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Aviso do Chefe do Executivo n.º 12/2006

Aviso do Chefe do Executivo n.º 12/2006

Publicação do Acordo sobre a Confirmação e Execução Recíprocas de Decisões Judiciais em Matéria Civil e Comercial entre o Interior da China e a Região Administrativa Especial de Macau

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e da alínea 3) do artigo 5.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o «Acordo sobre a Confirmação e Execução Recíprocas de Decisões Judiciais em Matéria Civil e Comercial entre o Interior da China e a Região Administrativa Especial de Macau», assinado na Região Administrativa Especial de Macau, aos 28 de Fevereiro de 2006, na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhado da respectiva tradução para a língua portuguesa.

Promulgado em 14 de Março de 2006.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 16 de Março de 2006. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.

Acordo sobre a Confirmação e Execução Recíprocas de Decisões Judiciais em Matéria Civil e Comercial entre o Interior da China e a Região Administrativa Especial de Macau

De acordo com o disposto no artigo 93.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, mediante consultas, o Supremo Tribunal Popular do Interior da China e a Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), relativamente à confirmação e execução recíprocas de decisões judiciais em matéria civil e comercial entre o Interior da China e a RAEM, acordaram no seguinte:

Artigo 1.º O presente Acordo aplica-se, no Interior da China e na RAEM, à confirmação e execução recíprocas de decisões judiciais em matéria civil e comercial, abrangendo no Interior da China as decisões em matéria de litígio laboral e na RAEM as decisões em matéria civil-laboral.

O presente Acordo aplica-se ainda às decisões judiciais relativamente a indemnizações civis resultantes de processo penal.

O presente Acordo não se aplica aos processos em matéria administrativa.

Artigo 2.º O termo designado no presente Acordo por «decisão» abrange no Interior da China a sentença, o acórdão, a decisão, o termo de conciliação e o mandado de pagamento, e na RAEM o acórdão, a sentença, a homologação de transacção, bem como a decisão e o despacho judiciais.

O termo designado no presente Acordo por «Parte requerida» refere-se, entre o Interior da China e a RAEM, à Parte que admita o pedido de confirmação e execução de decisão judicial.

Artigo 3.º Das decisões condenatórias com trânsito em julgado proferidas por tribunal de uma das Partes, pode o interessado pedir a sua confirmação e execução ao tribunal competente da outra Parte.

Das decisões que não sejam condenatórias ou que não careçam de ser executadas, quando seja necessário o recurso a procedimento judicial para serem confirmadas, pode o interessado pedir apenas a sua confirmação ao tribunal da outra Parte, bem como utilizá-las directamente como prova em processos no tribunal da outra Parte.

Artigo 4.º O tribunal competente para admitir o pedido de confirmação e execução das decisões judiciais no Interior da China é o Tribunal Popular de Segunda Instância do lugar do domicílio, de residência habitual ou da situação dos bens do requerido. Tendo competência dois ou mais Tribunais Populares de Segunda Instância, o requerente deve optar por um deles para a apresentação do pedido.

O tribunal competente para admitir o pedido de confirmação das decisões judiciais na RAEM é o Tribunal de Segunda Instância e para executar as decisões judiciais é o Tribunal Judicial de Base.

Artigo 5.º Tendo o requerido bens exequíveis no Interior da China e na RAEM, pode o requerente apresentar o pedido de execução junto do tribunal de uma das Partes.

Ao mesmo tempo que apresente o pedido de execução ao tribunal de uma das Partes, pode o requerente requerer a penhora, apreensão ou congelamento dos bens do requerido junto do tribunal da outra Parte. Tendo o tribunal de uma Parte procedido à execução e emitido certidão do seu resultado, pode o requerente, acompanhado desta certidão, requerer a adopção de medidas executivas de disposição de bens ao tribunal da outra Parte, relativamente à parte do pedido que não tenha sido satisfeita.

O valor total a resultar da execução dos bens pelos tribunais das duas Partes não pode ultrapassar o valor determinado na decisão e nos termos legais.

