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Aviso do Chefe do Executivo n.º 39/2001

Aviso do Chefe do Executivo n.º 39/2001

Publicação do Acordo sobre os pedidos mútuos de citação ou notificação de actos judiciais e de produção de provas em matéria civil e comercial entre os tribunais do Interior da China e os da Região Administrativa Especial de Macau

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e da alínea 3) do artigo 5.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o Acordo sobre os pedidos mútuos de citação ou notificação de actos judiciais e de produção de provas em matéria civil e comercial entre os tribunais do Interior da China e os da Região Administrativa Especial de Macau.

Promulgado em 22 de Agosto de 2001.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Acordo sobre os pedidos mútuos de citação ou notificação de actos judiciais e de produção de provas em matéria civil e comercial entre os tribunais do Interior da China e os da Região Administrativa Especial de Macau

De acordo com o disposto no artigo 93.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, após consultas efectuadas entre os representantes do Supremo Tribunal Popular e da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), foram estabelecidas as seguintes regras relativamente aos pedidos mútuos de citação ou notificação de actos judiciais e de produção de provas em matéria civil e comercial entre os tribunais do Interior da China e os da RAEM:

I Disposições gerais

Artigo 1.º O presente acordo aplica-se aos pedidos mútuos de citação ou notificação de actos judiciais e de produção de provas em matéria civil e comercial, (assim como em matéria laboral no caso do Interior da China, e em matéria civil laboral no caso da RAEM), entre os tribunais populares do Interior da China e os tribunais da RAEM.

Artigo 2.º Os pedidos mútuos de citação ou notificação de actos judiciais e de produção de provas entre as duas Partes são feitos por intermédio dos tribunais populares superiores e do Tribunal de Última Instância da RAEM. O Supremo Tribunal Popular e o Tribunal de Última Instância da RAEM podem, directa e reciprocamente, solicitar a citação ou notificação de actos judiciais e a produção de provas.

Quaisquer problemas surgidos no decorrer da execução do presente acordo são resolvidos mediante consultas entre o Supremo Tribunal Popular e o Tribunal de Última Instância da RAEM.

Artigo 3.º Recebido o pedido dos tribunais da outra parte, os tribunais populares superiores e o Tribunal de Última Instância da RAEM devem imediatamente remetê-lo, juntamente com os instrumentos judiciais e outros documentos inerentes, ao tribunal competente para lhe dar execução segundo a lei da área da sua jurisdição.

Se o tribunal requerido entender que o pedido não respeita às disposições do presente acordo em termos de afectar a sua execução, informa imediatamente o tribunal requerente, expondo a sua oposição ao pedido. Quando necessário, pode também solicitar elementos complementares ao tribunal requerente.

Artigo 4.º Os pedidos são redigidos em chinês; no caso de os instrumentos judiciais e outros documentos inerentes em anexo não serem redigidos em chinês, deve ser fornecida uma tradução para esta língua.

Artigo 5.º O tribunal requerente formula o seu pedido em prazo razoável, de modo a assegurar que, após a sua recepção, o tribunal requerido pode cumpri-lo a tempo.

O tribunal requerido deve tratar com prioridade os assuntos constantes do pedido, sendo o prazo máximo para o efeito, contado da data da sua recepção, de dois meses quando se trate de citação ou notificação de actos judiciais e de três meses tratando-se de produção de provas.

Artigo 6.º O tribunal requerido cumpre o pedido de acordo com a lei da área da sua jurisdição. O pedido pode ser executado de uma forma especial solicitada pelo tribunal requerente, desde que o tribunal requerido entenda que tal não viola a lei da área da sua jurisdição.

Artigo 7.º O tribunal requerente está dispensado de pagar ao tribunal requerido as despesas ou impostos decorrentes da citação ou notificação de actos judiciais e da produção de provas. Contudo, o tribunal requerido, em conformidade com a lei da área da sua jurisdição, pode exigir que o tribunal requerente pague antecipadamente as despesas com peritos, testemunhas e tradutores relativamente à produção de provas, bem como as despesas resultantes da citação ou notificação de actos judiciais ou da produção de provas quando estas diligências sejam efectuadas de uma forma especial solicitada pelo tribunal requerente.

