipo de risco, número de casos e de óbitos, factores que afectam a propagação da doença e as medidas de saúde aplicadas; comunicando, se necessário, quais as dificuldades encontradas e qual o auxílio de que necessita para fazer face à possível emergência de saúde pública de interesse internacional.

Artigo 7.º

Partilha de informações em caso de eventos imprevistos ou não habituais

Caso um Estado Parte tenha provas da ocorrência no seu território de um evento de saúde pública imprevisto ou não habitual susceptível de constituir uma emergência de saúde pública de interesse internacional, independentemente da respectiva origem ou fonte, tal Estado deve prestar à OMS todas as informações de saúde pública pertinentes. Caso em que, se aplica integralmente o disposto no artigo 6.º

Artigo 8.º

Consultas

Caso ocorram no seu território eventos que não careçam da notificação prevista no artigo 6.º, especialmente aqueles relativamente aos quais as informações disponíveis são insuficientes para a utilização do instrumento de decisão, um Estado Parte pode, não obstante, manter a OMS informada sobre o evento através do Ponto Focal Nacional para o RSI, bem como consultar a OMS acerca de medidas de saúde adequadas. Tais comunicações regem-se pelo disposto nos números 2 a 4 do artigo 11.º O Estado Parte em cujo território ocorreu o evento pode solicitar à OMS assistência para verificar quaisquer dados epidemiológicos que tenha obtido.

Artigo 9.º

Outros relatórios

1. A OMS pode ter em consideração, para além das notificações ou consultas, relatórios provenientes de outras fontes, devendo analisá-los de acordo com princípios epidemiológicos estabelecidos e, em seguida, transmitir as informações acerca do evento ao Estado Parte em cujo território o evento está supostamente a ocorrer. Antes de adoptar quaisquer medidas com base nestes relatórios, a OMS deve realizar consultas com o Estado Parte em cujo território o evento está supostamente a ocorrer para junto deste tentar verificar tais informações, em conformidade com o procedimento de verificação estabelecido no artigo 10.º Para o efeito, a OMS deve disponibilizar aos Estados Parte as informações recebidas, só podendo manter a confidencialidade da fonte em caso devidamente justificado. Tais informações devem ser utilizadas em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 11.º

2. Os Estados Parte devem, na medida do possível, comunicar à OMS, no prazo de 24 horas a contar da sua recepção, quaisquer das provas da existência fora do seu território de um risco para a saúde pública, susceptível de causar a propagação internacional de doenças, manifestado pela importação ou exportação de:

a) Casos humanos,

b) Vectores portadores de infecção ou contaminação, ou

c) Mercadorias contaminadas.

Artigo 10.º

Verificação

1. A OMS deve, em conformidade com o artigo 9.º, solicitar ao Estado Parte a verificação dos relatórios provenientes de outras fontes, para além de notificações ou consultas, relativos a eventos susceptíveis de constituir uma emergência de saúde pública de interesse internacional que supostamente estejam a ocorrer no território daquele Estado. Caso em que, a OMS deve informar o Estado Parte interessado sobre os relatórios que está a tentar verificar.

2. Nos termos do disposto no número anterior e no artigo 9.º, mediante solicitação da OMS, cada Estado Parte deve proceder à verificação e prestar:

a) Uma resposta inicial à solicitação da OMS, ou acusar a recepção da solicitação da OMS, no prazo de 24 horas;

b) As informações de saúde pública disponíveis sobre a situação relativa aos eventos referidos na solicitação da OMS, no prazo de 24 horas; e

c) As informações à OMS, no contexto de uma avaliação efectuada nos termos do artigo 6.º, nomeadamente as informações pertinentes nele referidas.

3. Quando a OMS receba informações sobre um evento susceptível de constituir uma emergência de saúde pública de interesse internacional deve oferecer a sua colaboração ao Estado Parte em causa para avaliar o potencial de propagação internacional da doença, os possíveis entraves ao tráfego internacional e a adequação das medidas de controlo. Tais actividades podem incluir a colaboração com outras organizações que se dediquem à normalização, bem como a oferta de mobilizar a assistência internacional para prestar apoio às autoridades nacionais na condução e coordenação das avaliações nos locais afectados. Mediante solicitação do Estado Parte, a OMS presta as informações para apoiar tal oferta.

4. Se o Estado Parte não aceitar a oferta de colaboração, a OMS pode, se a amplitude do risco para a saúde pública o justificar, comunicar a outros Estados Parte as informações de que dispõe, exortando, simultaneamente, o Estado Parte a aceitar a oferta de colaboração da OMS, tendo em conta o parecer do Estado Parte em causa.

Artigo 11.º

Prestação de informações pela OMS

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, a OMS deve enviar a todos os Estados Parte e, se for caso disso, às organizações intergovernamentais pertinentes, logo que possível e pelos meios disponíveis mais eficazes, a título confidencial, as informações de saúde pública que tenha recebido em conformidade com os artigos 5.º a 10.º e que sejam necessárias para permitir aos Estados Parte fazer face a um risco de saúde pública. A OMS deve comunicar aos outros Estados Parte as informações susceptíveis de os auxiliar a prevenir a ocorrência de incidentes similares.

2. A OMS utiliza as informações recebidas ao abrigo dos artigos 6.º e 8.º e do n.º 2 do artigo 9.º para efeitos de verificação, avaliação e assistência no âmbito do presente Regulamento e, salvo acordo em contrário com os Estados Parte referidos nestas disposições, não coloca tais informações à disposição geral dos demais Estados Parte, até que:

a) Se determine que o evento constitui uma emergência de saúde pública de interesse internacional em conformidade com o artigo 12.º; ou

b) As informações que comprovam a propagação internacional da infecção ou contaminação tenham sido confirmadas pela OMS, segundo princípios epidemiológicos estabelecidos; ou

c) Se demonstre que:

i) Não é provável que as medidas de controlo adoptadas para impedir a propagação internacional possam ser bem sucedidas devido à natureza da contaminação, do agente patogénico, do vector ou do reservatório; ou

ii) O Estado Parte carece de capacidade operacional suficiente para executar as medidas necessárias para impedir uma maior propagação da doença; ou

d) A natureza e a amplitude do movimento internacional de viajantes, bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias, ou encomendas postais que podem ser afectados pela infecção ou contaminação requerem a aplicação imediata de medidas internacionais de controlo.

3. A OMS deve estabelecer consultas com o Estado Parte em cujo território o evento está a ocorrer sobre a sua intenção de disponibilizar as informações, nos termos do presente artigo.

4. Quando as informações recebidas pela OMS ao abrigo do n.º 2 do presente artigo forem, nos termos do presente Regulamento, colocadas à disposição dos Estados Parte, a OMS pode igualmente tornar públicas tais informações se outras informações sobre o mesmo evento já tiverem sido tornadas públicas e for necessário difundir informações fidedignas e independentes.

Artigo 12.º

Determinação da existência de uma emergência de saúde pública de interesse internacional

1. O Director-geral determina, com fundamento nas informações recebidas, em particular nas recebidas do Estado Parte em cujo território o evento está a ocorrer, se o evento constitui uma emergência de saúde pública de interesse internacional, em conformidade com os critérios e os procedimentos previstos no presente Regulamento.

2. Se o Director-geral considerar, com fundamento numa avaliação efectuada nos termos do presente Regulamento, que existe uma emergência de saúde pública de interesse internacional, deve realizar consultas sobre esta determinação preliminar com o Estado Parte em cujo território o evento ocorreu. Se o Director-geral e o Estado Parte estiverem de acordo quanto a esta determinação, o Director-geral deve, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 49.º, solicitar um parecer ao Comité estabelecido nos termos do artigo 48.º (doravante denominado «Comité de Emergência») sobre as recomendações temporárias adequadas.

3. Se, após as consultas referidas no n.º 2 anterior, o Director-geral e o Estado Parte em cujo território o evento ocorreu não chegarem a um consenso, no prazo de 48 horas, sobre se o evento constitui ou não uma emergência de saúde pública de interesse internacional, é adoptada uma decisão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 49.º

4. O Director-geral, para decidir se um evento constitui uma emergência de saúde pública de interesse internacional, deve considerar:

a) As informações prestadas pelo Estado Parte;

b) O instrumento de decisão constante do Anexo 2;

c) O parecer do Comité de Emergência;

d) Os princípios científicos, bem como os elementos de prova científica e outras informações pertinentes disponíveis; e

e) Uma avaliação do risco para a saúde humana, bem como do risco de propagação internacional da doença e do risco de entraves ao tráfego internacional.

5. Se o Director-geral, após a realização de consultas com o Estado Parte em cujo território ocorreu a emergência de saúde pública de interesse internacional, considerar terminada a emergência de saúde pública de interesse internacional, o Director-geral deve adoptar uma decisão, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 49.º

Artigo 13.º

Acção em matéria de saúde pública

1. Cada Estado Parte deve desenvolver, reforçar e manter, logo que possível e o mais tardar no prazo de cinco anos a contar da data da entrada em vigor do presente Regulamento para tal Estado Parte, a capacidade para agir pronta e eficazmente em caso de risco para a saúde pública e emergências de saúde pública de interesse internacional, tal como estabelecido no Anexo 1. A OMS, mediante consultas com os Estados Membros, deve publicar directrizes para auxiliar os Estados Parte no desenvolvimento de capacidades de acção em matéria de saúde pública.

2. Após a avaliação referida no n.º 2 da Parte A do Anexo 1, um Estado Parte pode, mediante comunicação à OMS, com fundamento numa necessidade justificada e num plano de acção, obter uma prorrogação de dois anos do prazo para o cumprimento das obrigações previstas no n.º 1 do presente artigo. Em circunstâncias excepcionais e com fundamento num novo plano de acção, o Estado Parte pode solicitar uma nova prorrogação do prazo, no máximo, por mais dois anos, ao Director-geral, que decide tendo em consideração o parecer técnico do Comité de Revisão. Após o prazo referido no n.º 1 do presente artigo, o Estado Parte que tiver obtido uma prorrogação suplementar do prazo deve apresentar anualmente à OMS um relatório sobre o progresso alcançado quanto ao pleno cumprimento.

3. A OMS, mediante solicitação de um Estado Parte, colabora nas acções em caso de risco para a saúde pública e de outros eventos, fornecendo orientações e assistência técnica e avaliando a eficácia das medidas de controlo desenvolvidas, incluindo, se necessário, a mobilização de equipas internacionais de peritos para assistência no local.

4. Se a OMS, mediante consultas com os Estados Parte interessados, em conformidade com o disposto no artigo 12.º, determinar que está a ocorrer uma emergência de saúde pública de interesse internacional, pode oferecer ao Estado Parte, para além do apoio referido no n.º 3 do presente artigo, a prestação de outros tipos de assistência, nomeadamente, uma avaliação da gravidade do risco internacional e da adequação das medidas de controlo. Tal colaboração pode incluir a oferta de mobilizar assistência internacional para auxiliar as autoridades nacionais na condução e coordenação das avaliações no local. Mediante solicitação do Estado Parte, a OMS comunica as informações para apoiar tal oferta.

5. Mediante solicitação da OMS, os Estados Parte prestam, na medida do possível, auxílio às acções coordenadas pela OMS.

6. Quando lhe seja solicitado, a OMS fornece orientação e assistência adequadas a outros Estados Parte afectados ou ameaçados pela emergência de saúde pública de interesse internacional.

Artigo 14.º

Cooperação da OMS com organizações intergovernamentais e organismos internacionais

1. A OMS deve cooperar e, se necessário, coordenar as suas actividades com outras organizações intergovernamentais ou organismos internacionais competentes para efeitos da aplicação do presente Regulamento, nomeadamente por meio da celebração de acordos e outros arranjos similares.

2. Caso a notificação ou verificação de um evento, ou das acções para lhe fazer face, sejam da competência principal de outras organizações intergovernamentais ou organismos internacionais, a OMS deve coordenar as suas actividades com tais organizações ou organismos a fim de garantir a aplicação das medidas adequadas para a protecção da saúde pública.

3. Sem prejuízo das disposições anteriores, o disposto no presente Regulamento não impede nem limita a prestação por parte da OMS de orientações, auxílio, ou assistência técnica ou de outra natureza para efeitos de saúde pública.

TÍTULO III

Recomendações

Artigo 15.º

Recomendações temporárias

1. Caso se determine, nos termos do artigo 12.º, a existência de uma emergência de saúde pública de interesse internacional, o Director-geral deve emanar recomendações temporárias, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 49.º Tais recomendações temporárias podem, se necessário, ser alteradas ou prorrogadas, nomeadamente, mesmo após ter sido determinada a cessação da emergência de saúde pública de interesse internacional, momento em que outras recomendações temporárias podem, se necessário, ser emanadas para prevenir ou detectar prontamente a sua recorrência.

2. As recomendações temporárias podem incluir medidas de saúde a executar pelo Estado Parte onde ocorreu a emergência de saúde pública de interesse internacional, ou por outros Estados Parte, em relação a pessoas, bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias e/ou encomendas postais para prevenir ou reduzir a propagação internacional de doenças e evitar entraves desnecessários ao tráfego internacional.

3. As recomendações temporárias podem, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 49.º, ser canceladas em qualquer momento e cessam automaticamente no prazo de três meses após a respectiva emanação. Podendo ser alteradas ou prorrogadas por prazos adicionais de, no máximo, três meses. As recomendações temporárias não podem ser mantidas para além da segunda Assembleia Mundial da Saúde subsequente à determinação da emergência de saúde pública de interesse internacional à qual se referem.

