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Aviso do Chefe do Executivo n.º 24/2008

Aviso do Chefe do Executivo n.º 24/2008

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos da alínea 6) do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o Acordo entre a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o Reino dos Países Baixos sobre a Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos, feito em Macau, aos 22 de Maio de 2008, nas suas versões autênticas nas línguas chinesa, portuguesa e inglesa.

Promulgado em 9 de Agosto de 2008.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Acordo entre a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o Reino dos Países Baixos sobre a Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos

A Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, devidamente autorizada pelo Governo Popular Central da República Popular da China,

e

o Reino dos Países Baixos,

daqui em diante designados como Partes Contratantes,

Desejando reforçar os seus laços tradicionais de amizade e aumentar e intensificar as relações económicas existentes entre ambos, especialmente quanto aos investimentos feitos pelos investidores de uma Parte Contratante na outra Parte Contratante;

Reconhecendo que um acordo sobre o tratamento a conceder a tais investimentos estimulará o fluxo de capital e tecnologia e o desenvolvimento económico das Partes Contratantes, sendo desejável um tratamento justo e equitativo de tais investimentos;

Acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Para efeitos do presente Acordo:

a) O termo «investimentos» designa qualquer tipo de activo, incluindo em particular, mas não exclusivamente:

i) Propriedade sobre bens móveis ou imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais relativos a património de qualquer tipo;

ii) Direitos emergentes de acções, obrigações e outros tipos de interesses em sociedades e «joint ventures»;

iii) Créditos relativos a prestações em dinheiro, a outros bens ou a quaisquer outras prestações com valor económico;

iv) Direitos no domínio da propriedade intelectual, processos técnicos, clientela (goodwill) e «know-how»;

v) Direitos conferidos ao abrigo do direito público ou por contrato, nomeadamente direitos de prospecção, exploração, extracção e obtenção de recursos naturais.

b) O termo «investidores» abrange:

i) Relativamente ao Reino dos Países Baixos, as pessoas singulares nacionais do Reino dos Países Baixos e as pessoas colectivas constituídas segundo as leis aplicáveis no Reino;

ii) Relativamente à Região Administrativa Especial de Macau, as pessoas singulares titulares do Bilhete de Identidade de Residente e as pessoas colectivas constituídas segundo a lei da Região Administrativa Especial de Macau;

iii) Relativamente a qualquer uma das Partes Contratantes, as pessoas colectivas não constituídas segundo as leis da outra Parte Contratante, cujo controlo seja detido por pessoas singulares ou colectivas tal como definidas nos incisos i) e ii) anteriores.

Para maior clareza quanto à existência do controlo de uma pessoa colectiva não constituída segundo as leis de uma Parte Contratante por pessoas singulares ou colectivas dessa mesma Parte Contratante a que se referem os incisos i) e ii) da alínea b), controlo designa controlo de facto, determinado após uma análise das circunstâncias concretas. Para essa análise devem ser considerados todos os factos relevantes, incluindo:

1. O interesse financeiro no investidor controlado, nomeadamente o interesse no respectivo capital;

2. A possibilidade de exercer uma influência substancial sobre a gestão e exploração do investidor controlado; e

3. A possibilidade de exercer uma influência determinante quanto à nomeação dos membros do conselho de administração ou de outro órgão de gestão.

Em caso de dúvida sobre a existência do controlo directo ou indirecto, o ónus da prova cabe ao investidor que o invoque.

Relativamente a pessoas singulares, uma pessoa que seja simultaneamente nacional do Reino dos Países Baixos e titular do Bilhete de Identidade de Residente da Região Administrativa Especial de Macau no momento do investimento e que faça um investimento na Região Administrativa Especial de Macau não é considerada como investidor do Reino dos Países Baixos para efeitos do presente Acordo.

c) O termo «área» designa:

i) Relativamente ao Reino dos Países Baixos, o território do Reino dos Países Baixos, incluindo todas as áreas adjacentes ao mar territorial que, de acordo com as leis aplicáveis no Reino dos Países Baixos e o Direito Internacional, constituem a sua zona económica exclusiva ou a plataforma continental e sob as quais exerce a sua jurisdição ou poder de soberania;

ii) Relativamente à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, a península de Macau e as ilhas de Taipa e Coloane.

