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Associação Cultural + 853

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CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Ópera Chinesa Hou Yin de Macau

為公佈的目的,茲證明上述社團的修改章程文本自二零零六年十二月二十六日起,存放於本署“二零零六年度社團及財團儲存文件檔案”第2/2006/ASS檔案組第104號文件,有關條文內容載於附件。

修改社團章程

根據Associação de Ópera Chinesa Hou Yin de Macau特別會員大會於二零零六年十一月五日的決議代表該會修改該會章程,第一條將Ou Mun Hou Yin Kok Nga Vui拼音加附中文為澳門浩然曲藝會;第二條將原會址Rua de Entra-Campos n.º 41改為福安街53號福安大廈壹樓L。

二零零六年十二月二十六日於海島公證署

助理員 Maria José Bernardes Bártolo

CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

澳門蓮花曲藝會

Associação de Ópera Chinesa“Lotus”de Macau

為公佈的目的,茲證明上述社團的修改章程文本自二零零六年十二月二十六日起,存放於本署之“二零零六年度社團及財團儲存文件檔案”第2/2006/ASS檔案組第105號文件,有關條文內容載於附件。

修改社團章程

根據Associação de Ópera Chinesa Lotus de Macau特別會員大會於二零零六年十二月二日的決議代表該會修改該會章程,第二條將原有會址澳門染布巷3-5號叁樓A座改為福安街福安大廈壹樓L。

二零零六年十二月二十六日於海島公證署

助理員 Maria José Bernardes Bártolo

CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

澳門老年學會

Associação de Gerontologia de Macau

Macao Association of Gerontology

為公布之目的,茲證明上述社團的修改章程文本自二零零六年十二月二十七日起,存放於本公證署“二零零六年度社團及財團儲存文件檔案”第2/2006/ASS檔案組第106號文件,有關條文內容載於附件。

澳門老年學會章程

第一章

總則

第一條——中文名稱『澳門老年學會』;葡文名稱「Associação de Gerontologia de Macau」,葡文簡稱「AGM」;英文名稱「Macao Association of Gerontology」,英文簡稱「MAG」。

第二條——會址設於澳門氹仔黑橋街平民新村第十座地下75-B(臨時)。

第三條——本會為非牟利組織,依法在澳門特別行政區政府註冊登記,所有活動將依澳門特別行政區法例進行。

第二章

宗旨

第四條——一、促進各界關注安老事務的發展,關注政府制定、修改、推行安老事務相關之制度與政策;

二、推動護老服務的研究與培訓;

三、促進相關專業團體之溝通與合作;

四、聯絡各地老年學機構和組織,加強彼此的了解與合作;

五、維護會員合法之權益。

第三章

會員權利與義務

第五條——會員資格

凡有意參與推動安老事務的各界人士,18歲或以上,不論任何國籍,持有效身份證明文件,認同本會章程,履行入會手續,經理事會批准,繳納入會費,即成為會員。

第六條——會員權利

一、享有出席會員大會,提案、表決、選舉、被選舉、罷免及上訴權。

二、享有參與本會舉辦的活動及福利之權利。

第七條——會員義務

一、遵守本會章程,服從各項決議,不得作出任何有損本會聲譽或利益的行為。

二、協助及參與本會舉辦的各項會務工作。

三、按期繳納會費。

第八條——紀律制度

一、會員如逾期繳交會費達兩年,經催促仍未繳納,且無合理理由者,經理事會議決,將暫停其一切會員權利,若再一年後仍不繳納,即被開除會籍。

二、會員如有任何違反法律、本會章程或決議者,經理事會議決,按其情節輕重予以警告或終止會籍;會員遭理事會處分時,可於一個月內向監事會提請申訴。

第九條——退會規則

會員可自願退會,以書面提交理事會,辦理退會手續,但必需繳回一切憑證,其入會費及年費概不發還;退會後不得以本會名義進行任何活動,否則本會保留追究權利。

第四章

組織架構與職權

第十條——本會由會員大會、理事會、監事會組成。

一、會員大會由全體會員組成,主席團由大會以不記名投票方式推選產生。會員大會設會長一名、副會長一名、秘書一名,各職位由主席團成員互選產生,任期三年,連選得連任一屆。

