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Legislação de Macau

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Aviso do Chefe do Executivo n.º 30/2008

Aviso do Chefe do Executivo n.º 30/2008

Considerando que a República Popular da China é Parte na Convenção Aduaneira sobre o Livrete A.T.A. para a Importação Temporária de Mercadorias, feita em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 1961 (Convenção), tendo efectuado o depósito do seu instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho de Cooperação Aduaneira, organização vulgarmente conhecida por Organização Mundial das Alfândegas (OMA), em 27 de Agosto de 1993;

Considerando ainda que a Convenção foi objecto das Emendas de 4 de Maio de 1988 e de 18 de Junho de 2002, as quais entraram em vigor na ordem jurídica internacional, nos termos do disposto no artigo 24.º da Convenção, respectivamente em 4 de Novembro de 1989 e em 18 de Dezembro de 2002;

Considerando igualmente que as mencionadas Emendas se reportam ambas apenas ao Anexo da Convenção, o modelo de Livrete A.T.A., e que a segunda Emenda substituiu integralmente na ordem jurídica internacional a primeira Emenda;

Considerando também que a República Popular da China, por Nota datada de 6 de Julho de 2005, notificou o Secretário-Geral da OMA que a Convenção se aplica na Região Administrativa Especial de Macau;

Mais considerando que o Secretário-Geral da OMA, por Nota de 9 de Agosto de 2005 (doc. 05.PL-0065E/S.R.), acusou a recepção da notificação efectuada pela República Popular da China relativa à aplicação da Convenção na Região Administrativa Especial de Macau, tendo comunicado que a Convenção, nos termos do n.º 1 do seu artigo 25.º, entrou em vigor relativamente à Região Administrativa Especial de Macau em 6 de Outubro de 2005;

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau:

— a parte útil da notificação efectuada pela República Popular da China relativa à aplicação da Convenção na Região Administrativa Especial de Macau, em língua inglesa, tal como enviada ao depositário, acompanhada das respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa;
— a tradução para a língua chinesa do texto original da Convenção;
— a Emenda à Convenção, de 18 de Junho de 2002 (novo modelo de Livrete A.T.A.), na sua versão autêntica em línguas inglesa e francesa, acompanhada das respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa, bem como as Notas a esta relativas, na sua versão oficial em língua inglesa, acompanhadas das respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa.

A versão autêntica em língua francesa da citada Convenção, acompanhada da respectiva tradução para a língua portuguesa, encontra-se publicada no 1.º Suplemento ao Boletim Oficial de Macau, I Série, n.º 50, de 13 de Dezembro de 1999.

Promulgado em 25 de Novembro de 2008.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 25 de Novembro de 2008. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.

Notification

(Document Ref. SHI TWAN WAI FA 139/2005, of 6 July 2005;

Ref.: Document 05.PL-0065E/S.R.)

«(…)

On behalf of the Government of the People’s Republic of China, I have the honor to inform you of the following:

According to Basic Law of the Macao Special Administrative Region of the People’s Republic of China, the Government of the People’s Republic of China has decided to apply the following conventions to the Macao Special Administrative Region of the People’s Republic of China:

(…)

Customs Convention on the A.T.A. Carnet for Temporary Admission of Goods (A.T.A. Convention);

(…)»

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Notificação

(Documento Ref. SHI TWAN WAI FA 139/2005, de 6 de Julho de 2005;

Ref.: Documento 05.PL-0065 E/S.R.)

«(…)

Em nome do Governo da República Popular da China, tenho a honra de informar V. Exa. do seguinte:

Nos termos da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Governo da República Popular da China decidiu aplicar as seguintes convenções na Região Administrativa Especial de Macau, da República Popular da China:

(…)

Convenção Aduaneira sobre o Livrete A.T.A. para a Importação Temporária de Mercadorias.

(…)»

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貨物憑A.T.A.報關單證冊暫時進口的海關公約

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NOTES ON THE AMENDMENTS TO THE MODEL CARNET A.T.A.

The principal amendment concerns the size of the model carnet. In the current model the dimension of A.T.A. carnet is 396 x 210 mm and that of the vouchers is 297 x 210 mm. The size has been amended to an A4 format in order to provide for improved handling and a more convenient presentation. In addition, the new A4 format will enable the electronic transmission of the carnet in the future. Other amendments are summarized as follows:

1. The presentation of the heading on cover page 1 had been changed to reflect the use of the carnet under both the Convention on Temporary Admission (Istanbul Convention) and the Customs Convention on the A.T.A. carnet for the temporary admission of goods (A.T.A. Convention).

2. Placement of the words «A.T.A. CARNET» vertically beside boxes A, B and C of cover page 1.

3. Placement of the instruction «TO BE RETURNED TO THE ISSUING CHAMBER IMMEDIATELY AFTER USE» vertically on cover page 1.