Artigo 2.º

Cada uma das Partes Contratantes promoverá, nos termos das suas leis e regulamentos, a cooperação económica mediante a protecção na sua área dos investimentos de investidores da outra Parte Contratante. Sem prejuízo do direito de exercer os poderes que lhe são conferidos pelas suas leis e regulamentos, cada uma das Partes Contratantes admitirá a realização desses investimentos.

Artigo 3.º

1. Cada uma das Partes Contratantes assegurará um tratamento justo e equitativo aos investimentos efectuados pelos investidores da outra Parte Contratante e não obstará, através de medidas injustificadas ou discriminatórias, à sua exploração, gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição por aqueles investidores. Cada uma das Partes Contratantes concederá a esses investimentos plena segurança e protecção físicas.

2. Mais especificamente, cada uma das Partes Contratantes concederá a tais investimentos um tratamento, em qualquer caso, não menos favorável do que o concedido aos investimentos dos seus próprios investidores ou aos investimentos de investidores de um terceiro Estado, consoante o que for mais favorável para o investidor em causa.

3. Se uma Parte Contratante tiver concedido aos investidores de um terceiro Estado benefícios especiais por virtude de acordos que estabelecem uniões aduaneiras, uniões económicas, uniões monetárias ou instituições similares, ou por virtude de acordos interinos concluídos com vista ao estabelecimento de tais uniões ou instituições, essa Parte Contratante não será obrigada a conceder esses benefícios aos investidores da outra Parte Contratante.

4. Cada uma das Partes Contratantes observará qualquer obrigação que tenha assumido em relação aos investimentos de investidores da outra Parte Contratante.

5. Se disposições legais de qualquer uma das Partes Contratante ou obrigações decorrentes do Direito Internacional actualmente existentes ou que venham a existir entre as Partes Contratantes em aditamento ao presente Acordo contiverem uma regulamentação, geral ou especial, que confira aos investimentos dos investidores da outra Parte Contratante um tratamento mais favorável do que o previsto no presente Acordo, essas disposições prevalecerão, na medida em que forem mais favoráveis, sobre o presente Acordo.

6. O previsto neste artigo não prejudica o disposto no artigo 4.º deste Acordo.

Artigo 4.º

Relativamente a impostos, taxas, encargos e a isenções e deduções fiscais, cada uma das Partes Contratantes concederá aos investidores da outra Parte Contratante que exerçam qualquer actividade económica na sua área um tratamento não menos favorável do que o concedido, em iguais circunstâncias, aos seus próprios investidores ou aos investidores de um terceiro Estado, consoante o que for mais favorável aos investidores em causa. Para este efeito, não serão, no entanto, considerados quaisquer benefícios fiscais especiais concedidos por essa Parte Contratante:

a) Ao abrigo de qualquer acordo para evitar a dupla tributação; ou

b) Em virtude da sua participação numa união aduaneira, económica ou em instituições similares; ou

c) Numa base de reciprocidade com um terceiro Estado.

Artigo 5.º

As Partes Contratantes garantirão a transferência dos pagamentos relativos a um investimento. As transferências serão feitas numa moeda livremente convertível, sem restrições ou demoras. Tais transferências incluem em específico, mas não exclusivamente:

a) Os lucros, juros, dividendos e outros rendimentos correntes;

b) Os fundos necessários para:

i) A aquisição de matérias-primas ou secundárias, de produtos semi-acabados ou de produtos finais; ou

ii) A reconstituição de bens de capital para assegurar a continuidade de um investimento.

c) Os fundos adicionais necessários para o desenvolvimento de um investimento;

d) Os fundos para amortização de empréstimos;

e) Os pagamentos devidos pela utilização de propriedade intelectual ou honorários (royalties);

f) As remunerações auferidas por pessoas singulares;

g) O produto da alienação ou liquidação do investimento;

h) Os pagamentos ao abrigo do artigo 7.º

Artigo 6.º

1. Nenhuma das Partes Contratantes adoptará medidas que, directa ou indirectamente, privem os investidores da outra Parte Contratante dos seus investimentos, salvo se se verificarem as seguintes condições:

a) As medidas forem adoptadas por razões de interesse público e por força da lei;

