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Aviso do Chefe do Executivo n.º 12/2007

Aviso do Chefe do Executivo n.º 12/2007

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1731 (2006), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 20 de Dezembro de 2006, relativa à situação na Libéria e na África Ocidental, na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhada da tradução para a língua portuguesa efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos.

Promulgado em 1 de Junho de 2007.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

Gabinete do Chefe do Executivo, aos 7 de Junho de 2007. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.

RESOLUÇÃO N.º 1731 (2006)

(Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 5602.ª sessão, em 20 de Dezembro de 2006)

O Conselho de Segurança,

Recordando as suas resoluções anteriores e as declarações do seu Presidente sobre a situação na Libéria e na África Ocidental,

Acolhendo com satisfação o progresso que o Governo da Libéria tem vindo a alcançar desde Janeiro de 2006, na reconstrução da Libéria em benefício de todos os liberianos, com o apoio da comunidade internacional,

Recordando a sua decisão de não renovar as medidas previstas no n.º 10 da Resolução n.º 1521 (2003) relativas aos troncos redondos e produtos de madeira provenientes da Libéria, e sublinhando que os progressos alcançados pela Libéria no sector da madeira devem continuar com a aplicação e a execução efectivas da Lei Nacional da Reforma Florestal promulgada em 5 de Outubro de 2006, incluindo a solução dos direitos e o regime de ocupação das terras,

Acolhendo com satisfação que o Governo da Libéria continue a cooperar com o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley e tomando nota dos progressos alcançados pela Libéria ao estabelecer os controlos internos necessários e outras obrigações de modo a satisfazer as obrigações mínimas do Processo de Kimberley,

Sublinhando que a Missão das Nações Unidas na Libéria (UNMIL) continua a ser importante para aumentar a segurança em toda a Libéria e auxiliar o novo Governo a estabelecer a sua autoridade em todo o país, especialmente nas regiões de produção de diamantes e de madeira e nas regiões fronteiriças,

Reconhecendo a necessidade de as forças de segurança da Libéria, recentemente sujeitas a controlo e treinadas, assumirem uma maior responsabilidade pela segurança nacional e tomando nota que as forças armadas liberianas têm necessidade de adquirir material humanitário, médico, e/ou material para formação,

Tomando nota do relatório do Grupo de Peritos das Nações Unidas sobre a Libéria, de 20 de Dezembro de 2006 (S/2006/976), especialmente em questões sobre os diamantes, a madeira, a borracha e as armas,

Tendo examinado as medidas impostas nos n.os 2, 4 e 6 da Resolução n.º 1521 (2003) e no n.º 1 da Resolução n.º 1532 (2004) e o progresso alcançado quanto à satisfação das condições previstas nos n.os 5 e 7 da Resolução n.º 1521 (2003), e concluindo que os progressos alcançados nesse sentido foram insuficientes,

Sublinhando a sua determinação em apoiar o Governo da Libéria nos seus esforços para satisfazer essas condições e encorajando os doadores a procederem do mesmo modo,

Determinando que, não obstante o progresso significativo alcançado na Libéria, a situação no país continua a constituir uma ameaça para a paz e a segurança internacionais na região,

Agindo ao abrigo do capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Decide, com base na sua avaliação dos progressos alcançados até à data tendo em vista a satisfação das condições necessárias para o levantamento das medidas impostas na Resolução n.º 1521 (2003):

a) Renovar as medidas relativas às armas impostas pelo n.º 2 da Resolução n.º 1521 (2003) e alteradas pelos n.os 1 e 2 da Resolução n.º 1683 (2006) por um novo período de 12 meses a contar da data da adopção da presente Resolução e renovar também as medidas relativas às viagens impostas pelo n.º 4 da Resolução n.º 1521 (2003);

b) Que as medidas relativas às armas impostas nas alíneas a) e b) do n.º 2 da Resolução n.º 1521 (2003) não são aplicáveis aos fornecimentos de equipamento militar não letal, excepto armas e munições não letais, que foram objecto de notificação prévia do Comité estabelecido pelo n.º 21 da Resolução n.º 1521 (2003), destinados exclusivamente a serem utilizados pelos membros das forças de polícia e de segurança do Governo da Libéria, que tenham sido sujeitos a controlo e treinados desde o início da Missão das Nações Unidas na Libéria (UNMIL), em Outubro de 2003;

