AsianLII [Inicio] [Base de Datos] [WorldLII] [Buscar] [Comentarios y Sugerencias]

Legislação de Macau

Usted está aquí:  AsianLII >> Base de Datos >> Legislação de Macau >> Aviso do Chefe do Executivo n.º 2/2009

[Búsqueda en la Base de Datos] [Búsqueda por Nombre] [Noteup] [Ayuda]

Aviso do Chefe do Executivo n.º 2/2009

Aviso do Chefe do Executivo n.º 2/2009

Considerando que a República Popular da China efectuou, em 1 de Agosto de 2008, junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o depósito do seu instrumento de ratificação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova Iorque, em 13 de Dezembro de 2006 (Convenção);

Mais considerando que, nessa mesma data, a República Popular da China, notificou que a Convenção se aplica à Região Administrativa Especial de Macau;

Considerando igualmente que a Convenção, em conformidade com o n.º 2 do seu artigo 45.º, entrou internacionalmente em vigor para a República Popular da China, incluindo a sua Região Administrativa Especial de Macau, em 31 de Agosto de 2008;

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau:

— a parte útil da notificação relativa à aplicação da Convenção na Região Administrativa Especial de Macau efectuada pela República Popular da China, em línguas chinesa e inglesa, tal como enviada ao depositário, acompanhada da respectiva tradução para a língua portuguesa; e

— a Convenção na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhada da respectiva tradução para a língua portuguesa efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 2009.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

Gabinete do Chefe do Executivo, aos 25 de Fevereiro de 2009. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.

Notification

(Document Ref. CMS (2008) 148, of 31 July 2008;

Ref.: C.N.579.2008.TREATIES-32 (Depositary Notification))

«(…)

Upon the instruction of the Government, I have the honor to transmit to you the Instrument of Ratification by the People’s Republic of China of the Convention on the Rights of Persons with Disabilities adopted by the 61st Session of the United Nations General Assembly on 13 December 2006 and to state on behalf of the Government of the People’s Republic of China as follows:

In accordance with the Basic Law of the Hong Kong Special Administrative Region of the People’s Republic of China and the Basic Law of the Macao Special Administrative Region of the People’s Republic of China, the Government of the People’s Republic of China decides that the Convention shall apply to the Hong Kong Special Administrative Region and the Macao Special Administrative Region of the People’s Republic of China.

(…)»

Notificação

(Documento Ref. CMS (2008) 148, de 31 de Julho de 2008;

Ref.: C.N.579.2008. TREATIES-32 (Depositary Notification))

«(…)

Por instrução do Governo, tenho a honra de transmitir o instrumento de ratificação pela República Popular da China da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada pela 61.ª Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas em 13 de Dezembro de 2006 e declarar o seguinte em nome do Governo da República Popular da China:

De acordo com a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China e com a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, o Governo da República Popular da China decide que a Convenção é aplicável na Região Administrativa Especial de Hong Kong e na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.

(…)»

Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

Preâmbulo

Os Estados Partes na presente Convenção,

a) Relembrando os princípios consagrados na Carta das Nações Unidas, que reconhecem a dignidade e o valor inerentes e os direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana como o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,

b) Reconhecendo que as Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos do Homem e nos Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos, proclamaram e concordaram que todas as pessoas gozam de todos os direitos e liberdades enunciados nestes instrumentos, sem distinção de qualquer espécie,

c) Reafirmando a universalidade, a indivisibilidade, a interdependência e a inter-relação de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como a necessidade de garantir que todas as pessoas com deficiência os exerçam plenamente sem discriminação,

d) Recordando o Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de suas Famílias,

e) Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interacção entre pessoas com incapacidades e barreiras comportamentais e ambientais que impedem a plena e efectiva participação destas pessoas na sociedade em igualdade de condições com as demais,

f) Reconhecendo a importância dos princípios e directrizes de política constantes do Programa de Acção Mundial para as Pessoas com Deficiência e das Normas sobre a Igualdade de Oportunidades para as Pessoas com Deficiência e a sua influência na promoção, formulação e avaliação de políticas, planos, programas e acções aos níveis nacional, regional e internacional que visem o incremento da igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência,

g) Salientando a importância de incorporar as questões relativas à deficiência como parte integrante das estratégias pertinentes de desenvolvimento sustentável,

h) Reconhecendo igualmente que a discriminação contra qualquer pessoa em razão da sua deficiência constitui uma violação da dignidade e do valor inerentes ao ser humano,

i) Reconhecendo ainda a diversidade das pessoas com deficiência,

j) Reconhecendo a necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, nomeadamente daquelas que requerem um maior apoio,

k) Observando com preocupação que, não obstante estes diversos instrumentos e compromissos, as pessoas com deficiência continuam a enfrentar obstáculos à sua participação em igualdade de condições na sociedade e que os seus direitos humanos continuam a ser objecto de violações em todas as partes do mundo,

l) Reconhecendo a importância da cooperação internacional para melhorar as condições de vida das pessoas com deficiência em todos os países, especialmente nos países em vias de desenvolvimento,

m) Reconhecendo o valor dos contributos reais e potenciais das pessoas com deficiência para o bem-estar comum e a diversidade das suas comunidades, e que a promoção do pleno exercício, por parte das pessoas com deficiência, dos seus direitos humanos e liberdades fundamentais e da sua plena participação na sociedade resultará no fortalecimento do seu sentido de pertença e no significativo desenvolvimento humano, social e económico da sociedade e na erradicação da pobreza,

n) Reconhecendo a importância que reveste para as pessoas com deficiência a sua autonomia e independência individuais, incluindo a liberdade de fazer as suas próprias escolhas,

o) Considerando que as pessoas com deficiência devem ter a oportunidade de participar activamente nos processos de tomada de decisão sobre políticas e programas, em particular aqueles que lhes dizem directamente respeito,

p) Preocupados com as difíceis situações com que se confrontam as pessoas com deficiência, que estão sujeitas a formas múltiplas e agravadas de discriminação em razão da raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional, étnica, nativa ou social, fortuna, nascimento, idade ou qualquer outra condição,

q) Reconhecendo que as mulheres e as jovens com deficiência se encontram frequentemente expostas, tanto dentro como fora do lar, a maiores riscos de violência, lesões ou abusos, negligência ou tratamento negligente, maus-tratos ou exploração,

r) Reconhecendo que as crianças com deficiência devem gozar plenamente de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais em igualdade de condições com as demais crianças e relembrando as obrigações assumidas neste sentido pelos Estados Partes na Convenção sobre os Direitos da Criança,

s) Salientando a necessidade de integrar o princípio da igualdade dos sexos em todos os esforços para promover o pleno gozo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais por parte das pessoas com deficiência,

t) Realçando o facto de que a maioria das pessoas com deficiência vive em condições de pobreza e, a este respeito, reconhecendo a necessidade fundamental de contrariar os efeitos negativos da pobreza em pessoas com deficiência,

u) Conscientes de que para assegurar a plena protecção das pessoas com deficiência, em particular em caso de conflitos armados e de ocupação estrangeira, é indispensável que se verifiquem condições de paz e de segurança baseadas no pleno respeito dos objectivos e princípios consagrados na Carta das Nações Unidas e na observância dos instrumentos de direitos humanos aplicáveis,

v) Reconhecendo a importância da acessibilidade aos meios físico, social, económico e cultural, à saúde, à educação, à informação e comunicação para possibilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais,

w) Conscientes de que as pessoas, que têm deveres para com as outras pessoas e para com a comunidade a que pertencem, têm o dever de tentar, por todos os meios ao seu alcance, promover e respeitar os direitos reconhecidos na Carta Internacional dos Direitos do Homem,

x) Convencidos de que a família é o elemento natural e fundamental da sociedade e que tem direito à protecção da sociedade e do Estado e que as pessoas com deficiência e os membros das suas famílias devem receber a protecção e a assistência necessárias de modo a permitir que as famílias possam contribuir para que as pessoas com deficiência gozem os seus direitos plenamente e em igualdade de condições,

y) Convencidos de que uma convenção internacional ampla e integrada para promover e proteger os direitos e a dignidade das pessoas com deficiência constituirá um contributo significativo para corrigir a profunda desvantagem social das pessoas com deficiência e promover a sua participação, em igualdade de oportunidades, em todos os domínios da vida civil, política, económica, social e cultural, tanto nos países desenvolvidos como nos países em vias de desenvolvimento,

Acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

Objectivo

A presente Convenção tem por objectivo promover, proteger e assegurar o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por parte de todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua inerente dignidade.