Artigo 8.º Recebido o pedido, o tribunal requerido não pode recusar o seu cumprimento com fundamento em que a lei da área da sua jurisdição lhe confere competência exclusiva para a acção, em matéria civil e comercial, a ser julgada pelo tribunal requerente, ou ainda com fundamento em que essa lei não reconhece um direito de acção relativamente ao assunto constante do pedido.

O cumprimento do pedido pode ser recusado quando a diligência solicitada esteja fora da competência do tribunal, ou, quando, tratando-se de tribunal popular do Interior da China, este entenda que o seu cumprimento ofenderia os princípios fundamentais do Direito ou o interesse público da sociedade do Interior da China; ou quando, tratando-se do tribunal da RAEM, este considere que o cumprimento ofenderia os princípios fundamentais do Direito ou a ordem pública da RAEM. As razões da recusa devem ser comunicadas, por escrito e imediatamente, ao tribunal requerente.

II Citação ou notificação de actos judiciais

Artigo 9.º Ao solicitar a citação ou notificação de actos judiciais, o pedido do tribunal requerente deve ter aposto o respectivo carimbo e são nele indicados: o nome da entidade requerente; o nome ou a designação e o endereço completo dos destinatários da citação ou notificação; a natureza do processo. Quando o tribunal requerente solicite uma forma especial de citação ou notificação ou sempre que haja assuntos que mereçam especial atenção, essa forma especial e esses assuntos são também indicados no pedido.

Artigo 10.º O pedido, os instrumentos judiciais e outros documentos inerentes em anexo são feitos em duplicado; havendo vários destinatários, a cada um deve ser fornecido um duplicado.

Artigo 11.º Efectuada a citação ou notificação dos actos judiciais, os tribunais populares do Interior da China devem emitir um documento comprovativo da citação ou notificação e o tribunal da RAEM uma certidão de citação ou notificação, nos quais constam: a forma, o local e a data de citação ou notificação, bem como a identificação da pessoa a quem seja entregue e o carimbo do tribunal competente.

No caso de impossibilidade de citação ou notificação, o tribunal requerido indica no documento comprovativo ou certidão de citação ou notificação, consoante o caso, a razão pela qual foi impossível proceder à citação ou notificação ou a causa e a data de recusa, procedendo imediatamente à devolução do pedido e de todos os documentos em anexo.

Artigo 12.º O tribunal requerido efectua a citação ou notificação ainda que se encontrem ultrapassados a data ou prazo fixados para comparência no tribunal, constantes nos instrumentos judiciais do tribunal requerente.

Artigo 13.º O tribunal requerido não é legalmente responsável pelo conteúdo e pelas consequências do pedido de citação ou notificação dos actos judiciais e dos documentos inerentes em anexo.

Artigo 14.º Os actos judiciais do presente acordo abrangem os seguintes documentos: no Interior da China - cópias da petição inicial, do recurso, da reconvenção e da contestação, bem como as procurações, a citação, a sentença, a conciliação, decisões judiciais, ordens de pagamento e outras decisões, notificações, certificados, documentos comprovativos de citação ou notificação e outros instrumentos judiciais e documentos inerentes em anexo; e, na RAEM - duplicados da petição inicial, da contestação, da reconvenção e do recurso, bem como alegações, oposições, reclamações, réplica, requerimentos, termos de desistência, confissão ou transacção, relações de bens, mapa da partilha, propostas de concordata, acordo de credores, citação, notificações, despachos judiciais, mandados, autorizações judiciais, sentença, acórdãos, certidões de citação ou notificação e outros instrumentos judiciais e documentos inerentes em anexo.

III Produção de provas

Artigo 15.º As provas cuja produção é solicitada pelo tribunal requerente apenas podem ser utilizadas como provas em actos processuais.