二、理事會設理事長一名、副理事長二名、理事六名,由理事互選產生,成員人數為單數,任期三年,連選得連任一屆。

三、監事會設監事長一名、副監事長一名、秘書一名,由監事互選產生,任期三年,連選得連任一屆。

第十一條——本會的職權如下:

一、會員大會為最高權力機構。負責制定或修改會章,選舉領導架構,決定各項會務方針,審議理事會之工作報告和財務報告,審議監事會之工作報告和相關意見書。會長負責召集和主持會員大會,代表本會對外交流之各項事宜,當會長不能視事時,由副會長暫代之。

二、理事會為會務的執行機構。負責執行會員大會的決議,處理各項會務工作,審核及通過入會申請,向會員大會提交工作報告和財務報告,制訂及通過本會的內部規章,管理本會的財產,議決及執行處分或任免。理事長負責策劃和綜理各項會務,當理事長不能視事時,由副理事長暫代之。

三、監事會為會務的監察機構。負責監察會員大會決議的執行,監督各項會務的進展,向會員大會提交工作報告和相關意見書,查核賬目,受理會員之申訴。監事長領導監事會行使監察職能,當監事長不能視事時,由副監事長暫代之。

第十二條——本會在需要時,經理事會批准,可聘請社會資深人士擔任名譽會長或顧問指導工作,名單由理事會擬定後聘請。

第五章

會議

第十三條——會員大會每年召開一次平常會議,由會長召集和主持,或由不少於三分之一的會員共同提出時,得召開特別會議。

第十四條——理事會每年最少召開三次例會,由理事長決定召開,或因應過半數成員的要求而召開,可邀請主席團及監事會成員列席會議。

第十五條——本會任何會議之決議,均應在現場四分之三會員同意時方可通過。

第十六條——會員在授權的情況下,可委託他人代表出席任何會議及投票,理事長不應缺席任何會議,但在特殊情況下由副理事長代之。

第六章

經費及會費

第十七條——本會的經費來源於入會費、年費、利息、贊助、捐贈及其他收入。

第十八條——本會之入會費為澳門幣二百元,第一年免年費,第二年開始徵收年費澳門幣陸拾元,年費在每年一月份繳交。上半年加入之新會員應繳交全年年費,下半年加入的則繳交半年年費。

第十九條——會計年度自每年一月一日起至同年十二月三十一日止。經費預算、結算,於每年度前、後兩個月內編訂,提經會員大會通過後公告。

第二十條——本會解散或撤銷時,其剩餘財產應由會員大會決定處理方法,由理事會處理有關政府的註銷工作。

第七章

附則

第二十一條——本會章程如有未盡善處,均依澳門特別行政區現行法律,由理事會提出修改議案,報請會員大會審議作出修改。

第二十二條——本會章程經會員大會通過並公佈後施行之,修改時亦同。

二零零六年十二月二十七日於海島公證署

助理員 Maria José Bernardes Bártolo

CARTÓRIO PRIVADO
MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Conterrâneos da Vila de Deng Du Guzhen da China

Certifico que, pelo documento anexo de quatro folhas, arquivado neste Cartório e registado sob o número dois do Maço de Documentos Autenticados de Constituição de Associações e de Instituição de Fundações e Alterações dos Estatutos número um barra dois mil e seis-B, foi constituída a associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos estatutos constantes da cópia anexa e que vai conforme o original a que me reporto:

中國燈都古鎮鎮同鄉會

第一條

(名稱、性質及存立期)

一、本會之中文名稱為“中國燈都古鎮鎮同鄉會”,葡文名稱為“Associação dos Conterrâneos da Vila de Deng Du Guzhen da China”及英文名稱為“Deng Du Guzhen City of China Fellow Villager Association”;本會受本章程及適用於澳門的其他法例的約束;本會的存立期為不確定。

二、本會為一所非牟利的法人。

第二條

(會址)

本會會址設於澳門新口岸高美士街96號利佳大廈6樓E室。

第三條

宗旨

本會的宗旨為:熱愛祖國、熱愛澳門、熱愛家鄉、聯絡鄉誼、扶危濟困、發展康樂活動、共謀福祉、積極參與澳門公益事業、支持澳門特區政府依法施政、作為旅澳古鎮鄉親與家鄉政府及人民溝通的橋樑、為家鄉與澳門經貿往來、為兩地經濟發展作出獨特貢獻及共同創造和諧社會。

第四條

(會員)