4. Insertion of the letters «P, G, H, I and J» in various boxes in cover page 1.

5. Insertion of the terms «customs territories» in the box of the name of the countries in cover page 1 is mandatory or necessary.

6. Continuation sheets to the General List cover page 2 have been added and the number of continuation sheets is to be recorded on the cover page to facilitate the processing and release of goods by Customs. In addition, the continuation sheets will be numbered to indicate the number of continuation sheet(s) in a carnet.

7. The box for identification marks has been deleted. Any necessity for indicating identification marks will be taken account in column 7 of the General List.

8. The counterfoils in the relevant vouchers have now been grouped together. The exportation and re-importation counterfoils are grouped in one page, importation and re-exportation counterfoils in one page and the transit counterfoils in another page. In addition, the colour of the counterfoils will reflect the colour of the transaction vouchers.

9. The exportation and re-importation pages will be printed on yellow paper, the importation and re-exportation pages in white and the transit sheets in blue. The cover page will be printed in green.

10. The cover pages, counterfoils and the vouchers will be differentiated in term of the weight of the paper used. In order to maximize the use of the counterfoils page, the counterfoils will also be printed on both sides with dotted lines separating each counterfoil.

11. Two new boxes have been added in cover page 4. The upper portion of cover page 4 now contains a box to list the Guaranteeing Associations Members of the IBCC/A.T.A. International Guarantee Chain. These associations were previously listed in the country names box in cover page 1. The lower portion of the page contains a box reserved for the use of the issuing Chamber of Commerce. This box provides contact information to the carnet holder.

12. To take account of the amendments to the model carnet, the Notes on the use of A.T.A. carnet in cover page 3 have also been amended.

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NOTAS SOBRE AS ALTERAÇÕES AO MODELO DE LIVRETE A.T.A.

A principal alteração prende-se com o tamanho do modelo de livrete. No modelo actual as dimensões do livrete A.T.A. são de 396 x 210 mm e as dos boletins são de 297 x 210 mm. Estas dimensões foram alteradas para o formato A4 de modo a facilitar o manuseamento do livrete e a melhorar a apresentação. Acresce que o novo formato A4 permitirá a transmissão electrónica do livrete no futuro. As outras alterações são sintetizadas como se segue:

1. A apresentação do cabeçalho na página 1 da capa foi alterada de modo a permitir a utilização do livrete tanto no âmbito da Convenção relativa à Importação Temporária (Convenção de Istambul) como no âmbito da Convenção Aduaneira sobre o Livrete A.T.A. para a Importação Temporária de Mercadorias (Convenção A.T.A.).

2. A inscrição da expressão «LIVRETE A.T.A.» na posição vertical, ao lado dos quadros A, B e C da página 1 da capa.

3. A colocação da instrução «A SER DEVOLVIDO À CÂMARA EMISSORA IMEDIATAMENTE APÓS UTILIZAÇÃO» na posição vertical na página 1 da capa.

4. A inserção das letras «P, G, H, I e J» nos vários quadros da página 1 da capa.

5. A inserção da expressão «território(s) aduaneiro(s)» no quadro do nome dos países na página 1 da capa é obrigatória ou necessária.

6. Foram acrescentadas folhas suplementares à lista geral na página 2 da capa e o número de folhas suplementares deve ser indicado na capa, a fim de facilitar o processo e a libertação das mercadorias pela Alfândega. Além disso, as folhas suplementares serão numeradas, a fim de indicar o seu número no livrete.

7. O quadro correspondente às marcas de identificação foi eliminado. Se for necessário indicar as marcas de identificação, tal será referido na coluna 7 da lista geral.

8. Os talões dos boletins relevantes foram agora reagrupados. Os talões de exportação e de reimportação foram reagrupados numa página, os talões de importação e de reexportação noutra página e os talões de trânsito noutra página. Além disso, a cor dos talões corresponderá à cor dos boletins da transacção.

9. As páginas relativas à exportação e à reimportação serão impressas em papel amarelo, as páginas relativas à importação e à reexportação em papel branco, e as páginas relativas ao trânsito em papel azul. A capa será impressa em papel verde.

10. As páginas de capa, os talões e os boletins serão diferenciados em termos de gramagem do papel utilizado. De modo a maximizar a utilização da página dos talões, estes serão igualmente impressos na frente e no verso e separados por linhas ponteadas.

11. Foram acrescentados dois novos quadros na página 4 da capa. A parte superior da página 4 da capa contém agora um quadro destinado a enumerar as Associações de Garantia Membros da Cadeia de Garantia Internacional da IBCC/A.T.A.. Estas associações eram anteriormente referidas no quadro relativo aos nomes dos países na página 1 da capa. A parte inferior da página contém um quadro reservado à Câmara de Comércio emissora. Este quadro contém informação sobre os contactos do titular do livrete.

12. Tendo em conta as alterações introduzidas no modelo de livrete, as instruções relativas à utilização do livrete A.T.A. constantes da página 3 da capa foram igualmente alteradas.


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