Por pessoas com deficiência entende-se todas as pessoas que padecem a longo prazo de deficiências físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais que, em interacção com os diferentes obstáculos, sejam susceptíveis de impedir a sua participação plena e efectiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente Convenção:

«Comunicação» abrange, nomeadamente, linguagens, visualização de textos, Braille, comunicação táctil, letras em macro-tipos, suportes multimédia acessíveis, bem como linguagem escrita, sistemas auditivos, linguagem simplificada, leitores humanos e outras formas, meios, e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias de informação e de comunicação acessíveis;

«Linguagem» abrange, nomeadamente, as línguas faladas e gestuais e outras formas de linguagem não falada;

«Discriminação em razão de deficiência» designa toda e qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada na deficiência que tenha por objecto ou efeito impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em igualdade de condições com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos domínios político, económico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, incluindo a recusa de adaptações razoáveis;

«Adaptações razoáveis» designa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem um ónus desproporcional ou excessivo, quando requeridos num determinado caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de condições com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;

«Desenho universal» designa a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem utilizados, o mais possível, por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projecto específico. O «desenho universal» não exclui os dispositivos de apoio para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando necessários.

Artigo 3.º

Princípios gerais

Os princípios da presente Convenção são:

a) O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, nomeadamente a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas;

b) A não-discriminação;

c) A plena e efectiva participação e inclusão na sociedade;

d) O respeito pela diferença e a aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade;

e) A igualdade de oportunidades;

f) A acessibilidade;

g) A igualdade entre homens e mulheres;

h) O respeito pelas capacidades evolutivas das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar a sua identidade.

Artigo 4.º

Obrigações gerais

1. Os Estados Partes comprometem-se a assegurar e a promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais para todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação em razão da sua deficiência. Para o efeito, os Estados Partes comprometem-se a:

a) Adoptar todas as medidas legislativas e administrativas e de qualquer outra natureza necessárias ao exercício dos direitos reconhecidos pela presente Convenção;

b) Adoptar todas as medidas necessárias, nomeadamente medidas legislativas, para alterar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes que constituam discriminação contra as pessoas com deficiência;

c) Ter em conta, em todas as políticas e programas, a protecção e a promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência;

d) Abster-se de participar em qualquer acto ou prática incompatível com a presente Convenção e assegurar que as autoridades e instituições públicas actuem em conformidade com a presente Convenção;

e) Adoptar todas as medidas adequadas para eliminar a discriminação em razão de deficiência por parte de qualquer pessoa, organização ou empresa privada;

f) Realizar ou promover a investigação e o desenvolvimento de produtos, serviços, equipamentos e instalações com desenho universal, tal como definido no artigo 2.º da presente Convenção, que exijam o mínimo possível de adaptação e custos, destinados a atender às necessidades específicas das pessoas com deficiência, a promover a sua disponibilidade e utilização, bem como a promover o desenho universal aquando da elaboração de normas e orientações;

g) Realizar ou promover a investigação e o desenvolvimento, e promover a disponibilidade e utilização de novas tecnologias, nomeadamente as tecnologias de informação e comunicação, os meios auxiliares de mobilidade e os dispositivos e tecnologias de apoio que sejam adequados às pessoas com deficiência, dando prioridade às tecnologias de custo acessível;

h) Proporcionar e tornar acessível às pessoas com deficiência informação sobre meios auxiliares de mobilidade, dispositivos e tecnologias de apoio, incluindo novas tecnologias, bem como outras formas de assistência, serviços e instalações de apoio;

i) Promover a formação de profissionais e pessoas que trabalham com pessoas com deficiência em matéria dos direitos reconhecidos pela presente Convenção, por forma a melhorar a prestação de assistência e os serviços garantidos por estes direitos.

2. Em relação aos direitos económicos, sociais e culturais, cada Estado Parte compromete-se a adoptar medidas, tanto quanto os seus recursos disponíveis permitirem e quando necessário, no âmbito da cooperação internacional, a fim de assegurar progressivamente o pleno exercício destes direitos, sem prejuízo das obrigações previstas na presente Convenção que, por força do direito internacional, sejam imediatamente aplicáveis.

3. Na elaboração e execução de legislação e políticas para aplicar a presente Convenção e em outros processos de tomada de decisão relativos às pessoas com deficiência, os Estados Partes devem consultar e envolver activamente pessoas com deficiência, incluindo crianças com deficiência, por intermédio das suas organizações representativas.

4. O disposto na presente Convenção não afecta quaisquer disposições mais favoráveis ao exercício dos direitos das pessoas com deficiência que possam constar na lei de um Estado Parte ou no direito internacional em vigor para este Estado. Não é admitida nenhuma restrição ou derrogação de qualquer dos direitos humanos ou liberdades fundamentais reconhecidos ou vigentes num Estado Parte na presente Convenção por virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob o pretexto de que a presente Convenção não reconhece tais direitos e liberdades, ou de que os reconhece em menor grau.

5. As disposições da presente Convenção aplicam-se, sem quaisquer limitações ou excepções, a todas as partes constitutivas dos Estados federados.

Artigo 5.º

Igualdade e não-discriminação

1. Os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante a lei e que, por força desta, têm direito, sem qualquer discriminação, a igual protecção e a igual benefício da lei.

2. Os Estados Partes devem proibir toda a discriminação em razão de deficiência e assegurar às pessoas com deficiência protecção legal igual e efectiva contra a discriminação por qualquer motivo.

3. A fim de promover a igualdade e eliminar a discriminação, os Estados Partes devem adoptar todas as medidas adequadas para garantir a realização das adaptações razoáveis necessárias.

4. Nos termos da presente Convenção, as medidas específicas que forem necessárias para acelerar ou alcançar a efectiva igualdade das pessoas com deficiência não são consideradas discriminatórias.

Artigo 6.º

Mulheres com deficiência

1. Os Estados Partes reconhecem que as mulheres e as jovens com deficiência estão sujeitas a múltiplas formas de discriminação e, portanto, devem adoptar medidas para lhes assegurar o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.

2. Os Estados Partes devem adoptar todas as medidas adequadas para assegurar o pleno desenvolvimento, o avanço e a capacitação das mulheres, a fim de lhes garantir o exercício e o gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais estabelecidos na presente Convenção.

Artigo 7.º

Crianças com deficiência

1. Os Estados Partes devem adoptar todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais em igualdade de condições com as demais crianças.

2. Em todas as acções relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança deve ser tido como principal consideração.

3. Os Estados Partes devem assegurar às crianças com deficiência, em igualdade de condições com as demais crianças, o direito de expressar livremente a sua opinião sobre todos os assuntos que lhes digam respeito, sendo as opiniões das crianças tidas em consideração de acordo com a sua idade e maturidade, bem como que lhes seja facultado o apoio adequado à sua idade e grau de deficiência, para que possam exercer tal direito.

Artigo 8.º

Sensibilização

1. Os Estados Partes comprometem-se a adoptar medidas imediatas, eficazes e adequadas para:

a) Sensibilizar toda a sociedade, incluindo a nível familiar, sobre a situação das pessoas com deficiência e promover o respeito pelos direitos e pela dignidade destas pessoas;

b) Combater estereótipos, preconceitos e práticas nocivas em relação a pessoas com deficiência, nomeadamente os relativos ao sexo e à idade, em todos os domínios da vida;

c) Promover a sensibilização para as capacidades e contributos das pessoas com deficiência.