b) As medidas não forem discriminatórias ou contrárias a um compromisso que a Parte Contratante que as adopta tenha assumido;

c) As medidas tiverem como contrapartida uma indemnização justa; essa indemnização:

i) Representará o valor real do investimento afectado e será, no mínimo, igual ao valor do investimento expropriado no dia imediatamente anterior àquele em que a expropriação, ou qualquer medida equivalente, tenha ocorrido ou se tenha tornado do conhecimento público;

ii) Incluirá juros à taxa normal do juro comercial, a vencer até à data do pagamento;

iii) Será, a fim de ser efectiva para os seus credores, paga e assegurada a sua transferência, sem demora, para o país ou região designado pelos seus credores, em qualquer divisa livremente convertível por eles aceite.

2. Sem prejuízo do direito de recorrer à arbitragem internacional, o investidor terá direito a que a legalidade da expropriação seja revista pelas autoridades competentes da Parte Contratante que a promoveu.

Artigo 7.º

Aos investidores de uma Parte Contratante que sofram prejuízos em relação aos seus investimentos na área da outra Parte Contratante em virtude de guerra ou outro conflito armado, revolução, estado de emergência nacional, revolta, insurreição ou motim será concedido por esta última Parte Contratante, no que diz respeito à restituição, indemnização ou outra espécie de compensação, um tratamento não menos favorável do que o concedido por essa Parte Contratante aos seus próprios investidores ou aos investidores de um terceiro Estado, consoante o que for mais favorável para os investidores em causa.

Artigo 8.º

Se os investimentos de um investidor de uma Parte Contratante estiverem seguros contra riscos não comerciais ou, por qualquer outro modo, haja lugar ao pagamento de uma compensação relativa a esses investimentos ao abrigo de um sistema estabelecido por lei, regulamentação ou contrato governamental, qualquer sub-rogação do segurador ou ressegurador ou de uma entidade designada por essa Parte Contratante nos direitos daquele investidor, nos termos desse seguro ou de qualquer outra compensação concedida, será reconhecida pela outra Parte Contratante.

Artigo 9.º

1. Os diferendos entre uma das Partes Contratantes e um investidor da outra Parte Contratante relativos a um investimento deste último localizado na área da primeira Parte Contratante serão, sempre que possível, resolvidos amigavelmente pelas partes interessadas.

2. Se o diferendo não puder ser resolvido num prazo razoável, o diferendo será, a pedido o investidor interessado, submetido:

a) Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos para resolução por arbitragem ou conciliação nos termos da Convenção para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimento Entre Estados e Nacionais de Outros Estados, aberta para assinatura em Washington, em 18 de Março de 1965;

b) Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos, nos termos do Regulamento relativo ao Mecanismo Complementar para a Administração de Processos pelo Secretariado do Centro (Regulamento do Mecanismo Complementar);

c) A um tribunal arbitral internacional «ad hoc» nos termos das Regras de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL).

3. A alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º da Convenção para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimento Entre Estados e Nacionais de Outros Estados é aplicável a uma pessoa colectiva de uma das Partes Contratantes que seja controlada, antes de o diferendo ocorrer, por um investidor da outra Parte Contratante.

4. A decisão de submeter o diferendo a um dos processos mencionados é irreversível. As sentenças arbitrais serão finais e vinculativas para ambas as partes do diferendo.

5. O investidor pode igualmente optar por submeter o diferendo ao tribunal interno competente.

6. Ambas as Partes Contratantes dão o seu consentimento incondicional à submissão da resolução dos diferendos sobre investimentos às instâncias alternativas de resolução mencionadas nos números anteriores.

Artigo 10.º

As disposições deste Acordo são aplicáveis a partir da data da sua entrada em vigor também aos investimentos realizados antes dessa data, mas não se aplicarão aos diferendos relativos a investimentos ocorridos antes da sua entrada em vigor.

Artigo 11.º

Qualquer uma das Partes Contratantes poderá propor à outra Parte Contratante a realização de consultas sobre qualquer assunto relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo. A outra Parte tomará em boa conta a proposta e providenciará uma oportunidade adequada para tais consultas.