Artigo 16.º

Recomendações permanentes

A OMS pode, em conformidade com o disposto no artigo 53.º, formular recomendações permanentes tendo em vista a aplicação sistemática ou periódica de medidas de saúde adequadas. Tais medidas podem ser aplicadas pelos Estados Parte em relação a pessoas, bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias e/ou encomendas postais por virtude de riscos específicos persistentes para a saúde pública para evitar ou reduzir a propagação internacional de doenças e obstáculos desnecessários ao tráfego internacional. A OMS pode, em conformidade com o disposto no artigo 53.º, alterar ou anular tais recomendações, consoante o caso.

Artigo 17.º

Critérios para as recomendações

O Director-geral, ao emitir, alterar ou anular recomendações temporárias ou permanentes, deve ter em consideração:

a) O parecer dos Estados Parte directamente envolvidos;

b) O parecer do Comité de Emergência ou do Comité de Revisão, consoante o caso;

c) Os princípios científicos e os elementos de prova e informações científicas disponíveis;

d) As medidas de saúde que, com fundamento numa avaliação do risco de acordo com as circunstâncias, não sejam mais restritivas do tráfego e comércio internacionais, nem mais intrusivas para as pessoas do que outras alternativas razoáveis disponíveis que permitam assegurar o nível de protecção de saúde adequado;

e) As normas e os instrumentos internacionais pertinentes;

f) As actividades desenvolvidas por outras organizações intergovernamentais e organismos internacionais pertinentes; e

g) Outras informações específicas e adequadas pertinentes em relação ao evento.

Tratando-se de recomendações temporárias, a urgência da situação pode ser de molde a limitar que o Director-geral tome em consideração os elementos enunciados nas alíneas e) e f) do presente artigo.

Artigo 18.º

Recomendações relativas a pessoas, bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias e encomendas postais

1. As recomendações feitas pela OMS aos Estados Parte relativas a pessoas podem incluir as seguintes orientações:

— Não preconizar nenhuma medida de saúde específica;
— Analisar os itinerários de viagem realizados nas zonas afectadas;
— Analisar as provas de que foram efectuados exames médicos e quaisquer análises laboratoriais;
— Requerer exames médicos;
— Analisar os comprovativos de vacinação ou de outras medidas profilácticas;
— Requerer vacinação ou outras medidas profilácticas;
— Submeter as pessoas suspeitas a observação para efeitos de saúde pública;
— Colocar em quarentena as pessoas suspeitas ou adoptar quaisquer outras medidas de saúde em relação a estas;
— Isolar ou, se necessário, tratar as pessoas afectadas;
— Localizar as pessoas que tenham estado em contacto com as pessoas suspeitas ou afectadas;
— Recusar a entrada de pessoas suspeitas ou afectadas;
— Recusar a entrada nas áreas afectadas de pessoas não afectadas; e
— Submeter a triagem e/ou a restrições de saída as pessoas das áreas afectadas.

2. As recomendações feitas pela OMS aos Estados Parte em relação às bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias e encomendas postais podem incluir as seguintes orientações:

— Não preconizar nenhuma medida de saúde específica;
— Analisar o manifesto e o itinerário;
— Efectuar inspecções;
— Analisar as provas das medidas adoptadas à saída ou durante o trânsito para eliminar a infecção ou a contaminação;
— Efectuar o tratamento de bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias, encomendas postais ou restos humanos para eliminar a infecção ou a contaminação, incluindo os vectores e os reservatórios;
— Aplicar medidas de saúde específicas para assegurar o manuseamento e o transporte em segurança de restos humanos;
— Submeter a isolamento ou quarentena;
— Apreender e destruir bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais suspeitos ou contaminados ou infectados, sob condições controladas, se não houver outro tratamento ou processo disponível comprovadamente eficaz; e
— Recusar a saída ou a entrada.

TÍTULO IV

Pontos de entrada

Artigo 19.º

Obrigações Gerais

Sem prejuízo das demais obrigações previstas no presente Regulamento, os Estados Parte devem:

a) Garantir que são adquiridas, nos prazos previstos no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 13.º, as capacidades referidas no Anexo 1 relativas aos pontos de entrada designados;

b) Identificar as autoridades competentes em cada ponto de entrada designado no seu território; e

c) Prestar à OMS, na medida do possível, quando solicitado para fazer face a um possível risco específico para a saúde pública, informações pertinentes sobre as fontes de infecção ou contaminação, incluindo os vectores e reservatórios, nos seus pontos de entrada, que possam resultar na propagação internacional de doenças.

Artigo 20.º

Aeroportos e Portos

1. Os Estados Parte designam os aeroportos e portos em que se devem adquirir e manter as capacidades previstas no Anexo 1.

2. Os Estados Parte devem assegurar que os Certificados de Isenção de Controlo Sanitário de Navio e os Certificados de Controlo Sanitário de Navio são emitidos em conformidade com os requisitos previstos no artigo 39.º e com o modelo constante do Anexo 3.

3. Cada Estado Parte deve comunicar à OMS a lista dos portos autorizados a efectuar a:

a) Emissão de Certificados de Controlo Sanitário de Navio e a prestar os serviços referidos nos Anexos 1 e 3; ou

b) Emissão apenas de Certificados de Isenção de Controlo Sanitário de Navio; e

c) Prorrogação dos Certificados de Isenção de Controlo Sanitário de Navio pelo prazo de um mês até à chegada do navio a um porto em que o certificado possa ser recebido.

Cada Estado Parte deve comunicar à OMS quaisquer alterações relativas à situação dos portos que constam da lista. A OMS deve publicar as informações recebidas nos termos do presente número.

4. A OMS pode, mediante solicitação do Estado Parte interessado e após investigação adequada, diligenciar no sentido de certificar que um aeroporto ou porto situado no seu território satisfaz as condições previstas nos números 1 e 3 do presente artigo. A OMS, mediante consultas com o Estado Parte, pode rever periodicamente estas certificações.

5. A OMS deve elaborar e publicar, em colaboração com as organizações intergovernamentais e os organismos internacionais competentes, directrizes relativas à emissão de certificados para aeroportos e portos em conformidade com o presente artigo. A OMS deve igualmente publicar a lista dos aeroportos e portos certificados.

Artigo 21.º

Postos Fronteiriços Terrestres

1. Um Estado Parte pode, quando razões de saúde pública o justifiquem, designar os postos fronteiriços terrestres em que se devem adquirir e manter as capacidades previstas no Anexo 1, tendo em consideração os critérios seguintes:

a) O volume e a frequência dos diversos tipos de tráfego internacional nos postos fronteiriços terrestres susceptíveis de serem designados por um Estado Parte, por confronto com outros pontos de entrada; e

b) Os riscos para a saúde pública existentes nas zonas de origem ou de trânsito do tráfego internacional antes de se chegar a um posto fronteiriço terrestre específico.

2. Os Estados Parte com fronteiras comuns devem considerar:

a) A possibilidade de concluir acordos ou arranjos bilaterais ou multilaterais relativos à prevenção ou controlo da transmissão internacional de doenças nos postos fronteiriços terrestres, em conformidade com o artigo 57.º; e

b) A designação conjunta de postos fronteiriços terrestres adjacentes para desenvolver as capacidades previstas no Anexo 1, em conformidade com o n.º 1 do presente artigo.

Artigo 22.º

Função das autoridades competentes

1. As autoridades competentes devem:

a) Ser responsáveis pela verificação de bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias, encomendas postais e restos humanos que saiam de zonas afectadas e nelas entrem, para que estes se mantenham em condições que impeçam a presença de fontes de infecção ou contaminação, incluindo os vectores e reservatórios;

b) Assegurar, na medida do possível, que as instalações utilizadas pelos viajantes nos pontos de entrada sejam mantidas em boas condições sanitárias que impeçam a presença de fontes de infecção ou contaminação, incluindo os vectores e reservatórios;

c) Ser responsáveis pela supervisão de qualquer desratização, desinfecção, desinsectação ou descontaminação de bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias, encomendas postais e restos humanos, ou por medidas sanitárias aplicáveis a pessoas, consoante o caso, nos termos do presente Regulamento;

d) Comunicar aos operadores de meios de transporte, com a maior antecedência possível, a sua intenção de submeter um meio de transporte a medidas de controlo e, se possível, fornecer-lhes informações por escrito quanto aos métodos a utilizar;

e) Ser responsáveis pela supervisão da remoção e eliminação segura de qualquer tipo de água ou alimento contaminado, dejectos humanos ou animais, águas residuais e qualquer outra substância contaminada de um meio de transporte;

f) Adoptar todas as medidas possíveis compatíveis com o presente Regulamento para vigiar e controlar as descargas, feitas por navios, de águas residuais, desperdícios, águas de lastro e de quaisquer outras substâncias potencialmente patogénicas, susceptíveis de contaminar as águas de um porto, rio, canal, estreito, lago ou outras vias de navegação internacionais;

g) Ser responsáveis pela supervisão dos prestadores de serviços relativos a viajantes, bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias, encomendas postais e restos humanos nos pontos de entrada, incluindo a realização de inspecções e exames médicos, se necessário;

h) Prever medidas de contingência eficazes para fazer face a um evento imprevisto que afecte a saúde pública; e

i) Comunicar ao Ponto Focal Nacional para o RSI todas as medidas de saúde pública pertinentes adoptadas em conformidade com o presente Regulamento.

2. As medidas de saúde recomendadas pela OMS relativas a viajantes, bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias, encomendas postais e restos humanos provenientes de uma zona afectada podem ser aplicadas novamente à chegada se houver indicações que possam ser verificadas e/ou elementos de prova que atestem que as medidas aplicadas à saída da zona afectada não foram bem sucedidas.

3. A desinsectação, desratização, desinfecção, descontaminação e quaisquer outras operações sanitárias devem ser realizadas de modo a evitar prejuízos e, na medida do possível, transtornos a pessoas, ou danos ao meio ambiente que afectem a saúde pública, ou danos em bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias e encomendas postais.

TÍTULO V

Medidas de Saúde Pública

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 23.º

Medidas de saúde à chegada e à saída

1. Sem prejuízo dos acordos internacionais aplicáveis e dos artigos pertinentes do presente Regulamento, um Estado Parte pode exigir para efeitos de saúde pública, à chegada ou à saída:

a) Tratando-se de viajantes:

i) Informações sobre o seu destino para que possam ser contactados;

ii) Informações sobre o seu itinerário para averiguar se estiveram numa zona afectada ou na sua proximidade, ou se houve quaisquer outros contactos com uma infecção ou contaminação antes da sua chegada, bem como para verificação dos documentos de saúde dos viajantes, se forem exigidos nos termos do presente Regulamento; e/ou

iii) Um exame médico não invasivo, o menos intrusivo possível para atingir o objectivo de saúde pública;

b) A inspecção de bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias, encomendas postais e restos humanos.

2. Com fundamento nas provas da existência de um risco para a saúde pública, obtidas através das medidas previstas no n.º 1 do presente artigo ou por quaisquer outros meios, os Estados Parte podem aplicar medidas de saúde complementares em conformidade com o presente Regulamento, nomeadamente, no que diz respeito a viajantes suspeitos ou afectados, podem, caso a caso, praticar um exame médico o menos intrusivo e o menos invasivo possível que permita atingir o objectivo de saúde pública de prevenção da propagação internacional de doenças.

3. Nenhum exame médico pode ser realizado, nem nenhuma vacinação pode ser feita, nem nenhuma medida de saúde ou profiláctica pode ser adoptada nos termos do presente Regulamento sem o consentimento prévio, expresso e esclarecido, do viajante ou dos seus pais ou tutores, com excepção do disposto no n.º 2 do artigo 31.º, e em conformidade com o direito interno e as obrigações internacionais do Estado Parte.

4. Os viajantes que devam ser vacinados ou a quem deva ser aplicada uma medida profiláctica nos termos do presente Regulamento, ou os seus pais ou tutores, devem ser informados sobre quaisquer riscos associados à vacinação ou à não vacinação e à aplicação ou não aplicação da medida profiláctica em conformidade com o direito interno e com as obrigações internacionais do Estado Parte. Os Estados Parte devem informar o pessoal médico acerca desta obrigação em conformidade com a sua legislação.

5. Qualquer exame médico, acto médico, vacinação, ou outra medida profiláctica que envolva um risco de transmissão de doença só deve ser realizado ou administrado a um viajante em conformidade com as directrizes e normas de segurança nacionais e internacionais estabelecidas para que tal risco seja reduzido ao mínimo.

CAPÍTULO II

Disposições especiais para meios de transporte e operadores de meios de transporte

Artigo 24.º

Operadores de meios de transporte

1. Os Estados Parte devem adoptar todas as medidas possíveis compatíveis com o presente Regulamento para assegurar que os operadores de meios de transporte:

a) Dão cumprimento às medidas de saúde recomendadas pela OMS e adoptadas pelo Estado Parte;

b) Informam os viajantes sobre as medidas de saúde recomendadas pela OMS e adoptadas pelo Estado Parte para serem aplicadas a bordo; e

c) Mantêm permanentemente os meios de transporte pelos quais são responsáveis em condições que impeçam a presença de fontes de infecção ou contaminação, incluindo vectores e reservatórios. A aplicação de medidas de controlo das fontes de infecção ou contaminação pode ser exigida se houver provas da sua presença.

2. As disposições específicas relativas aos meios de transporte e aos operadores de meios de transporte nos termos do presente artigo são previstas no Anexo 4. As medidas específicas aplicáveis aos meios de transporte e aos operadores de meios de transporte em relação a doenças transmitidas por vectores são previstas no Anexo 5.