Artigo 16.º Nos pedidos reciprocamente efectuados para produção de provas, devem constar:

1) A designação do tribunal requerente;

2) Os nomes e os endereços das partes e dos seus mandatários judiciais, e outras informações úteis para a sua identificação;

3) O motivo e as diligências concretas do pedido de produção de provas;

4) O nome e o endereço da pessoa a ser inquirida e outras informações úteis para a sua identificação, bem como as perguntas a fazer-lhe;

5) Forma especial necessária para produção de provas;

6) Outras informações úteis para o cumprimento do pedido.

Artigo 17.º Entre as provas a produzir a rogo do outro tribunal incluem-se, além de outras, a inquirição das partes, das testemunhas e dos peritos, bem como a realização de perícias e inspecções judiciais, e a produção de outras provas relacionadas com actos processuais.

Artigo 18.º O tribunal requerido deve comunicar ao tribunal requerente, se este o solicitar, a data e o local da produção de provas, a fim de as partes e os seus mandatários judiciais poderem estar presentes.

Artigo 19.º Ao cumprir o pedido de produção de provas, o tribunal requerido pode permitir a presença de magistrados e agentes judiciais enviados pelo tribunal requerente, se este o solicitar. Obtida autorização da parte requerida, os magistrados e agentes judiciais do tribunal requerente podem dirigir perguntas às testemunhas e aos peritos, quando necessário.

Artigo 20.º Cumprido o pedido de produção de provas, o tribunal requerido dá conhecimento do facto, por escrito, ao tribunal requerente.

Quando o pedido de produção de provas não for total ou parcialmente cumprido, o tribunal requerido informa, por escrito, o tribunal requerente sobre os motivos que impedem a produção de provas e devolve-lhe de imediato o pedido e todos os documentos em anexo.

Se as partes ou as testemunhas da parte requerida se recusarem ou escusarem a depor nos termos da respectiva lei, o tribunal da parte requerida dá conhecimento, por escrito, ao tribunal requerente, procedendo à devolução do pedido e de todos os documentos em anexo.

Artigo 21.º A pedido do tribunal requerente, o tribunal requerido pode prestar a sua colaboração para que, uma vez obtido o consentimento das testemunhas ou peritos da sua área da jurisdição, estes compareçam para depor no tribunal da área da jurisdição da outra parte.

Durante a sua permanência na região da parte requerente, as testemunhas e os peritos não podem ser criminalmente pronunciados ou sujeitos a prisão preventiva, nem ser privados de bens ou ter os documentos de identificação apreendidos para cumprimento de pena ou de outras sanções, ou ainda ser restringida de qualquer forma a sua liberdade pessoal, em consequência de actos por si praticados ou de decisão contra si proferida na região da parte requerente, antes de se ausentarem da região da parte requerida.

Cessa a imunidade referida no parágrafo anterior quando as testemunhas e os peritos, tendo praticado os actos processuais necessários e podendo livremente deixar a região da parte requerente, permanecerem mais de sete dias na região da parte requerente, ou, tendo-a já abandonado, a ela voltarem por sua iniciativa.

As despesas e compensações decorrentes da comparência das testemunhas e peritos no tribunal requerente são por este pagas antecipadamente.

Na RAEM, também as partes se consideram incluídas entre as pessoas que, nos termos deste artigo, comparecem em tribunal para depor.

Artigo 22.º Durante a produção de provas pelo tribunal requerido, podem estar presentes os representantes das partes, das testemunhas, dos peritos, e de outras pessoas a ser inquiridas.

IV Disposições suplementares

Artigo 23.º A rogo do tribunal requerente, o tribunal requerido pode proceder à pesquisa e ao fornecimento de diplomas legais inerentes da área da sua jurisdição.

Artigo 24.º Verificando-se a necessidade de introduzir alterações ao presente acordo, as soluções a adoptar resultarão de consultas entre os representantes do Supremo Tribunal Popular e da RAEM.

Artigo 25.º O presente acordo entra em vigor no dia 15 de Setembro de 2001.

O presente acordo é feito em duplicado e assinado na Região Administrativa Especial de Macau em 15 de Agosto de 2001.

O Vice-presidente do Supremo Tribunal Popular A Representante da Região Administrativa Especial de Macau, Secretária para a Administração e Justiça

 

Liu Jia Chen Florinda da Rosa Silva Chan

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 29 de Agosto de 2001. - O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.


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