2. As medidas para este fim incluem:

a) Lançar e dar continuidade a campanhas eficazes de sensibilização pública destinadas a:

i) Estimular uma atitude receptiva em relação aos direitos das pessoas com deficiência;

ii) Promover uma percepção positiva e uma consciência social acrescida em relação às pessoas com deficiência;

iii) Promover o reconhecimento das competências, dos méritos e das capacidades das pessoas com deficiência e da sua contribuição para o local de trabalho e para o mercado de trabalho;

b) Promover em todos os níveis do sistema educativo, nomeadamente em todas as crianças desde tenra idade, uma atitude de respeito para com os direitos das pessoas com deficiência;

c) Incentivar todos os órgãos de comunicação social a retratar as pessoas com deficiência de um modo coerente com o objectivo da presente Convenção;

d) Promover programas de formação e sensibilização relativamente às pessoas com deficiência e seus direitos.

Artigo 9.º

Acessibilidade

1. A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente em todos os aspectos da vida, os Estados Partes devem adoptar as medidas adequadas para lhes assegurar o acesso, em igualdade de condições com as demais pessoas, ao meio físico e ambiental, aos transportes, à informação e à comunicação, nomeadamente aos sistemas e tecnologias da informação e da comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto nas zonas urbanas como rurais. Estas medidas, que incluem a identificação e a eliminação de obstáculos e de barreiras à acessibilidade, devem ser aplicadas, nomeadamente, a:

a) Edifícios, vias públicas, meios de transporte e outras instalações interiores e exteriores, nomeadamente escolas, habitações, instalações médicas e locais de trabalho;

b) Serviços de informação, comunicação e outros serviços, nomeadamente serviços electrónicos e serviços de emergência.

2. Os Estados Partes devem igualmente adoptar as medidas adequadas para:

a) Desenvolver, promulgar e fiscalizar a execução de normas e directrizes mínimas em matéria de acessibilidade das instalações e dos serviços abertos ao público ou de uso público;

b) Assegurar que as entidades privadas que fornecem instalações e serviços abertos ao público ou de uso público tenham em consideração todos os aspectos relativos à acessibilidade para as pessoas com deficiência;

c) Proporcionar, a todas as partes interessadas, formação sobre as questões de acessibilidade com que se confrontam as pessoas com deficiência;

d) Dotar os edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público com sinalização em Braille e em formatos de fácil leitura e compreensão;

e) Oferecer formas de assistência humana ou animal e serviços de mediadores, incluindo guias, leitores e intérpretes profissionais de linguagem gestual, a fim de facilitar o acesso a edifícios e a outras instalações abertas ao público ou de uso público;

f) Promover outras formas adequadas de assistência e de apoio às pessoas com deficiência, a fim de lhes assegurar o acesso à informação;

g) Promover o acesso das pessoas com deficiência às novas tecnologias e aos novos sistemas da informação e comunicação, incluindo a Internet;

h) Promover, desde a fase inicial, a concepção, o desenvolvimento, a produção e a distribuição das tecnologias e dos sistemas de informação e comunicação, a fim de que tais tecnologias e sistemas se tornem acessíveis a um custo mínimo.

Artigo 10.º

Direito à vida

Os Estados Partes reafirmam que o direito à vida é inerente a todo o ser humano e devem adoptar todas as medidas necessárias para assegurar às pessoas com deficiência o efectivo gozo deste direito, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Artigo 11.º

Situações de risco e urgência humanitária

Os Estados Partes, em conformidade com as obrigações decorrentes do direito internacional, incluindo o direito internacional humanitário e o direito internacional dos direitos humanos, devem adoptar todas as medidas necessárias para assegurar a protecção e a segurança das pessoas com deficiência que se encontrem em situações de risco, nomeadamente situações de conflito armado, urgências humanitárias e ocorrência de desastres naturais.

Artigo 12.º

Reconhecimento da personalidade jurídica em condições de igualdade

1. Os Estados Partes reafirmam que as pessoas com deficiência têm o direito de ser reconhecidas em qualquer lugar como pessoas perante a lei.

2. Os Estados Partes devem reconhecer que as pessoas com deficiência gozam de capacidade jurídica em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os domínios da vida.

3. Os Estados Partes devem adoptar as medidas adequadas para proporcionar o acesso das pessoas com deficiência à assistência de que necessitem para exercer a sua capacidade jurídica.

4. Os Estados Partes devem assegurar que todas as medidas relativas ao exercício da capacidade jurídica incluam salvaguardas adequadas e eficazes para prevenir abusos, em conformidade com o direito internacional em matéria de direitos humanos. Tais salvaguardas devem assegurar que as medidas relativas ao exercício da capacidade jurídica respeitem os direitos, a vontade e as preferências da pessoa em questão, sejam isentas de qualquer conflito de interesses e não dêem azo a abusos de influência, sejam proporcionais e adequadas às circunstâncias da pessoa, se apliquem pelo período mais curto possível e sejam submetidas a uma revisão periódica por parte de uma autoridade ou órgão judiciário competente, independente e imparcial. As salvaguardas devem ser proporcionais ao grau em que tais medidas afectem os direitos e interesses das pessoas em questão.

5. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, os Estados Partes devem adoptar todas as medidas adequadas e eficazes para assegurar às pessoas com deficiência o igual direito de possuir ou herdar bens, de controlar as próprias finanças e de ter igual acesso a empréstimos bancários, hipotecas e a outras formas de crédito financeiro, e devem assegurar que as pessoas com deficiência não sejam arbitrariamente privadas dos seus bens.

Artigo 13.º

Acesso à justiça

1. Os Estados Partes devem assegurar o acesso eficaz das pessoas com deficiência à justiça, em igualdade de condições com as demais pessoas, nomeadamente mediante o estabelecimento de adaptações processuais em função da idade, a fim de facilitar a sua participação directa ou indirecta, nomeadamente como testemunhas, em todos os procedimentos jurídicos, tais como investigações e outras fases preliminares.

2. A fim de assegurar às pessoas com deficiência o acesso eficaz à justiça, os Estados Partes devem promover a formação adequada das pessoas que trabalham na área da administração da justiça, nomeadamente o pessoal da polícia e do sistema penitenciário.

Artigo 14.º

Liberdade e segurança do ser humano

1. Os Estados Partes devem assegurar que as pessoas com deficiência, em igualdade de condições com as demais pessoas:

a) Gozem do direito à liberdade e à segurança;

b) Não sejam ilegal e arbitrariamente privadas da sua liberdade, e que qualquer privação da liberdade esteja em conformidade com a lei e, ainda, que a existência de uma deficiência não justifique, em caso algum, a privação da liberdade.

2. Os Estados Partes devem assegurar que, em caso de privação de liberdade de pessoas com deficiência, através de qualquer processo, estas tenham direito, em igualdade de condições com as demais pessoas, às garantias previstas no direito internacional dos direitos humanos e que sejam tratadas em conformidade com o objectivo e princípios da presente Convenção, nomeadamente beneficiando de adaptações razoáveis.

Artigo 15.º

Protecção contra a tortura ou tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes

1. Nenhuma pessoa pode ser submetida a tortura ou a tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Em especial, nenhuma pessoa pode ser sujeita a experiências médicas ou científicas sem o seu livre consentimento.

2. Os Estados Partes devem adoptar todas as medidas eficazes de natureza legislativa, administrativa, judicial ou outras para evitar que as pessoas com deficiência, do mesmo modo que as demais pessoas, sejam submetidas a tortura ou a tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

Artigo 16.º

Protecção contra a exploração, a violência e o abuso

1. Os Estados Partes devem adoptar todas as medidas adequadas de natureza legislativa, administrativa, social, educativa e outras para proteger as pessoas com deficiência, tanto dentro como fora do lar, contra todas as formas de exploração, violência e abuso, incluindo os aspectos relacionados com o sexo.

2. Os Estados Partes devem igualmente adoptar as medidas adequadas para prevenir todas as formas de exploração, violência e abuso, assegurando, nomeadamente, formas adequadas de apoio e assistência que tenham em conta o sexo e a idade para as pessoas com deficiência, seus familiares e prestadores de cuidados, nomeadamente mediante a disponibilização de informação e de educação sobre a maneira de evitar, reconhecer e denunciar casos de exploração, violência e abuso. Os Estados Partes devem assegurar que os serviços de protecção tenham em conta a idade, o sexo e a deficiência das pessoas.