一、本會是由祖籍廣東省中山市古鎮鎮(含古鎮、海州、曹步三片)旅澳門鄉親及認可支持本會發展的社會各界人士組成。

二、任何旅澳的祖籍古鎮鎮鄉親以及認可本會宗旨,支持本會會務建設者方可成為本會會員。

第五條

(會員權利)

會員具有以下權利:

a)在本會機關內有選舉及被選舉權;

b)參加會員大會,討論、建議及投票任何事宜;

c)建議錄取新會員;

d)以口頭或書面要求關於本會之資訊;

e)參加由本會推動之任何活動;

f)於被界定之條件下,享用本會賦予之任何福利。

第六條

(收入)

本會的收入以會員的入會費及會費、公共或私人團體的捐獻及組織活動的所得組成。

第七條

(架構及任期)

一、本會的架構為:

a)會員大會;

b)理事會;

c)監事會。

二、架構成員由會員大會選出,其任期為三年,得不停連任。

第八條

(會員大會)

會員大會由所有會員組成。

第九條

(會員大會的權限)

會員大會有權限:

a)訂定與遵照本會宗旨有關事宜的方針;

b)議決其他就法律或章程所定不屬其他架構責任的事宜;

c)選舉及解任本會其他架構;

d)通過年度資產負債表,報告及帳目;

e)執行法律賦予的其他權限。

第十條

(會員大會會議)

一、會員大會每年舉行一次平常會議;

二、遇有下列情況,得舉行特別會員大會:

a)經會長的召集;

b)經理事會的要求;

c)經最少由三分之一會員的要求。

第十一條

(理事會)

理事會由單數成員組成,其中一人為主席,得不停連任。

第十二條

(理事會的權限)

理事會負責確保本會的管理及運作,以遵循本會宗旨,尤其有權限:

a)編制年度資產負債表,報告及帳目;

b)任免本會或由本領導的架構的職工,及訂定有關的工資及職務;

c)議決本會會員的除名;

d)開立銀行帳戶及在銀行帳戶作提存;

e)管理本會之財產;

f)訂定錄取本會會員須具備的要件;

g)在適當時召開會員大會及最少每年召開一次會員大會,以通過資產負債表,報告及帳目;

h)履行法律所賦予的其他義務或職能。

第十三條

(本會的代表)

一、本會在法院內或法院外由4名理事會成員共同代表。

二、理事長不在或因有阻延不能處理業務時,由副理事長或理事長為此所指定的理事會成員代任之。

三、理事會亦得將代表本會的權力賦予理事會指定的受託人。

四、本會須受兩名理事會成員的簽名約束。

第十四條

(會議)

一、理事會於每季舉行一次會議或應理事長的召集而舉行。

二、理事會的決議取決於成員的絕對多數票,理事會會長在票數相同時具有決定性的一票。

第十五條

(監事會)

監事會由單數成員組成,其中一人為主席,得不停連任,並有權限就本會的資產負債表,年度報告及帳目擬定意見書,以及遵行法律所賦予的其他義務或法律所規定的其他職能。

第十六條

(監事會的運作及召開)

監事會於每年二月舉行平常會議,以就報告及帳目擬定意見書,並應監事長的召集舉行特別會議。

第十七條

(未訂明事項)

未訂明事項,概適用規範社團的設立,運作及消滅的法律規定。

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Dezembro de dois mil e seis. — A Notária, Ana Soares.

CARTÓRIO PRIVADO
MACAU

CERTIFICADO

Associação Cultural +853

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezanove de Dezembro de dois mil e seis, lavrada de folhas oitenta e seis a noventa e quatro do livro de notas para escrituras diversas número sessenta e quatro, deste Cartório, foi constituída, entre Lao, Kuok Tong 劉,國棟, Correia de Castro, Florentina Isabel, Manuel Vasconcelos Ferreira Correia da Silva, Bismark Soares Oliveira Barbosa, Vasco Filipe, Calçada Bastos, Nuno Miguel Martins 白,思道, Falcão Romão Martins, Antonio Pedro, Au, Hon Man 區,漢文, Chu, Cecília  朱,善慈, Clara Susana Pereira Soeiro de Brito, Mendes Cachulo Lopes Alves, Vanessa, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

(Denominação, duração e natureza)

Um. A associação adopta a denominação de «Associação Cultural +853», em chinês «文化協會+853» e em inglês «Cultural Association +853», a qual se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável na Região Administrativa Especial de Macau, onde exercerá a sua actividade por tempo indeterminado.