Artigo 12.º

1. Qualquer diferendo entre as Partes Contratantes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo, que não possa ser resolvido dentro de um prazo razoável através de negociações entre as Partes, será, salvo acordo das Partes em contrário, submetido, a pedido de qualquer uma das Partes Contratantes, a um tribunal arbitral, composto por três membros. Cada uma das Partes Contratantes nomeará um árbitro e os dois árbitros por este meio nomeados, por seu turno, nomearão conjuntamente um terceiro árbitro como seu presidente que não seja nacional do Reino dos Países Baixos nem residente da Região Administrativa Especial de Macau.

2. Se uma das Partes Contratantes não nomear o seu árbitro e não tiver procedido a essa nomeação no prazo de dois meses após a solicitação da outra Parte Contratante para o fazer, esta última Parte pode solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda à nomeação necessária.

3. Se os dois árbitros, no prazo de dois meses a contar da sua nomeação, não chegarem a acordo acerca da escolha do terceiro árbitro, qualquer uma das Partes Contratantes poderá solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda à nomeação necessária.

4. Se, nos casos previstos nos números 2 e 3 deste artigo, o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça estiver impedido de efectuar a nomeação ou for nacional do Reino dos Países Baixos ou residente da Região Administrativa Especial de Macau, será solicitado ao Vice-Presidente que proceda às nomeações necessárias. Se o Vice-Presidente estiver impedido de exercer a função em causa ou for nacional do Reino dos Países Baixos ou residente da Região Administrativa Especial de Macau será solicitado ao membro mais antigo do Tribunal que se encontre disponível e que não seja nacional do Reino dos Países Baixos nem residente da Região Administrativa Especial de Macau que proceda às necessárias nomeações.

5. O tribunal decide com base na observância da lei. Antes de proferir a decisão, o tribunal pode, em qualquer momento do processo, propor às Partes que o diferendo seja resolvido amigavelmente. As normas anteriores não obstam a que o diferendo possa ser resolvido, se as Partes nisso consentirem, segundo um juízo de equidade («ex aequo et bono»).

6. Salvo decisão em contrário das Partes, o tribunal arbitral determinará as suas regras processuais.

7. O tribunal decide por maioria dos votos. A sua decisão é final e vinculativa para as Partes.

Artigo 13.º

O presente Acordo aplica-se relativamente ao Reino dos Países Baixos, à parte do Reino na Europa, às Antilhas Neerlandesas e a Aruba, salvo se a notificação, prevista no n.º 1 do artigo 14.º, dispuser de forma diferente.

Artigo 14.º

1. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês após a data em que ambas as Partes Contratantes tiverem notificado uma à outra, por escrito, estarem cumpridos os respectivos procedimentos legais requeridos para o efeito, e permanecerá em vigor por um período de quinze anos.

2. Salvo denúncia efectuada por qualquer uma das Partes Contratantes, notificada com a antecedência de, pelo menos, seis meses antes da data do seu termo de vigência, o presente Acordo será tacitamente renovado por períodos de dez anos, durante os quais qualquer uma das Partes Contratantes se reserva o direito de denunciar o Acordo mediante notificação efectuada, pelo menos, seis meses antes da data do termo de vigência em curso.

3. Os artigos anteriores continuarão a produzir efeitos relativamente aos investimentos realizados antes da data do termo de vigência do presente Acordo por um período suplementar de quinze anos a contar dessa data.

No caso de o presente Acordo ser denunciado separadamente em relação a qualquer das partes do Reino dos Países Baixos, o referido período de quinze anos será aplicável a essas partes do Reino dos Países Baixos relativamente às quais o Acordo foi denunciado.

4. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 deste artigo, o Reino dos Países Baixos pode denunciar o presente Acordo separadamente em relação a qualquer uma das partes do Reino.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.

FEITO em dois originais em Macau, aos 22 de Maio de 2008, nas línguas chinesa, portuguesa, neerlandesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação prevalece o texto em língua inglesa.

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Agreement between the Macao Special Administrative Region of the People’s Republic of China and the Kingdom of the Netherlands on Encouragement and Reciprocal Protection of Investments

The Macao Special Administrative Region of the People’s Republic of China, duly authorized to conclude this Agreement by the Central People’s Government of the People’s Republic of China,

and

the Kingdom of the Netherlands,

hereinafter referred to as the Contracting Parties,

Desiring to strengthen their traditional ties of friendship and to extend and intensify the economic relations between them, particularly with respect to investments by the investors of one Contracting Party in the area of the other Contracting Party.

