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Legislao de Macau

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Alteraes

Alterações ao Regulamento Interno

(Artigo 17.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 6/94/M, de 24 de Janeiro)

Os artigos 1.º, 5.º, 10.º, 18.º, 29.º, 31.º, 32.º, 48.º, 70.º e 71.º do Regulamento Interno do Centro de Formação de Magistrados de Macau, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º—

1. ...................................................................
2. ...................................................................
4. ...................................................................
5. O Centro pode organizar acções formativas, perspectivando o conhecimento do Direito e da Organização Judiciária de Macau , destinadas a magistrados de outros países e regiões.

Artigo 5.º —

1. ...................................................................
b) ...................................................................
e) ...................................................................
f) ...................................................................
g) ...................................................................
h) Dar posse aos docentes.

Artigo 10.º —

1. A reunião mensal ordinária tem lugar na última semana de cada mês.

2. No mês de Julho, o Conselho reúne ordinariamente na segunda semana.

Artigo 18.º —

1. ...................................................................
2. ...................................................................
3. Cada sessão de trabalho lectivo tem a duração máxima de 90 minutos.

Artigo 29.º —

1. ...................................................................
3. O director, ouvido o Conselho Pedagógico, poderá destacar temporária ou permanentemente, nos Tribunais, até dois docentes magistrados para acompanharem a fase complementar em conjunto com os formadores.

Artigo 31.º —

1. A fase complementar tem início a 20 de Novembro e termina em 20 de Maio.

2. (O actual 3).

3. (O actual 4).

4. (O actual 5).

Artigo 32.º —

1. ...................................................................
2. Durante a fase inicial além da informação final, os docentes que em cada curso tenham a seu cargo a avaliação de conhecimentos fornecerão, por escrito, informações intercalares mensais, tendo como referência os índices do número anterior.

Artigo 48.º —

1. ...................................................................
3. As faltas e respectivas justificações serão comunicadas ao Centro pelos magistrados formadores através do docente a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º

4. (O actual n.º 3).

CAPÍTULO XIII

Cooperação

Artigo 70.º — As regras de ingresso e frequência das acções destinadas a magistrados de outros países ou regiões serão definidas em protocolos a celebrar com as respectivas entidades encarregadas da formação.

CAPÍTULO XIV

Disposição final

Artigo 71.º — (O actual artigo 70.º).

As alterações entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Centro de Formação de Magistrados, em Macau, aos 21 de Junho de 1996.—O Director, Sebastião José Coutinho Póvoas.


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