Artigo 25.º

Navios e aeronaves em trânsito

Sem prejuízo do disposto nos artigos 27.º e 43.º e salvo o disposto em contrário em acordos internacionais aplicáveis, nenhuma medida de saúde pode ser aplicada por um Estado Parte a:

a) Navios que, não sendo provenientes de uma zona afectada, transitem através de um canal ou outra via de navegação no território daquele Estado Parte em direcção a um porto situado no território de outro Estado. Qualquer navio nestas condições deve ser autorizado a aprovisionar-se, sob fiscalização da autoridade competente, de combustível, água, alimentos e abastecimentos;

b) Um navio que transite por águas sob a sua jurisdição que não tenha fundeado num porto ou na costa; e

c) Uma aeronave em trânsito num aeroporto sob a sua jurisdição, tal aeronave pode, no entanto, ser confinada a uma zona restrita do aeroporto sem embarques e desembarques ou sem carregar e descarregar. Contudo, qualquer aeronave nestas condições deve ser autorizada a aprovisionar-se, sob fiscalização da autoridade competente, de combustível, água, alimentos e abastecimentos.

Artigo 26.º

Camiões, comboios e autocarros civis em trânsito

Sem prejuízo do disposto nos artigos 27.º e 43.º e salvo o disposto em contrário em acordos internacionais aplicáveis, não pode ser aplicada nenhuma medida de saúde relativa a camiões, comboios ou autocarros civis não provenientes de uma zona afectada e que transitem por um território sem realizar operações de embarque, desembarque, carregamento ou descarregamento.

Artigo 27.º

Meios de transporte afectados

1. Se forem descobertos sinais ou sintomas clínicos e existirem informações baseadas em factos ou provas da existência de um risco para a saúde pública, incluindo fontes de infecção ou contaminação, a bordo de um meio de transporte, a autoridade competente deve considerar que o meio de transporte está afectado e pode:

a) Desinfectar, descontaminar, desinsectar ou desratizar o meio de transporte, consoante o caso, ou determinar que estas medidas sejam executadas sob a sua fiscalização; e

b) Decidir relativamente a cada caso a técnica a ser utilizada para garantir um nível adequado de controlo do risco para a saúde pública nos termos do presente Regulamento. Se existirem métodos ou materiais recomendados pela OMS para tais operações, estes devem ser utilizados, salvo se a autoridade competente determinar que outros métodos são tão seguros e fidedignos como aqueles.

A autoridade competente pode adoptar medidas de saúde complementares, incluindo, se necessário, o isolamento dos meios de transporte, para impedir a propagação de doenças. Tais medidas complementares devem ser comunicadas ao Ponto Focal Nacional para o RSI.

2. Se a autoridade competente no ponto de entrada não estiver habilitada a executar as medidas de controlo prescritas no presente artigo, o meio de transporte afectado pode, contudo, ser autorizado a partir, mediante o preenchimento das seguintes condições:

a) A autoridade competente, no momento da saída, deve comunicar à autoridade competente do próximo ponto de entrada conhecido a informação referida na alínea b); e

b) No caso de um navio, devem ser averbadas no Certificado de Controlo Sanitário de Navio as provas encontradas e as medidas de controlo exigidas.

Qualquer destes meios de transporte deve ser autorizado, sob fiscalização da autoridade competente, a aprovisionar-se de combustível, água, alimentos e abastecimentos.

3. Um meio de transporte que tenha sido considerado afectado deixa de ser considerado como tal quando a autoridade competente determinar que:

a) As medidas referidas no n.º 1 do presente artigo foram aplicadas eficazmente; e

b) Não existem a bordo condições que possam constituir um risco para a saúde pública.

Artigo 28.º

Navios e aeronaves nos pontos de entrada

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 43.º ou nos acordos internacionais aplicáveis, não pode ser impedida a escala de um navio ou de uma aeronave num ponto de entrada por motivos de saúde pública. Contudo, se o ponto de entrada não dispuser de meios para aplicar as medidas de saúde previstas no presente Regulamento, pode ser dada ordem ao navio ou à aeronave para prosseguir a sua rota, por sua conta e risco, até ao ponto de entrada adequado mais próximo e disponível, salvo se o navio ou a aeronave tiver um problema técnico que torne este desvio inseguro.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 43.º ou nos acordos internacionais aplicáveis, os Estados Parte não podem recusar a livre prática a navios ou aeronaves por razões de saúde pública; em particular, não podem impedir o embarque ou desembarque, carregamento ou descarregamento de carga ou mercadorias, ou o aprovisionamento de combustível, água, alimentos e abastecimentos. Os Estados Parte podem sujeitar a autorização de livre prática a uma inspecção e, se for encontrada a bordo uma fonte de infecção ou contaminação, às necessárias operações de desinfecção, descontaminação, desinsectação ou desratização do navio ou da aeronave, ou a outras medidas necessárias de modo a evitar a propagação da infecção ou contaminação.

3. Se possível e sem prejuízo do disposto no número anterior, um Estado Parte deve autorizar a livre prática a um navio ou a uma aeronave por rádio ou por outro meio de comunicação quando, segundo as informações dele recebidas antes da sua chegada, o Estado Parte considere que da chegada de tal navio ou aeronave não resulta a introdução ou propagação de doenças.

4. Os capitães de navios ou os comandantes de aeronaves, ou os seus representantes, devem comunicar aos controladores do porto ou aeroporto com a maior antecedência possível antes da chegada ao porto ou aeroporto de destino quaisquer casos de enfermidade indicativos de uma doença de natureza infecciosa ou a existência a bordo de provas de riscos para a saúde pública logo que tenham conhecimento da existência de tais doenças ou riscos para a saúde pública. Esta informação deve ser transmitida imediatamente à autoridade competente no porto ou aeroporto. Em caso de urgência, a informação deve ser comunicada directamente pelo capitão ou comandante às autoridades competentes portuárias ou aeroportuárias.

5. Se, por razões alheias à vontade do respectivo comandante ou capitão, uma aeronave ou um navio suspeitos ou afectados aterrar ou ancorar noutro local distinto do aeroporto ou do porto previsto, devem ser aplicadas as seguintes disposições:

a) O comandante da aeronave ou o capitão do navio, ou outra pessoa responsável, deve envidar todos os esforços para comunicar sem demora com a autoridade competente mais próxima;

b) A autoridade competente, logo que tenha sido informada da aterragem ou da ancoragem, pode aplicar as medidas de saúde recomendadas pela OMS ou outras medidas de saúde previstas no presente Regulamento;

c) Salvo quando necessário por motivos de emergência ou para efeitos de comunicação com a autoridade competente, nenhum viajante a bordo da aeronave ou do navio se pode afastar da proximidade da aeronave ou do navio e nem nenhuma carga pode daí pode ser afastada, a menos que tal seja autorizado pela autoridade competente; e

d) Depois de executadas todas as medidas de saúde determinadas pela autoridade competente, a aeronave ou o navio pode, no que depender das medidas de saúde, dirigir-se ao aeroporto ou porto previsto para a sua aterragem ou ancoragem, ou, se por razões técnicas o não puder fazer, para outro aeroporto ou porto convenientemente localizado.

6. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, o capitão de um navio ou o comandante de uma aeronave pode adoptar as medidas de emergência necessárias para assegurar a saúde e segurança dos viajantes a bordo. Devendo informar a autoridade competente, logo que possível, sobre quaisquer medidas adoptadas em conformidade com o presente número.

Artigo 29.º

Camiões, comboios e autocarros civis nos pontos de entrada

A OMS, em consulta com os Estados Parte, deve elaborar princípios orientadores para a aplicação de medidas de saúde relativas a camiões, comboios e autocarros civis nos pontos de entrada e nos postos fronteiriços terrestres.

CAPÍTULO III

Disposições especiais para viajantes

Artigo 30.º

Viajantes sob observação para efeitos de saúde pública

Sem prejuízo do disposto no artigo 43.º ou tal como permitido nos acordos internacionais aplicáveis, um viajante suspeito que à chegada seja colocado sob observação para efeitos de saúde pública pode prosseguir uma viagem internacional desde que não represente um risco iminente para a saúde pública e que o Estado Parte notifique a autoridade competente no ponto de entrada no destino da chegada prevista do viajante, se tiver conhecimento da mesma. À chegada, o viajante deve apresentar-se a esta autoridade.

Artigo 31.º

Medidas de saúde relativas à entrada de viajantes

1. Não devem ser exigidos exames médicos invasivos, vacinação ou outra medida profiláctica como condição para a entrada de qualquer viajante no território de um Estado Parte. Sem prejuízo do disposto nos artigos 32. º, 42.º e 45.º, o presente Regulamento não proíbe, contudo, que os Estados Parte exijam um exame médico, vacinação ou a aplicação de outra medida profiláctica ou o comprovativo de vacinação ou de outras medidas profilácticas:

a) Quando seja necessário para determinar se existe um risco para a saúde pública;

b) Como condição de entrada para quaisquer viajantes que solicitem residência temporária ou permanente;

c) Como condição de entrada para quaisquer viajantes em conformidade com o disposto no artigo 43.º ou nos Anexos 6 e 7; ou

d) Que possam ser aplicadas nos termos do disposto no artigo 23.º

2. Se um viajante relativamente ao qual um Estado Parte pode exigir um exame médico, vacinação ou outra medida profiláctica nos termos do n.º 1 do presente artigo se recusar a dar o seu consentimento para tais medidas, ou se se recusar a prestar as informações ou os documentos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º, o Estado Parte em causa pode, sem prejuízo do disposto nos artigos 32.º, 42.º e 45.º, recusar a entrada a este viajante. Se existirem provas de um risco iminente para a saúde pública, o Estado Parte pode, em conformidade com o seu direito interno e na medida necessária para controlar tal risco, obrigar o viajante ou aconselhá-lo a submeter-se, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 23.º, às seguintes medidas:

a) Exame médico, o menos invasivo e intrusivo possível que permita atingir o objectivo de saúde pública;

b) Vacinação ou outra medida profiláctica; ou

c) Medidas de saúde complementares estabelecidas para prevenir ou controlar a propagação de doenças, incluindo o isolamento, a quarentena ou a colocação do viajante sob observação para efeitos de saúde pública.

Artigo 32.º

Tratamento de viajantes

Os Estados Parte, ao aplicarem as medidas de saúde previstas no presente Regulamento, devem tratar os viajantes no respeito da sua dignidade e dos direitos humanos e liberdades fundamentais e minimizar qualquer desconforto ou ansiedade associados a tais medidas, nomeadamente:

a) Tratando todos os viajantes com cortesia e respeito;

b) Tendo em conta as considerações relativas ao sexo, sócioculturais, étnicas ou religiosas dos viajantes; e

c) Fornecendo ou adoptando medidas para que sejam fornecidos aos viajantes colocados em quarentena ou em isolamento ou submetidos a exames médicos ou a outras medidas de saúde pública, alimentação e água em quantidades suficientes, alojamento e roupas adequadas, protecção para as suas bagagens e outros bens pessoais, tratamento médico adequado, meios de comunicação necessários e, se possível, numa língua que lhes seja familiar, bem como qualquer outro tipo de assistência adequada.

CAPÍTULO IV

Disposições especiais relativas a mercadorias, contentores e zonas de carregamento de contentores

Artigo 33.º

Mercadorias em trânsito

Sem prejuízo do disposto no artigo 43.º ou salvo se autorizado pelos acordos internacionais aplicáveis, as mercadorias em trânsito sem transbordo, com excepção de animais vivos, não estão sujeitas às medidas de saúde nos termos do presente Regulamento, nem devem ser retidas para efeitos de saúde pública.

Artigo 34.º

Contentores e zonas de carregamento de contentores

1. Os Estados Parte devem assegurar, na medida do possível, que os transportadores utilizem, no tráfego internacional, contentores em condições que impeçam a presença de fontes de infecção ou contaminação, incluindo vectores e reservatórios, especialmente durante as operações de empacotamento.

2. Os Estados Parte devem garantir, na medida do possível, que as zonas de carregamento de contentores sejam mantidas em condições que impeçam a presença de fontes de infecção ou contaminação, incluindo vectores e reservatórios.

3. Quando, segundo um Estado Parte, o volume de tráfego internacional de contentores for suficientemente amplo, as autoridades competentes devem adoptar todas as medidas possíveis compatíveis com o presente Regulamento, incluindo a realização de inspecções, para avaliar as condições sanitárias dos contentores e das zonas de carregamento de contentores para garantir que são cumpridas as obrigações previstas no presente Regulamento.

4. As zonas de carregamento de contentores devem ser dotadas, sempre que possível, de instalações para a inspecção e o isolamento de contentores.

5. Os destinatários e os expedidores de contentores devem envidar todos os esforços para evitar a contaminação cruzada sempre que se sirvam de contentores de utilização múltipla.

TÍTULO VI

Documentos de Saúde

Artigo 35.º

Regra Geral

Não é exigido no tráfego internacional nenhum documento de saúde para além dos previstos no presente Regulamento ou em recomendações emitidas pela OMS, porém, fica assente que o presente artigo não é aplicável quanto aos viajantes que solicitem autorização de residência temporária ou permanente, nem quanto aos documentos exigidos por virtude de acordos internacionais aplicáveis em relação às condições sanitárias das mercadorias ou cargas comerciais internacionais. A autoridade competente pode, mediante a observância das condições estabelecidas no artigo 23.º, exigir aos viajantes que preencham formulários para obter informações sobre o modo de os contactar, bem como que respondam a questionários sobre a sua saúde.