Recognizing that agreement upon the treatment to be accorded to such investments will stimulate the flow of capital and technology and the economic development of the Contracting Parties and that fair and equitable treatment of investment is desirable,

Have agreed as follows:

Article 1

For the purposes of this Agreement:

a) the term “investments” means every kind of asset and more particularly, though not exclusively:

(i) movable and immovable property as well as any other rights in rem in respect of every kind of asset;

(ii) rights derived from shares, bonds and other kinds of interests in companies and joint ventures;

(iii) claims to money, to other assets or to any performance having an economic value;

(iv) rights in the field of intellectual property, technical processes, goodwill and know-how;

(v) rights granted under public law or under contract, including rights to prospect, explore, extract and win natural resources.

b) the term “investors” shall comprise:

(i) with regard to the Kingdom of Netherlands, natural persons having the nationality of the Kingdom of the Netherlands and legal persons constituted under the laws applicable in the Kingdom;

(ii) with regard to the Macao Special Administrative Region, natural persons entitled to the Resident Identity Card and legal persons constituted under the law of the Macao Special Administrative Region;

(iii) with regard to either Contracting Party legal persons not constituted under the law of the other Contracting Party but controlled by natural persons or by legal persons as defined in (i) or (ii) above.

For greater clarity as to whether a legal person not constituted under the law of a Contracting Party is controlled by natural or legal persons of that Contracting Party as referred to in 1 b) (i) or (ii), control means de facto control, determined after an examination of the actual circumstances. In any such examination, all relevant factors should be considered, including:

1. financial interest, including equity interest, in the controlled investor;

2. ability to exercise substantial influence over the management and operation of the controlled investor; and

3. ability to exercise decisive influence over the selection of members of the board of directors or any other managing body.

Where there is doubt as to whether direct or indirect control exists, an investor claiming such control has to provide the evidence.

With respect to physical persons, an individual who possesses both the nationality of the Kingdom of the Netherlands and is entitled to the Resident Identity Card of the Macao Special Administrative Region at the time of the investment, who invests in the Macao Special Administrative Region, shall not be considered an investor of the Kingdom of the Netherlands, for the purposes of this Agreement.

c) the term “area”:

(i) in respect of the Kingdom of the Netherlands, is the territory of the Kingdom of the Netherlands and includes any area adjacent to the territorial sea which, under the laws applicable in the Kingdom of Netherlands, and in accordance with international law, is the exclusive economic zone or continental shelf of the Kingdom, in which it exercises jurisdiction or sovereign rights;

(ii) in respect of the Macao Special Administrative Region of the People’s Republic of China, is the peninsula of Macao and the islands of Taipa and Coloane.

Article 2

Either Contracting Party shall, within the framework of its laws and regulations, promote economic co-operation through the protection in its area of investments of investors of the other Contracting Party. Subject to its right to exercise powers conferred by its laws or regulations, each Contracting Party shall admit such investments.

Article 3

1. Each Contracting Party shall ensure fair and equitable treatment of the investments of investors of the other Contracting Party and shall not impair, by unreasonable or discriminatory measures, the operation, management, maintenance, use, enjoyment or disposal thereof by those investors. Each Contracting Party shall accord to such investments, full physical security and protection.

2. More particularly, each Contracting Party shall accord to such investments treatment which in any case shall not be less favourable than that accorded either to investments of its own investors or to investments of investors of any third State, whichever is more favourable to the investor concerned.

3. If a Contracting Party has accorded special advantages to investors of any third State by virtue of agreements establishing customs unions, economic unions, monetary unions or similar institutions, or on the basis of interim agreements leading to such unions or institutions, that Contracting Party shall not be obliged to accord such advantages to investors of the other Contracting Party.

4. Each Contracting Party shall observe any obligation it may have entered into with regard to investments of investors of the other Contracting Party.

5. If the provisions of law of either Contracting Party or obligations under international law existing at present or established hereafter between the Contracting Parties in addition to the present Agreement contain a regulation, whether general or specific, entitling investments by investors of the other Contracting Party to a treatment more favourable than is provided for by the present Agreement, such regulation shall, to the extent that it is more favourable, prevail over the present Agreement.