3. A fim de prevenir a ocorrência de quaisquer formas de exploração, violência e abuso, os Estados Partes devem assegurar que todos os programas e instalações destinados a atender pessoas com deficiência sejam efectiva e eficazmente fiscalizados por autoridades independentes.

4. Os Estados Partes devem adoptar todas as medidas adequadas para promover a recuperação física, cognitiva e psicológica, a reabilitação e a reinserção social de pessoas com deficiência que sejam vítimas de qualquer forma de exploração, violência ou abuso, nomeadamente através da criação de serviços de protecção. A recuperação e a reinserção devem ter lugar em ambiente que promova a saúde, o bem-estar, o auto-respeito, a dignidade e a autonomia da pessoa e que tenha em conta as necessidades especificamente ligadas ao sexo e à idade.

5. Os Estados Partes devem adoptar legislação e políticas eficazes, nomeadamente legislação e políticas que visem especificamente mulheres e crianças, por forma a assegurar que os casos de exploração, violência e abuso contra pessoas com deficiência sejam identificados, investigados e, se for caso disso, julgados.

Artigo 17.º

Protecção da integridade do ser humano

Toda e qualquer pessoa com deficiência tem direito a que a sua integridade física e mental seja respeitada em igualdade de condições com as demais pessoas.

Artigo 18.º

Liberdade de circulação e nacionalidade

1. Os Estados Partes devem reconhecer os direitos das pessoas com deficiência à liberdade de circulação, à liberdade de escolher a sua residência e à nacionalidade, em igualdade de condições com as demais pessoas, assegurando às pessoas com deficiência, nomeadamente, que:

a) Tenham o direito de adquirir e mudar de nacionalidade e de não ser dela privadas arbitrariamente ou em razão da sua deficiência;

b) Não sejam privadas, em razão da sua deficiência, da capacidade de obter, possuir e utilizar documento comprovativo da sua nacionalidade ou qualquer outro documento de identidade, ou de recorrer a processos pertinentes, tais como procedimentos relativos à imigração, que sejam necessários para facilitar o exercício do seu direito à liberdade de circulação;

c) Tenham liberdade de sair de qualquer país, incluindo do seu;

d) Não sejam privadas, arbitrariamente ou em razão da sua deficiência, do direito de entrar no seu próprio país.

2. As crianças com deficiência devem ser registadas imediatamente após o nascimento e têm, desde o nascimento, o direito a um nome, a adquirir nacionalidade e, tanto quanto possível, o direito de conhecer os respectivos pais e de ser cuidadas por estes.

Artigo 19.º

Vida independente e inclusão na comunidade

Os Estados Partes na presente Convenção reconhecem o direito igual de todas as pessoas com deficiência de viverem na comunidade, com a mesma liberdade de escolha que as demais pessoas e devem adoptar medidas eficazes e adequadas para lhes facilitar o pleno gozo deste direito e a plena inclusão e participação na comunidade, assegurando, nomeadamente, que:

a) As pessoas com deficiência tenham a possibilidade de escolher o seu local de residência e onde e com quem desejam habitar, em igualdade de condições com as demais pessoas, e que não sejam obrigadas a viver num sistema de vida específico;

b) As pessoas com deficiência tenham acesso a uma variedade de serviços de apoio no domicílio ou em instituições e a outros serviços comunitários de apoio, nomeadamente assistência pessoal necessária para lhes permitir viver e ser incluídas na comunidade e evitar que fiquem isoladas ou sejam vítimas de segregação;

c) Os serviços e equipamentos comunitários destinados à população em geral sejam disponibilizados, em igualdade de condições, às pessoas com deficiência e sejam adaptados às suas necessidades.

Artigo 20.º

Mobilidade pessoal

Os Estados Partes devem adoptar medidas eficazes para assegurar a mobilidade pessoal das pessoas com deficiência com a máxima autonomia possível, nomeadamente:

a) Facilitando a mobilidade pessoal das pessoas com deficiência, na forma e no momento em que estas quiserem e a custo acessível;

b) Facilitando às pessoas com deficiência o acesso a meios auxiliares da mobilidade, a dispositivos e tecnologias de apoio, bem como a formas de ajuda humana ou animal e a mediadores de qualidade, tornando-os disponíveis a custo acessível;

c) Proporcionando às pessoas com deficiência e ao pessoal especializado que lhes presta assistência formação em técnicas de mobilidade;

d) Incentivando as entidades que produzem dispositivos auxiliares da mobilidade, outros dispositivos e tecnologias de apoio a terem em conta todos os aspectos relativos à mobilidade das pessoas com deficiência.

Artigo 21.º

Liberdade de expressão e de opinião e acesso à informação

Os Estados Partes devem adoptar todas as medidas adequadas para assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer o seu direito à liberdade de expressão e de opinião, nomeadamente a liberdade de procurar, receber e compartilhar informações e ideias, em igualdade de condições com as demais pessoas e através de todas as formas de comunicação da sua escolha, em conformidade com o disposto no artigo 2.º da presente Convenção, nomeadamente:

a) Fornecer, prontamente e sem custo adicional, às pessoas com deficiência, todas as informações destinadas ao público em geral, em formatos acessíveis e com recurso a tecnologias adequadas aos diferentes tipos de deficiência;

b) Aceitar e facilitar, em trâmites oficiais, o uso da linguagem gestual, Braille, comunicação aumentativa e alternativa, e de todos os demais meios, modos e formatos acessíveis de comunicação à escolha das pessoas com deficiência;

c) Exortar as entidades privadas que prestam serviços ao público em geral, nomeadamente por meio da Internet, a fornecer informações e serviços em formatos acessíveis que possam ser utilizados por pessoas com deficiência;

d) Incentivar os meios de comunicação, nomeadamente os que facultam informações por meio da Internet, a tornar os seus serviços acessíveis às pessoas com deficiência;

e) Reconhecer e promover o uso da linguagem gestual.

Artigo 22.º

Respeito pela privacidade

1. Nenhuma pessoa com deficiência, qualquer que seja o seu local de residência ou sistema de vida, estará sujeita a interferências arbitrárias ou ilegais na sua privacidade, família, lar, correspondência ou outros tipos de comunicação, nem a ataques ilícitos à sua honra e reputação. As pessoas com deficiência têm o direito à protecção jurídica contra tais interferências ou ataques.

2. Os Estados Partes devem proteger a privacidade dos dados pessoais e dos dados relativos à saúde e à reabilitação das pessoas com deficiência, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Artigo 23.º

Respeito pelo lar e pela família

1. Os Estados Partes devem adoptar medidas eficazes e adequadas para eliminar a discriminação contra as pessoas com deficiência em todos os aspectos relativos ao casamento, à família, à paternidade e ao relacionamento, em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo a assegurar que:

a) Seja reconhecido às pessoas com deficiência em idade de contrair matrimónio o direito de se casar e constituir família, com base no livre e pleno consentimento dos pretendentes;

b) Sejam reconhecidos às pessoas com deficiência os direitos de decidir livre e responsavelmente sobre o número de filhos e o espaçamento entre eles e de aceder a informações adequadas à idade própria e educação em matéria de reprodução e de planeamento familiar, bem como aos meios necessários para exercer tais direitos;

c) As pessoas com deficiência, incluindo as crianças, conservem a sua fertilidade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

2. Os Estados Partes devem assegurar os direitos e responsabilidades das pessoas com deficiência relativos à guarda, custódia, curatela e adopção de crianças ou instituições semelhantes, nos casos em que estes conceitos constem da legislação nacional. Em todos os casos, deve prevalecer o superior interesse da criança. Os Estados Partes devem prestar a devida assistência às pessoas com deficiência para que estas possam exercer as suas responsabilidades na criação dos filhos.