Artigo 36.º

Certificados de vacinação ou outras medidas profilácticas

1. As vacinas e medidas profilácticas administradas aos viajantes nos termos do presente Regulamento ou de outras recomendações a este relativas, bem como os respectivos certificados, devem ser efectuados em conformidade com o disposto no Anexo 6 e, quando seja caso disso, no Anexo 7 no que se refere a determinadas doenças.

2. Não pode ser recusada a entrada a um viajante munido de um certificado de vacinação ou de um certificado que ateste outra medida profiláctica, emitido em conformidade com o disposto no Anexo 6 e, quando seja caso disso, no Anexo 7, por causa da doença a que o certificado se refere, ainda que o viajante venha de uma zona afectada, salvo se a autoridade competente tiver informações verificáveis e/ou elementos de prova que demonstrem que a vacinação ou outra medida profiláctica não foi eficaz.

Artigo 37.º

Declaração Marítima de Saúde

1. Antes da chegada ao primeiro porto de escala no território de um Estado Parte, o capitão de um navio deve assegurar-se do estado de saúde a bordo e, salvo se o Estado Parte o não exigir, preencher e entregar à autoridade competente do porto, à chegada, ou antes desta se a embarcação dispuser do equipamento para o efeito e o Estado Parte exigir a entrega antecipada, uma Declaração Marítima de Saúde, visada pelo médico de bordo, caso este exista.

2. O capitão de um navio ou o médico de bordo, caso este exista, deve prestar todas as informações que a autoridade competente solicite sobre condições de saúde a bordo durante uma viagem internacional.

3. A Declaração Marítima de Saúde deve obedecer ao modelo constante do Anexo 8.

4. Os Estados Parte podem decidir:

a) Dispensar todos os navios da apresentação à chegada da Declaração Marítima de Saúde; ou

b) Exigir a apresentação da Declaração Marítima de Saúde ao abrigo de uma recomendação relativa a navios provenientes de zonas afectadas, ou exigir aquela apresentação a navios que por qualquer outro motivo possam ser portadores de infecção ou contaminação.

O Estado Parte deve informar os operadores de navios ou os seus agentes destes requisitos.

Artigo 38.º

Parte relativa às Questões de Saúde da Declaração Geral da Aeronave

1. Durante o voo ou ao aterrar no primeiro aeroporto no território de um Estado Parte, o comandante da aeronave ou o seu representante deve preencher da melhor maneira que lhe for possível e entregar à autoridade competente deste aeroporto, salvo se o Estado Parte o não exigir, a Parte relativa às Questões de Saúde da Declaração Geral da Aeronave, que deve obedecer ao modelo constante do Anexo 9.

2. O comandante da aeronave ou o seu representante deve prestar toda a informação que o Estado Parte solicite sobre as condições de saúde a bordo durante uma viagem internacional e as medidas de saúde eventualmente aplicadas relativas à aeronave.

3. Os Estados Parte podem decidir:

a) Dispensar todas as aeronaves da apresentação à chegada da Parte relativa às Questões de Saúde da Declaração Geral da Aeronave; ou

b) Exigir a apresentação da Parte relativa às Questões de Saúde da Declaração Geral da Aeronave ao abrigo de uma recomendação relativa a aeronaves provenientes de áreas afectadas, ou exigir aquela apresentação a aeronaves que por qualquer outro motivo possam ser portadoras de infecção ou contaminação.

O Estado Parte deve informar os operadores de aeronaves ou os seus agentes destes requisitos.

Artigo 39.º

Certificados Sanitários de Navio

1. Os Certificados de Isenção de Controlo Sanitário de Navio e os Certificados de Controlo Sanitário de Navio são válidos, no máximo, por seis meses. Este prazo pode ser prorrogado por um mês se a inspecção ou as medidas de controlo exigidas não puderem ser realizadas no porto.

2. Se não for apresentado um Certificado de Isenção de Controlo Sanitário de Navio válido ou um Certificado de Controlo Sanitário de Navio válido ou se a bordo de um navio forem encontradas provas de um risco para a saúde pública, o Estado Parte pode agir de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 27.º

3. Os certificados referidos no presente artigo devem obedecer ao modelo constante do Anexo 3.

4. Se possível, as medidas de controlo devem ser realizadas quando o navio e os porões estão vazios. No caso de um navio em lastro, as medidas de controlo devem ser realizadas antes das operações de carregamento.

5. Quando sejam exigidas medidas de controlo e estas tiverem sido concluídas satisfatoriamente, a autoridade competente deve emitir um Certificado de Controlo Sanitário de Navio, devendo as provas encontradas e as medidas de controlo adoptadas ser neste averbadas.

6. A autoridade competente pode emitir um Certificado de Isenção de Controlo Sanitário de Navio em qualquer porto designado em conformidade com o disposto no artigo 20.º se considerar que o navio está livre de infecção e contaminação, incluindo vectores e reservatórios. Tal certificado só é normalmente emitido se a inspecção do navio foi realizada quando o navio e os porões estavam vazios ou continham apenas lastro ou outro material cuja natureza ou colocação permita uma inspecção completa dos porões.

7. Se as condições em que se realizaram as medidas de controlo forem, segundo a autoridade competente do porto onde a operação foi efectuada, de molde a não permitir obter um resultado satisfatório, esta deve averbar tal facto no Certificado de Controlo Sanitário de Navio.

TÍTULO VII

Taxas

Artigo 40.º

Cobrança de taxas pelas medidas de saúde relativas a viajantes

1. Com excepção dos casos de viajantes que solicitem residência temporária ou permanente e sem prejuízo do n.º 2 do presente artigo, os Estados Parte não podem, nos termos do presente Regulamento, cobrar quaisquer taxas pela aplicação das seguintes medidas de protecção da saúde pública:

a) Quaisquer exames médicos previstos no presente Regulamento, ou quaisquer exames complementares, que o Estado Parte possa exigir para determinar o estado de saúde do viajante examinado;

b) Quaisquer vacinações ou outras medidas profilácticas administradas à chegada do viajante que não constituam um requisito publicado, ou cuja publicação não tenha sido efectuada, no mínimo, 10 dias antes da administração da vacinação ou de outra medida profiláctica;

c) Quaisquer medidas adequadas de isolamento ou de quarentena impostas a um viajante;

d) Quaisquer certificados emitidos ao viajante em que se especifiquem as medidas aplicadas e a data da sua aplicação; ou

e) Quaisquer medidas de saúde relativas à bagagem que acompanha o viajante.

2. Os Estados Parte podem cobrar taxas pela aplicação de outras medidas de saúde sem ser as referidas no n.º 1 do presente artigo, incluindo as aplicadas principalmente no interesse do viajante.

3. Quando forem cobradas taxas pela aplicação de tais medidas de saúde aos viajantes, nos termos do presente Regulamento, só deve existir em cada Estado Parte uma única tarifa para as taxas e todas estas:

a) Devem obedecer à tarifa;

b) Não devem exceder o custo real do serviço prestado; e

c) Devem ser cobradas sem distinção de nacionalidade, domicílio ou residência do viajante em causa.

4. A tarifa, bem como qualquer alteração à mesma, deve ser publicada com antecedência mínima de 10 dias antes da sua cobrança.

5. O disposto no presente Regulamento não obsta a que os Estados Parte reclamem o reembolso das despesas em que incorreram por virtude da aplicação das medidas de saúde previstas no n.º 1 do presente artigo:

a) Aos operadores de meios de transporte ou proprietários relativamente aos seus empregados, ou

b) Às seguradoras pertinentes.

6. Em caso algum pode ser denegada aos viajantes ou operadores de meios de transporte a faculdade de deixar o território de um Estado Parte por motivo de não regularização do pagamento das taxas previstas nos números 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 41.º

Taxas relativas a bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais

1. Quando forem cobradas taxas pela aplicação de medidas de saúde relativas a bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais, nos termos do presente Regulamento, só deve existir em cada Estado Parte uma única tarifa para as taxas e todas estas:

a) Devem obedecer à tarifa;

b) Não devem exceder o custo real do serviço prestado; e

c) Devem ser cobradas sem distinção de nacionalidade, pavilhão, registo ou propriedade das bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais em causa. Especialmente, não se pode estabelecer distinções entre bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais nacionais e estrangeiros.

2. A tarifa, bem como qualquer alteração à mesma, deve ser publicada com antecedência mínima de 10 dias antes da sua cobrança.

TÍTULO VIII

Disposições gerais

Artigo 42.º

Execução das medidas de saúde

As medidas de saúde adoptadas nos termos do presente Regulamento devem ser executadas imediata e peremptoriamente de forma transparente e não discriminatória.

Artigo 43.º

Medidas de saúde complementares

1. O presente Regulamento não obsta a que os Estados Parte, face a riscos específicos para a saúde pública ou a emergências de saúde pública de interesse internacional, apliquem medidas de saúde em conformidade com o direito interno pertinente e as obrigações decorrentes do direito internacional que:

a) Assegurem um nível de protecção da saúde idêntico ou superior ao das recomendações da OMS, ou que

b) Por outra forma seriam proibidas pelo artigo 25.º, pelo artigo 26.º, pelos números 1 e 2 do artigo 28.º, pelo artigo 30.º, pela alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º e pelo artigo 33.º,

desde que tais medidas não sejam por qualquer outro modo contrárias ao presente Regulamento;

Tais medidas não devem ser mais restritivas do tráfego internacional nem mais invasivas ou intrusivas para as pessoas do que as alternativas razoavelmente disponíveis que permitiriam atingir o nível de protecção da saúde adequado.

2. Os Estados Parte, ao decidirem executar as medidas de saúde referidas no n.º 1 do presente artigo ou outras medidas de saúde complementares previstas no n.º 2 do artigo 23.º, no n.º 1 do artigo 27.º, no n.º 2 do artigo 28.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º devem fundamentar as suas decisões:

a) Nos princípios científicos;

b) Nos elementos de prova científica disponíveis relativos a um risco para a saúde humana ou, se estes forem insuficientes, nas informações disponíveis, nomeadamente, as prestadas pela OMS e por outras organizações intergovernamentais e organismos internacionais pertinentes; e

c) Em quaisquer orientações ou recomendações específicas disponíveis, emitidas pela OMS.

3. Um Estado Parte que aplique medidas de saúde complementares referidas no n.º 1 do presente artigo que entravem significativamente o tráfego internacional deve comunicar à OMS a respectiva fundamentação de saúde pública e as informações científicas pertinentes. A OMS comunica aos outros Estados Parte tais informações, bem como as informações relativas às medidas de saúde aplicadas. Para efeitos do presente artigo, considera-se, em geral, como entraves significativos a recusa de entrada ou de saída de viajantes, bagagens, cargas, contentores, meios de transporte, mercadorias e objectos similares internacionais, ou respectivo atraso por mais de 24 horas.

4. Após avaliar as informações prestadas em conformidade com os números 3 e 5 do presente artigo e quaisquer outras informações pertinentes, a OMS pode solicitar ao Estado Parte em causa que reconsidere a aplicação das medidas.

5. Um Estado Parte que aplique as medidas de saúde complementares referidas nos números 1 e 2 do presente artigo que entravem significativamente o tráfego internacional deve, no prazo de 48 horas a contar da data da sua aplicação, comunicar à OMS tais medidas e as razões de saúde em que se fundamenta para a sua aplicação, excepto se estas constituírem objecto de uma recomendação temporária ou permanente.

6. Um Estado Parte que aplique uma medida de saúde nos termos dos números 1 ou 2 do presente artigo deve reexaminar tal medida no prazo de três meses tendo em conta as orientações da OMS e os critérios referidos no n.º 2 do presente artigo.

7. Sem prejuízo dos direitos que lhe são conferidos no artigo 56.º, qualquer Estado Parte que sofra as consequências de uma medida adoptada em conformidade com o disposto nos números 1 ou 2 do presente artigo pode solicitar ao Estado Parte que aplica tal medida a realização de consultas tendo em vista a obtenção de esclarecimentos sobre as informações científicas e as razões de saúde pública em que se fundamenta a aplicação da medida e encontrar uma solução mutuamente aceitável.

8. As disposições do presente artigo podem ser aplicadas quanto à adopção de medidas relativas a viajantes que participem em agrupamentos de muitas pessoas.

Artigo 44.º

Colaboração e assistência

1. Os Estados Parte comprometem-se, na medida do possível, a colaborar reciprocamente, na:

a) Detecção e avaliação dos eventos e na acção de resposta face aos mesmos em consonância com o disposto no presente Regulamento;

b) Prestação ou facilitação de cooperação técnica e apoio logístico, em particular no desenvolvimento, reforço e manutenção das capacidades no âmbito da saúde pública exigidas pelo presente Regulamento;

c) Mobilização de recursos financeiros para facilitar a aplicação das suas obrigações nos termos do presente Regulamento; e

d) Elaboração de projectos de lei e de outras disposições legais e administrativas para efeitos da aplicação do presente Regulamento.

2. A OMS, mediante solicitação, colabora na medida do possível com os Estados Parte na:

a) Avaliação e apreciação das suas capacidades no âmbito da saúde pública para facilitar a aplicação eficaz do presente Regulamento;

b) Prestação ou facilitação de cooperação técnica e apoio logístico aos Estados Parte; e

c) Mobilização de recursos financeiros para auxiliar os países em vias de desenvolvimento na criação, no reforço e na manutenção das capacidades referidas no Anexo 1.

3. A colaboração referida no presente artigo pode ser desenvolvida através de diversas formas, nomeadamente, bilateralmente, por via de redes regionais e dos escritórios regionais da OMS, e por via de organizações intergovernamentais e órgãos internacionais.