Dois. A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem intuito lucrativo, de natureza cívica e sociocultural, constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da presente data.

Artigo segundo

(Sede)

A sede da Associação é em Macau, na Rua de Guimarães, n.º 204, Edifício Veng Seng, no Largo do Pagode do Bazar.

Artigo terceiro

(Fins)

São fins da Associação:

a) Promoção e difusão do debate de ideias, a nível cultural, social, filosófico, artístico e científico, bem como a implementação destas na sociedade;

b) Transformar os ideais em iniciativas e em produtos e actividades culturais;

c) Dinamização cultural e artística junto do público;

d) Estabelecer intercâmbio com outras associações culturais e desportivas em Macau ou no exterior;

e) Difundir, pela forma considerada adequada, informação técnica e artística, teórica e prática, sobre assuntos que se incluem no âmbito dos objectivos da Associação;

f) Organizar, apoiar e participar em aulas, eventos, espectáculos, exposições, competições, concursos, colóquios, conferências, seminários, workshops e outras iniciativas que visem a prossecução dos objectivos da Associação;

g) Explorar, com o intuito de angariar fundos para as suas actividades, um espaço de âmbito cultural, reservado, entre outros, à venda de produtos criativos ligados às artes e à estimulação artística; e

h) Zelar pelos interesses dos associados.

Artigo quarto

(Receitas)

São receitas da Associação nomeadamente as jóias e quotas dos associados, donativos de entidades públicas ou privadas e rendimentos provenientes das actividades organizadas.

Artigo quinto

(Associados)

Podem adquirir a qualidade de associados todas as pessoas que, independente do sexo, se obriguem a cumprir as disposições dos presentes estatutos, bem como as resoluções legais dos órgãos da Associação.

Artigo sexto

(Direitos e deveres)

Um. São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para o desempenho de cargos em qualquer órgão associativo;

b) Participar nas assembleias gerais, discutindo, propondo e votando sobre quaisquer assuntos;

c) Participar em quaisquer actividades promovidas pela Associação;

d) Usufruir de todos os benefícios concedidos pela Associação, dentro dos condicionalismos que para o efeito tiverem sido definidos; e

e) Propor a admissão de novos associados.

Dois. São deveres dos associados:

a) Cumprir pontualmente as disposições estatutárias e as deliberações legais dos órgãos associativos;

b) Pagar a quotização periódica que for fixada pela Direcção;

c) Proteger o prestígio da Associação;

d) Desempenhar com zelo as funções para que forem eleitos ou designados;

e) Contribuir com dedicação para o desenvolvimento das actividades associativas sempre que, para o efeito, forem solicitados; e

f) Comunicar à Direcção da Associação, no prazo de quinze dias, a mudança de residência.

Artigo sétimo

(Admissão de associado)

Um. O candidato a associado deve preencher um boletim apropriado e pagar a jóia que for fixada pela Direcção.

Dois. Considerar-se-á admitido o candidato que, reunindo os requisitos estatutários e as demais condições, tiver sido, para o efeito, aprovado pela Direcção.

Três. A admissão de associados será sempre condicionada à aprovação da Direcção, a qual se reserva todos os direitos de decidir livremente sobre os pedidos de admissão que lhe sejam submetidos.

Artigo oitavo

(Perda da qualidade de associado)

Um. Os associados poderão perder essa qualidade através de manifestação dessa vontade comunicada por escrito à Direcção.

Dois. A Direcção poderá suspender, pelo período que entender, ou excluir qualquer associado desta que não cumpra os seus deveres legais ou estatutários ou pratique actos ou omissões que prejudiquem ou afectem negativamente a Associação, o seu bom nome ou a adequada prossecução dos seus fins.

Três. Tanto a perda voluntária da qualidade de associado como a exclusão de associado não conferem direito ao reembolso de quaisquer quantias, jóias, quotizações periódicas ou fundos por si pagos nem a comparticipação em quaisquer fundos ou valores activos integrantes do património associativo.

Artigo nono

(Presidentes, sócios honorários e consultores)

A Direcção poderá atribuir cargos ou qualidades honoríficas, nomeadamente a qualidade de «Presidentes», «Sócios Honorários» e/ou «Consultores», a todos aqueles que prestem relevante apoio à Associação, podendo definir as condições desses cargos ou qualidades.

