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Aviso do Chefe do Executivo n.º 25/2002

Aviso do Chefe do Executivo n.º 25/2002

Publicação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e a República Portuguesa

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e da alínea 6) do artigo 3.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e a República Portuguesa, nas suas versões autênticas nas línguas chinesa e portuguesa.

Promulgado em 3 de Abril de 2002.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE A REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA E A REPÚBLICA PORTUGUESA

A Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e a República Portuguesa, a seguir denominadas as "Partes";

Recordando o desenvolvimento das relações históricas e culturais que unem as Partes e que conferem uma dimensão particular às suas relações;

Cientes da contribuição da Investigação Científica e Tecnológica para o desenvolvimento económico e social, para a valorização dos recursos humanos e para a criação de uma Sociedade do Conhecimento nas Partes;

Reconhecendo a importância da cooperação bilateral para a expansão e fortalecimento das capacidades científicas e tecnológicas das Partes e cientes da necessidade de alargar e reforçar essa cooperação, nomeadamente através do apoio ao desenvolvimento da Sociedade da Informação, da Cultura Científica e do desenvolvimento do Ensino Experimental das Ciências;

Tendo em conta o Memorando de Entendimento visando o reforço da Cooperação Científica e Técnica entre a República Popular da China e a República Portuguesa, assinado em Pequim em 25 de Fevereiro de 1997, nomeadamente a referência à criação de pólos dinamizadores situados em Macau, com vista ao reforço da cooperação científica e tecnológica entre a China, Portugal e a Europa;

Tendo em conta a Declaração Conjunta sobre a Cooperação Científica e Técnica entre a República Popular da China e a República Portuguesa, assinada em Macau a 1 de Abril de 1998, consagrando a realização regular do "Encontro Internacional de Cooperação Tecnológica Eureka-Ásia" e a organização do "Forum Internacional da Cultura Científica e Tecnológica na Europa e na Ásia", a realizar igualmente em Macau;

Considerando os resultados muito positivos de Cooperação Científica e Tecnológica entre as Partes, conduzida, nomeadamente, através da realização dos Encontros "Eureka-Ásia" em 1998 e 2000 e do "Trends in Science Education and Scientific Culture in Europe and Ásia", realizado em Macau, em 2000;

Considerando os Protocolos de Cooperação, celebrados entre instituições portuguesas e instituições de Macau, nomeadamente o Protocolo de Cooperação celebrado entre a Universidade de Macau, a Fundação Macau e o Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional do Ministério da Ciência e Tecnologia de Portugal, assinado em Macau, em 22 de Dezembro de 1998;

Considerando as disposições do Acordo Quadro de Cooperação entre a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e a República Portuguesa, assinado em Macau, em 23 de Maio de 2001;

As Partes celebram o presente Acordo nos termos constantes das disposições seguintes:

Artigo I

Objecto do Acordo

1. O presente Acordo tem por objecto o desenvolvimento da Cooperação Científica e Tecnológica entre as Partes, na base dos princípios da igualdade e do benefício mútuo.

2. As Partes acordam em apoiar, de acordo com a respectiva capacidade técnico-financeira, programas de cooperação com vista ao desenvolvimento científico e tecnológico, ao desenvolvimento económico e social.

3. As Partes acordam em fomentar e apoiar a cooperação entre as comunidades e instituições científicas e tecnológicas e outras entidades situadas nos respectivos territórios.

4. As actividades de cooperação previstas no presente Acordo serão reguladas por normas e protocolos específicos a serem acordados entre as Partes.

Artigo II

Domínio de Cooperação

1. A cooperação a que faz referência o Artigo I inclui:

a) intercâmbio de informação e de documentação científica e tecnológica, nomeadamente através de ligação entre as redes de comunicação científica e académica dos dois territórios;

b) intercâmbio de cientistas, investigadores e técnicos, com vista à preparação de projectos de investigação conjuntos, nomeadamente no quadro de programas de cooperação multilateral de apoio à Investigação e Desenvolvimento;

c) elaboração e realização de projectos conjuntos de Investigação e Desenvolvimento;

d) promoção e organização conjunta de conferências, seminários e outros eventos sobre temas de interesse comum, com particular destaque para a organização regular do Encontro Eureka-Ásia e do Fórum Internacional sobre a Cultura Científica;

e) realização de consultas mútuas sobre temas relacionados com a política científica e tecnológica;

f) divulgação dos resultados científicos e tecnológicos e das descobertas resultantes das actividades de cooperação desenvolvidas no âmbito do presente Acordo;

g) partilha de experiências no domínio do ensino experimental das Ciências e da popularização da Cultura Científica e apoio à criação de redes electrónicas que promovam a conhecimento mútuo das melhores práticas neste domínio;

h) qualquer outra modalidade de cooperação científica e tecnológica acordada entre as Partes.