Artigo 45.º

Tratamento de dados pessoais

1. As informações de saúde que os Estados Parte recolham ou recebam, nos termos do presente Regulamento, de outro Estado Parte ou da OMS relativas a uma pessoa identificada ou identificável são consideradas confidenciais e tratadas de forma anónima em conformidade com o previsto pelo direito interno.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os Estados Parte podem divulgar e tratar dados pessoais se tal for essencial para efeitos de avaliação e gestão de um risco para a saúde pública, contudo, os Estados Parte, em conformidade com o direito interno, e a OMS devem assegurar que os dados pessoais:

a) Sejam tratados de forma imparcial e na observância da lei, evitando-se todo o tratamento posterior incompatível com aquela finalidade;

b) Sejam adequados, pertinentes e não excessivos em relação àquela finalidade;

c) Sejam exactos e, se necessário, actualizados; devendo ser adoptadas todas as disposições razoáveis para garantir que dados imprecisos ou incompletos sejam eliminados ou rectificados; e

d) Não sejam conservados por mais tempo do que o necessário.

3. Mediante solicitação do interessado, a OMS deve, na medida do possível, fornecer-lhe os seus dados pessoais, referidos no presente artigo, de modo compreensível, sem atrasos ou custos excessivos e, se necessário, permitir a sua rectificação.

Artigo 46.º

Transporte e manuseamento de substâncias biológicas, reagentes e materiais utilizados para fins de diagnóstico

Os Estados Parte devem, em conformidade com o direito interno e tendo em conta as directrizes internacionais pertinentes, facilitar o transporte, a entrada, a saída, o processamento e a eliminação de substâncias biológicas, amostras para fins de diagnóstico, reagentes e outros materiais de diagnóstico utilizados para efeitos de verificação e acção de resposta de saúde pública nos termos do presente Regulamento.

TÍTULO IX

Lista de Peritos do RSI, Comité de Emergência e Comité de Revisão

CAPÍTULO I

Lista de peritos do RSI

Artigo 47.º

Composição

O Director-geral estabelece uma lista composta por peritos de todas as áreas de especialização pertinentes (doravante denominada «Lista de Peritos do RSI»). Salvo disposto em contrário no presente Regulamento, o Director-geral nomeia os membros da Lista de Peritos do RSI de acordo com o Regulamento relativo aos painéis e aos comités de peritos da OMS (doravante denominado «Regulamento relativo aos Painéis de Peritos da OMS»). Para além disso, o Director-geral nomeia, a pedido de cada Estado Parte, um membro e, se necessário, peritos propostos por organizações intergovernamentais e organizações regionais de integração económica pertinentes. Os Estados Parte interessados comunicam ao Director-geral as habilitações e áreas de especialização de cada perito que proponham. O Director-geral deve comunicar, periodicamente, a composição da Lista de Peritos do RSI aos Estados Parte e às organizações intergovernamentais e organizações regionais de integração económica pertinentes.

CAPÍTULO II

Comité de Emergência

Artigo 48.º

Mandato e composição

1. O Director-geral estabelece um Comité de Emergência que, mediante solicitação do Director-geral, deve pronunciar-se sobre:

a) Se um evento constitui uma emergência de saúde pública de interesse internacional;

b) A cessação de uma emergência de saúde pública de interesse internacional; e

c) A proposta de emanação, alteração, prorrogação ou cessação de recomendações temporárias.

2. O Comité de Emergência é constituído por peritos nomeados pelo Director-geral de entre os membros que integram a Lista de Peritos do RSI e, se adequado, de outros painéis de peritos da Organização. O Director-geral determina a duração do mandato dos membros para assegurar a sua continuidade na avaliação de um evento específico e das suas consequências. O Director-geral nomeia os membros do Comité de Emergência em função da competência e experiência exigidas para um período de sessões específicas e tendo devidamente em conta os princípios de uma representação geográfica equitativa. Pelo menos um dos membros do Comité de Emergência deve ser um perito designado pelo Estado Parte em cujo território ocorre o evento.

3. O Director-geral pode nomear, por iniciativa própria ou mediante solicitação do Comité de Emergência, um ou mais peritos técnicos para prestar assessoria ao Comité.

Artigo 49.º

Procedimento

1. O Director-geral convoca as reuniões do Comité de Emergência escolhendo um certo número de peritos de entre os referidos no n.º 2 do artigo 48.º, em função das áreas de competência e da experiência que melhor correspondam ao evento específico que está a ocorrer. Para efeitos do presente artigo, as «reuniões» do Comité de Emergência podem incluir teleconferências, videoconferências ou comunicações electrónicas.

2. O Director-geral comunica ao Comité de Emergência a ordem do dia e quaisquer informações pertinentes disponíveis relativas ao evento, nomeadamente, as informações prestadas pelos Estados Parte, bem como qualquer recomendação temporária que o Director-geral se proponha formular.

3. O Comité de Emergência elege o seu Presidente e elabora, após cada reunião, uma acta sucinta dos seus debates e deliberações, devendo dela constar quaisquer pareceres acerca de recomendações.

4. O Director-geral deve convidar o Estado Parte em cujo território o evento está a ocorrer a expor as suas opiniões ao Comité de Emergência. Para o efeito, o Director-geral deve notificar o Estado Parte, com a maior antecedência possível, da data e da ordem do dia da reunião do Comité de Emergência. O Estado Parte em causa não pode, contudo, solicitar um adiamento da reunião do Comité de Emergência para lhe expor as suas opiniões.

5. O parecer do Comité de Emergência é transmitido ao Director-geral para apreciação. A decisão final sobre estas matérias compete ao Director-geral.

6. O Director-geral comunica aos Estados Parte a sua decisão relativa à existência ou cessação de uma emergência de saúde pública de interesse internacional, bem como quaisquer medidas de saúde adoptadas pelo Estado Parte em causa, quaisquer recomendações temporárias e respectivas alterações, prorrogações e cessação, acompanhadas dos pareceres do Comité de Emergência. O Director-geral comunica tais recomendações temporárias, incluindo a sua alteração, prorrogação ou cessação, por intermédio dos Estados Parte e das agências internacionais pertinentes, aos operadores de meios de transporte. Posteriormente, o Director-geral divulga tais informações e recomendações ao público em geral.

7. Os Estados Parte em cujos territórios o evento ocorreu podem propor ao Director-geral a cessação de uma emergência de saúde pública de interesse internacional e/ou das recomendações temporárias, podendo para o efeito apresentar uma exposição ao Comité de Emergência.

CAPÍTULO III

Comité de Revisão

Artigo 50.º

Mandato e composição

1. O Director-geral deve criar um Comité de Revisão, que exerce as funções seguintes:

a) Formular recomendações técnicas ao Director-geral relativas a alterações ao presente Regulamento;

b) Prestar ao Director-geral consultoria técnica quanto a recomendações permanentes ou quaisquer alterações ou cessação das mesmas; e

c) Prestar ao Director-geral consultoria técnica, por este solicitada, quanto a quaisquer assuntos relativos ao funcionamento do presente Regulamento.

2. O Comité de Revisão é considerado um comité de peritos e está sujeito ao Regulamento relativo aos Painéis de Peritos da OMS, salvo o disposto em contrário no presente artigo.

3. Os membros do Comité de Revisão são escolhidos e nomeados pelo Director-geral de entre as pessoas que integram a Lista de Peritos do RSI e, se necessário, de outros painéis de peritos da Organização.

4. O Director-geral determina o número de membros que devem ser convidados para uma reunião do Comité de Revisão, bem como a data e a duração da reunião, e convoca o Comité.

5. O Director-geral nomeia os membros do Comité de Revisão apenas para o período de duração dos trabalhos de uma sessão.

6. O Director-geral deve escolher os membros do Comité de Revisão em função dos princípios da representação geográfica equitativa, paridade entre sexos, representação equilibrada dos países desenvolvidos e dos países em vias de desenvolvimento, representação das diferentes correntes de pensamento científico, abordagens e experiência prática em diferentes partes do mundo e de equilíbrio interdisciplinar adequado.

Artigo 51.º

Condução dos trabalhos

1. As decisões do Comité de Revisão são adoptadas por maioria dos membros presentes e votantes.

2. O Director-geral deve convidar os Estados Membros, a Organização das Nações Unidas e as suas agências especializadas e outras organizações intergovernamentais ou organizações não-governamentais pertinentes que mantenham relações oficiais com a OMS para designarem representantes para participarem nas sessões do Comité. Tais representantes podem apresentar memorandos e, mediante autorização do Presidente do Comité, fazer declarações sobre os assuntos em análise, mas não têm direito de voto.

Artigo 52.º

Relatórios

1. O Comité de Revisão elabora, em relação a cada sessão, um relatório expondo os seus pareceres e sugestões. Tal relatório é aprovado pelo Comité de Revisão antes do fim da sessão. Os pareceres e sugestões do Comité de Revisão não vinculam a Organização e revestem a forma de pareceres dirigidos ao Director-geral. O texto do relatório não pode ser alterado sem o consentimento do Comité.

2. Se as conclusões do Comité de Revisão não forem unânimes, qualquer Membro tem o direito de manifestar o seu parecer profissional divergente através de um relatório individual ou de grupo, onde são descritas as razões subjacentes à formulação da opinião divergente e que constitui parte integrante do relatório do Comité.

3. O relatório do Comité de Revisão é submetido ao Director-geral, que comunica os pareceres e sugestões deste à Assembleia da Saúde ou ao Conselho Executivo para análise e decisão.

Artigo 53.º

Procedimentos relativos às recomendações permanentes

1. Quando o Director-geral considerar que é necessária e adequada uma recomendação permanente em relação a um risco específico para a saúde pública deve solicitar o parecer do Comité de Revisão. São aplicáveis, para além dos números pertinentes dos artigos 50.º a 52.º, as seguintes disposições:

a) As propostas relativas a recomendações permanentes e a alteração ou cessação destas podem ser submetidas pelo Director-geral ou pelos Estados Parte, por intermédio do Director-geral, ao Comité de Revisão;

b) Qualquer Estado Parte pode submeter à consideração do Comité de Revisão informações pertinentes;

c) O Director-geral pode solicitar a qualquer Estado Parte, organização intergovernamental ou organização não-governamental que mantenha relações oficiais com a OMS que coloque à disposição do Comité de Revisão informações de que disponha relativas à matéria objecto da recomendação permanente proposta, tal como especificado pelo Comité de Revisão;

d) O Director-geral pode, mediante solicitação do Comité de Revisão ou por iniciativa própria, designar um ou mais peritos técnicos para assessorar o Comité de Revisão. Estes peritos não têm direito de voto;

e) Os relatórios contendo pareceres e sugestões do Comité de Revisão relativos a recomendações permanentes são transmitidos ao Director-geral para análise e decisão. O Director-geral comunica à Assembleia da Saúde os pareceres e sugestões do Comité de Revisão;

f) O Director-geral comunica aos Estados Parte quaisquer recomendações permanentes, bem como as alterações ou a cessação das mesmas, conjuntamente com os pareceres do Comité de Revisão; e

g) O Director-geral submete as recomendações permanentes à Assembleia da Saúde subsequente para análise.

TÍTULO X

Disposições finais

Artigo 54.º

Apresentação de relatórios e análise

1. Os Estados Parte e o Director-geral apresentam à Assembleia da Saúde relatórios sobre a execução do presente Regulamento de acordo com o que a Assembleia da Saúde decidir.

2. A Assembleia da Saúde analisa periodicamente o funcionamento do presente Regulamento. Para o efeito, pode solicitar, por intermédio do Director-geral, pareceres ao Comité de Revisão. A primeira destas análises deve ter lugar, o mais tardar, no prazo de cinco anos após a data da entrada em vigor do presente Regulamento.

3. A OMS deve realizar periodicamente estudos para analisar e avaliar o funcionamento do Anexo 2. A primeira destas análises deve ter início, o mais tardar, um ano após a data da entrada em vigor do presente Regulamento. Os resultados de tais análises são submetidos, se necessário, à consideração da Assembleia da Saúde.

Artigo 55.º

Alterações

1. Qualquer Estado Parte ou o Director-geral podem propor alterações ao presente Regulamento. Tais propostas de alteração são submetidas à consideração da Assembleia da Saúde.

2. O texto de qualquer proposta de alteração é comunicado a todos os Estados Parte pelo Director-geral, pelo menos, quatro meses antes da Assembleia da Saúde em que a proposta é submetida à consideração desta.

3. As alterações ao presente Regulamento adoptadas pela Assembleia da Saúde em conformidade com o disposto no presente artigo entram em vigor para todos os Estados Parte nos mesmos termos, e sem prejuízo dos mesmos direitos e obrigações, previstos no artigo 22.º da Constituição da OMS e nos artigos 59.º a 64.º do presente Regulamento.

Artigo 56.º

Resolução de diferendos

1. No caso de diferendo entre dois ou mais Estados Parte quanto à interpretação ou aplicação do presente Regulamento, os Estados Parte em causa devem procurar, em primeiro lugar, resolver o diferendo por meio de negociação ou por qualquer outro meio pacífico da sua escolha, incluindo os bons ofícios, mediação ou conciliação. A não obtenção de acordo não isenta as partes no diferendo da responsabilidade de prosseguir esforços no sentido de encontrar uma solução para o mesmo.

2. Se o diferendo não for resolvido pelos meios referidos no n.º 1 do presente artigo, os Estados Parte em causa podem concordar em submeter o diferendo ao Director-geral, que deve fazer o possível para resolver o diferendo.