c) Prorrogar as medidas relativas aos diamantes impostas no n.º 6 da Resolução n.º 1521 (2003) e renovadas pelo n.º 4 da Resolução n.º 1689 (2006) por um período adicional de seis (6) meses e reexaminadas pelo Conselho após quatro (4) meses, a fim de facultar tempo suficiente para o governo da Libéria estabelecer um regime eficaz de certificados de origem para o comércio de diamantes em bruto da Libéria que seja transparente e verificado internacionalmente, com vista à adesão ao Processo de Kimberley e insta o Governo da Libéria a apresentar ao Comité de Sanções estabelecido nos termos do n.º 21 da Resolução n.º 1521 (2003), uma descrição detalhada do regime proposto;

d) Rever qualquer das medidas supramencionadas, mediante pedido do Governo da Libéria, logo que este apresente um relatório ao Conselho sobre o cumprimento das condições previstas na Resolução n.º 1521 (2003) para a cessação das medidas e preste ao Conselho informação que fundamente a sua avaliação;

2. Nota que as medidas impostas no n.º 1 da Resolução n.º 1532 (2004) continuam em vigor e reitera a sua intenção de rever estas medidas pelo menos uma vez por ano;

3. Encoraja o Governo da Libéria a beneficiar da oferta da UNMIL de providenciar patrulhas conjuntas com a Direcção de Desenvolvimento Florestal com vista a reforçar o controlo do governo nas áreas florestais;

4. Decide prorrogar o mandato do actual Grupo de Peritos designado em conformidade com o n.º 5 da Resolução n.º 1689 (2006) por um novo período que terminará em 20 de Junho de 2007, cometendo-lhe as seguintes funções:

a) Efectuar uma missão complementar de avaliação na Libéria e nos Estados vizinhos, a fim de investigar e preparar um relatório sobre a execução e possíveis violações das medidas impostas na Resolução n.º 1521 (2003) e renovadas pelos n.os 1 e 2 supra, incluindo qualquer informação relevante para a designação, pelo Comité, das pessoas referidas na alínea a) do n.º 4 da Resolução n.º 1521 (2003) e no n.º 1 da Resolução n.º 1532 (2004), bem como qualquer informação sobre as diversas fontes de financiamento do comércio ilícito de armas, tais como os recursos naturais;

b) Avaliar o impacto e a eficácia das medidas impostas no n.º 1 da Resolução n.º 1532 (2004), incluindo em particular o respeito pelos bens do Presidente Charles Taylor;

c) Avaliar a aplicação da legislação florestal aprovada pela Assembleia Legislativa da Libéria em 19 de Setembro de 2006 e promulgada como lei pela Presidente Johnson-Sirleaf em 5 de Outubro de 2006 e o progresso e o impacto humanitário e socioeconómico das medidas impostas nos n.os 2, 4 e 6 da Resolução n.º 1521 (2003) e renovadas pelo n.º 1 da Resolução n.º 1647 (2005);

d) Apresentar ao Conselho, através do Comité, até 6 de Junho de 2007, um relatório sobre todas as matérias referidas no presente número e, antes dessa data, providenciar ao Comité actualizações informais, especialmente sobre os progressos alcançados para satisfazer as condições para o levantamento das medidas impostas no n.º 6 da Resolução n.º 1521 (2003) e os progressos alcançados no sector da madeira desde o levantamento das medidas impostas no n.º 10 da Resolução n.º 1521 (2003), em Junho de 2006;

e) Cooperar com outros Grupos de Peritos competentes, nomeadamente com aquele estabelecido nos termos da Resolução n.º 1708 (2006) de 14 de Setembro de 2006, para a Costa do Marfim e com o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley;

f) Identificar e fazer recomendações sobre as áreas onde a capacidade dos Estados na região possam ser reforçados para facilitar a aplicação das medidas impostas no n.º 4 da Resolução n.º 1521 (2003) e o n.º 1 da Resolução n.º 1532 (2004);

5. Solicita ao Secretário Geral que, neste caso excepcional, adopte as medidas necessárias para renomear os membros actuais do Grupo de Peritos, designados na sua carta de 27 de Junho de 2006, dirigida ao Presidente do Conselho de Segurança (S/2006/438) e que adopte as disposições financeiras e de segurança necessárias para apoiar o trabalho do Grupo;

6. Exorta todos os Estados e o Governo da Libéria a cooperarem plenamente com o Grupo de Peritos;

7. Encoraja o Processo de Kimberley a informar, caso necessário, o Conselho de Segurança por intermédio do seu Comité, de qualquer visita eventual de seguimento à Libéria e a sua apreciação dos progressos alcançados pelo Governo da Libéria, para uma participação no Sistema de Certificação do Processo de Kimberley;

8. Decide continuar a ocupar-se activamente da questão.


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