3. Os Estados Partes devem assegurar que as crianças com deficiência tenham direitos iguais em relação à vida familiar. Com vista ao exercício destes direitos e para evitar ocultação, abandono, negligência e segregação de crianças com deficiência, os Estados Partes comprometem-se a fornecer prontamente informações exaustivas, serviços e apoios às crianças com deficiência e respectivas famílias.

4. Os Estados Partes devem assegurar que nenhuma criança seja separada dos seus pais contra a vontade destes, excepto quando as autoridades competentes, com sujeição a controlo jurisdicional, determinem, em conformidade com as leis e procedimentos aplicáveis, que a separação é necessária no superior interesse da criança. Em nenhum caso uma criança será separada dos pais por virtude de deficiência da criança ou de um ou ambos os pais.

5. Nos casos em que a família imediata de uma criança com deficiência não tenha condições para cuidar dela, os Estados Partes devem envidar todos os esforços por forma a que lhe sejam facultados cuidados alternativos dentro da família alargada e, se tal não for possível, dentro de um ambiente familiar no seio da comunidade.

Artigo 24.º

Educação

1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Tendo em vista assegurar o exercício deste direito sem discriminação e em igualdade de condições, os Estados Partes devem assegurar um sistema educativo inclusivo em todos os níveis, bem como a aprendizagem ao longo da vida, com os seguintes objectivos:

a) O pleno desenvolvimento do potencial humano e do sentido de dignidade e auto-estima, bem como o reforço do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana;

b) O pleno desenvolvimento da personalidade, dos talentos e da criatividade das pessoas com deficiência, assim como das suas capacidades físicas e intelectuais;

c) A participação efectiva das pessoas com deficiência numa sociedade livre.

2. Para efeitos do exercício deste direito, os Estados Partes devem assegurar que:

a) As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educativo geral por virtude da existência de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário obrigatório e gratuito ou do ensino secundário por virtude da existência de deficiência;

b) As pessoas com deficiência possam aceder a um ensino primário e secundário inclusivo, de qualidade e gratuito, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem;

c) Sejam providenciadas adaptações razoáveis, em conformidade com as necessidades individuais;

d) As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educativo geral, de modo a facilitar a sua efectiva educação;

e) Sejam adoptadas medidas de apoio individualizadas e eficazes, em ambientes que maximizem o desenvolvimento académico e social, de acordo com o objectivo de plena inclusão.

3. Os Estados Partes devem assegurar às pessoas com deficiência a possibilidade de adquirir as competências práticas e sociais necessárias para facilitar a sua plena e igual participação no sistema de ensino e na vida da comunidade. Para este efeito, os Estados Partes devem adoptar as medidas adequadas, nomeadamente:

a) Facilitar a aprendizagem de Braille, de escrita alternativa e de modos, meios e formatos de comunicação aumentativa e alternativa e o desenvolvimento das capacidades de orientação e de mobilidade, bem como o apoio e aconselhamento pelos seus pares;

b) Facilitar a aprendizagem da linguagem gestual e a promoção da identidade linguística da comunidade surda;

c) Garantir que a educação das pessoas, em particular das crianças cegas, surdas ou surdas e cegas, seja ministrada nas linguagens e nos modos e meios de comunicação mais adequados a cada pessoa e em ambientes que favoreçam o seu máximo desenvolvimento a nível académico e social.

4. A fim de contribuir para o exercício deste direito, os Estados Partes devem adoptar as medidas adequadas para contratar professores, incluindo professores com deficiência, com habilitações para o ensino da linguagem gestual e/ou Braille e para formar os profissionais e pessoal que trabalham em todos os níveis de ensino. Tal formação deve abranger a sensibilização quanto à problemática da deficiência e a utilização de modos, meios e formatos adequados de comunicação aumentativa e alternativa, bem como técnicas e materiais pedagógicos adaptados às pessoas com deficiência.

5. Os Estados Partes devem assegurar que as pessoas com deficiência possam aceder ao ensino superior ou universitário, à formação profissional, à educação para adultos e à aprendizagem ao longo da vida, sem discriminação e em igualdade de condições com as demais pessoas. Para o efeito, os Estados Partes devem assegurar que sejam providas as adaptações razoáveis às pessoas com deficiência.

Artigo 25.º

Saúde

Os Estados Partes reconhecem que as pessoas com deficiência têm o direito de gozar do melhor estado de saúde possível, sem discriminação em razão da deficiência. Os Estados Partes devem adoptar as medidas adequadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso a serviços de saúde que tenham em conta as especificidades relativas ao sexo, nomeadamente os serviços de reabilitação. Em especial, os Estados Partes devem:

a) Prestar às pessoas com deficiência programas e cuidados de saúde gratuitos ou a custos acessíveis do mesmo tipo, qualidade e padrão de cuidados dos que são prestados às demais pessoas, incluindo na área da saúde sexual e reprodutiva, e de programas de saúde pública destinados à população em geral;

b) Prestar às pessoas com deficiência os serviços de saúde de que estas necessitam especificamente em razão da sua deficiência, nomeadamente serviços de despistagem e intervenção precoces, bem como outros destinados a minimizar e prevenir incapacidades adicionais, incluindo entre as crianças e os idosos;

c) Prestar e disponibilizar estes serviços de saúde às pessoas com deficiência, o mais próximo possível das respectivas comunidades, incluindo nas zonas rurais;

d) Exigir que os profissionais da saúde prestem às pessoas com deficiência cuidados de saúde com a mesma qualidade dos dispensados às demais pessoas e, sobretudo, que obtenham o consentimento livre e esclarecido das pessoas em causa; para o efeito, os Estados Partes devem realizar acções de formação e estabelecer normas deontológicas para os sectores de saúde pública e privada, por forma a, nomeadamente, sensibilizar os profissionais de saúde quanto aos direitos humanos, dignidade, autonomia e necessidades das pessoas com deficiência;

e) Proibir, no sector dos seguros, a discriminação contra as pessoas com deficiência, que devem poder obter, em condições equitativas e razoáveis seguros de saúde e, nos casos em que tais seguros sejam permitidos pelo direito nacional, seguros de vida;

f) Impedir que sejam negados, de forma discriminatória, os serviços ou cuidados de saúde, ou a administração de alimentos sólidos ou de líquidos, em razão de deficiência.

Artigo 26.º

Habilitação e reabilitação

1. Os Estados Partes devem adoptar medidas eficazes e adequadas, nomeadamente mediante o apoio entre pares, para possibilitar que as pessoas com deficiência conquistem e conservem o máximo de autonomia e a plena capacidade física, mental, social e profissional, bem como a plena inclusão e participação em todos os aspectos da vida. Para o efeito, os Estados Partes devem organizar, reforçar e ampliar serviços e programas exaustivos de habilitação e reabilitação, particularmente nas áreas de saúde, emprego, educação e serviços sociais, por forma a que estes serviços e programas:

a) Sejam iniciados na fase mais precoce possível e sejam baseados numa avaliação multidisciplinar das necessidades e das capacidades de cada pessoa;

b) Apoiem a participação e a inclusão na comunidade e em todos os aspectos da vida social, sejam livremente aceites e sejam disponibilizados às pessoas com deficiência em locais situados o mais próximo possível das respectivas comunidades, incluindo nas zonas rurais.

2. Os Estados Partes devem promover o desenvolvimento da formação inicial e contínua dos profissionais e pessoal que trabalham nos serviços de habilitação e reabilitação.

3. Os Estados Partes devem promover a disponibilização, o conhecimento e a utilização de dispositivos e tecnologias de apoio concebidos para pessoas com deficiência e relacionados com a habilitação e reabilitação.