3. Qualquer Estado Parte pode, em qualquer momento, declarar por escrito ao Director-geral que aceita submeter a arbitragem obrigatória todos os diferendos em que seja parte relativos à interpretação ou aplicação do presente Regulamento, ou um diferendo específico que o oponha a outro Estado Parte que aceite a mesma obrigação. A arbitragem deve ser conduzida em conformidade com o Regulamento Facultativo para a Arbitragem de Diferendos entre Dois Estados do Tribunal Permanente de Arbitragem em vigor no momento em que seja feito o pedido de arbitragem. Os Estados Parte que concordaram em aceitar a arbitragem como obrigatória devem aceitar a decisão arbitral como vinculativa e final. O Director-geral comunica, se for o caso, à Assembleia da Saúde a referida medida.

4. O disposto no presente Regulamento não afecta o direito dos Estados Parte, nos termos de qualquer acordo internacional em que sejam Parte, de recorrer aos mecanismos de resolução de diferendos de outras organizações intergovernamentais ou estabelecidos nos termos de qualquer acordo internacional.

5. No caso de diferendo entre a OMS e um ou mais Estados Parte quanto à interpretação ou aplicação do presente Regulamento, a questão é submetida à Assembleia da Saúde.

Artigo 57.º

Relação com outros acordos internacionais

1. Os Estados Parte reconhecem que o RSI e os outros acordos internacionais pertinentes devem ser interpretados de modo a assegurar a sua compatibilidade. As disposições do RSI não afectam os direitos e obrigações dos Estados Parte decorrentes de outros acordos internacionais.

2. Sem prejuízo do n.º 1 do presente artigo, o disposto no presente Regulamento não impede que os Estados Parte com certos interesses comuns por virtude da sua situação de saúde, geográfica, social ou económica celebrem tratados ou arranjos especiais para facilitar a aplicação do presente Regulamento, nomeadamente, quanto:

a) À troca rápida e directa de informações sobre a saúde pública entre territórios vizinhos de diferentes Estados;

b) Às medidas de saúde aplicáveis ao tráfego costeiro internacional e ao tráfego internacional nas águas sob a sua jurisdição;

c) Às medidas de saúde aplicáveis nos territórios contíguos de diferentes Estados ao longo das suas fronteiras comuns;

d) À organização do transporte de pessoas afectadas ou de restos humanos afectados por meios de transporte especialmente adaptados para o efeito; e

e) À desratização, desinsectação, desinfecção, descontaminação ou qualquer outro tratamento concebido para tornar as mercadorias livres de agentes patogénicos.

3. Sem prejuízo das obrigações que lhes incumbem por força do presente Regulamento, os Estados Parte que sejam membros de uma organização regional de integração económica aplicam nas suas relações mútuas as regras comuns em vigor nesta organização regional de integração económica.

Artigo 58.º

Acordos e regulamentos sanitários internacionais

1. Sem prejuízo do artigo 62.º e das excepções a seguir previstas, o presente Regulamento substitui, nas relações entre os Estados a este vinculados e entre estes Estados e a OMS, as disposições dos acordos e regulamentos sanitários internacionais seguintes:

a) Convenção Sanitária Internacional, assinada em Paris, em 21 de Junho de 1926;

b) Convenção Sanitária Internacional para a Navegação Aérea, assinada na Haia, em 12 de Abril de 1933;

c) Acordo Internacional relativo à Supressão das Cartas de Saúde, assinado em Paris, em 22 de Dezembro de 1934;

d) Acordo Internacional relativo à Supressão de Vistos Consulares nas Cartas de Saúde, assinado em Paris, em 22 de Dezembro de 1934;

e) Convenção que Modifica a Convenção Sanitária Internacional de 21 de Junho de 1926, assinada em Paris, em 31 de Outubro de 1938;

f) Convenção Sanitária Internacional de 1944 que Modifica a Convenção Sanitária Internacional de 21 de Junho de 1926, aberta para assinatura em Washington, em 15 de Dezembro de 1944;

g) Convenção Sanitária Internacional para a Navegação Aérea de 1944, que Modifica a Convenção Sanitária Internacional de 12 de Abril de 1933, aberta para assinatura em Washington, em 15 de Dezembro de 1944;

h) Protocolo de 23 de Abril de 1946 que Prorroga a Convenção Sanitária Internacional de 1944, assinado em Washington;

i) Protocolo de 23 de Abril de 1946 que Prorroga a Convenção Sanitária Internacional para a Navegação Aérea de 1944, assinado em Washington;

j) Regulamento Sanitário Internacional de 1951 e os Regulamentos Adicionais de 1955, 1956, 1960, 1963 e de 1965; e

k) Regulamento de Saúde Internacional de 1969 e as alterações de 1973 e de 1981.

2. O Código Sanitário Pan-Americano, assinado em Havana, em 14 de Novembro de 1924, continua em vigor, com excepção dos artigos 2.º, 9.º, 10.º, 11.º, 16.º a 53.º inclusive, 61.º e 62.º, aos quais se aplicam as disposições pertinentes do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 59.º

Entrada em vigor; prazo para formular recusa ou reservas

1. O prazo, previsto no artigo 22.º da Constituição da OMS, para formular a recusa ou reservas ao presente Regulamento ou a qualquer alteração ao mesmo é de 18 meses a contar da data da notificação, efectuada pelo Director-geral, da adopção do presente Regulamento ou de uma alteração ao presente Regulamento pela Assembleia da Saúde. Qualquer recusa ou reserva que o Director-geral receba após o termo deste prazo não produz efeitos.

2. O presente Regulamento entra em vigor 24 meses após a data da notificação referida no n.º 1 do presente artigo, excepto para:

a) Os Estados que tenham recusado o presente Regulamento ou uma alteração ao mesmo em conformidade com o artigo 61.º;

b) Os Estados que tenham formulado uma reserva; para estes Estados o presente Regulamento entra em vigor de acordo com o previsto no artigo 62.º;

c) Os Estados que se tornem Membros da OMS após a data da notificação do Director-geral referida no n.º 1 do presente artigo e que ainda não sejam Parte no presente Regulamento; para estes Estados o presente Regulamento entra em vigor de acordo com o previsto no artigo 60.º; e

d) Os Estados não Membros da OMS que aceitem o presente Regulamento, para estes Estados o presente Regulamento entra em vigor em conformidade com o n.º 1 do artigo 64.º

3. Se um Estado não puder adaptar plenamente ao presente Regulamento as suas disposições legais e administrativas internas, no prazo estabelecido para o efeito no n.º 2 do presente artigo, deve apresentar ao Director-geral, no prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo, uma declaração relativa às adaptações pendentes e proceder à conclusão das mesmas, o mais tardar, no prazo de 12 meses após a data da entrada em vigor do presente Regulamento para este Estado Parte.

Artigo 60.º

Novos Estados Membros da OMS

Qualquer Estado que se torne Membro da OMS após a data da notificação do Director-geral referida no n.º 1 do artigo 59.º e que ainda não seja Parte no presente Regulamento pode, no prazo de 12 meses a contar da data da notificação do Director-geral após se ter tornado Membro da OMS, formular recusa ou reservas ao Regulamento. Sem prejuízo dos artigos 62.º e 63.º e com excepção do caso de recusa, o presente Regulamento entra em vigor para aquele Estado findo o referido prazo. Em caso algum, o presente Regulamento entra em vigor para aquele Estado antes do decurso do prazo de 24 meses após a data da notificação referida no n.º 1 do artigo 59.º

Artigo 61.º

Recusa

Se um Estado notificar ao Director-geral, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 59.º, a sua recusa ao presente Regulamento ou a uma alteração ao mesmo, o presente Regulamento ou a alteração em causa não entra em vigor para este Estado. Qualquer acordo ou regulamento sanitário internacional de referido no artigo 58.º no qual este Estado seja Parte permanece em vigor para este Estado.

Artigo 62.º

Reservas

1. Qualquer Estado pode formular reservas ao presente Regulamento nos termos do presente artigo. Tais reservas não podem ser incompatíveis com o objecto e o fim do presente Regulamento.

2. As reservas ao presente Regulamento devem ser notificadas ao Director-geral em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 59.º e no artigo 60.º, no n.º 1 do artigo 63.º ou no n.º 1 do artigo 64.º, consoante o caso. Um Estado não Membro da OMS deve comunicar ao Director-geral, na sua notificação de aceitação do presente Regulamento, quaisquer reservas. Os Estados que formularem reservas devem comunicar ao Director-geral os fundamentos das mesmas.

3. A recusa de uma parte do presente Regulamento é considerada como reserva.

4. O Director-geral, em conformidade com o n.º 2 do artigo 65.º, notifica as reservas recebidas nos termos do n.º 2 do presente artigo; e:

a) Se a reserva foi formulada antes da entrada em vigor do presente Regulamento, solicita aos Estados Membros que não tenham recusado o presente Regulamento que o notifiquem, no prazo de seis meses, de qualquer oposição à reserva, ou

b) Se a reserva foi formulada após a entrada em vigor do presente Regulamento, solicita aos Estados Parte que o notifiquem, no prazo de seis meses, de qualquer oposição à reserva.

Os Estados que se opuserem a uma reserva devem comunicar ao Director-geral os fundamentos desta oposição.

5. Findo este prazo, o Director-geral comunica a todos os Estados Parte as oposições relativas às reservas por ele recebidas. Salvo se, no prazo de seis meses a contar da data da notificação referida no n.º 4 do presente artigo, um terço dos Estados mencionados no n.º 4 do presente artigo se tiverem oposto à reserva, esta é considerada aceite e o presente Regulamento entra em vigor para o Estado que formulou a reserva, excepto quanto às disposições que são objecto da reserva.

6. Se, no prazo de seis meses a contar da data da notificação referida no n.º 4 do presente artigo, pelo menos, um terço dos Estados referidos no n.º 4 do presente artigo se tiverem oposto à reserva, o Director-geral notifica o Estado que formulou a reserva para que este considere a possibilidade de a retirar no prazo de três meses a contar da data da notificação do Director-geral.

7. O Estado que tenha formulado uma reserva deve continuar a cumprir quaisquer obrigações relativas à matéria objecto da reserva, que tenha assumido no âmbito de qualquer acordo ou regulamento sanitário internacional referido no artigo 58.º

8. Se o Estado que formulou uma reserva não a retirar no prazo de três meses a contar da data em que o Director-geral efectuou a notificação referida no n.º 6 do presente artigo, o Director-geral, mediante pedido do Estado que formulou a reserva, solicita ao Comité de Revisão um parecer. O Comité de Revisão deve informar o Director-geral, logo que possível, em conformidade com o disposto no artigo 50.º, sobre as repercussões práticas da reserva quanto à aplicação do presente Regulamento.

9. O Director-geral submete a reserva e o parecer do Comité de Revisão, se necessário, à consideração da Assembleia da Saúde. Se a Assembleia da Saúde, por voto de maioria simples, se opuser à reserva com o fundamento de que esta é incompatível com o objecto e o fim do presente Regulamento, a reserva não é aceite e o presente Regulamento só entra em vigor para o Estado que formulou a reserva quando este, em conformidade com o artigo 63.º, a retirar. Se a Assembleia da Saúde aceitar a reserva, o presente Regulamento entra em vigor para o Estado que formulou a reserva, sem prejuízo da mesma.

Artigo 63.º

Retirada de recusas e reservas

1. Uma recusa formulada nos termos do artigo 61.º pode ser retirada por um Estado em qualquer momento, mediante notificação ao Director-geral. Caso em que, o presente Regulamento entra em vigor para aquele Estado na data da recepção, pelo Director-geral, da notificação, salvo se o Estado formular uma reserva no momento em que retira a sua recusa, neste caso, o presente Regulamento entra em vigor como previsto no artigo 62.º Em caso algum, o presente Regulamento entra em vigor para aquele Estado antes de decorridos 24 meses após a data da notificação referida no n.º 1 do artigo 59.º

2. O Estado Parte em causa pode retirar qualquer reserva, no todo ou em parte, em qualquer momento, mediante notificação ao Director-geral. Neste caso, a retirada produz efeitos a partir da data de recepção da notificação pelo Director-geral.

Artigo 64.º

Estados não Membros da OMS

1. Qualquer Estado não Membro da OMS que seja Parte em qualquer acordo ou regulamento sanitário internacional referido no artigo 58.º ou ao qual o Director-geral tenha notificado a adopção do presente Regulamento pela Assembleia Mundial da Saúde pode tornar-se Parte neste, mediante notificação da sua aceitação ao Director-geral e, sem prejuízo do disposto no artigo 62.º, tal aceitação produz efeitos na data da entrada em vigor do presente Regulamento ou, se a notificação de aceitação for efectuada após essa data, no prazo de três meses a contar da data de recepção da notificação de aceitação pelo Director-geral.

2. Qualquer Estado não Membro da OMS que seja Parte no presente Regulamento pode, em qualquer momento, denunciar a sua participação neste Regulamento, mediante notificação ao Director-geral; a denúncia produz efeitos no prazo de seis meses a contar da data da recepção da mesma pelo Director-geral. O Estado que denunciou a sua participação deve, a partir daquele momento, voltar a aplicar as disposições de qualquer acordo ou regulamento sanitário internacional referido no artigo 58.º em que anteriormente fosse Parte.