Artigo 6.º O pedido de confirmação e execução das decisões judiciais deve conter:

1) O nome e domicílio do requerente e do requerido, caso se trate de pessoa singular, ou a designação e sede do requerente e do requerido e o nome, cargo e domicílio do seu representante legal ou responsável principal, caso se trate de pessoa colectiva ou demais organizações;

2) O número de processo e a data da decisão objecto do pedido de confirmação e execução;

3) O fundamento e objecto do pedido de confirmação e execução, bem como o resultado de execução da decisão pelo tribunal da Parte em que foi proferida.

Artigo 7.º O pedido deve ser acompanhado da cópia da decisão transitada em julgado ou da certidão dessa decisão com o carimbo do tribunal que a proferiu aposto, bem como dos seguintes documentos produzidos pelo tribunal que proferiu a decisão transitada em julgado ou pelos serviços competentes:

1) Documento comprovativo de que a citação foi legalmente efectuada, salvo se tal resultar da decisão;

2) Documento comprovativo de que a pessoa que não tenha capacidade judiciária foi legalmente representada, salvo se tal resultar da decisão;

3) Documento comprovativo de que a decisão já foi notificada e transitou em julgado, segundo a lei da Parte onde a mesma foi proferida;

4) Cópia da licença de exploração ou certidão de registo, no caso de o requerente ser pessoa colectiva;

5) Certidão sobre o resultado de execução emitida pelo tribunal da Parte em que a decisão foi proferida.

Os documentos podem ser dispensados, se o tribunal da Parte requerida se julgar suficientemente esclarecido.

Surgindo dúvidas sobre a autenticidade da decisão apresentada pelo interessado, pode o tribunal da Parte requerida solicitar a respectiva confirmação pelo tribunal que a proferiu.

Artigo 8.º O pedido deve ser redigido em língua chinesa, devendo todos os actos judiciais e respectiva documentação que não tenham versão em língua chinesa ser acompanhados de tradução para aquela língua. As decisões que não sejam redigidas em língua chinesa devem ser acompanhadas de tradução para aquela língua fornecida pelo respectivo tribunal.

Artigo 9.º Recebido o pedido de confirmação e execução de decisão judicial apresentado pelo requerente, o tribunal deve notificar o requerido.

O requerido pode apresentar contestação.

Artigo 10.º O tribunal da Parte requerida deve apreciar e decidir sobre o pedido de confirmação e execução com a maior brevidade possível.

Artigo 11.º O pedido de confirmação e execução de decisão judicial é indeferido, caso o tribunal da Parte requerida venha a verificar, na apreciação do mesmo, qualquer uma das seguintes circunstâncias:

1) A decisão disponha sobre matéria que se inclua na competência jurisdicional exclusiva do tribunal da Parte requerida, em conformidade com a lei desta Parte;

2) Tenha havido uma mesma acção no tribunal da Parte requerida intentada anteriormente à acção de que resultou a decisão a confirmar, e cujo conhecimento é da competência do tribunal da Parte requerida;

3) Tenha o tribunal da Parte requerida confirmado ou executado a decisão judicial ou a decisão arbitral sobre um mesmo processo proferida por tribunal ou órgão de arbitragem distinto do tribunal desta Parte;

4) A parte vencida não tenha sido legalmente citada ou, tratando-se de pessoa que não tenha capacidade judiciária, esta não tenha sido legalmente representada, de acordo com a lei da Parte onde foi proferida a decisão;

5) A decisão, cuja confirmação e execução tenham sido pedidas, não tenha transitado em julgado ou a respectiva execução tenha sido suspensa por motivos de revisão, segundo a lei da Parte onde foi proferida;

6) A confirmação e execução da decisão ofendam, no caso do Interior da China, os princípios fundamentais do Direito ou os interesses públicos da sociedade e, no caso da RAEM, os princípios fundamentais do Direito ou a ordem pública.

Artigo 12.º O tribunal deve proceder à notificação imediata da decisão proferida sobre o pedido de confirmação e execução de decisão judicial.

Se não se conformar com a decisão de confirmação ou de não confirmação, o interessado pode pedir, no Interior da China, a sua revisão ao tribunal popular de instância imediatamente superior, ou interpor recurso, na RAEM, nos termos da lei desta. Se não se conformar com a decisão relativa à execução, pode o interessado recorrer aos tribunais superiores, nos termos da lei da Parte requerida.