Artigo décimo

(Órgãos sociais)

Um. São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Dois. Com excepção do primeiro mandato, cuja designação é feita no acto de constituição, os membros dos órgãos da Associação são eleitos, por voto secreto, em Assembleia Geral.

Artigo décimo primeiro

(Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados, no pleno uso dos seus direitos, sendo as suas deliberações soberanas nos limites da lei e dos presentes estatutos.

Dois. A Assembleia Geral será dirigida por uma Mesa composta, pelo menos, por um presidente e um vice-presidente, eleitos de entre os associados.

Artigo décimo segundo

(Assembleia Geral: convocação)

Um. A Assembleia Geral é convocada pela Direcção, através do presidente desta, ou, quando esta não a convoque mas o deva fazer, pelas entidades referidas no número quatro deste artigo.

Dois. A convocação é feita por carta expedida para a residência dos associados, com uma antecedência mínima de oito dias em relação à data da reunião, ou mediante protocolo efectuado com a mesma antecedência.

Três. No aviso convocatório indicar-se-á o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

Quatro. A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente até ao último dia de Março de cada ano, e extraordinariamente, sempre que solicitada por qualquer membro da Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por mais de um quarto dos associados.

Artigo décimo terceiro

(Assembleia Geral: quórum e deliberação)

Um. A Assembleia Geral só poderá funcionar, em primeira convocação, se estiverem presentes, no mínimo, metade dos associados.

Dois. Se não existir o quórum do número precedente, a Assembleia reunirá meia-hora mais tarde em segunda convocação.

Três. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

Quatro. As deliberações sobre alterações estatutárias serão tomadas por três quartos dos votos dos associados presentes.

Cinco. As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto de três quartos de todos os associados.

Artigo décimo quarto

(Assembleia Geral: competência)

Sem prejuízo de outras atribuições que legalmente lhe sejam cometidas, à Assembleia Geral compete, nomeadamente:

a) Definir as directivas da Associação;

b) Discutir, votar e aprovar as alterações aos estatutos e aos regulamentos internos;

c) Eleger, por voto secreto, os membros dos órgãos sociais; e

d) Apreciar e aprovar o balanço, o relatório e as contas anuais da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal.

Artigo décimo quinto

(Direcção)

Um. A Direcção é composta por um número ímpar de membros, num mínimo de três, entre os quais um presidente, e os restantes vice-presidentes, eleitos de entre os associados.

Dois. Na falta ou impedimento, previsivelmente duradouro, de qualquer membro da Direcção, ocupará o cargo o associado que for cooptado pelos restantes membros.

Três. O membro cooptado exercerá o cargo até ao termo do mandato que estiver em curso.

Artigo décimo sexto

(Direcção: reuniões)

Um. A Direcção reunirá, quando para o feito for convocada pelo seu presidente ou por qualquer dos seus membros.

Dois. A convocatória deverá ser efectuada por escrito com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas e conter a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo décimo sétimo

(Direcção: deliberações)

As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros presentes.

Artigo décimo oitavo

(Direcção: competência)

Compete à Direcção:

a) Praticar todos os actos necessários ou convenientes à prossecução dos fins da Associação;

b) Representar a Associação, em juízo e fora dele;

c) Angariar fundos para a Associação, fixar e cobrar as quotas dos associados;

d) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

e) Administrar, adquirir e dispor dos bens da Associação;

f) Abrir contas bancárias e movimentá-las;

g) Adquirir, alienar, hipotecar ou, por outro modo, dispor ou onerar quaisquer bens móveis ou imóveis;

h) Constituir mandatários, que podem ser pessoas estranhas à Associação;

i) Decidir, dirigir e organizar as actividades da Associação;

j) Deliberar sobre a admissão e a exclusão dos associados;

k) Atribuir cargos ou qualidades honoríficas e, nomeadamente, nomear presidentes, sócios honorários e/ou consultores;

l) Elaborar regulamentos internos;

m) Convocar assembleias gerais;

n) Elaborar o balanço, o relatório e as contas referentes a cada exercício; e

o) Exercer as demais competências que não pertençam, legal ou estatutariamente, a quaisquer outros órgãos.