Artigo 65.º

Notificações do Director-geral

1. O Director-geral deve notificar a adopção do presente Regulamento pela Assembleia da Saúde a todos os Estados Membros e Membros Associados da OMS, bem como demais Partes em qualquer acordo ou regulamento sanitário internacional referido no artigo 58.º

2. O Director-geral notifica igualmente a tais Estados, bem como a qualquer outro Estado que se tenha tornado Parte no presente Regulamento ou em qualquer alteração ao presente Regulamento, as notificações recebidas pela OMS nos termos dos artigos 60.º a 64.º, respectivamente, bem como as decisões adoptadas pela Assembleia da Saúde nos termos do artigo 62.º

Artigo 66.º

Textos autênticos

1. Os textos do presente Regulamento em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos. Os textos originais do presente Regulamento são depositados junto da OMS.

2. O Director-geral deve enviar, conjuntamente com a notificação referida no n.º 1 do Artigo 59.º, cópias certificadas do presente Regulamento a todos os Membros e Membros Associados, bem como às outras Partes em quaisquer acordos ou regulamentos sanitários internacionais referidos no artigo 58.º

3. No momento da entrada em vigor do presente Regulamento, o Director-geral deve enviar ao Secretário-Geral das Nações Unidas cópias certificadas deste para efeitos de registo, em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.

ANEXO 1

A. Capacidades essenciais exigidas para as acções de vigilância e resposta

1. Os Estados Parte devem utilizar as estruturas e os recursos nacionais existentes para satisfazer as condições relativas às capacidades essenciais estabelecidas no presente Regulamento, nomeadamente quanto:

a) Às suas acções de vigilância, apresentação de declarações, notificações, verificações, resposta e colaboração; e

b) Às suas acções em relação a portos, aeroportos e postos fronteiriços terrestres designados.

2. Cada Estado Parte deve avaliar, no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente Regulamento para este Estado, a capacidade das estruturas e recursos nacionais existentes para satisfazer as condições mínimas referidas no presente Anexo. Após tal avaliação, os Estados Parte devem desenvolver e executar os planos de acção para garantir a existência e o funcionamento em todo o seu território destas capacidades essenciais, tal como estabelecido no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 13.º

3. Os Estados Parte e a OMS devem prestar apoio aos processos de avaliação, planeamento e execução nos termos do presente Anexo.

4. A nível da comunidade local e/ou nível primário de resposta de saúde pública

A capacidade para:

a) Detectar os eventos que envolvam níveis de morbilidade ou mortalidade superiores aos expectáveis num dado período e local, em quaisquer zonas do território do Estado Parte; e

b) Comunicar imediatamente ao nível adequado de acção de cuidados de saúde quaisquer informações essenciais disponíveis. A nível comunitário, as comunicações são dirigidas aos estabelecimentos de cuidados de saúde da comunidade local ou aos profissionais de saúde adequados. A nível primário de acção de saúde pública, as comunicações são dirigidas ao nível intermédio ou nacional de acção, consoante as estruturas orgânicas. Para efeitos do presente Anexo, as informações essenciais incluem o seguinte: descrições clínicas, resultados laboratoriais, fontes e tipos de riscos, número de casos humanos e de óbitos, condições que influenciem a propagação de doenças e as medidas de saúde aplicadas; e

c) Aplicar imediatamente medidas preliminares de controlo.

5. Aos níveis intermédios de resposta de saúde pública

A capacidade para:

a) Confirmar a natureza dos eventos comunicados e apoiar ou aplicar medidas complementares de controlo; e

b) Avaliar imediatamente os eventos comunicados e, se considerados urgentes, comunicar todas as informações essenciais ao nível nacional. Para efeitos do presente Anexo, os critérios para determinar a existência de um evento urgente são, nomeadamente, os das graves repercussões na saúde pública e/ou a natureza não habitual ou imprevista, acompanhada de um forte potencial de propagação.

6. A nível nacional

Avaliação e notificação. A capacidade para:

a) Avaliar, no prazo de 48 horas, todas as informações relativas a eventos urgentes; e

b) Notificar imediatamente a OMS, por intermédio do Ponto Focal Nacional para o RSI, quando a avaliação indique que o evento deve ser notificado nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e do Anexo 2, e informar a OMS em conformidade com o disposto no artigo 7.º e o n.º 2 do artigo 9.º

Resposta de saúde pública. A capacidade para:

a) Determinar rapidamente as medidas de controlo necessárias para evitar a propagação a nível nacional e internacional;

b) Prestar apoio através de pessoal especializado, de análises laboratoriais de amostras (a nível nacional ou por via dos centros de colaboração) e de assistência logística (por exemplo, equipamento, materiais e transporte);

c) Prestar assistência no local, se necessário, para complementar as investigações locais;

d) Assegurar uma ligação operacional directa com os funcionários de grau superior da saúde e de outros sectores para aprovar rapidamente e aplicar as medidas de contenção e de controlo;

e) Assegurar uma ligação directa com outros ministérios governamentais pertinentes;

f) Assegurar, pelos meios de comunicação mais eficientes disponíveis, ligações com hospitais, clínicas, aeroportos, portos, postos fronteiriços terrestres, laboratórios e outras áreas operacionais vitais para assegurar a divulgação das informações e das recomendações recebidas da OMS relativas a eventos que ocorram no seu próprio território e nos territórios de outros Estados Parte;

g) Estabelecer, aplicar e manter um plano nacional de resposta a emergências de saúde pública, incluindo a criação de equipas multidisciplinares/multisectoriais para fazer face a eventos susceptíveis de constituir emergências de saúde pública de interesse internacional; e

h) Assegurar as referidas medidas 24 horas por dia.

B. Capacidades essenciais necessárias nos aeroportos, portos e postos fronteiriços terrestres designados

1. Permanentemente

A capacidade para:

a) Assegurar acesso a (i) um serviço médico adequado, incluindo meios de diagnóstico cuja localização permita a imediata avaliação e prestação de cuidados aos viajantes doentes, e (ii) a profissionais, equipamentos e instalações adequados;

b) Disponibilizar o acesso a equipamento e pessoal para o transporte de viajantes doentes para instituições médicas adequadas;

c) Disponibilizar pessoal qualificado para a inspecção dos meios de transporte;

d) Assegurar a higiene dos serviços utilizados pelos viajantes nos pontos de entrada, incluindo o fornecimento de água potável, estabelecimentos de restauração, serviços de refeições a bordo (catering facilities), casas de banho públicas, bem como serviços de tratamento de resíduos sólidos e líquidos e de demais zonas de risco potencial, se necessário, através da realização de programas de inspecção; e

e) Facultar, na medida do possível, um programa e pessoal qualificado para o controlo de vectores e reservatórios nos pontos de entrada ou nas suas proximidades.

2. Para fazer face a eventos susceptíveis de constituir uma emergência de saúde pública de interesse internacional

A capacidade para:

a) Prestar uma resposta adequada a emergências de saúde pública através do estabelecimento e manutenção de um plano de contingência para emergências de saúde pública, incluindo a nomeação de um coordenador e pontos de contacto nos pontos de entrada pertinentes, organismos e serviços de saúde pública e demais serviços;

b) Assegurar a avaliação e prestação de cuidados a viajantes ou animais afectados através da conclusão de acordos com estabelecimentos médicos e veterinários locais para efeitos do isolamento, tratamento e prestação de outros serviços de apoio eventualmente necessários àqueles;

c) Disponibilizar um espaço adequado, separado dos outros viajantes, para a realização de entrevistas com as pessoas suspeitas ou afectadas;

d) Assegurar a avaliação e, se necessário, a quarentena de viajantes suspeitos, de preferência em instalações afastadas do ponto de entrada;

e) Aplicar as medidas recomendadas para desinsectar, desratizar, desinfectar, descontaminar ou submeter a outro tipo de tratamento as bagagens, carga, contentores, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais, se necessário, nos locais especialmente designados e equipados para este efeito;

f) Aplicar controlos de entrada ou de saída aos viajantes que entram e saem; e

g) Assegurar o acesso a equipamento especialmente designado e a pessoal qualificado, com protecção pessoal adequada, para a transferência de viajantes que possam ser portadores de infecção ou contaminação.

ANEXO 2

INSTRUMENTO DE DECISÃO PARA A AVALIAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DOS EVENTOS SUSCEPTÍVEIS DE CONSTITUIR UMA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE INTERESSE INTERNACIONAL

EXEMPLOS PARA A APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO DE DECISÃO PARA A AVALIAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE EVENTOS SUSCEPTÍVEIS DE CONSTITUIR EMERGÊNCIAS DE SAÚDE PÚBLICA DE INTERESSE INTERNACIONAL

Os exemplos do presente Anexo não são vinculativos e são apresentados a título indicativo para facilitar a interpretação dos critérios do instrumento de decisão

O EVENTO SATISFAZ, NO MÍNIMO, DOIS DOS CRITÉRIOS SEGUINTES?

Os Estados Parte que tenham respondido «sim» à pergunta sobre se o evento satisfaz dois dos quatro critérios (I-IV) anteriores devem, nos termos do artigo 6.º do Regulamento de Saúde Internacional, notificar a OMS.

ANEXO 3

MODELO DE CERTIFICADO DE ISENÇÃO DE CONTROLO SANITÁRIO DE NAVIO/CERTIFICADO DE CONTROLO SANITÁRIO DE NAVIO

ANEXO AO MODELO DE CERTIFICADO DE ISENÇÃO DE CONTROLO SANITÁRIO DE NAVIO/CERTIFICADO DE CONTROLO SANITÁRIO DE NAVIO

ANEXO 4

REQUISITOS TÉCNICOS RELATIVOS AOS MEIOS DE TRANSPORTE E OPERADORES DE MEIOS DE TRANSPORTE

Secção A.

Operadores de meios de transporte

1. Os operadores de meios de transporte devem facilitar:

a) As inspecções da carga, dos contentores e dos meios de transporte;

b) Os exames médicos de pessoas a bordo;

c) A aplicação de outras medidas de saúde em conformidade com o presente Regulamento; e

d) A prestação de informações de saúde pública pertinentes solicitadas pelo Estado Parte.

2. Os operadores de meios de transporte devem apresentar à autoridade competente um Certificado de Isenção de Controlo Sanitário de Navio válido ou um Certificado de Controlo Sanitário de Navio válido, ou uma Declaração Marítima de Saúde, ou a Parte relativa às Questões de Saúde da Declaração Geral da Aeronave, tal como estabelecido no presente Regulamento.

Secção B.

Meios de Transporte

1. As medidas de controlo aplicadas, nos termos do presente Regulamento, a bagagens, carga, contentores, meios de transporte e mercadorias devem ser realizadas de modo a evitar, tanto quanto possível, danos ou incómodos para as pessoas ou danos em bagagens, carga, contentores, meios de transporte e mercadorias. Sempre que possível e adequado, as medidas de controlo devem ser aplicadas quando os meios de transporte e os porões estiverem vazios.

2. Os Estados Parte devem comunicar, por escrito, as medidas aplicadas à carga, contentores ou meios de transporte, quais as partes tratadas e os métodos utilizados, bem como a fundamentação da respectiva aplicação. Tais informações devem ser comunicadas, por escrito, à pessoa responsável pela aeronave e, no caso de se tratar de um navio, devem ser averbadas no Certificado de Controlo Sanitário de Navio.

Em relação a outros tipos de carga, contentores ou meios de transporte, os Estados Parte devem comunicar tais informações, por escrito, aos expedidores, destinatários, transportadoras e à pessoa responsável pelo meio de transporte ou aos seus respectivos agentes.

ANEXO 5

MEDIDAS ESPECIFÍCAS RELATIVAS A DOENÇAS TRANSMITIDAS POR VECTORES

1. A OMS publica, periodicamente, a lista de zonas relativamente às quais se recomenda que se proceda à desinsectação ou a outras medidas de controlo de vectores de quaisquer meios de transporte delas provenientes. A determinação de tais zonas é feita em conformidade com os procedimentos relativos às recomendações temporárias ou permanentes, consoante o caso.

2. Todos os meios de transporte que saem de um ponto de entrada localizado numa zona que seja objecto da recomendação de controlo de vectores devem ser desinsectados e mantidos livres de vectores. Sempre que a Organização aconselhar métodos e materiais para tais procedimentos, estes devem ser utilizados. A presença de vectores a bordo de meios de transporte e as medidas de controlo utilizadas para os erradicar devem ser averbadas:

a) No caso de uma aeronave, na Parte relativa às Questões de Saúde da Declaração Geral da Aeronave, salvo se esta parte da Declaração for dispensada pela autoridade competente no aeroporto de chegada;

b) No caso de navios, no Certificado de Controlo Sanitário de Navio; e

c) No caso de outros meios de transporte, na atestação escrita do tratamento entregue, respectivamente, ao expedidor, destinatário, transportador, à pessoa responsável pelo meio de transporte ou aos seus agentes.

3. Os Estados Parte devem aceitar as medidas de desinsectação, desratização ou outras medidas de controlo para meios de transporte aplicadas por outros Estados, se os métodos e materiais aconselhados pela Organização tiverem sido utilizados.

4. Os Estados Parte devem estabelecer programas de controlo de vectores susceptíveis de transportar um agente infeccioso que constitua um risco para a saúde pública num perímetro mínimo de 400 metros a contar das zonas das instalações nos pontos de entrada utilizadas para operações que envolvam viajantes, meios de transporte, contentores, carga e encomendas postais, devendo a distância mínima ser aumentada se os vectores presentes tiverem um raio de acção superior.

5. Se uma inspecção complementar for necessária para determinar o sucesso das medidas aplicadas de controlo de vectores, as autoridades competentes da escala portuária ou aeroportuária seguinte, que se saiba que dispõem de capacidade para realizar tal inspecção, devem disso ser informadas com antecedência pela autoridade competente que aconselha a realização da inspecção. No caso de navios, esta inspecção deve ser averbada no Certificado de Controlo Sanitário de Navio.