Artigo 13.º A decisão sobre a qual tenha sido proferida confirmação terá a mesma força de uma decisão do tribunal da Parte requerida, podendo o interessado pedir a sua execução ao tribunal competente dessa mesma Parte, caso a decisão seja condenatória.

Artigo 14.º Quando o tribunal da Parte requerida não pode confirmar e executar todos os pedidos sobre os quais a decisão se tenha pronunciado, pode confirmar e executar parte dos pedidos.

Artigo 15.º O tribunal pode, mediante requerimento do interessado, adoptar medidas cautelares contra os bens do requerido, nos termos da lei aplicável da Parte requerida em matéria de procedimento cautelar, antes ou depois de admitir o pedido de confirmação e execução de decisão judicial.

Artigo 16.º Durante o período de admissão pelo tribunal da Parte requerida do pedido de confirmação e execução de decisão judicial ou quando a decisão tenha já sido confirmada e executada, se o interessado tornar a intentar uma mesma acção, o tribunal da Parte requerida deve indeferi-la.

Artigo 17.º Caso a decisão não venha a ser confirmada ao abrigo das alíneas 1), 4) e 6) do artigo 11.º do presente Acordo, o requerente não pode tornar a apresentar o pedido de confirmação e execução. No entanto, se o tribunal da Parte requerida for competente nos termos da respectiva lei, pode o interessado interpor acção com base nos factos do mesmo processo perante o tribunal da Parte requerida.

As decisões referidas na alínea 5) do artigo 11.º podem ser objecto de novo pedido de confirmação e execução a apresentar pelo requerente, logo que seja extinta a situação que tenha motivado o indeferimento.

Artigo 18.º Para efeitos de aplicação do presente Acordo, os documentos originais, cópias e traduções redigidos ou autenticados pelos serviços públicos, incluindo os notários, competentes de cada Parte ficarão isentos de qualquer forma de legalização para serem utilizados na outra Parte.

Artigo 19.º Quem requerer a confirmação e execução de decisão judicial ao abrigo do presente Acordo deve pagar as custas e as despesas de execução, nos termos da lei da Parte requerida.

O requerente que tenha sido autorizado a adiar o pagamento das custas judicias ou a quem tenha sido concedida redução ou isenção das custas judiciais na Parte em que foi proferida a decisão transitada em julgado gozará do mesmo benefício, no processo de pedido de confirmação e execução de decisão judicial, junto do tribunal da Parte requerida.

Artigo 20.º À confirmação e execução de decisão judicial em matéria civil e comercial aplica-se a lei da Parte requerida, sem prejuízo do disposto no presente Acordo.

Artigo 21.º O presente Acordo não se aplica aos pedidos de confirmação e execução de decisão judicial apresentados antes da sua entrada em vigor.

Das decisões proferidas pelo tribunal de cada Parte desde 20 de Dezembro de 1999 até à vigência do presente Acordo que não tenham sido objecto de pedido de confirmação e execução ou cujo pedido não tenha sido admitido pelo tribunal da outra Parte, o interessado pode ainda pedir a sua confirmação e execução após a entrada em vigor do presente Acordo.

Das decisões proferidas pelo tribunal da RAEM no período acima mencionado, a contagem do prazo para a apresentação pelo interessado do pedido de confirmação e execução junto do tribunal popular do Interior da China reinicia-se na data da entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 22.º Os problemas surgidos no decorrer da execução do presente Acordo e as necessidades de introduzir alterações ao presente Acordo são resolvidos mediante consultas entre o Supremo Tribunal Popular do Interior da China e a RAEM.

Artigo 23.º Para efeitos de execução do presente Acordo, o Supremo Tribunal Popular do Interior da China e o Tribunal de Última Instância da RAEM devem facultar à outra Parte os necessários elementos jurídicos.

O Supremo Tribunal Popular do Interior da China e o Tribunal de Última Instância da RAEM relatam anualmente à outra Parte a situação sobre a execução do presente Acordo.

Artigo 24.º O presente Acordo entra em vigor no dia 1 de Abril de 2006.

O presente Acordo é feito em duplicado e assinado na RAEM, em 28 de Fevereiro de 2006.

O Vice-Presidente do Supremo Tribunal
Popular do Interior da China
Huang Songyou.
A Secretária para a Administração e Justiça
da Região Administrativa Especial de Macau
Florinda da Rosa Silva Chan.


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