Artigo décimo nono

(Vinculação da Associação)

Um. A Associação obriga-se pela seguinte forma:

a) Pela assinatura conjunta do presidente e de quaisquer outros quatro membros da Direcção para actos de disposição superiores a $ 5 000,00 (cinco mil patacas); e

b) Pela assinatura conjunta do presidente e de quaisquer outros três membros da Direcção para quaisquer outros actos de administração ordinária, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.

Dois. A Associação pode ainda obrigar-se nos termos que livremente vierem a ser deliberados pela Assembleia Geral ou através de um ou mais mandatários nomeados pela Direcção dentro dos limites e nos termos por esta estabelecidos.

Artigo vigésimo

(Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos de entre os associados.

Artigo vigésimo primeiro

(Conselho Fiscal: competência)

Para além das atribuições que lhe cabem, legal e estatutariamente, compete especialmente ao Conselho Fiscal supervisionar a execução das deliberações das assembleias gerais e dar parecer sobre o balanço, relatório anual e contas elaboradas pela Direcção.

Artigo vigésimo segundo

(Conselho Fiscal: reuniões)

Um. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente até ao último dia de Fevereiro de cada ano.

Dois. O Conselho Fiscal reunirá extraordinariamente sempre que seja convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros ou da Direcção.

Três. O Conselho Fiscal deliberará por maioria dos votos dos seus membros presentes.

Artigo vigésimo terceiro

(Duração dos mandatos)

O mandato dos membros dos órgãos associativos é de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo vigésimo quarto

(Voto de desempate)

No caso de empate nas votações da Direcção e do Conselho Fiscal, o respectivo presidente terá direito, além do seu voto, a voto de desempate.

Artigo vigésimo quinto

(Extinção da Associação)

Um. A Associação extinguir-se-á por qualquer das causas, previstas no artigo 170.º do Código Civil.

Dois. Serão seus liquidatários os membros da Direcção que, ao tempo, estiverem em funções.

Artigo vigésimo sexto

Nos casos omissos aplicam-se as normas legais que regulam as associações.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Dezembro de dois mil e seis. — O Notário, Ricardo Sá Carneiro.

AXA CHINA REGION INSURANCE CO. (BERMUDA) LDA.

Sucursal de Macau

Balanço em 31 de Dezembro de 2005

MOP

MOP

MOP

Contabilista,
Assinatura ilegível
Director-Geral/Gerente,
Assinatura ilegível

Conta de exploração (ramo vida) do exercício de 2005

MOP

MOP

Conta de ganhos e perdas do exercício de 2005

MOP

Actividade em Macau

O Grupo AXA é um dos maiores grupos seguradores do mundo, servindo mais de 50 milhões de clientes a nível mundial, incidindo na protecção financeira e gestão de saúde dos negócios. Em 2005, o Grupo AXA ficou classificado em 15.º lugar na Fortuna Global 500 sondagem de «The World’s Largest Corporations» e 2.º lugar na categoria «Seguro: Vida e Saúde (Stock)»1. Em 31 de Dezembro de 2005, os activos sob sua a gestão foram de HKD9.8 triliões.

A primeira metade de 2006 começou positivamente com o Grupo AXA a experimentar ainda outro excelente conjunto de resultados financeiros em todas as áreas de negócio. Os ganhos emergentes cresceram 19% para EUR 2.1 biliões ou HKD20.6 biliões e novo negócio de ramo vida aumentou 30% para EUR670 milhões ou HKD6.6 biliões comparado com igual período do ano anterior. Para fortalecer a posição de liderança do Grupo na Europa e com o objectivo de aumentar a sua presença no mercado em crescimento no Centro e Este da Europa e Ásia, em Junho de 2006, AXA anunciou a aquisição de 100% da Winterthur mundialmente (excluindo a actividade de Japão) por EUR 7.9 biliões ou HKD77.4 biliões 2.

O resultado operacional da AXA Asia Pacific Holdings Limited também cresceu 20% para AUD223 milhões ou HKD1.25 biliões comparado igual período do ano anterior e o total de lucros depois de impostos antes de itens não recorrentes aumentou 23,3% para AUD303.8 milhões ou HKD1.7 biliões.