Artigo 27.º

Trabalho e emprego

1. Os Estados Partes reconhecem o direito ao trabalho das pessoas com deficiência, em igualdade de condições com as demais pessoas; inclui-se neste âmbito o direito à oportunidade de ganhar a vida com um trabalho livremente escolhido ou aceite no mercado de trabalho, em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência. Os Estados Partes devem salvaguardar e promover o exercício do direito ao trabalho, nomeadamente daquelas pessoas que tiverem adquirido uma deficiência no emprego, mediante a adopção de medidas adequadas, incluindo de natureza legislativa, nomeadamente, para:

a) Proibir a discriminação em razão de deficiência relativamente a todas as questões relativas às formas de emprego, designadamente condições de recrutamento, contratação e admissão, permanência no emprego, ascensão profissional e condições de saúde e segurança no trabalho;

b) Proteger os direitos das pessoas com deficiência, em igualdade de condições com as demais pessoas, a condições de trabalho justas e favoráveis, designadamente a igualdade de oportunidades, igualdade de remuneração por trabalho de igual valor, segurança e higiene nos locais de trabalho, protecção contra a ocorrência de assédio e mecanismos de resolução de litígios;

c) Assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer os seus direitos laborais e sindicais, em igualdade de condições com as demais pessoas;

d) Possibilitar às pessoas com deficiência o acesso efectivo a programas de orientação técnica e profissional e a serviços de colocação no emprego e de formação profissional e contínua;

e) Promover, no mercado de trabalho, oportunidades de emprego e ascensão profissional para pessoas com deficiência, bem como assistência na procura, obtenção, manutenção de um emprego e no regresso à vida activa;

f) Promover oportunidades de exercício de uma actividade independente, o espírito empresarial, o desenvolvimento de cooperativas e a criação de empresas próprias;

g) Empregar pessoas com deficiência no sector público;

h) Promover o emprego de pessoas com deficiência no sector privado, mediante a adopção de medidas e políticas adequadas que podem incluir programas de acção afirmativa, incentivos e outras acções;

i) Assegurar que sejam efectuadas, no local de trabalho, adaptações razoáveis para pessoas com deficiência;

j) Promover a aquisição de experiência profissional por parte de pessoas com deficiência no mercado de trabalho aberto;

k) Promover programas de reabilitação vocacional e profissional, manutenção no emprego e regresso à vida activa destinados às pessoas com deficiência.

2. Os Estados Partes devem assegurar que as pessoas com deficiência não sejam mantidas em escravidão ou servidão e que sejam protegidas, em igualdade de condições com as demais pessoas, contra o trabalho forçado ou obrigatório.

Artigo 28.º

Nível de vida adequado e protecção social

1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um nível de vida adequado, tanto para si como para as suas famílias, incluindo alimentação, vestuário, habitação dignos, bem como à melhoria contínua das suas condições de vida, e devem adoptar as providências necessárias para salvaguardar e promover o exercício deste direito sem discriminação em razão de deficiência.

2. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à protecção social e ao gozo deste direito sem discriminação em razão de deficiência, e devem adoptar as providências necessárias para salvaguardar e promover o exercício deste direito, nomeadamente para:

a) Assegurar a igualdade de acesso das pessoas com deficiência a serviços de água potável, bem como assegurar o seu acesso a serviços, dispositivos e a outros apoios destinados a colmatar as necessidades relacionadas com a deficiência, que sejam adequados e a custos acessíveis;

b) Assegurar o acesso das pessoas com deficiência, em particular das mulheres, raparigas e idosos com deficiência, a programas de protecção social e de redução da pobreza;

c) Assegurar o acesso das pessoas com deficiência e respectivas famílias em situação de pobreza à assistência por parte do Estado relativamente às despesas relacionadas com a deficiência, nomeadamente as que permitem assegurar formação, apoio psicológico, assistência financeira e cuidados temporários adequados;

d) Assegurar o acesso das pessoas com deficiência a programas de habitação social;

e) Assegurar a igualdade de acesso das pessoas com deficiência a programas e prestações de reforma.

Artigo 29.º

Participação na vida política e pública

Os Estados Partes devem garantir às pessoas com deficiência direitos políticos e a oportunidade de os exercer em igualdade de condições com as demais pessoas e comprometem-se a:

a) Assegurar que as pessoas com deficiência possam participar plena e efectivamente na vida política e pública, em igualdade de condições com as demais pessoas, directamente ou por meio de representantes livremente escolhidos, incluindo o direito e a oportunidade de votarem e serem eleitas, nomeadamente, mediante:

i) A garantia de que os procedimentos, instalações e materiais eleitorais são adequados, acessíveis e de fácil compreensão e utilização;

ii) A protecção do direito das pessoas com deficiência ao voto por escrutínio secreto, sem intimidação, em eleições e referendos públicos, a candidatarem-se a eleições e a exercerem efectivamente os mandatos electivos, bem como a exercerem quaisquer funções públicas a todos os níveis do governo, facilitando, sempre que necessário, o recurso a novas tecnologias de apoio;

iii) A garantia da livre expressão de vontade das pessoas com deficiência enquanto eleitores e, para o efeito, sempre que necessário e a seu pedido, a autorização para se fazerem assistir no acto de votar por uma pessoa da sua escolha;

b) Promover activamente um ambiente em que as pessoas com deficiência possam participar plena e efectivamente na condução de assuntos públicos, sem discriminação e em igualdade de condições com as demais pessoas, incentivando a sua participação nos assuntos públicos, mediante:

i) A participação em organizações não-governamentais e associações relacionadas com a vida pública e política do país, bem como em actividades e na administração de partidos políticos;

ii) A constituição e adesão a organizações de pessoas com deficiência para as representar aos níveis internacional, nacional, regional e local, bem como a filiação de pessoas com deficiência nestas organizações.

Artigo 30.º

Participação na vida cultural e recreativa, em actividades de lazer e desporto

1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência de participar na vida cultural, em igualdade de condições com as demais pessoas, e devem adoptar as medidas necessárias para assegurar que estas pessoas possam:

a) Aceder a materiais culturais em formatos acessíveis;

b) Aceder a programas de televisão, cinema, teatro e a outras actividades culturais em formatos acessíveis;

c) Aceder a locais que ofereçam serviços ou eventos culturais, tais como teatros, museus, cinemas, bibliotecas, serviços de turismo e, tanto quanto possível, a monumentos e locais de importância cultural nacional.

2. Os Estados Partes devem adoptar as medidas adequadas para que as pessoas com deficiência tenham a oportunidade de desenvolver e utilizar o seu potencial criativo, artístico e intelectual, não só em benefício próprio, mas também para o enriquecimento da sociedade.

3. Os Estados Partes devem adoptar, em conformidade com o direito internacional, todas as medidas necessárias para assegurar que a legislação de protecção dos direitos de propriedade intelectual não constitua uma barreira excessiva ou discriminatória ao acesso das pessoas com deficiência a materiais culturais.

4. As pessoas com deficiência têm direito, em igualdade de condições com as demais pessoas, a que a sua identidade cultural e linguística específica seja reconhecida e apoiada, nomeadamente as linguagens gestuais e a cultura dos surdos.

5. Para que as pessoas com deficiência possam participar, em igualdade de condições com as demais pessoas, em actividades recreativas, desportivas e de lazer, os Estados Partes devem adoptar as medidas necessárias para:

a) Incentivar e promover, o mais possível, a participação das pessoas com deficiência em actividades desportivas gerais a todos os níveis;

b) Assegurar que as pessoas com deficiência tenham a oportunidade de organizar, desenvolver e participar em actividades desportivas e recreativas específicas às deficiências e, para o efeito, incentivar a prestação de instrução, formação e recursos adequados, em igualdade de condições com as demais pessoas;

c) Assegurar que as pessoas com deficiência tenham acesso aos locais onde decorrem eventos desportivos, recreativos e turísticos;

d) Assegurar que as crianças com deficiência possam participar, em igualdade de condições com as demais crianças, em actividades lúdicas, recreativas, desportivas e de lazer, nomeadamente as organizadas no sistema escolar;

e) Assegurar que as pessoas com deficiência tenham acesso aos serviços prestados por pessoas ou entidades envolvidas na organização de actividades recreativas, turísticas, desportivas e de lazer.