6. Um meio de transporte pode ser considerado como suspeito e deve ser inspeccionado para detecção da presença de vectores e reservatórios, se:

a) Existir a bordo um possível caso de doença transmitida por vectores;

b) Tiver ocorrido a bordo um possível caso de doença transmitida por vectores durante uma viagem internacional; ou

c) Tiver saído de uma zona afectada numa altura em que os vectores a bordo ainda podiam ser portadores de doença.

7. Um Estado Parte não pode proibir a aterragem de uma aeronave ou a ancoragem de um navio no seu território se as medidas de controlo determinadas no n.º 3 do presente Anexo ou, por qualquer outro modo, recomendadas pela Organização forem aplicadas. Contudo, pode ser exigido que as aeronaves ou os navios provenientes de uma zona afectada aterrem em aeroportos ou se desviem para portos que o Estado Parte designe para o efeito.

8. Um Estado Parte pode aplicar medidas de controlo de vectores aos meios de transporte provenientes de uma zona afectada por doença transmitida por vectores se os vectores da referida doença estiverem presentes no seu território.

ANEXO 6

VACINAÇÃO, MEDIDAS PROFILÁCTICAS E CERTIFICADOS CONEXOS

1. As vacinas ou outras medidas profilácticas referidas no Anexo 7 ou recomendadas nos termos do presente Regulamento devem ser de qualidade adequada; as vacinas e medidas profilácticas prescritas pela OMS estão sujeitas à aprovação da OMS. Qualquer Estado Parte deve fornecer à OMS, mediante pedido desta, provas pertinentes que atestem a adequação das vacinas e medidas profilácticas administradas, nos termos do presente Regulamento, no seu território.

2. As pessoas a quem, nos termos do presente Regulamento, foram administradas vacinas ou outro tipo de medidas profilácticas recebem um certificado internacional de vacinação ou medidas profilácticas (daqui em diante designado por «Certificado»), passado em conformidade com o formulário modelo constante do presente Anexo. O formulário modelo deve ser estritamente observado.

3. Os Certificados passados nos termos do presente Anexo são válidos apenas se a vacina ou as medidas profilácticas utilizadas tiverem sido aprovadas pela OMS.

4. Os Certificados devem ser assinados, à mão, pelo clínico que fiscaliza a administração das vacinas ou medidas profilácticas, o qual deve ser médico ou um outro profissional de saúde credenciado. O Certificado deve conter igualmente o carimbo oficial do centro de saúde credenciado; contudo, tal carimbo oficial não substitui a assinatura.

5. Os Certificados devem ser integralmente passados em inglês ou em francês. Podendo igualmente ser passados numa outra língua para além do inglês ou do francês.

6. Qualquer alteração ou rasura num Certificado, ou a omissão do preenchimento de qualquer parte do mesmo, pode ter como consequência a sua invalidade.

7. Os Certificados são individuais e não podem, em caso algum, ser utilizados colectivamente. Os Certificados para as crianças são passados em separado.

8. Sempre que for passado um Certificado a uma criança que não saiba escrever, o Certificado deve ser assinado por um dos pais ou representante legal. A assinatura de uma pessoa que não saiba escrever deve ser substituída, como é costume, por uma marca daquela pessoa, acompanhada do testemunho de uma terceira pessoa de que tal marca é a marca daquela pessoa.

9. Se o clínico responsável considerar que uma vacinação ou uma medida profiláctica é contra-indicada por razões médicas deve emitir à pessoa em causa uma declaração escrita relativa a esta contra-indicação, devidamente fundamentada, redigida em inglês ou em francês e, se necessário, numa outra língua para além daquelas, que as autoridades competentes do local de chegada devem ter em consideração. O clínico responsável e as autoridades competentes devem informar a pessoa em causa sobre qualquer risco associado à não vacinação ou à não utilização da medida profiláctica, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 23.º

10. Os documentos equivalentes passados pelas Forças Armadas aos seus membros no activo são aceites, em substituição do Certificado internacional cujo modelo consta do presente Anexo, sob condição:

a) Deles constarem as informações médicas cuja substância seja a mesma que as prescritas no referido modelo; e

b) Deles constar uma declaração em inglês ou em francês e, se necessário, numa outra língua para além destas, que registe a natureza e a data da vacinação ou da administração das medidas profilácticas e que o documento foi emitido em conformidade com o presente número.

MODELO DE CERTIFICADO INTERNACIONAL DE VACINAÇÃO OU MEDIDAS PROFILÁCTICAS

Certifica-se que [nome]......................................................., data de nascimento............, sexo............ nacionalidade........................., documento nacional de identificação, se aplicável................... cuja assinatura se segue ……………….......................................... foi vacinado(a) ou recebeu medidas profilácticas, na data indicada, contra: (nome da doença ou condição clínica) …………………………………………………………., em conformidade com o Regulamento de Saúde Internacional.
Vacina ou medida profiláctica Data Assinatura e qualificação profissional do clínico responsável Fabricante e número de lote da vacina ou do produto profiláctico Certificado válido
De
…..………
Até
……….
Carimbo oficial do centro de saúde credenciado
1.          
2.          

O presente Certificado só é válido se a vacina ou as medidas profilácticas administradas tiverem sido aprovadas pela Organização Mundial da Saúde.

O presente Certificado tem de ser assinado, à mão, pelo clínico que fiscaliza a administração das vacinas ou medidas profilácticas, o qual deve ser médico ou um outro profissional de saúde credenciado. O Certificado deve conter igualmente o carimbo oficial do centro de saúde credenciado; contudo, tal carimbo oficial não substitui a assinatura.

Qualquer alteração ou rasura no presente Certificado, ou a omissão do preenchimento de qualquer parte deste, pode ter como consequência a sua invalidade.

O presente Certificado é válido até à data indicada na vacinação ou medida profiláctica administrada. O Certificado deve ser integralmente passado em inglês ou em francês. Podendo igualmente ser passado numa outra língua, no mesmo documento, para além do inglês ou do francês.

ANEXO 7

REQUISITOS RELATIVOS A VACINAÇÃO OU A MEDIDAS PROFILÁCTICAS PARA DOENÇAS ESPECÍFICAS

1. Para além das recomendações relativas à vacinação ou à administração de medidas profilácticas, pode ser exigida, como condição de entrada de viajantes num Estado Parte, a apresentação da prova da vacinação ou da administração de uma medida profiláctica contra as doenças expressamente designadas nos termos do presente Regulamento, que são as seguintes:

Febre amarela.

2. Recomendações e requisitos relativos à vacinação contra a febre amarela:

a) Para efeitos do presente Anexo:

i) O período de incubação da febre amarela é de seis dias;

ii) As vacinas contra a febre amarela aprovadas pela OMS conferem protecção contra a infecção a partir de 10 dias após a administração da vacina;

iii) Esta protecção tem a duração de 10 anos; e

iv) O certificado de vacinação contra a febre amarela tem a validade de 10 anos a contar do décimo dia após a data da vacinação ou, em caso de revacinação, de 10 anos a contar da data da revacinação.

b) A vacinação contra a febre amarela pode ser exigida a qualquer viajante que saia de uma zona na qual a Organização tenha determinado a existência de um risco de transmissão da febre amarela.

c) Um viajante munido de um certificado de vacinação contra a febre amarela que ainda não esteja válido pode ser autorizado a viajar, mas as disposições da alínea h) do n.º 2 do presente Anexo podem ser aplicadas à sua chegada.

d) Um viajante munido de um certificado válido de vacinação contra a febre amarela não deve ser tratado como suspeito, ainda que provenha de uma zona na qual a Organização tenha determinado a existência de risco de transmissão da febre amarela.

e) Em conformidade com o n.º 1 do Anexo 6, a vacina contra a febre amarela utilizada tem que ser aprovada pela Organização.

f) Os Estados Parte devem designar, nos seus territórios, centros específicos de vacinação contra a febre amarela para garantir a qualidade e segurança dos procedimentos e materiais utilizados.

g) Todas as pessoas empregadas em pontos de entrada situados em zonas nas quais a Organização tenha determinado a existência de um risco de transmissão da febre amarela, e todos os membros da tripulação de um meio de transporte que utilizem aqueles pontos de entrada, devem estar munidos de um certificado válido de vacinação contra a febre amarela.

h) Um Estado Parte em cujo território existam vectores da febre amarela pode exigir aos viajantes provenientes de uma zona na qual a Organização tenha determinado a existência de um risco de transmissão da febre amarela, e que não apresentem um certificado válido de vacinação contra a febre amarela, que se submetam a quarentena até que o certificado se torne válido ou por um período máximo de seis dias a contar da data da última eventual exposição à infecção, o período mais curto.

i) Os viajantes munidos de um certificado de isenção de vacinação contra a febre amarela, assinada por um médico credenciado ou por um profissional de saúde credenciado podem, contudo, ser autorizados a entrar, sob reserva das disposições da alínea anterior do presente Anexo e desde que lhes seja prestada informação relativa à protecção contra os vectores da febre amarela. Aos viajantes que não tenham sido submetidos a quarentena, pode ser exigido que comuniquem qualquer sintoma, febril ou de outro tipo, à autoridade competente, podendo ser colocados sob vigilância.

ANEXO 8

MODELO DE DECLARAÇÃO MARÍTIMA DE SAÚDE

Questionário de saúde

ANEXO AO MODELO DE DECLARAÇÃO MARÍTIMA DE SAÚDE

ANEXO 9

O PRESENTE DOCUMENTO É PARTE INTEGRANTE DA DECLARAÇÃO GERAL DA AERONAVE EMANADA PELA ORGANIZAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL 1

PARTE RELATIVA ÀS QUESTÕES DE SAÚDE DA DECLARAÇÃO GERAL DA AERONAVE

Statement of the Government of the People’s Republic of China on China’s Implementation of the International Health Regulations (2005)

I. The Government of the People’s Republic of China decides that the International Health Regulations (2005) (hereinafter referred to as “the IHR”) applies to the entire territory of the People’s Republic of China, including the Hong Kong Special Administrative Region, the Macao Special Administrative Region and the Taiwan Province.

II. The Ministry of Health of the People’s Republic of China is designated as China’s National Focal Point, pursuant to Paragraph 1 of Article 4 of the IHR. The local health administrative authorities are the health authorities responsible for the implementation of the IHR in their respective jurisdictions. The General Administration of Quality Supervision, Inspection and Quarantine of the People’s Republic of China and its local offices are the competent authorities of the points of entry referred to in Article 22 of the IHR.

III. To meet the needs of applying the IHR, the Government of the People’s Republic of China is revising the Frontier Health and Quarantine Law of the People’s Republic of China. It has incorporated the development, enhancement and maintenance of the core capability-building for rapid and effective response to public health hazards and public health emergencies of international concern into its program of establishing a national health emergency response system during the 11th Five-year Plan for National Economic and Social Development. It is formulating the technical standards for the surveillance, reporting, assessment, determination and notification of public health emergencies of international concern. It has established an inter-agency information-sharing and coordination mechanism for implementing the IHR. And it has conducted cooperation and exchanges with relevant states parties on the implementation of the IHR.

IV. The Government of the People’s Republic of China endorses and will implement the resolution of the 59th World Health Assembly calling upon its member states to comply immediately, on a voluntary basis, with provisions of the IHR considered relevant to the risk posed by the avian influenza and pandemic influenza.

Declaração do Governo da República Popular da China relativa à aplicação na China do Regulamento de Saúde Internacional (2005)

I. O Governo da República Popular da China decide que o Regulamento de Saúde Internacional (2005) (daqui em diante designado por «RSI») é aplicável à totalidade do território da República Popular da China, incluindo a Região Administrativa Especial de Hong Kong, a Região Administrativa Especial de Macau e a Província de Taiwan.

II. O Ministério da Saúde da República Popular da China é designado como o Ponto Focal Nacional da China, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do RSI. As autoridades administrativas de saúde locais são as autoridades de saúde responsáveis pela aplicação do RSI nas suas respectivas jurisdições. A Administração Geral para a Supervisão da Qualidade, Inspecção e Quarentena da República Popular da China e as suas repartições locais são as autoridades competentes dos pontos de entrada referidas no artigo 22.º do RSI.

III. A fim de satisfazer os requisitos necessários para a aplicação do RSI, o Governo da República Popular da China está a rever a Lei da República Popular da China relativa à Saúde e Quarentena nas Fronteiras. Tendo nela incorporado o desenvolvimento, melhoria e manutenção das capacidades essenciais para responder pronta e eficazmente a riscos de saúde pública e a emergências de saúde pública de interesse internacional no seu programa de criação de um sistema nacional de resposta a emergências de saúde, durante o 11.º Plano Quinquenal para o Desenvolvimento Económico e Social. Encontrando-se a elaborar as normas técnicas para a vigilância, comunicação, avaliação, determinação e notificação das emergências de saúde pública de interesse internacional. Já estabeleceu um mecanismo de partilha de informação e coordenação para a execução do RSI entre as diversas entidades. Tendo ainda desenvolvido cooperação e diálogo com os Estados Partes pertinentes quanto à aplicação do RSI.

IV. O Governo da República Popular da China apoia e irá aplicar a resolução da 59.ª Assembleia Mundial de Saúde, que exorta os seus Estados Membros a imediata e voluntariamente observarem as disposições do RSI consideradas pertinentes quanto ao risco suscitado pela gripe aviária e gripe pandémica.


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