Em Hong Kong, AXA China Region também viu significativa realização na primeira metade de 2006. Da perspectiva financeira, houve um bom crescimento dos resultados operacionais de 11,6% para HKD564.4 milhões, com saudável gestão de negócios rompendo para 81,7% de crescimento. O índice total do novo negócio vida também cresceu 39,2% para HKD781.2 miliões. A aquisição de MLC (Hong Kong) Limited, em Maio de 2006, criou significativo custo de sinergias, assim como proveitos e oportunidade de valor. AXA China Region é agora classificada em 3.º lugar em termos de novos negócios em Hong Kong com um mercado de 8,2%. A força combinada dos agentes de elite de mais de 3,000, aumentou a capabilidade de vendas, produtividade e competividade no mercado.

Apesar de estarmos somente a meio do ano, a AXA China Region recebeu já um número de reconhecimentos da indústria. Estes incluem, um dos «Hong Kong’s Most Valuable Companies 2006» reconhecido pela Mediazone, «Q-mark License» para AXA Training Academy do Hong Kong Q-Mark Council of the Federation of Hong Kong Industries e o «MPF Master Trust of The Year 2006» reconhecido pela Asian Investor Magazine.

Para apoiar o canal multi-distribuição e de forma a construir «Insurance, Retirement and Investments» uma marca de proposição, a AXA China Region lançou uma série de campanha e relançou o seu produto para apanhar o aumento das necessidades dos seus clientes. A campanha de marca inclui o lançamento de uma série de anúncios em Hong Kong e Macau, uma televisão comercial acerca de planos de reforma e programa de angariação TV que tem recebido feedback positivo dos canais de distribuição e vários canais de média.

Em Macau, com crescimento rápido da economia, a indústria local cresceu firmemente. Em 2005, o novo negócio da AXA Macau cresceu 37% comparado a 2004. Recursos Humanos e produtividade também cresceram 24% e 15%, respectivamente. O seguro de vida e o prémio de seguro médico, (depois de deduzir o imposto de selo), foi de MOP232 milhões. Este sucesso foi o resultado de trabalho duro de todos os empregados e «planners» financeiros da AXA sucursal de Macau.

Para o remanescente de 2006, AXA China Region permanecerá o seu focus no objectivo de HK8 através de uma forte distribuição de força de vendas, solidificando a plataforma de multi-manager e fornecendo ampla série de produtos inovadores.

1 Fonte: Classificado por proveitos na FORTUNE GLOBAL 500, FORTUNE® magazine Vol. 154, n.º 2, July 24, 2006.
2 Diferenças cambiais de EURO1 = HKD9.8; AUD1 = HKD5.6.

Parecer dos auditores

À Gerência da AXA China Region Insurance Company (Bermuda) Limited — Sucursal de Macau

Auditámos as demonstrações financeiras da AXA China Region Insurance Company (Bermuda) Limited — Sucursal de Macau (a «Sucursal»), para o ano findo em 31 de Dezembro de 2005, das quais as demonstrações financeiras resultaram, de acordo com as Normas de Auditoria aprovadas pelo Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau e as Normas Técnicas de Auditoria aprovadas pelo Secretário para a Economia e Finanças. No nosso relatório datado de 30 de Agosto de 2006, exprimimos uma opinião, sem reservas, às demonstrações financeiras das quais as demonstrações financeiras resumidas resultaram.

Em nossa opinião, as demonstrações financeiras resumidas são consistentes, em todos os apectos materiais, com a demonstração financeira das quais elas resultaram.

No nosso relatório datado de 30 de Agosto de 2006, reportamos também o seguinte:

(a) os livros da Sucursal têm sido mantidos de forma adequada e contêm apropriados registos das suas transacções;

(b) excepto pela demora na afectação adicional de activos para garantia das reservas técnicas durante o ano para o ano findo em 31 de Dezembro de 2004 conforme estipulado no artigo 61.º, n.º 4, de 6 do Diploma Regulador da Actividade Seguradora de Macau, não prevemos nenhuma circunstância se a Sucursal tenha falhado no cumprimento do Diploma Regulador da Actividade Seguradora de Macau ou outras cláusulas reguladoras referente à garantia de técnicas; e

(c) a Sucursal prestou as informações e explicações necessárias quando requeridas.

Para uma melhor compreensão da posição financeira e dos resultados das suas operações da Sucursal, as contas financeiras resumidas devem ser lidas em conjunto com as correspondentes demonstrações financeiras auditadas dos quais as demonstrações financeiras resumidas resultaram e o nosso respectivo parecer.

Deloitte Touche Tohmatsu.

Macau, aos 30 de Agosto de 2006.


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