6. The provisions of this Article shall be without prejudice to the provisions of article 4 of this Agreement.

Article 4

With respect to taxes, fees, charges and to fiscal deductions and exemptions, each Contracting Party shall accord to investors of the other Contracting Party who are engaged in any economic activity in its area, treatment not less favourable than that accorded to its own investors or to those of any third State who are in the same circumstances, whichever is more favourable to the investors concerned. For this purpose, however, there shall not be taken into account any special fiscal advantages accorded by that Party:

a) under an agreement for the avoidance of double taxation; or

b) by virtue of its participation in a customs union, economic union or similar institution; or

c) on the basis of reciprocity with a third State.

Article 5

The Contracting Parties shall guarantee that payments relating to an investment may be transferred. The transfers shall be made in a freely convertible currency, without restriction or delay. Such transfers include in particular though not exclusively:

a) profits, interests, dividends and other current income;

b) funds necessary

(i) for the acquisition of raw or auxiliary materials, semi-fabricated or finished products, or

(ii) to replace capital assets in order to safeguard the continuity of an investment;

c) additional funds necessary for the development of an investment;

d) funds in repayment of loans;

e) royalties or fees;

f) earnings of natural persons;

g) the proceeds of sale or liquidation of the investment;

h) payments arising under Article 7.

Article 6

1. Neither Contracting Party shall take any measures depriving, directly or indirectly, investors of the other Contracting Party of their investments unless the following conditions are complied with:

a) the measures are taken in the public interest and under the due process of law;

b) the measures are not discriminatory or contrary to any undertaking which the Contracting Party, which takes such measures, may have given;

c) the measures are taken against just compensation. Such compensation:

(i) shall represent the genuine value of the investments affected and shall be at least equal to the value of the expropriated investment on the date immediately prior to that in which expropriation, or any other proceeding of similar force, has taken place or became public knowledge;

(ii) shall include interest at a normal commercial rate until the date of payment; and

(iii) shall, in order to be effective for the claimants, be paid and made transferable, without delay, to the country or region designated by the claimants concerned in any freely convertible currency accepted by the claimants.

2. Without prejudice to the right to seek international arbitration, the investor shall be entitled to have the legality of the expropriation reviewed by the competent authorities of the Contracting Parties having induced the expropriation.

Article 7

Investors of the one Contracting Party who suffer losses in respect of their investments in the area of the other Contracting Party owing to war or other armed conflict, revolution, a state of national emergency, revolt, insurrection or riot shall be accorded by the latter Contracting Party treatment, as regards restitution, indemnification, compensation or other settlement, no less favourable than that which that Contracting Party accords to its own investors or to investors of any third State, whichever is more favourable to the investors concerned.

Article 8

If the investments of an investor of the one Contracting Party are insured against non-commercial risks or otherwise give rise to payment of indemnification in respect of such investments under a system established by law, regulation or government contract, any subrogation of the insurer or re-insurer or agency designated by the one Contracting Party to the rights of the said investor pursuant to the terms of such insurance or under any other indemnity given shall be recognized by the other Contracting Party.

Article 9

1. Disputes which might arise between one of the Contracting Parties and an investor of the other Contracting Party concerning an investment of that investor in the area of the former Contracting Party shall, whenever possible, be settled amicably between the parties concerned.

2. If the dispute cannot be settled amicably within a reasonable lapse of time, the dispute shall at the request of the investor concerned be submitted to:

a) the International Centre for Settlement of Investment Disputes, for settlement by arbitration or conciliation under the Convention on the Settlement of Investment Disputes between States and Nationals of other States, opened for signature at Washington on 18 March 1965;

b) the International Centre for Settlement of Investment Disputes under the Rules Governing the Additional Facility for the Administration of Proceedings by the Secretariat of the Centre (Additional Facility of Rules);

c) an international ad hoc arbitral tribunal under the Arbitration Rules of the United Nations Commission on International Trade law (UNCITRAL).

3. With respect to a legal person of one Contracting Party, which before such a dispute arises is controlled by an investor of the other Contracting Party, Article 25 (2) (b) of the Convention on the Settlement of Investment Disputes between States and Nationals of other States is applicable.

