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Legislação de Macau

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Aviso do Chefe do Executivo n.º 22/2005

Aviso do Chefe do Executivo n.º 22/2005

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1616 (2005), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 29 de Julho de 2005, relativa à situação na República Democrática do Congo, na sua versão autêntica em língua chinesa, com a respectiva tradução para a língua portuguesa.

Promulgado em 29 de Novembro de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

RESOLUÇÃO N.º 1616 (2005)

(Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 5243.ª sessão, em 29 de Julho de 2005)

O Conselho de Segurança,

Recordando as suas resoluções anteriores e as declarações do seu Presidente sobre a República Democrática do Congo, em particular as Resoluções n.º 1493, de 28 de Julho de 2003, n.º 1533, de 12 de Março de 2004, n.º 1552, de 27 de Julho de 2004, n.º 1565, de 1 de Outubro de 2004, n.º 1592, de 30 de Março de 2005 e n.º 1596, de 18 de Abril de 2005,

Reiterando a sua profunda preocupação perante a presença de grupos armados e milícias na parte oriental da República Democrática do Congo, especialmente nas províncias de Kivu do Norte e Kivu do Sul e no distrito de Ituri, que perpetuam um clima de insegurança em toda a região,

Condenando a continuação do fluxo ilícito de armas, dentro e para a República Democrática do Congo, e declarando a sua determinação em continuar a fiscalizar atentamente o cumprimento do embargo de armas imposto pela Resolução n.º 1493 e alargado pela Resolução n.º 1596, bem como em aplicar as medidas previstas nos n.os 13 e 15 da Resolução n.º 1596 contra as pessoas e entidades que estejam a agir em violação deste embargo,

Reconhecendo que a ligação entre a exploração ilegal de recursos naturais, o comércio ilícito destes recursos e a proliferação e o tráfico de armas constitui um dos factores que fomentam e exacerbam os conflitos na região africana dos Grandes Lagos,

Tomando nota do relatório do Grupo de Peritos referido no n.º 10 da Resolução n.º 1533 e no n.º 21 da Resolução n.º 1596 (daqui em diante designado por Grupo de Peritos), datado de 5 de Julho de 2005 (S/2005/436), transmitido pelo Comité estabelecido em conformidade com o n.º 8 da Resolução n.º 1533 (daqui em diante designado por Comité),

Constatando que a situação na República Democrática do Congo continua a constituir uma ameaça para a paz e segurança internacionais na região,

Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Reafirma as exigências constantes dos n.os 15, 18 e 19 da Resolução n.º 1493 e dos n.os 5 e 19 da Resolução n.º 1596;

2. Decide, face ao facto de as partes não terem cumprido as exigências do Conselho, prorrogar até 31 de Julho de 2006 as disposições dos n.os 20 a 22 da Resolução n.º 1493, tal como alteradas e alargadas pelo n.º 1 da Resolução n.º 1596, e reafirma o disposto nos n.os 2, 6, 10 e 13 a 16 da Resolução n.º 1596;

3. Manifesta a sua intenção de modificar ou de eliminar estas disposições caso determine que as exigências supramencionadas foram satisfeitas;

4. Solicita ao Secretário-Geral que, em consulta com o Comité, restabeleça o Grupo de Peritos, no prazo de 30 dias a contar da data da adopção da presente Resolução, por um período que terminará em 31 de Janeiro de 2006, aproveitando, se necessário, a experiência dos membros do Grupo de Peritos estabelecido em conformidade com a Resolução n.º 1596;

5. Solicita ao Grupo de Peritos que continue a dar cumprimento ao seu mandato tal como definido nas Resoluções n.º 1533 e n.º 1596, que apresente ao Comité informação actualizada sobre o seu trabalho até 10 de Novembro de 2005 e que submeta ao Conselho, por escrito, através do Comité, antes de 10 de Janeiro de 2006, um relatório acerca, nomeadamente, da aplicação das medidas impostas no n.º 20 da Resolução n.º 1493 e alargadas pela Resolução n.º 1596, formulando recomendações a esse respeito, em particular, quanto às listas previstas na alínea g) do n.º 10 da Resolução n.º 1533, e incluindo informação sobre as fontes que estão a ser utilizadas para financiar o comércio ilícito de armas, tais como as provenientes de recursos naturais;

6. Decide continuar a ocupar-se activamente da questão.


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