Artigo 31.º

Estatísticas e recolha de dados

1. Os Estados Partes comprometem-se a proceder à recolha de informações adequadas, nomeadamente dados estatísticos e de investigação que lhes permitam formular e executar políticas que visem a aplicação efectiva da presente Convenção. O processo de recolha e conservação destas informações deve:

a) Observar as salvaguardas estabelecidas por lei, incluindo a legislação relativa à protecção de dados, com vista a assegurar a confidencialidade e o respeito da privacidade das pessoas com deficiência;

b) Observar as normas internacionalmente aceites para proteger os direitos humanos, as liberdades fundamentais e os princípios éticos que regem a recolha de dados e a utilização de estatísticas.

2. As informações recolhidas em conformidade com o disposto no presente artigo devem ser devidamente desagregadas, conforme adequado, e utilizadas para avaliar o cumprimento, por parte dos Estados Partes, das respectivas obrigações decorrentes da presente Convenção e para identificar e eliminar as barreiras com as quais pessoas com deficiência se deparam no exercício dos seus direitos.

3. Os Estados Partes devem assumir a responsabilidade pela divulgação de tais estatísticas e assegurar que as mesmas sejam acessíveis às pessoas com deficiência e outras pessoas.

Artigo 32.º

Cooperação internacional

1. Os Estados Partes reconhecem a importância da cooperação internacional e da sua promoção, em apoio dos esforços realizados a nível nacional para a consecução dos propósitos e objectivos da presente Convenção e, para tal, devem adoptar medidas adequadas e eficazes, entre os Estados e, se for caso disso, em parceria com as organizações internacionais e regionais competentes e com a sociedade civil, em particular com as organizações de pessoas com deficiência. Tais medidas podem incluir, nomeadamente:

a) Assegurar que os mecanismos de cooperação internacional, incluindo os programas internacionais de desenvolvimento, tenham em conta as pessoas com deficiência e lhes sejam acessíveis;

b) Facilitar e apoiar o reforço de capacidades, nomeadamente através do intercâmbio e da partilha de informações, experiências, programas de formação e melhores práticas;

c) Facilitar a cooperação em matéria de investigação e o acesso a conhecimentos científicos e técnicos;

d) Proporcionar, se for caso disso, assistência técnica e apoio financeiro, incluindo mediante a facilitação do acesso a tecnologias de apoio acessíveis e a partilha das mesmas, e mediante a transferência de tecnologias.

2. As disposições do presente artigo são aplicáveis sem prejuízo das obrigações que cabem a cada Estado Parte por força da presente Convenção.

Artigo 33.º

Aplicação e acompanhamento a nível nacional

1. Os Estados Partes devem designar, em conformidade com o seu sistema de governo, um ou mais pontos focais no âmbito dos seus governos para as questões relativas à aplicação da presente Convenção, e devem ter em consideração a criação ou a designação de um mecanismo de coordenação a nível governamental com vista a facilitar as acções relativas a esta aplicação nos diversos sectores e a diferentes níveis.

2. Os Estados Partes, em conformidade com os respectivos sistemas jurídico e administrativo, devem manter, reforçar, designar ou criar, a nível interno, um dispositivo que inclua um ou mais mecanismos independentes, conforme necessário, de promoção, protecção e acompanhamento da aplicação da presente Convenção. Ao designar ou ao criar tal mecanismo, os Estados Partes devem ter em conta os princípios relativos ao estatuto e funcionamento das instituições nacionais de protecção e de promoção dos direitos humanos.

3. A sociedade civil, em especial as pessoas com deficiência e as suas organizações representativas, deve ser envolvida e participar plenamente no processo de acompanhamento.

Artigo 34.º

Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência

1. É instituído um Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência (daqui em diante denominado «Comité») para desempenhar as funções a seguir definidas.

2. O Comité é composto, no momento da entrada em vigor da presente Convenção, por doze peritos. Após sessenta ratificações ou adesões adicionais à Convenção, o Comité contará com mais seis membros, perfazendo um total máximo de dezoito membros.

3. Os membros do Comité têm assento a título pessoal e devem ser pessoas de alto sentido moral e de reconhecida competência e experiência no domínio abrangido pela presente Convenção. Ao designarem os seus candidatos, os Estados Partes são convidados a ter devidamente em conta a disposição enunciada no n.o 3 do artigo 4.o da presente Convenção.

4. Os membros do Comité são eleitos pelos Estados Partes, tendo em conta os princípios de distribuição geográfica equitativa, de representação das diferentes formas de civilização e dos principais sistemas jurídicos, de representação equilibrada dos sexos e de participação de peritos com deficiência.

5. Os membros do Comité são eleitos por escrutínio secreto de uma lista de candidatos designados pelos Estados Partes de entre os seus nacionais, em reuniões da Conferência dos Estados Partes. Nestas reuniões, em que o quórum é constituído por dois terços dos Estados Partes, são eleitos membros do Comité os candidatos que tenham obtido o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.

6. A primeira eleição terá lugar, o mais tardar, seis meses após a data da entrada em vigor da presente Convenção. O Secretário-Geral das Nações Unidas enviará uma carta aos Estados Partes, com pelo menos quatro meses de antecedência sobre a data de cada eleição, convidando-os a apresentar as suas candidaturas num prazo de dois meses. O Secretário-Geral preparará em seguida uma lista por ordem alfabética de todos os candidatos assim designados, com indicação dos Estados Partes que os designaram, e comunicá-la-á aos Estados Partes na presente Convenção.

7. Os membros do Comité são eleitos por quatro anos. Podem ser reeleitos uma vez. Contudo, o mandato de seis dos membros eleitos na primeira eleição termina ao fim de dois anos; imediatamente após a primeira eleição, o nome destes seis membros será tirado à sorte pelo Presidente da reunião referida no n.º 5 do presente artigo.

8. A eleição dos seis membros adicionais do Comité será realizada por ocasião das eleições regulares, em conformidade com as disposições pertinentes do presente artigo.

9. Em caso de morte ou de demissão de um membro do Comité ou se, por qualquer outro motivo, um membro declarar que não pode continuar a exercer as suas funções, o Estado Parte que havia proposto a sua candidatura deve designar outro perito com as qualificações necessárias e que satisfaça os requisitos enunciados nas disposições pertinentes do presente artigo para preencher a vaga até ao termo do mandato.

10. O Comité adopta o seu regulamento interno.

11. O Secretário-Geral das Nações Unidas põe à disposição do Comité o pessoal e os meios materiais necessários para o desempenho eficaz das funções que lhe são confiadas ao abrigo da presente Convenção e convoca a sua primeira reunião.

12. Com a aprovação da Assembleia Geral das Nações Unidas, os membros do Comité instituído ao abrigo da presente Convenção, recebem emolumentos provenientes dos recursos financeiros das Nações Unidas, nos termos e condições fixados pela Assembleia Geral, tendo em conta a importância das responsabilidades do Comité.

13. Os membros do Comité gozam das facilidades, dos privilégios e das imunidades concedidos aos peritos em missão para as Nações Unidas, tal como são enunciados nas secções pertinentes da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.

Artigo 35.º

Relatórios dos Estados Partes

1. Cada Estado Parte deve apresentar ao Comité, através do Secretário-Geral das Nações Unidas, um relatório exaustivo sobre as medidas que tenha adoptado para dar cumprimento às obrigações que lhe cabem por força da presente Convenção e sobre os progressos obtidos neste sentido, no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente Convenção para o Estado Parte em causa.

2. Subsequentemente, os Estados Partes devem apresentar relatórios complementares pelo menos de quatro em quatro anos e ainda todos os relatórios solicitados pelo Comité.

3. O Comité determina as directrizes relativas ao teor dos relatórios.

4. Os Estados Partes que tenham apresentado ao Comité um relatório inicial exaustivo não necessitam de repetir, nos seus relatórios subsequentes, as informações anteriormente comunicadas. Os Estados Partes são convidados a elaborar os seus relatórios segundo um processo aberto e transparente e a ter devidamente em consideração a disposição enunciada no n.o 3 do artigo 4.o da presente Convenção.

5. Os relatórios podem indicar os factores e as dificuldades que afectem o grau de cumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção.