Artigo III

Disposições financeiras

A partilha dos encargos decorrentes das actividades de cooperação estabelecidas no âmbito deste Acordo, será objecto de protocolos específicos de acordo com as seguintes condições:

a) Em todas as missões previstas no Artigo II do presente Acordo, a Parte que envia custeará o transporte de ida e volta dos professores, cientistas, investigadores e técnicos do seu país. A Parte que recebe custeará a estadia, bem como as deslocações internas necessárias ao cumprimento do programa de trabalho. Este regime financeiro aplica-se igualmente à participação de um máximo de três representantes de cada Parte Contratante nas reuniões da Comissão prevista no Artigo V.

b) A repartição de encargos financeiros em outros casos especiais será regulada em protocolo complementar.

c) Os encargos financeiros serão suportados pelas Partes Contratantes. As Partes podem, igualmente, por acordo conjunto recorrer a financiamentos exteriores, nomeadamente de organizações regionais e internacionais, com vista à realização de programas de cooperação.

Artigo IV

Propriedade intelectual e industrial

O acesso das Partes Contratantes aos benefícios das inovações tecnológicas e descobertas científicas que resultem das actividades de cooperação conduzidas no âmbito deste Acordo será regulado por protocolo específico a acordar entre as Partes.

Artigo V

Aplicação do Acordo

1. O Ministério da Ciência e da Tecnologia, por parte de Portugal, e o Secretário para os Transportes e Obras Públicas, por parte de Macau, são responsáveis pela condução deste Acordo.

a) São designadas entidades executoras deste Acordo, pelo Ministério da Ciência e Tecnologia de Portugal, o Instituto da Cooperação Científica e Tecnológica Internacional e, pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau, a Comissão Especializada a definir pelo Conselho de Ciência, Tecnologia e Inovação.

2. As Partes Contratantes acordam em estabelecer uma Comissão Mista composta por representantes designados pelas Partes.

a) A Comissão Mista, reunirá, em sessão ordinária, de dois em dois anos, alternadamente em Lisboa e Macau e em sessão extraordinária se as Partes o decidirem.

b) A Comissão Mista poderá elaborar o seu regulamento interno e pode constituir subcomissões e grupos de trabalho específicos.

c) A Comissão Mista identificará as acções a serem desenvolvidas no quadro do presente Acordo; analisará e aprovará as propostas apresentadas por cada uma das Partes. A Comissão Mista deverá proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das acções em curso, propondo as medidas que se considerem necessárias para a correcta realização da cooperação entre as Partes.

d) A Comissão Mista pode ainda recomendar novas acções e formas de cooperação e novas áreas susceptíveis de alargar o âmbito da cooperação científica e tecnológica.

Artigo VI

Resolução de diferendos

1. Qualquer diferendo que surja entre as Partes Contratantes resultante da aplicação ou interpretação deste Acordo, será resolvido por via diplomática.

2. O presente Acordo não prejudica quaisquer direitos ou obrigações que decorram de outros acordos bilaterais ou multilaterais entre qualquer das Partes Contratantes e Terceiros e não produzirá quaisquer efeitos sobre os direitos e obrigações das Partes Contratantes, derivados de acordos e/ou tratados internacionais a assinar no futuro pelas Partes.

Artigo VII

Entrada em vigor e revisão do Acordo

1. O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da última notificação pelas Partes, por escrito, cumpridos os respectivos procedimentos legais internos exigidos para a sua entrada em vigor.

2. Este Acordo produz efeitos por um período de cinco anos e manter-se-á em vigor por sucessivos períodos de cinco anos, salvo se uma das Partes Contratantes comunicar por escrito, pelos menos com seis meses de antecedência a sua intenção de denunciar este Acordo.

3. A expiração do presente Acordo não afecta a execução dos projectos e programas em curso ao abrigo das disposições do Acordo.

Feito em Macau, aos 10 dias do mês de Julho de 2001, em dois exemplares, em língua chinesa e portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela Região Administrativa
Especial de Macau
da República Popular da China
Pela República Portuguesa
Ho Hau Wah  José Mariano Gago
Chefe do Executivo  Ministro da Ciência e da Tecnologia


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