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Legislação de Macau

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Aviso do Chefe do Executivo n.º 16/2003

Aviso do Chefe do Executivo n.º 16/2003

Considerando que o Governo Popular Central ordenou a aplicação na Região Administrativa Especial de Macau das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1267 (1999), de 15 de Outubro, n.º 1333 (2000), de 19 de Dezembro e n.º 1390 (2002), de 16 de Janeiro, relativas à situação no Afeganistão, publicadas, respectivamente, nos Boletins Oficiais da RAEM, II Série, n.º 29, de 19 de Julho de 2000, n.º 19, de 9 de Maio de 2001 e n.º 11, de 13 de Março de 2002.

Considerando ainda que o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, estabelecido pela mencionada Resolução n.º 1267 (Comité de Sanções aos Taliban), em 25 de Abril de 2003, emitiu uma nova lista consolidada das pessoas singulares e entidades designadas como pertencentes ou associadas aos Taliban e à Organização Al-Qaida, prevista nas Resoluções n.º 1267 (1999), n.º 1333 (2000) e n.º 1390 (2002).

Mais considerando que a presente lista substitui a anterior lista emanada a 24 de Fevereiro de 2003 pelo Comité de Sanções aos Taliban e integra as actualizações de 4 de Março de 2003 (documento SC/7676), de 10 de Abril de 2003 (documento SC/7726) e de 25 de Abril de 2003 (documento SC/7740).

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, a nova lista emanada pelo Comité de Sanções aos Taliban, em 25 de Abril de 2003, na sua versão original em língua inglesa, com a respectiva tradução para as línguas chinesa e portuguesa.

Promulgado em 11 de Junho de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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THE NEW CONSOLIDATED LIST OF INDIVIDUALS AND ENTITIES BELONGING TO OR ASSOCIATED WITH THE TALIBAN AND AL-QAIDA ORGANISATION AS ESTABLISHED AND MAINTAINED BY THE 1267 COMMITTEE

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由第1267委員會制定及更新的屬於或與塔利班及阿爾蓋達組織有聯繫的個人及實體新統一名單

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NOVA LISTA CONSOLIDADA DAS PESSOAS SINGULARES E ENTIDADES DESIGNADAS COMO PERTENCENTES OU ASSOCIADAS AOS TALIBAN E À ORGANIZAÇÃO AL-QAIDA EM CONFORMIDADE COM O COMITÉ ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO N.º 1267 (1999)


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