4. The decision to submit the dispute to one of the preceding procedures is irreversible. The arbitral awards shall be final and binding on both parties to the dispute.

5. An investor may also decide to submit a dispute to a competent domestic court.

6. Each Contracting Party hereby gives its unconditional consent to submit investment disputes for resolution to the alternative disputes settlement fora mentioned in the preceding paragraphs.

Article 10

The provisions of this Agreement shall, from the date of entry into force thereof, also apply to investments, which have been made before that date, but not to investment disputes that arose before its entry into force.

Article 11

Either Contracting Party may propose to the other Party that consultations be held on any matter concerning the interpretation or application of the Agreement. The other Party shall accord sympathetic consideration to the proposal and shall afford adequate opportunity for such consultations.

Article 12

1. Any dispute between the Contracting Parties concerning the interpretation or application of the present Agreement, which cannot be settled within a reasonable lapse of time by means of negotiations between the Parties, shall, unless the Parties have otherwise agreed, be submitted, at the request of either Party, to an arbitral tribunal, composed of three members. Each Party shall appoint one arbitrator and the two arbitrators thus appointed shall together appoint a third arbitrator as their chairman who is not a national of the Kingdom of the Netherlands and not a resident of the Macao Special Administrative Region.

2. If one of the Parties fails to appoint its arbitrator and has not proceeded to do so within two months after an invitation from the other Party to make such appointment, the latter Party may invite the President of the International Court of Justice to make the necessary appointment.

3. If the two arbitrators are unable to reach agreement, in the two months following their appointment, on the choice of the third arbitrator, either Party may invite the President of the International Court of Justice to make the necessary appointment.

4. If, in the cases provided for in the paragraphs (2) and (3) of this Article, the President of the International Court of Justice is prevented from discharging the said function or is a national of the Kingdom of the Netherlands or a resident of the Macao Special Administrative Region, the Vice-President shall be invited to make the necessary appointments. If the Vice-President is prevented from discharging the said function or is a national of the Kingdom of the Netherlands or a resident of the Macao Special Administrative Region, the most senior member of the Court available who is not a national of the Kingdom of the Netherlands and not a resident of the Macao Special Administrative Region shall be invited to make the necessary appointments.

5. The tribunal shall decide on the basis of respect for the law. Before the tribunal decides, it may at any stage of the proceedings propose to the Parties that the dispute be settled amicably. The foregoing provisions shall not prejudice settlement of the dispute ex aequo et bono if the Parties so agree.

6. Unless the Parties decide otherwise, the tribunal shall determine its own procedure.

7. The tribunal shall reach its decision by a majority of votes. Such decision shall be final and binding on the Parties.

Article 13

As regards the Kingdom of the Netherlands, the present Agreement shall apply to the part of the Kingdom in Europe, to the Netherlands Antilles and to Aruba, unless the notification provided for in Article 14, paragraph (1) provides otherwise.

Article 14

1. The present Agreement shall enter into force on the first day of the second month following the date on which the Contracting Parties have notified each other in writing that their required legal procedures have been complied with, and shall remain in force for a period of fifteen years.

2. Unless notice of termination has been given by either Contracting Party at least six months before the date of the expiry of its validity, the present Agreement shall be extended tacitly for periods of ten years, whereby each Contracting Party reserves the right to terminate the Agreement upon notice of at least six months before the date of expiry of the current period of validity.

3. In respect of investments made before the date of the termination of the present Agreement, the foregoing Articles shall continue to be effective for a further period of fifteen years from that date.

In case the present agreement has been terminated for any of the parts of the Kingdom of the Netherlands separately, the period of fifteen years shall apply to those parts of the Kingdom for which the present Agreement has been terminated.

4. Subject to the period mentioned in paragraph (2) of this Article, the Kingdom of the Netherlands shall be entitled to terminate the application of the present Agreement separately in respect of any of the parts of the Kingdom.

IN WITNESS WHEREOF, the undersigned representatives, duly authorised thereto, have signed the present Agreement.

DONE in two originals at Macao, on the 22 of May 2008, in the Chinese, Portuguese, Netherlands and English languages, all texts being authentic. In case of difference of interpretation the English text will prevail.


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