Artigo 36.º

Apreciação dos relatórios

1. Cada relatório é apreciado pelo Comité, que formula as sugestões e recomendações gerais que considere adequadas e que as transmite ao Estado Parte interessado. O Estado Parte pode comunicar, em resposta ao Comité, todas as informações que julgue oportunas. O Comité pode solicitar aos Estados Partes informações complementares relevantes para a aplicação da presente Convenção.

2. Se um Estado Parte atrasar consideravelmente a apresentação de um relatório, o Comité pode notificar o Estado Parte em causa da necessidade de analisar a aplicação da presente Convenção naquele Estado Parte com base nas informações fiáveis de que disponha, se o relatório em questão não for apresentado no prazo de três meses a contar da notificação. O Comité convidará o Estado Parte em causa a participar nesta análise. Se o Estado Parte responder apresentando o seu relatório, aplicar-se-ão as disposições previstas no n.º 1 do presente artigo.

3. O Secretário-Geral das Nações Unidas comunica os relatórios a todos os Estados Partes.

4. Os Estados Partes devem divulgar largamente os seus relatórios ao público nos seus próprios países e devem facilitar o acesso do público às sugestões e recomendações gerais a que os mesmos derem lugar.

5. O Comité transmite às agências especializadas, aos fundos e programas das Nações Unidas e aos outros organismos competentes, da forma que julgar adequada, os relatórios dos Estados Partes que contenham pedidos ou indiquem necessidades de consultadoria ou de assistência técnica, acompanhados de eventuais observações e sugestões do Comité relativas aos referidos pedidos ou indicações, a fim de que os mesmos possam ser considerados.

Artigo 37.º

Cooperação entre os Estados Partes e o Comité

1. Os Estados Partes devem cooperar com o Comité e prestar assistência aos seus membros no cumprimento dos seus mandatos.

2. Nas suas relações com os Estados Partes, o Comité deve ter devidamente em consideração as formas e os meios de reforçar as capacidades nacionais para a aplicação da presente Convenção, nomeadamente, através da cooperação internacional.

Artigo 38.º

Relações do Comité com outros órgãos

A fim de promover a aplicação efectiva da presente Convenção e encorajar a cooperação internacional no domínio abrangido pela presente Convenção:

a) As agências especializadas e outros órgãos das Nações Unidas têm o direito de se fazer representar aquando da apreciação da aplicação de disposições da presente Convenção que se inscrevam no âmbito dos seus mandatos. O Comité pode convidar as agências especializadas e outros organismos competentes que julgue apropriados a fornecer o seu parecer técnico sobre a aplicação da Convenção em áreas que se inscrevam no âmbito dos seus respectivos mandatos. O Comité pode convidar as agências especializadas e outros órgãos das Nações Unidas a apresentar relatórios sobre a aplicação da Convenção em áreas que se inscrevam no âmbito das suas respectivas actividades;

b) No desempenho do seu mandato, o Comité consulta, sempre que necessário, outros órgãos pertinentes instituídos por tratados internacionais relativos aos direitos humanos, a fim de assegurar a coerência das suas respectivas directrizes relativas à elaboração de relatórios, sugestões e recomendações gerais, e de evitar a duplicação e sobreposição no exercício das suas funções.

Artigo 39.º

Relatório do Comité

O Comité apresenta, de dois em dois anos, um relatório das suas actividades à Assembleia Geral e ao Conselho Económico e Social e pode formular sugestões e recomendações gerais com base na análise dos relatórios e nas informações recebidas dos Estados Partes. Estas sugestões e recomendações gerais são incluídas no relatório do Comité, acompanhadas de eventuais comentários dos Estados Partes.

Artigo 40.º

Conferência dos Estados Partes

1. Os Estados Partes reúnem-se com regularidade numa Conferência dos Estados Partes a fim de analisar qualquer assunto relativo à aplicação da presente Convenção.

2. O mais tardar seis meses após a entrada em vigor da presente Convenção, a Conferência dos Estados Partes será convocada pelo Secretário-Geral das Nações Unidas. As reuniões subsequentes serão convocadas pelo Secretário-Geral de dois em dois anos ou conforme decisão da Conferência dos Estados Partes.

Artigo 41.º

Depositário

O Secretário-Geral das Nações Unidas é o depositário da presente Convenção.

Artigo 42.º

Assinatura

A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados e organizações de integração regional na Sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, a partir de 30 de Março de 2007.

Artigo 43.º

Consentimento de vínculo

A presente Convenção está sujeita a ratificação dos Estados signatários e a confirmação formal das organizações de integração regional signatárias. Está aberta à adesão de qualquer Estado ou organização de integração regional que não a tenha assinado.

Artigo 44.º

Organizações de integração regional

1. Por «Organização de integração regional» entende-se uma organização constituída por Estados soberanos de uma determinada região à qual os seus Estados Membros tenham delegado competências relativamente a matérias regidas pela presente Convenção. Tais organizações devem declarar, nos seus instrumentos de confirmação formal ou de adesão, o âmbito da sua competência relativamente às matérias regidas pela presente Convenção. Posteriormente, devem informar o depositário sobre qualquer alteração substancial do âmbito das suas competências.

2. As referências a «Estados Partes» na presente Convenção são aplicáveis às referidas organizações nos limites das suas competências.

3. Para efeitos do disposto no n.o 1 do artigo 45.o, e nos números 2 e 3 do artigo 47.o da presente Convenção, não deve ser considerado nenhum instrumento depositado por uma organização de integração regional.

4. As organizações de integração regional dispõem, para exercer o seu direito de voto na Conferência dos Estados Partes em matérias da sua competência, de um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que forem Partes na presente Convenção. Tais organizações não exercem o seu direito de voto se qualquer dos seus Estados membros exercer o seu direito de voto e vice-versa.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data do depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou de adesão.

2. Para cada Estado ou organização de integração regional que ratifique ou confirme formalmente a presente Convenção ou a ela adira após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data do depósito do respectivo instrumento de ratificação, de confirmação formal ou de adesão.

Artigo 46.º

Reservas

1. Não são admitidas reservas incompatíveis com o objecto e o propósito da presente Convenção.

2. As reservas podem ser retiradas em qualquer momento.

Artigo 47.º

Emendas

1. Qualquer Estado Parte pode propor emendas à presente Convenção e submetê-las ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral deve comunicar todas as propostas de emendas aos Estados Partes, solicitando-lhes que o notifiquem se são favoráveis à convocação de uma Conferência dos Estados Partes para considerar as propostas e decidir a seu respeito. Se, num prazo de quatro meses após a data da referida comunicação, um mínimo de um terço dos Estados Partes se pronunciar a favor da convocação da Conferência, o Secretário-Geral deve convocá-la sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adoptada por uma maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes deve ser submetida pelo Secretário-Geral à aprovação da Assembleia Geral das Nações Unidas e, posteriormente, à aceitação de todos os Estados Partes.

2. Qualquer emenda adoptada e aprovada em conformidade com o disposto no n.o 1 do presente artigo entra em vigor no trigésimo dia subsequente à data em que o número de instrumentos de aceitação depositados tenha atingido dois terços do número de Estados Partes na data da adopção da emenda. Posteriormente, a emenda entra em vigor para qualquer Estado Parte no trigésimo dia após a data do depósito do respectivo instrumento de aceitação. Uma emenda vincula apenas os Estados Partes que a tiverem aceite.

3. Se a Conferência dos Estados Partes assim o decidir por consenso, uma emenda adoptada e aprovada em conformidade com o disposto no n.o 1 do presente artigo que seja exclusivamente relativa aos artigos 34.o, 38.o, 39.o e 40.o, entra em vigor para todos os Estados Partes no trigésimo dia subsequente à data em que o número de instrumentos de aceitação depositados tenha atingido dois terços do número de Estados Partes na data da adopção da emenda.

Artigo 48.º

Denúncia

Qualquer Estado Parte pode denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia produz efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 49.º

Formato acessível

O texto da presente Convenção será difundido em formatos acessíveis.

Artigo 50.º

Textos que fazem fé

Os textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo da presente Convenção fazem igualmente fé.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos seus respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.


AsianLII: Derechos de Autor | Descargo de Responsabilidad | Política de Privacidad | Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/adcden22009245